5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
1. A., Ld.ª, reclamou para o Tribunal da Relação do Porto da decisão que, em primeira instância e por intempestividade, não admitira o recurso interposto para aquele Tribunal.
2. Por decisão singular do Exm.º Senhor Desembargador Relator, de 23 de abril de 2018, notificada à reclamante por carta enviada em 24 de abril de 2018 (fls. 101), foi a reclamação indeferida.
3. Dessa decisão, em 7 de maio de 2018 (fls. 126 e ponto 1, alínea a), a fls. 128), a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Não tendo o recurso sido admitido, a reclamante apresentou um requerimento que foi considerado – e bem - como reclamação para o Tribunal Constitucional.
5. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).
6. Ora, nos termos dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, da decisão singular proferida pelo Exm.º Senhor Desembargador Relator (vd. n.º 2), cabia reclamação para a conferência, pelo que a decisão recorrida, quando da interposição do recurso, não se encontrava consolidada, faltando, pois, o requisito de admissibilidade referido.
7. Por outro lado, sempre diremos – apesar de a reclamação não o referir – que, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro dos 10 dias do prazo, contados da notificação da decisão (vd. n.ºs 2 e 3), não é convocável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos ordinários por decurso do prazo de interposição)
8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é a decisão singular do Relator no Tribunal da Relação do Porto, datada de 23 de abril de 2018, proferida nos termos do artigo 643º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a qual confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto do despacho, de 22 de janeiro de 2018, proferido pelo tribunal de 1.ª instância.
7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.
8. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 deste artigo «apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.»
O requisito do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários não pode dar-se por verificado nos presentes autos, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. De facto, a decisão singular proferida pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação, admitia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 643.º, ambos do Código de Processo Civil. Meio impugnatório que deve ser considerado ordinário, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e que não foi esgotado pela reclamante, nem ao qual a mesma renunciou expressamente. Com efeito, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo de que a reclamante dispunha para reclamar para a conferência, nos termos do citado artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer que a decisão singular do relator não se chegou a tornar definitiva, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que poderia ter ocorrido por preclusão dos meios impugnatórios ordinários.
9. Não procede o argumento esgrimido pela reclamante de que os artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, não consagram qualquer instância de recurso, mas apenas a faculdade de reclamar para a conferência. E não procede porque o n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários, para efeitos de satisfação do ónus processual de esgotamento dos meios impugnatórios, tal como contemplado no n.º 2 do mesmo preceito, as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores.
E também não colhe o argumento que a reclamante extrai da inexistência de dever legal de reclamar de sentenças ou acórdãos que não sejam passíveis de recurso ordinário. Entendendo a reclamante que, no caso vertente, a apresentação de reclamação seria meramente dilatória ou inútil, sempre poderia ter alcançado a definitividade da decisão singular do relator através da renúncia expressa à reclamação para a conferência ou deixando esgotar o prazo para a sua interposição, pois só quando este se mostrasse transcorrido é que tal decisão se consolidaria na ordem jurisdicional a que pertence, passando então a ser passível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Uma vez que, no momento da interposição do recurso, não se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida e, como tal, a mesma não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, o objeto do recurso não pode ser conhecido, o que obsta a que a presente reclamação possa ser deferida.
10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers