Processo nº. 204/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. O A. requereu em 17 de Dezembro de 1986 a sua inscrição como advogado pela comarca de Lisboa. Mas, por acórdão da 4ª Secção do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 6 de Março de 1987, o requerimento foi indeferido, por se verificar a incompatibilidade prevista no artigo 69º, nº. 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 84/84, de 16 de Março.
Interposto o recurso a que se refere o nº. 5 do artigo 157º do citado Estatuto, foi o mesmo julgado "improcedente" por despacho do relator de 8 de Junho de 1987, proferido no uso de delegação de poderes conferida pelo Conselho Geral da Ordem.
Notificado desse despacho em 25 de Junho, recorreu o interessado em 7 de Julho seguinte para o Conselho Superior da Ordem. Mas este, por acórdão da 2ª Secção de 23 de Outubro de 1987, confirmou a "decisão do Conselho Geral de 6 de Março de 1987".
Interposto para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior, foi o mesmo rejeitado por sentença de 28 de Setembro de 1990, em resumo porque, tendo sido extemporâneo o recurso do despacho do relator de 8 de Junho de 1987, este despacho tornou-se definitivo, carecendo assim de definitividade, e sendo por isso irrecorrível, o acórdão impugnado contenciosamente (fls. 67).
Em recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), este, por acórdão de 29 de Outubro de 1991,confirmou a sentença recorrida pelo fundamento nela invocado (fls. 111).
O interessado ainda recorreu para o Pleno da Secção (fls. 117), mas o relator, depois de ouvido o Ministério Público, não admitiu o recurso, escrevendo no respectivo despacho (fls. 118-v):
Tem razão o Exmº. Magistrado do M.P
Com efeito, o recurso interposto a fls.117 não é fundado em oposição de julgados, única hipótese em que caberia recurso para o Pleno do acórdão de fls. 111 e segs. proferido em 2º grau de jurisdição (Artigo 103º, al. a), da LSTA).
O interessado reclamou desse despacho para a conferência, com fundamento em que a hipótese dos autos não é a prevista no preceito citado. Na verdade, só não sendo admissível, nos termos desse preceito, o recurso dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam "em segundo grau de jurisdição", "não custa a acreditar que o caso dos autos vem de ser julgado em 1º grau de jurisdição"; isto porque o juiz do Tribunal Administrativo do Círculo, "em vez de conhecer do mérito, resolveu ex officio pronunciar-se sobre a caducidade do prazo do recurso hierárquico [...]". Mas a conferência, por acórdão de 28 de Janeiro de 1992, não só confirmou o despacho reclamado, como condenou o reclamante em multa como litigante de má fé (fls. 124).
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82.
Neste Tribunal o relator fez a exposição a que se refere o artigo 78º-A dessa Lei (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), manifestando o seu parecer de que "se não pode conhecer do recurso: a), porque, suscitada só no requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade é extemporânea; b) porque a inconstitucionalidade suscitada na reclamação para a conferência foi, não de norma, mas do próprio despacho reclamado".
Ouvido sobre a exposição, respondeu o recorrente, textualmente:
Sem embargo da doutrina que se exprime na exposição formulada, importará, contudo, esclarecer a forma e o tempo assumidos face à inconstitucionalidade que veio a ser suscitada.
Na verdade, do texto da reclamação levada até à conferência não pode seguir-se o entendimento merecido na conclusão doutamente assumida.
E embora não se colha na forma da sua redacção a virtude de uma clareza intrínseca, outro tanto, por certo, não pode acontecer quanto ao sentido e alcance nela pretendidos.
É que observando-se o pedido da revogação do despacho contestado por erro de interpretação dos normativos então referidos, violou-se o princípio do duplo grau de jurisdição neles consignado e directamente contendeu-se com o disposto nos arts. 2º, 18º,20º. e 206º da CRP, quis dizer-se tão-só que deveria decretar-se a inconstitucionalidade da interpretação à luz da qual foi proferida a decisão reclamada.
Tanto assim é que, no requerimento de interposição do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional se invocou as disposições do nº. 3 do art. 80º da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro."
Cumpre decidir.
2. Escreveu-se na exposição do relator:
Segundo consta do respectivo requerimento, impugna-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 124 a 126, "de harmonia com o qual se recusou a declaração de inconstitucionalidade, solicitada no requerimento de fls. 121 a 122, por considerar que a interpretação conseguida no despacho de fls. 118 face aos termos do
disposto nas als. a) e b) do art. 24º. e al. a) do art. 103º., respectivamente do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovados pelos Decretos-Leis nºs. 129/84, de 27 de Abril, e 267/85, de 16 de Julho, colide com o preceituado nos arts. 2º., 18º., 20º. e 207º. da Constituição da República Portuguesa".
Mas, sendo um dos pressupostos desse recurso que a questão de inconstitucionalidade (da norma aplicada) tenha sido suscitada durante o processo, é entendimento deste Tribunal que só em casos excepcionais a questão pode ser suscitada no próprio requerimento de interposição do recurso, e esta não é seguramente a hipótese dos autos. É que, tendo o relator (no Supremo Tribunal Administrativo) proferido despacho a indeferir, com base no artigo 103º., alínea a), da referida Lei de Processo, o requerimento em que o interessado manifestava a sua vontade de recorrer do acórdão da 1ª. Secção desse Tribunal de fls. 111 para o Pleno dessa Secção, era na reclamação desse despacho para a conferência que ele, para poder vir a interpor recurso para este Tribunal, devia suscitar a inconstitucionalidade dessa norma.
É certo que nessa reclamação (fls. 121) se fala em "inconstitucionalidade". Mas tal inconstitucionalidade é aí imputada ao próprio "despacho reclamado" e, como se sabe, objecto de fiscalização de constitucionalidade são normas e não despachos (ou outras decisões judiciais), como tem sido repetidamente afirmado.
Nada diz o recorrente na sua resposta que possa invalidar a conclusão a que se chegou nessa exposição.
É certo que, como se salienta nessa resposta, já no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal se falava no nº. 3 do artigo 80º da Lei nº. 28/82.
Mas, dizendo esse preceito que, "no caso de o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa", não se vê a que propósito ele vem invocado neste momento.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa