1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1- A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Março de 1989 quando exercia a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal: B., Limitada, com sede no concelho de Ponta da Barca, encontrando-se seguro na Companhia de Seguros C., SA, com sede em Lisboa, do evento tendo-lhe resultado incapacidade parcial permanente para o trabalho, fixada em 16%.
Por despacho do Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, considerando o valor da pensão anual vitalícia acordada – 49.743$00 – foi autorizada a remissão da pensão.
Mais tarde e tendo em conta os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, julgando inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por ofensa às normas dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, o referido magistrado julgou inconstitucional a citada disposição normativa e, desaplicando-a, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilize a taxa que se mostre devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro
2- Interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional alegaram o Senhor Procurador-Geral adjunto e a seguradora:
O primeiro concluiu assim as suas alegações:
"1.º A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre mataria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;
2.º Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do princípio da democracia económica e social.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida"
A seguradora levantou a questão prévia da inexistência de interesse jurídico relevante na emissão da declaração de inconstitucionalidade da citada alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85 por se encontrar revogada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, acrescendo que, em qualquer caso, não se trata de norma inconstitucional.
Respondeu o M.º P.º no sentido da improcedência da deduzida questão prévia.
II
1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do 202P, alínea c) da Constituição - e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental.
2- Publicado no Diário da República. I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
3. – É certo que vem suscitada questão prévia, que só por razões de comodidade expositiva agora se aborda.
De qualquer modo, não cabe a este Tribunal apreciar se o tribunal a quo interpretou correctamente o direito ordinário ao decidir ser aplicável ao caso a alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, censura possível por via de recurso na ordem dos tribunais judiciais, que não na competência do Tribunal Constitucional, circunscrita á conformidade da mesma com os preceitos e os princípios constitucionais.
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, julga-se improcedente a questão prévia suscitada e nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa