Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 28 de Março de 2007, do Tribunal Central Administrativo do Sul, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do mesmo Tribunal, de 28-09-2006, proferido no Processo n.º 12178/03, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, se encontra junta a fls. 151 e seg.s .
I. Na sua alegação, com vista à demonstração da invocada oposição, apresenta as seguintes conclusões :
1º O recurso por oposição de acórdãos pressupõe que no domínio da mesma legislação dois acórdãos perfilhem soluções opostas quanto ao mesmo fundamento de direito, entendendo-se que tal sucede “ quando a mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes...” (v. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. VI, pág. 264).
Consequentemente,
2° Para curar da existência de oposição entre dois arestos importa, como tal, começar por apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade das situações de facto e do enquadramento jurídico, sendo certo que se vem entendendo que ocorre semelhante identidade sempre que se estejam perante situações que devam merecer um tratamento jurídico igualitário (v., neste sentido, o Ac° do Pleno do STA de 21/2/95, Proc. n° 32950).
Ora,
3° O acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, interpretando em sentido claramente contrário a norma constante do art° 6°-A, n° 3, do DL n° 409/91, de 17/10, e as suas decorrências para a Administração Pública em matéria de contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na categoria.
Na verdade,
4º Enquanto o acórdão fundamento sustentou que a contagem do tempo de serviço prestado como assalariado para efeitos de progressão na categoria, ex vi do art° 6°-A, n° 3, do DL n° 409/91, de 17/10, ao pessoal já provido à entrada em vigor deste diploma, é uma solução razoável e ajustada às decorrências e dimensões materiais do princípio da igualdade, previsto no art° 13°, n° 1, da CRP, o acórdão recorrido considerou que aquele mesmo diploma não se poderia aplicar às situações já constituídas à data da sua entrada em vigor, pelo que se nos afigura inquestionável estar-se perante situações que merecem um tratamento jurídico igualitário, tanto mais que não se vislumbra qualquer razão ponderosa que possa justificar que, no caso em apreço pelo acórdão recorrido, a interpretação e aplicabilidade da norma em causa não deva ter a mesma amplitude que no acórdão fundamento — acórdão este que se considerou ser razoável e equitativa semelhante decisão quando em causa esteja uma situação de um funcionário provido antes da entrada em vigor do DL n° 409/91.
5º Salvo o devido respeito e melhor opinião, a solução a dar ao presente conflito passa pela jurisprudência vertida no acórdão fundamento, sob pena de se fazer perigar algumas das mais elementares garantias reconhecidas por um Estado de Direito aos seus cidadãos, nomeadamente, o tratamento igual de situações materialmente iguais, por força do princípio da igualdade, previsto no art° 13°, n° 1, da CRP;
Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exm.º magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica a alegada oposição dos julgados, devendo os autos prosseguir os seus termos.
II. Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF/84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno .
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763 do CPC para o recurso para o Tribunal Pleno, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado a mesma disciplina jurídica de forma divergente a idênticas situações de facto.
Relativamente à verificação da identidade das situações de facto em confronto e das soluções jurídicas em oposição, no acórdão do Pleno de 18-11-99, Proc.º n.º 46.907, in Ap. DR de 16-04-2003, 6647, escreve-se :
“A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativas diferentes.
Solução que, também defendida a propósito do preceito do C P Civil (antes da sua revogação no âmbito do processo civil), colhe justificação acrescida em sede de contencioso administrativo, face à patente fluidez e mobilidade das normas administrativas sobre questões jurídicas materialmente idênticas, e da eficácia particularmente restrita das decisões finais proferidas nesta jurisdição.
Por outro lado, a identidade da questão de direito passa, necessariamente pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como «questões» merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado (“ Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis “. Pág. 224. ), «não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida».
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente do Pleno da Secção (cfr., por todos, os Acs. de 15.10.99 - Rec. 42.436, de 06.07.99 - Rec. 41.226, e de 16.11.95 - Rec 31.272).
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, "é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (Ac. do Pleno do 15. 10.,99 - Rec. 42.436).
Pelo que " é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substrato fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela" (Ac. da Pleno de 06,07.99 - Rec. 41.226). “
III. No caso em apreço ocorre a invocada oposição de julgados, já que a questão jurídica fundamental de direito em causa nos arestos em confronto - saber se o n.º 3, do artigo 6-A, do DL n.º 409/91, de 17-10, na redacção da Lei n.º 6/92, de 29-04 ( É o seguinte o teor do artigo 6-A DL n.º 409/91 :
“Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual
1- O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.° do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.
2- Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, são apenas exigidos, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.
3- O tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
4- O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.), se aplica ao pessoal que, embora assalariado nos termos do artigo 658, do C. Administrativo, ingressou nos quadros de pessoal da administração local antes da entrada em vigor daquele diploma - recebeu respostas antagónicas nos arestos em confronto.
Na verdade, o acórdão recorrido considerando que o recorrente começou em Março de 1987 a exercer, mediante assalariamento verbal, as funções de pedreiro na Câmara Municipal da Marinha Grande, e ingressou no quadro de pessoal daquela autarquia, com a categoria de pedreiro, em 20-07-1990, confirmou a decisão recorrida que julgara improcedente o recurso contencioso do despacho que indeferiu o pedido de contagem do tempo de serviço prestado como assalariado que havia formulado ao abrigo do n.º3, do artigo 6-A, do DL n.º 409/91, decidindo que não lhe assistia tal direito pois à data da publicação do citado diploma, o recorrente, porque já tinha sido integrado no quadro de pessoal da autarquia, tinha sua situação funcional regularizada, pelo que, regendo a lei para futuro, não lhe era aplicável a referida disposição legal.
Por sua vez no acórdão fundamento, em que o aí recorrente funcionário da mesma autarquia que, após o exercício das funções de tractorista em regime de assalariamento verbal, se encontrava, desde 20-07-1990, integrado no respectivo quadro de pessoal, com a categoria de tractorista, decidiu-se que lhe seria aplicável o n.º3, do artigo 6-A, do DL n.º 409/91, de 17-10, na redacção da Lei n.º 6/92, de 29-04, isto é que, apesar de ter a sua situação funcional resolvida antes da entrada em vigor do referido diploma legal, o tempo de serviço que prestou como assalariado lhe seria contado para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
Considerou-se aqui que “ mostrar-se-ia desprovida de fundamento razoável uma solução que não atribuísse relevância ao tempo de serviço prestado antes do ingresso, quando este também se verificou por concurso, acrescido, eventualmente, de outras exigências de que ficaram dispensados os beneficiários da regularização para os quais esse tempo releva.
Estaríamos perante uma violação flagrante do princípio da igualdade …”
Colocados, assim, perante a mesma questão fundamental de direito, versando situações de facto em tudo semelhantes, e no quadro da mesma regulamentação jurídica, os dois arestos em confronto adoptaram soluções diametralmente opostas
É, pois, manifesto que os dois acórdãos perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, tendo aplicado o mesmo preceito legal de forma divergente a idênticas situações de facto, pelo que estão verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previsto no art. art. 24°, als. b’) e c) do ETAF/84.
IV. Nestes termos, acordam em declarar a existência de oposição de julgados, ordenando-se o prosseguimento do recurso, com produção de alegações, nos termos do disposto no art. 767°, n° 2 e segs. do CPCivil, na redacção anterior ao DL n° 329-A/95, em vigor no contencioso administrativo, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. José António de Freitas Carvalho (Relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.