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ACÓRDÃO Nº 163/2024 Processo n.º 1308/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22/11/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 151/14.4T3GDL, em que o recorrente é arguido. Nesse processo, foi proferido acórdão em 1.ª instância que, operando o cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão, a executar, descontados os quatro anos e nove meses já cumpridos, em regime de permanência na habitação. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, declarando-se incompetente, determinou a remessa do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 25/10/2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso parcialmente procedente e reduziu a pena única para cinco anos e nove meses de prisão. Permanecendo inconformado, o arguido requereu a aclaração/correção daquele acórdão e arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia, tendo, na mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 22/11/2023, o Supremo Tribunal de Justiça procedeu à correção o lapso de escrita constante da fundamentação do aresto e indeferiu a nulidade arguida. O arguido renovou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas reportando-o ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2023 – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: « A., arguido melhor identificado a fls. dos autos à margem referenciados, com o benefício do apoio judiciário já devidamente comprovado nos mesmos, tendo sido notificado do douto acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça (através do ofício acima identificado), o qual por sua vez surge em resposta ao pedido de correção/aclaração oportunamente formulado, contra acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que incidiu sobre o recurso do acórdão cumulatório elaborado pelo Tribunal Central Criminal de Setúbal, não se conformando com o respetivo teor, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante LTC), o qual sobe de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo, conforme artigo 78.º, n.º 3, da LTC [ex vi artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP]. O presente recurso para o TC já havia sido interposto anteriormente, contra o inicial acórdão do STJ prévio ao acórdão ora notificado, sendo o presente interposto à cautela, por dever de patrocínio, acautelando-se o putativo entendimento de que apenas poderia ser interposto contra o acórdão final (após a correção requerida). Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem dar-se cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC como segue: Cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC O arguido passa a expor as concretas questões de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Colendo Tribunal Constitucional. Quanto ao agravamento do tempo de cumprimento da pena adicional privado da liberdade imposto ao arguido pelo acórdão O arguido insurgiu-se contra o douto acórdão cumulatório proferido pelo Tribunal Central Criminal de Setúbal, essencialmente, pela pena final, apurada em cúmulo jurídico, de 6 anos e 6 meses, que lhe foi então arbitrada. Tivesse o arguido demonstrado conformação pela pena então aplicada e, atento o regime de cumprimento da pena ali determinado (permanência na habitação sujeito a medidas de controlo à distância), teria de cumprir o remanescente da pena privado da liberdade, correspondente a 8 meses – assim considerando o período de 4 anos e 9 meses já cumprido, até perfazer 5 anos e 6 meses (ou 65 meses). Isto segundo o entendimento, que perfilhamos, de que uma vez cumpridos 5/6 da pena aplicada em cúmulo, ainda que esse cumprimento ocorresse não em reclusão num EP mas em prisão domiciliária, o arguido teria necessariamente de ser libertado para benefício de liberdade condicional, atento o disposto no artigo 61.º, n.º 4, do CP. Perante a reformulação do cúmulo, levada a cabo pelo douto acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, é agora fixada a pena única em 5 anos e 9 meses (isto sem prejuízo de tal pena poder vir ainda a ser fixada em medida inferior, de 5 anos e 6 meses, na sequência do pedido de correção do acórdão hoje entrado em Juízo e que aguarda ainda pronúncia por parte dos Venerandos Conselheiros). Assim, porque a pena global acaba por ficar aquém de 6 anos, não tem já aplicação ao caso o disposto no artigo 61.º, n.º 4, do CP, não sendo obrigatória a libertação do arguido após cumprimento de 5/6 da pena. O que importa que, sem prejuízo da eventual possibilidade de concessão de liberdade condicional ao arguido ante a nova pena (diga-se que na prática pouco provável atentos os timings do processo de análise dos pressupostos de concessão de tal medida e o curto tempo de cumprimento que estaria em cima da mesa para o arguido), o arguido se veja na contingência de ter de cumprir a totalidade do remanescente da pena ora determinada, de 1 ano, privado da liberdade. Ora, manifestamente que tal solução ofende os princípios e normas constitucionais vigentes, porquanto uma desagravação da pena aplicada ao arguido levada a cabo pelo Tribunal superior, desagravação essa contabilizada em 9 meses, fundamentada que estava por uma entendida aplicação desproporcional das normas que presidem ao cálculo da pena única em cúmulo na primeira instância, acaba por redundar numa contraditória agravação, inegável, da situação do arguido ao nível do cumprimento da pena. Isto quando o que se pretendia com o acórdão ora tornado público e se pretendeu com o recurso interposto, era a desagravação da medida da pena e natural e consequentemente a redução do tempo de cumprimento da mesma pelo arguido, por se entender que as circunstâncias fácticas impõem uma consideração da personalidade geral do arguido, do grau de culpa global, e das condições de integração atuais, de tal forma que o mesmo não tenha de cumprir todo o tempo de prisão adicional que a primeira instância entendia. Note-se que, agora, perante a nova pena única, o arguido se vê na prática forçado ao cumprimento integral de 5 anos e 9 meses privado da liberdade, assim 1 ano adicional à pena já cumprida, ao contrário do que sucederia, imperativamente, se tivesse que cumprir a pena determinada pela primeira instância, contra a qual se insurgiu (quando só teria de cumprir 8 meses) e no que foi secundado pelo acórdão do STJ, que entendeu que a pena antes determinada era excessiva... Entendemos que a redução da pena global do cúmulo não pode conduzir a uma agravação da situação do arguido, quando não teria o efeito perverso de redundar numa reformatio in pejus do acórdão recorrido, sem que o MP tenha sequer interposto recurso, com esse intuito. Perante esta problemática, torna-se claro para o arguido que o artigo 61.º, n.º 4, do CP, articulado com o artigo 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e o artigo 409.º, n.º 1, do CPP constituem um arco normativo que é inconstitucional quando aplicados num caso em que, no âmbito de um recurso interposto apenas pelo arguido, e em que sindica a medida da pena única encontrada em cúmulo jurídico, uma redução da pena para montante inferior a 6 anos, conduz a que o arguido se veja obrigado a cumprir mais tempo de reclusão do que cumpriria caso a pena se mantivesse inalterada, e quando o regime de cumprimento da pena em permanência na habitação leva ao afastamento da aplicação da regra da obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena que ocorreriam se a pena mais gravosa se mantivesse, tudo por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 3, 29.º, n.ºs 1 a 4, 30.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.º 1, todos da CRP. Acresce que, Quanto à rejeição da aplicação da liberdade condicional ao arguido O arguido suscitou, no seu recurso perante este Supremo Tribunal, designadamente na sua conclusão Y, a inconstitucionalidade da norma do artigo 43.º, n.º 5, articulado com o artigo 61.º, n.º 4, do CP por inadmissibilidade de aplicação da liberdade condicional no caso de cumprimento da pena no regime de permanência na habitação. Tal questão, que o STJ não apreciou no seu recurso por entender que não carecia de ser apreciada, volta, contudo, a colocar-se com renovada pertinência como consequência da decisão ora proferida pelo STJ. De facto, o acórdão cumulatório de primeira instância fazia alusão à inadmissibilidade de aplicação da liberdade condicional nos casos de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliária, citando a norma do artigo 43.º, n.º 5, do CP como sendo aplicável ao caso. Questão que o arguido veio sindicar no seu recurso perante o STJ O TRE, nomeadamente nas suas conclusões R), S), T), U), V), W), X) e Y), mas que acabaram por não ser apreciadas, a nosso ver incompreensivelmente, visto que mesmo com a redução da pena operada no acórdão, a questão suscitada continua a colocar-se. Isto é, a necessidade de conhecimento desta temática não ficou prejudicada pela decisão alcançada, pelo que se impunha o seu conhecimento pelo Tribunal de recurso, o que não ocorreu, e que motivará, em requerimento autónomo, a arguição de nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Sem prejuízo desse mecanismo processual a que o arguido recorrerá, a verdade é que há uma aplicação, contida no acórdão de primeira instância, suscitada pelo arguido no seu recurso e não conhecida pelo acórdão do STJ, quanto à (não) aplicabilidade do artigo 43.º, n.º 5, do CP, que se mantém em aberto e não é revertida pelo acórdão do STJ. Aplicação essa que conduz a que vingue, ou subsista, a proibição determinada na primeira instância de aplicação da liberdade condicional ao arguido, por força da forma de cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação, sendo que, por força da data da prática dos factos, tal norma não pode nunca ter aplicação ao caso em apreço atento o princípio da aplicação mais favorável, visto que os factos em presença no processo são anteriores à vigência da redação atual da norma contida no n.º 5 do artigo 43.º do CP que apenas ocorre em 2017. De onde, somos do entendimento que a norma contida no artigo 43.º, n.º 5, que é aplicada pelo acórdão recorrido quando não dá provimento (ou nem se pronuncia quanto) ao recurso do arguido nesse ponto, articulada com o artigo 61.º, n.º 4, do CP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que não haverá liberdade condicional no caso em que o regime de cumprimento da pena é a permanência na habitação, mesmo quando os factos são anteriores à entrada em vigor da referida norma, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 29.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todos da CRP. Assim, por todo o exposto, Vem requerer-se a V. Ex.ª a aceitação do presente recurso, a fixação do seu regime e subsequente remessa para o Tribunal Constitucional, para que aí possa o arguido ser convidado a apresentar as suas alegações nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC. P.D.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 948/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não se destina a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com a sua interposição o recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade: do «artigo 61.º, n.º 4, do CP, articulado com o artigo 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e o artigo 409.º, n.º 1, do CPP, quando aplicado num caso em que, no âmbito de um recurso interposto apenas pelo arguido e em que sindica a medida da pena única encontrada em cúmulo jurídico, uma redução da pena para montante inferior a seis anos conduz a que o arguido se veja obrigado a cumprir mais tempo de reclusão do que cumpriria caso a pena se mantivesse inalterada e quando o regime de cumprimento da pena em permanência na habitação leva ao afastamento da aplicação da regra da obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena que ocorreriam se a pena mais gravosa se mantivesse»; da «norma contida no artigo 43.º, n.º 5, que é aplicada pelo acórdão recorrido quando não dá provimento (ou nem se pronuncia quanto) ao recurso do arguido nesse ponto, articulado com o artigo 61.º, n.º 4, do CP [...], quando interpretada no sentido de que não haverá liberdade condicional no caso em que o regime de cumprimento de pena é a permanência na habitação, mesmo quando os factos são anteriores à entrada em vigor da referida norma»; Segundo o renovado requerimento de interposição, o recurso diz respeito ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2023, o qual se limitou a ordenar a correção do lapso de escrita constante da fundamentação do anterior acórdão e a indeferir a nulidade arguida pelo recorrente, mobilizando, para tanto, respetivamente, os artigos 380.º, n.º 1, alínea b), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e o regime dos vícios da sentença, designadamente a prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido não apreciou, portanto, quaisquer questões sobre a relação da determinação da medida da pena única com a regra da libertação obrigatória do arguido aos cinco sextos da pena ou sobre a (in)aplicabilidade do instituto da liberdade condicional nos casos em que a pena é executada em regime de permanência na habitação. Como consta do próprio acórdão recorrido, «as decisões sobre a liberdade condicional sempre respeitariam à execução da pena de prisão, no caso, pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação», cuja execução «é da competência material do Tribunal de Execução das Penas», «ficando [...] prejudicada qualquer pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada [...] por respeitar a matéria da qual não se conheceu». Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2023 não versou sobre as questões indicadas como objeto do recurso, nele se consignando expressamente que «as questões a apreciar respeitam a: a) medida da pena e b) medida da proibição de contactos com menores de 16 anos de idade», ficando «de fora do objeto do recurso toda a temática respeitante a liberdade condicional», porquanto «[o] recurso incide sobre a decisão impugnada, ou seja, o acórdão cumulatório», apenas sendo «passível de impugnação a matéria que foi realmente tratada e conhecida no acórdão cumulatório, tanto mais que inexiste nele qualquer omissão de pronúncia, que em momento algum do recurso foi sequer invocada». Do exposto resulta que não existe correspondência entre as questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015). Assim, comprometendo a utilidade do recurso, a apontada falta de correspondência com a ratio decidendi obsta ao conhecimento do seu objeto. Tal desconformidade revela que o recorrente, na verdade, diverge da apreciação jurídica do caso, procurando rever o enquadramento jurídico-processual do litígio no plano da aplicação do direito infraconstitucional, desconsiderando que esse é um efeito fora do alcance do exercício da jurisdição constitucional – que, como se disse supra, «versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”», sem possibilidade de «discutir o mérito das decisões». Os enunciados das questões mostram, de resto, que o recorrente pretende discutir as incidências únicas do caso concreto – vejam-se os seguintes excertos do requerimento de interposição do recurso: «o artigo 61.º, n.º 4, do CP, articulado com o artigo 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e o artigo 409.º do CPP constituem um arco normativo que é inconstitucional quando aplicado num caso em que, no âmbito de no âmbito de um recurso interposto apenas pelo arguido, e em que sindica a medida da pena única encontrada em cúmulo jurídico, uma redução da pena para montante inferior a 6 anos, conduz a que o arguido se veja obrigado a cumprir mais tempo de reclusão do que cumpriria caso a pena se mantivesse inalterada [por] afastamento da aplicação da regra da obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena que ocorreriam se a pena mais gravosa se mantivesse»; «há uma aplicação, contida no acórdão de primeira instância, suscitada pelo arguido no seu recurso e não conhecida pelo acórdão do STJ, quanto à (não) aplicabilidade do artigo 43.º, n.º 5 do CP, que se mantém em aberto e não é revertida pelo acórdão do STJ. Aplicação essa que conduz a que vingue, ou subsista, a proibição determinada na primeira instância de aplicação da liberdade condicional ao arguido, por força da forma de cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação, sendo que, por força da data da prática dos factos, tal norma não pode nunca ter aplicação ao caso em apreço atento o princípio da aplicação mais favorável, visto que os factos em presença no processo são anteriores à vigência da redação atual da norma contida no n.º 5 do artigo 43.º do CP, que apenas ocorre em 2017»; «a norma contida no artigo 43.º, n.º 5, que é aplicada pelo acórdão recorrido quando não dá provimento (ou nem se pronuncia quanto) ao recurso do arguido nesse ponto, articulada com o artigo 61.º, n.º 4, do CP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que não haverá liberdade condicional no caso em que o regime de cumprimento da pena é a permanência na habitação, mesmo quando os factos são anteriores à entrada em vigor da referida norma» (sublinhados acrescentados). Note-se que nos dois últimos excertos, atinentes à segunda questão enunciada, é patente que o recorrente pretende que este Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo, concretamente no que respeita ao artigo 43.º, n.º 5, do Código Penal. Ora, a determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério. Acresce que a primeira questão colocada pelo recorrente não foi sequer mencionada junto do tribunal a quo e a segunda questão foi suscitada em termos inadequados. Quanto a esta, o recorrente alega que a invocou nas conclusões R), S), T), U), V), W), X) e Y) do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora (remetido, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça). Porém, além de a formulação usada na conclusão Y) («a norma contida no artigo 43.º, n.º 5, articulada com o artigo 61.º, n.º 4, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que é aplicável aos casos em que a pena global aplicada ao arguido lhe permitiria gozar do direito de ser colocado obrigatoriamente em liberdade condicional aos 5/6 da pena») não ser inteiramente coincidente com o enunciado constante do presente recurso, o teor das restantes conclusões revela que não foi suscitado um qualquer problema normativo de constitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente diverge da solução jurídica adotada, designadamente no que toca à aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, do Código Penal em função das concretas circunstâncias do caso. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento in totum do objeto do recurso interposto.» 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: Admitido que se mostrou o recurso interposto, pelo arguido, para este Colendo Tribunal, quanto ao douto acórdão proferido pelo STJ, veio o mesmo a merecer a decisão sumária ora notificada, através da qual se dá a conhecer ao arguido a decisão de não conhecer do objeto do recurso. Salvo melhor opinião, não se compreende, nem se encontra devidamente fundamentado, o porquê de se entender que, no mínimo, seria caso de convite ao aperfeiçoamento a que alude o art.º 75.º-A, nºs 5 e 6 da LTC. Tal omissão configura violação do dever legal de fundamentação, geradora de nulidade da decisão sumária, que ora expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. De facto, salvo melhor e mais douta opinião, a justificação avançada pela decisão sumária para o não convite ao aperfeiçoamento não configura fundamentação adequada ao ónus previsto na Lei (art.º 154.º do CPC, ex vi art.º 69.º da LTC), porquanto se limita a afastar tal convite referindo que “não estão em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso”. Tal expressão, vaga, não permite ao arguido entender o iter cognoscitivo por detrás da decisão proferida, colocando-o numa situação de indefesa, que o dever legal de fundamentação pretende precisamente evitar. Por outro lado, refere a decisão sumária ora em crise que o arguido não cumpriu os ónus processuais que sobre si impendiam para que o recurso fosse admitido. Ora, em primeiro lugar cumpre esclarecer que o arguido, à cautela, interpôs recurso do acórdão proferido pelo STJ em 25-10-2023, pese embora tenha pedido a sua aclaração/correção. E, a posteriori, mais uma vez por dever de patrocínio, e para acautelar possível entendimento divergente do Tribunal ad quem, interpôs também recurso do acórdão do STJ após correção. Sucede que o acórdão “corrigido” – porque efetivamente padecia de obscuridade a carecia de correção, como implicitamente veio a ser reconhecido pelo STJ – obviamente que é uma decisão una com a primeiramente tornada pública, não podendo considerar-se que o seu conteúdo contém apenas a retificação operada… Não se compreende, assim, que se diga que o acórdão de 22-11-2023 não conheceu de nada mais que a correção do anterior, porquanto todo o texto decisório é o mesmo e é mais vasto do que a mera correção da obscuridade que afetava o acórdão anterior. Seja como for, inegável é que o acórdão do STJ conhece “de facto” da questão suscitada pelo arguido no seu recurso a si dirigido quanto à (im)possibilidade de benefício pelo arguido da liberdade condicional aos 5/6 da pena, porquanto a decisão pronuncia-se especificamente sobre o tema da obrigatória libertação de um arguido aos 5/6 da pena vs a inaplicabilidade da liberdade condicional em casos de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. De facto, a decisão do STJ aplica uma pena ao arguido, que este fica obrigado a cumprir, sob um determinado regime (permanência na habitação), em medida inferior à anteriormente fixada pela primeira instância (que havia sido de 6 anos e 6 meses), com a inerente consequência da eventual perda do direito do arguido a beneficiar da saída aos 5/6 nos termos do art.º 61.º, n.º 4, do CP. O arguido suscitou a inconstitucionalidade do arco normativo em que a decisão se estribava para aplicar a pena (art.º 61.º, n.º 4 do CP, articulado com o art.º 43.º, n.º 5 do mesmo diploma e art.º 409.º, n.º 1 do CPP), quando a sua interpretação implique que uma redução da pena para menos de 6 anos, em recurso, conduza a um agravamento da forma de cumprimento da mesma, o que no fundo redunda numa verdadeira reformatio in pejus. Foram identificados os concretos preceitos constitucionais atingidos pelas referidas normas quando interpretadas daquele modo – artigos 2.º; 13.º, n.º 1; 18.º n.º 3; 29.º, nºs 1 a 4; 30.º, nºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1, todos da CRP. Ora, o STJ tomou efetivamente posição quanto a essa questão, ainda que tal posição tenha sido no sentido de que não lhe cabia conhecer da mesma nesta sede de recurso. Certo é que a pena foi aplicada pelo STJ, e a mesma, sem mais, acarreta consequências jurídicas que são desfavoráveis ao arguido, no que concerne ao modo de cumprimento da pena e duração desta, daí que a inconstitucionalidade da norma em que se estriba a aplicação da pena seja inconstitucional pelos motivos expostos. A decisão do STJ decidiu reduzir em 9 meses a pena aplicada em primeira instância por entender que a mesma era excessiva, lembrando-se que o cumprimento da pena determinada em primeira instância conduziria “apenas” ao cumprimento de 8 meses de prisão, com a subsequente obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena. Dito isto, apenas não ocorreria a invocada violação das normas constitucionais mencionadas no recurso do arguido para este TC se: a pena final aplicada pelo STJ fosse reduzida a uma pena que conduzisse ao concreto cumprimento de pena pelo arguido inferior à determinada pela primeira instância, considerando-se a libertação obrigatória do arguido aos 5/6 da pena atento o art.º 61.º, n.º 4, do CP ou a pena aplicada ressalvasse que não ficava prejudicada a libertação do arguido aquando dos 5/6 da pena aplicada anteriormente pela primeira instância, descontado o tempo de prisão preventiva já cumprido, nunca se admitindo que o arguido pudesse ter de cumprir em reclusão mais de 8 meses de prisão/permanência na habitação. O arguido, contudo, entende que qualquer decisão judicial que aplique uma pena privativa da liberdade em medida inferior à que antes tinha sido arbitrada em primeira instância, num regime de cumprimento da pena determinado (obrigação de permanência na habitação) sem ressalvar que o arguido não pode ficar privado de liberdade condicional aos 5/6 da pena, viola os preceitos constitucionais acima indicados. Diz-nos a douta decisão sumária que o STJ não se pronunciou sobre as temáticas da aplicabilidade da liberdade condicional aos 5/6 quando o regime de cumprimento é o da permanência na habitação, nem sobre a relação entre a determinação da medida única da pena com a regra da libertação imediata aos 5/6 da pena. E que, assim, não existe correspondência entre as questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida. Mas, na nossa opinião, a decisão sumária labora em erro. Com o devido respeito, o STJ pronunciou-se efetivamente sobre ambas as questões; fê-lo quando aplicou a pena final, em cúmulo, de 5 anos e 9 meses sob o regime de permanência na habitação, sabendo que tal decisão era proferida com vista à revogação da pena arbitrada em primeira instância que é considerada excessiva, a qual conduziria apenas ao cumprimento de mais 8 meses de reclusão. Se a análise não é explícita, ela é implícita. O STJ, com o devido respeito, aplicou normas (as que presidem ao cálculo da pena única) que colidem com as regras constitucionais acima discriminadas, tendo a sua decisão levado a que normas e princípios constitucionais sejam beliscados. O recurso mantém, pois, plena utilidade, pois a sua procedência implicará que a decisão do STJ tenha de ser corrigida de tal forma que as normas constitucionais em questão não sejam atingidas, não podendo o arguido ver a sua situação processual piorar face ao que havia sido determinado em primeira instância. Nada deveria, pois, obstar ao conhecimento do recurso. Por outro lado, se é certo que o recorrente alude ao caso concreto, aquilo que é apontado como inconstitucional não é a decisão do STJ mas as normas por esta aplicadas, ofensivas das normas constitucionais sempre antes citadas. Qualquer recurso, ainda que de constitucionalidade, é sempre necessariamente direcionado a um caso concreto, pois é no âmbito desse caso que a questão de constitucionalidade é colocada. Ignorar-se tal é tornar letra morta o recurso previsto no art.º 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, art.º 20.º, nºs 4 e 5, da CRP. CONCLUSÕES Os concretos motivos que determinaram a rejeição liminar do recurso interposto deveriam ter conduzido ao convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso, nos termos do art.º 75.º, n.º 5 e n.º 6, da LTC. A decisão sumária recorrida incorre no vício de falta de fundamentação quanto à opção pelo não convite ao aperfeiçoamento, não resultando percetível qual o motivo que presidiu à dispensa de tal convite. A decisão sumária viola o art.º 154.º do CPC, ex vi art.º 69.º da LTC, porquanto se limita a afastar o convite ao aperfeiçoamento referindo que “não estão em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso”, o que coloca o arguido numa situação de indefesa, que o dever legal de fundamentação pretende precisamente evitar. A decisão de rejeição do recurso por não cumprimento dos pressupostos para apreciação do recurso não pode igualmente colher aceitação. A decisão do STJ aplicou uma pena de prisão, em cúmulo, de 5 anos e 9 meses, com regime de cumprimento em permanência na habitação, revertendo, por essa via, uma pena inicial proferida em primeira instância que havia sido de 6 anos e 6 meses de prisão que reputara de excessiva. A decisão de primeira instância (6 anos e 6 meses de prisão) implicaria, para o arguido, o cumprimento adicional de 8 meses de prisão/permanência na habitação, com subsequente e obrigatória colocação do mesmo em liberdade condicional aos 5/6 da pena atento o disposto no art.º 61.º, n.º 4, do CP. Ora, ao entender que a pena era excessiva, o STJ ainda assim aplicou uma pena que sendo inferior, conduziria, sem mais, ao cumprimento de mais tempo de prisão pelo arguido, até perfazer os 5 anos e 9 meses, visto que a regra do art.º 61.º, n.º 4, do CP deixaria de ter aplicação por a pena ser inferior a 6 anos. As normas que presidiram à escolha da medida da pena e sua forma de cumprimento colidem, indubitavelmente, e sem mais, com as normas constitucionais dos artigos 2.º; 13.º, n.º 1; 18.º, n.º 3; 29.º, nºs 1 a 4; 30.º, nºs 4 e 5, e 32.º, n.º 1, todos da CRP. E essas normas foram aplicadas pela decisão do STJ, sob a égide de uma concreta interpretação normativa que é inconstitucional. Logo, a decisão do STJ não só não se cinge apenas à correção do lapso/obscuridade que o seu primeiro acórdão padecia (pois ela é uma decisão una) como toma de facto partido sobre as questões suscitadas pelo arguido recorrente quanto à aplicabilidade dos 5/6 de liberdade condicional também quando o regime de cumprimento seja a permanência na habitação e quanto à admissibilidade de a redução de uma pena em recurso redundar num agravamento do concreto tempo de cumprimento de pena pelo arguido. Aplica normas em colisão com essas concretas questões, violando a Lei Fundamental. Assim, nada deveria obstar ao conhecimento do recurso, e ao convite do recorrente ao oferecimento de alegações, devendo por isso a decisão sumária proferida ser anulada. O recurso para o TC mantém, pois, plena utilidade, pois a sua procedência implicará que a decisão do STJ tenha de ser corrigida de tal forma que as normas constitucionais em questão não sejam atingidas, não podendo o arguido ver a sua situação processual piorar face ao que havia sido determinado em primeira instância, impondo-se-lhe o cumprimento de mais tempo privado da liberdade do que resultaria da decisão de primeira instância entretanto anulada. Finalmente, o recurso interposto pelo recorrente para o TC versa sobre normas e não sobre a concreta decisão judicial proferida no STJ, sendo no entanto certo que qualquer recurso, ainda que de constitucionalidade, tenha sempre necessariamente de ser direcionado a um caso concreto, pois é no âmbito desse caso que a questão de constitucionalidade é colocada. Ignorar-se tal é tornar letra morta o recurso previsto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, art.º 20.º, nºs 4 e 5, da CRP, o que ora desde já se invoca para todos os legais efeitos. Nestes termos, Deve a presente reclamação ser aceite e julgada procedente, em consequência se admitindo o recurso interposto pelo recorrente da decisão do STJ, convidando-se o mesmo à apresentação de alegações nos termos do disposto no art.º 79.º da LTC.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 948/2023, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos: do «artigo 61.º, n.º 4, do CP, articulado com o artigo 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e o artigo 409.º, n.º 1, do CPP, quando aplicado num caso em que, no âmbito de um recurso interposto apenas pelo arguido e em que sindica a medida da pena única encontrada em cúmulo jurídico, uma redução da pena para montante inferior a seis anos conduz a que o arguido se veja obrigado a cumprir mais tempo de reclusão do que cumpriria caso a pena se mantivesse inalterada e quando o regime de cumprimento da pena em permanência na habitação leva ao afastamento da aplicação da regra da obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena que ocorreriam se a pena mais gravosa se mantivesse»; da «norma contida no artigo 43.º, n.º 5, que é aplicada pelo acórdão recorrido quando não dá provimento (ou nem se pronuncia quanto) ao recurso do arguido nesse ponto, articulado com o artigo 61.º, n.º 4, do CP [...], quando interpretada no sentido de que não haverá liberdade condicional no caso em que o regime de cumprimento de pena é a permanência na habitação, mesmo quando os factos são anteriores à entrada em vigor da referida norma»;”. 3.º Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, que não existe correspondência entre as questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida. 5.º Apura-se também, mais uma vez, em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada, que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 7.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 8.º A constatada omissão deste pressuposto processual resulta da primeira questão colocada pelo recorrente não ter sido sequer mencionada junto do tribunal a quo e a segunda questão ter sido suscitada da em termos inadequados pelo que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente. 9.º Por força do ora apurado, sempre teria o Tribunal Constitucional, igualmente, com tal fundamento, de decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso. 10.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 948/2023, o ora reclamante limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se, sindicável no âmbito deste recurso. 11.º Ora, conforme se diz, entre muitos outros, no douto Acórdão n.º 251/2023 deste Tribunal Constitucional, “[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama”. 12.º De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, existe correspondência entre as questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida. 13.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a, sem fundamentar, reiterar a vontade de ver dirimido o caso concreto (o que resulta evidente da conclusão L do seu recurso), afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 14.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade , atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com a interposição do presente recurso visa-se a apreciação da constitucionalidade das seguintes questões: do « artigo 61.º, n.º 4, do CP, articulado com o artigo 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e o artigo 409.º, n.º 1, do CPP, quando aplicado num caso em que, no âmbito de um recurso interposto apenas pelo arguido e em que sindica a medida da pena única encontrada em cúmulo jurídico, uma redução da pena para montante inferior a seis anos conduz a que o arguido se veja obrigado a cumprir mais tempo de reclusão do que cumpriria caso a pena se mantivesse inalterada e quando o regime de cumprimento da pena em permanência na habitação leva ao afastamento da aplicação da regra da obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena que ocorreriam se a pena mais gravosa se mantivesse »; da « norma contida no artigo 43.º, n.º 5, que é aplicada pelo acórdão recorrido quando não dá provimento (ou nem se pronuncia quanto) ao recurso do arguido nesse ponto, articulado com o artigo 61.º, n.º 4, do CP [...], quando interpretada no sentido de que não haverá liberdade condicional no caso em que o regime de cumprimento de pena é a permanência na habitação, mesmo quando os factos são anteriores à entrada em vigor da referida norma ». Relativamente à falta de correspondência entre as questões colocadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, o reclamante, embora reconheça que o recurso versa sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2023, começa por alegar que « não se compreende […] que se diga que [o mesmo] não conheceu de nada mais que a correção do anterior, porquanto todo o texto decisório é o mesmo e é mais vasto do que a mera correção da obscuridade que afetava o acórdão anterior » (cf. o ponto 10 da reclamação). Parece, assim, defender que tal aresto é incindível do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2023 e, nessa medida, faz sua a razão de decidir deste. Ora, não assiste razão ao reclamante, porquanto o acórdão de 22/11/2023 tem autonomia relativamente ao precedente aresto e limitou-se, como assinalado na decisão reclamada, a ordenar a correção de um lapso de escrita e a indeferir a nulidade arguida pelo recorrente, mobilizando, para tanto, respetivamente, os artigos 380.º, n.º 1, alínea b), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e o regime dos vícios da sentença, designadamente a prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal. Não apreciou, portanto, quaisquer questões sobre a relação da determinação da medida da pena única com a regra da libertação obrigatória do arguido aos cinco sextos da pena ou sobre a (in)aplicabilidade do instituto da liberdade condicional nos casos em que a pena é executada em regime de permanência na habitação – como aí consta, « as decisões sobre a liberdade condicional sempre respeitariam à execução da pena de prisão, no caso, pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação », cuja execução « é da competência material do Tribunal de Execução das Penas », « ficando [...] prejudicada qualquer pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada [...] por respeitar a matéria da qual não se conheceu ». Além disso, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2023 não versou sobre as questões indicadas como objeto do recurso, nele se consignando expressamente que « as questões a apreciar respeitam a: a) medida da pena e b) medida da proibição de contactos com menores de 16 anos de idade », ficando « de fora do objeto do recurso toda a temática respeitante a liberdade condicional », porquanto «[o] recurso incide sobre a decisão impugnada, ou seja, o acórdão cumulatório », apenas sendo « passível de impugnação a matéria que foi realmente tratada e conhecida no acórdão cumulatório, tanto mais que inexiste nele qualquer omissão de pronúncia, que em momento algum do recurso foi sequer invocada ». Contrariamente ao que sustenta o reclamante (cf. os pontos 11 a 13, 16, 22 e 23 da reclamação), a redução da medida da pena cumulatória fixada em primeira instância, sem mais, não se pode traduzir numa aplicação implícita de quaisquer normas sobre a libertação obrigatória do arguido aos cinco sextos da pena ou sobre a (in)aplicabilidade do instituto da liberdade condicional nos casos em que a pena é executada em regime de permanência na habitação, matérias que, como se viu, ficaram « de fora do objeto do recurso ». Confirma-se, em face do exposto, a apontada falta de correspondência com a ratio decidendi , o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto. Tal desconformidade continua a revelar que o recorrente, na verdade, diverge da apreciação jurídica do caso, procurando rever o enquadramento jurídico-processual do litígio no plano da aplicação do direito infraconstitucional – recordam-se os seguintes excertos do requerimento de interposição do recurso: « o artigo 61.º, n.º 4, do CP, articulado com o artigo 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e o artigo 409.º do CPP constituem um arco normativo que é inconstitucional quando aplicado num caso em que , no âmbito de um recurso interposto apenas pelo arguido, e em que sindica a medida da pena única encontrada em cúmulo jurídico, uma redução da pena para montante inferior a 6 anos, conduz a que o arguido se veja obrigado a cumprir mais tempo de reclusão do que cumpriria caso a pena se mantivesse inalterada [por] afastamento da aplicação da regra da obrigatória libertação do arguido aos 5/6 da pena que ocorreriam se a pena mais gravosa se mantivesse »; « há uma aplicação, contida no acórdão de primeira instância, suscitada pelo arguido no seu recurso e não conhecida pelo acórdão do STJ, quanto à (não) aplicabilidade do artigo 43.º, n.º 5, do CP, que se mantém em aberto e não é revertida pelo acórdão do STJ. Aplicação essa que conduz a que vingue, ou subsista, a proibição determinada na primeira instância de aplicação da liberdade condicional ao arguido, por força da forma de cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação, sendo que, por força da data da prática dos factos, tal norma não pode nunca ter aplicação ao caso em apreço atento o princípio da aplicação mais favorável, visto que os factos em presença no processo são anteriores à vigência da redação atual da norma contida no n.º 5 do artigo 43.º do CP, que apenas ocorre em 2017 »; « a norma contida no artigo 43.º, n.º 5, que é aplicada pelo acórdão recorrido quando não dá provimento (ou nem se pronuncia quanto) ao recurso do arguido nesse ponto , articulada com o artigo 61.º, n.º 4, do CP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que não haverá liberdade condicional no caso em que o regime de cumprimento da pena é a permanência na habitação, mesmo quando os factos são anteriores à entrada em vigor da referida norma » (sublinhados acrescentados). Como se assinalou na decisão reclamada, nos dois últimos excertos, atinentes à segunda questão enunciada, é patente que o recorrente pretende que este Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo, concretamente no que respeita ao artigo 43.º, n.º 5, do Código Penal – ora, a determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. Para refutar a inidoneidade do objeto do recurso o reclamante limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que « se é certo que o recorrente alude ao caso concreto, aquilo que é apontado como inconstitucional não é a decisão do STJ, mas as normas por este aplicadas, ofensivas das normas constitucionais sempre antes citadas » (cf. o ponto 25 da reclamação) e que «[q] ualquer recurso, ainda que de constitucionalidade, é sempre necessariamente direcionado a um caso concreto, pois é no âmbito desse caso que a questão de constitucionalidade é colocada » (cf. o ponto 26 da reclamação). No direito português, apenas as normas são objeto de fiscalização da constitucionalidade. Mesmo o controlo difuso, concreto ou incidental tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. A circunstância de o julgamento de inconstitucionalidade ser suscetível de se projetar ou repercutir na decisão a proferir no processo-base, de modo a alterar a solução jurídica que se obteve no caso concreto, em nada contende com a referida natureza normativa. Sobre o incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante refere apenas que « suscitou a inconstitucionalidade do arco normativo em que a decisão se estribava para aplicar a pena (art.º 61.º, n.º 4 do CP, articulado com o art.º 43.º, n.º 5, do mesmo diploma e art.º 409.º, n.º 1, do CPP), quando a sua interpretação implique que uma redução da pena para menos de 6 anos, em recurso, conduza a um agravamento da forma de cumprimento da mesma, o que no fundo redunda numa verdadeira reformatio in pejus », sem concretizar em que momento ou peça processuais. Esta afirmação não só respeita unicamente à primeira questão indicada como objeto do recurso, como nada adianta quanto às razões da decisão reclamada que fundamentaram a ilegitimidade do recorrente, que, assim, se mantêm. O reclamante invoca ainda a nulidade da decisão sumária por violação do dever legal de fundamentação, na medida em que não explica os motivos pelos quais não se justifica o convite ao aperfeiçoamento a que alude o artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC (cf. os pontos 2 a 5 da reclamação). Também aqui não lhe assiste razão, uma vez que consta expressamente do ponto 5 da decisão reclamada que não há lugar ao referido convite por não estar em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a desconformidade do respetivo objeto e omissões anteriores à sua apresentação – isto é, como resulta da precedente fundamentação da decisão sumária, a falta de correspondência das questões colocadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido e o incumprimento do ónus de suscitação prévia –, as quais não são supríveis através daquela correção. A este respeito faz-se ainda notar que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC se dirige, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». No mais, a reclamação contém considerações sobre o mérito das questões de constitucionalidade colocadas (cf. os pontos 18 e 19), que não importa aqui apreciar, visto que se concluiu que não se verificam as condições de recorribilidade. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: a)indeferir a reclamação apresentada; b)condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes