Texto
ACÓRDÃO Nº 471/2025 Processo n.º 533/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 17 de março de 2025, reteve o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e lhe fixou efeito meramente devolutivo. A aqui reclamada, A. S.A., deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação praticado pela ora reclamante, a título de cobrança de taxa anual de prestação de serviços postais, no valor de € 63.727,64. Pela decisão de 14 de fevereiro de 2025, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu « recusar a aplicação da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, à liquidação da Taxa Anual de Prestação de Serviços Postais referente a 2022 com fundamento na sua INCONSTITUCIONALIDADE, e em consequência, anulo a liquidação do tributo impugnado. Condeno a ANACOM no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, contados desde a data do pagamento indevido (6.12.2022) até à data em que vier a ser emitida a nota de crédito ». Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Impugnada nos autos de processo de impugnação judicial à margem referenciados, em que é Impugnante a A., S.A. (abreviadamente A.), tendo sido notificada, em 20 de fevereiro de 2025, da sentença proferida a fls. 570 do processo SITAF, a qual recusou "a aplicação da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, à liquidação da Taxa Anual de Prestação de Serviços Postais referente a 2022 com fundamento na sua inconstitucionalidade" e, em consequência, anulou a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais no ano de 2022, conforme Fatura/Nota de Liquidação/Recibo F222/000131, emitida em 29 de novembro de 2022, no valor de € 63.727,64 (sessenta e três mil setecentos e vinte sete euros e sessenta e quatro cêntimos), Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, com as posteriores alterações (Lei de Organização, funcionamento e processo no Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por LOFPTC). O presente recurso tem efeito devolutivo (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) e sobe imediatamente nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC. […] .» Por despacho datado de 17 de março de 2025, o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos: «[p]or legal, tempestivo e interposto porque detém legitimidade, recebo o recurso interposto pela ANACOM para o Tribunal Constitucional, a subir a final, e com efeito meramente devolutivo (artigos 70º, nº 1, a), 72º, nº1, b), 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).» Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: « A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Impugnada nos autos de processo de impugnação judicial à margem referenciados, em que é Impugnante a A. , S.A. (abreviadamente A. ), tendo sido notificada do despacho de 17.03,2025, a fls. 592 do processo SITAF, o qual admite o recurso de constitucionalidade interposto pela ANACOM, mas ordena a sua retenção, determinado que o mesmo deverá "subir a final, e com efeito meramente devolutivo", Vem apresentar Reclamação desse despacho para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LOFPTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerando(a)s Conselheiro(a)s, Venerando Conselheiro Relator, O despacho reclamado admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 24.02.2025 (fls. 587 do processo SITAF, referência 592169) da sentença de fls. 570 do processo SITAF, notificada à Impugnada em 20.02.2025, mas determina que o mesmo apenas deverá "subir a final, e com efeito meramente devolutivo", quando a norma do n.º 4 do artigo 78.º da LOFPTC, aplicável ao caso em apreço - em que não existe o ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis - é expressa ao determinar que «o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos». A este respeito importa ter em atenção que, segundo a doutrina e a jurisprudência, os recursos de constitucionalidade obedecem à seguinte tipologia básica: Recursos de decisões que recusem a aplicação de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade (artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a), b) e c) da CRP e artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), da LOFPTC), designados na doutrina como recursos interpostos de decisões positivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pressupondo que o Tribunal a quo recusou aplicar determinada norma por considerar que a mesma é contrária à Constituição ou com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional (artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da LOFPTC) que são de interposição obrigatória para o Ministério Público se a norma constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamentar - artigo 280.º, n.º 3 da CRP e artigo 72.º, n.º 3,1.ª parte da LOFPTC; Recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea d), da CRP e artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LOFPTC) designados na doutrina como recursos interpostos de decisões negativas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, em que o Tribunal a quo aplica norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada de forma processualmente adequada (artigo 280.º, n.º 4 e artigo 72.º n.º 2, da LOFPTC) e apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam (artigo 70.º, nº 2, da LOFPTC); Recursos interpostos de decisões que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional (artigo 280.º, n.º 5 e artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da LOFPTC) ou já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea h) da LOFPTC) que pressupõem o não acatamento pelo Tribunal a quo de jurisprudência precedente do Tribunal Constitucional, caso em que, o recurso é obrigatório para o Ministério Público (artigo 72.º, n.º 3 da LOFPTC). No caso em apreço, estamos perante um recurso do primeiro tipo, o qual não tem como pressuposto o esgotamento dos «normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida» (vide Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 75) podendo ser interposto diretamente junto do Tribunal Constitucional, Com efeito, a principal diferença, no plano processual, entre o recurso de uma decisão positiva de inconstitucionalidade e o recurso de uma decisão negativa de inconstitucionalidade reside, precisamente na circunstância de, no primeiro caso, como sucede nos presentes autos, o recurso poder ser interposto diretamente para o Tribunal Constitucional, não estando sujeito à regra da exaustão dos recursos ordinários, como decorre da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, e como tem sido a prática seguida pelo Tribunal Tributário de Lisboa noutros processos em que é Recorrente a ANACOM, como o decidido pelo Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional. A este respeito importa aqui recordar o entendimento expresso no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 193/1991 (e reiterado em jurisprudência posterior, nomeadamente nos acórdãos nºs 309/2009 e 387/2019) que, esclarecendo a questão de saber se «o recurso nas decisões positivas de inconstitucionalidade deve ser um recurso direto para o Tribunal Constitucional ou ao invés devem esgotar-se os recursos ordinários», afirmou o seguinte: «No texto originário da Constituição (artigo 282.°, n.° 1) impunha-se o esgotamento dos recursos ordinários e, só depois, surgia o “recurso gratuito, obrigatório para o Ministério Público, e restrito à questão de constitucionalidade, para julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional”. Este sistema foi sujeito a várias críticas, pelo que, na revisão constitucional de 1982, o mesmo veio a ser alterado, passando os recursos obrigatórios a ser sempre directos para o Tribunal Constitucional, mesmo que a causa ainda admita outros recursos ordinários (neste sentido, Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo II, pg. 375 e Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, 4ª Ed., pg. 803 e nota 16). É este também o entendimento que este Tribunal sufragou no Acórdão n.° 105/84, de 7 de Novembro de 1984 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional", 4.° Volume, Pg. 31). A única hipótese em que não cabe recurso imediato para o Tribunal Constitucional, mesmo que a decisão tenha recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade é a prevista no n.° 3 do artigo 70.°, da LOTC, quando se tratar de decisão sujeita a recurso obrigatório ordinário. E bem se compreende a solução da lei: o Ministério Público estava colocado perante dois recursos obrigatórios (o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade), e, havendo que dar prevalência a um deles, o legislador do processo constitucional optou por privilegiar o recurso ordinário obrigatório, não sendo, então, admitido recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional. Mas esta norma é perfeitamente irrelevante para o caso em apreço uma vez que se não está perante qualquer recurso ordinário obrigatório segundo as leis de processo que lhe são aplicáveis » (sublinhado acrescentado). Esta jurisprudência é aplicável ao caso em apreço, dado que a ANACOM não é recorrente obrigatório, nem está vinculada a interpor qualquer recurso ordinário obrigatório segundo as leis de processo que lhe são aplicáveis. A Reclamante reconhece que no requerimento de interposição de recurso alude ao efeito devolutivo do recurso por referência aos artigos 286.º, n.º 2 do CPPT e 647, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Todavia, deverá ter-se em atenção que a aplicação daquelas normas se encontra prejudicada pelo disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LOFPTC que, como explica Carlos Lopes do Rego, implica que aos recursos de constitucionalidade em que não existe ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis «nunca possa ser atribuído efeito meramente devolutivo (...) impondo a precedência na subida e apreciação do recurso de fiscalização concreta a sua subida imediata ao Tribunal Constitucional» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 236). Com efeito, no caso em apreço e na medida em que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção» (artigo 75.º, n.º 1 da LOFPTC) tal efeito interruptivo não é conciliável com a aplicação ao caso do efeito devolutivo previsto nos artigos 286.º, n.º 2 do CPPT e 647, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, sendo absolutamente clara, a este respeito a doutrina que analisou o assunto e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando refere o seguinte «O tribunal recorrido atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo, com invocação do disposto no artigo 78°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 185°, n.° 1, da Lei Tutelar de Menores. O Ministério Público, na sua alegação, considerou que a norma que rege o efeito do recurso é, no caso, a do n.° 4 do citado artigo 78°, por se tratar de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que não está dependente da prévia exaustão dos recursos ordinários, e requereu, nesse sentido, a fixação de efeito suspensivo. De facto, a norma do artigo 185°, n.° 1, da Lei Tutelar de Menores atribui aos recursos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nessa lei, incluindo os relativos a alimentos devidos a menores, o efeito meramente devolutivo. E o artigo 78°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional manda seguir, no recurso para o Tribunal Constitucional «interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto», o efeito que deva ser atribuído a esse recurso. O que poderia conduzir, por interpretação literal desse preceito, a que se devesse manter, no recurso de constitucionalidade, o efeito meramente devolutivo que caberia ao recurso ordinário, caso este fosse interposto. A norma, no entanto, pretende referir-se aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n,° 1 do artigo 70° da LTC, relativamente aos quais se exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários, e que abarca as situações em que, havendo recurso ordinário, tenha havido renúncia, ou haja decorrido o respectivo prazo de interposição, ou o recurso não tenha tido seguimento por razões de ordem processual (cfr. artigo 70°, n.°s 2 e 4). No caso, porém, de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, e em todos os outros casos em que o recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório (artigos 70°, n.° 1, alíneas a), c), g), h) e i), e 72°, n.° 2, da LTC), não funciona a regra da exaustão dos recursos ordinários (nem se justifica que se aguarde o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário ou a ocorrência de qualquer causa extintiva), sendo desde logo exigível que o recurso seja imediata e directamente interposto para o Tribunal Constitucional . Neste contexto, a alusão, no artigo 78°, n,° 2, a recurso ordinário não interposto ou declarado extinto apenas faz sentido se se reportar a um recurso de constitucionalidade que apenas pudesse ser admitido após o esgotamento dos recursos ordinários (aqui se incluindo, por força da citada regra do n.° 4 desse artigo 70°, as situações de não interposição ou extinção do recurso por razões processuais). Em qualquer outra situação (não contemplada no artigo 78°, n.° 2), em que haja lugar a recurso ordinário, e ele tenha prosseguido, o efeito do recurso de constitucionalidade da decisão proferida nessa instância de recurso é o previsto no artigo 78°, n.° 3, correspondendo-lhe o efeito que tiver sido atribuído ao recurso ordinário que teve seguimento. O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.° 4 do artigo 78°, sendo aplicável o efeito suspensivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa. Justifica-se, por isso, alterar, conforme o requerido, o efeito atribuído ao recurso, no exercício dos poderes atribuídos ao tribunal superior pelo artigo 703°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável» (citação retirada do Acórdão n.º 309/2009 do Tribunal Constitucional - sublinhado acrescentado). Em conclusão, deverá ser alterado o efeito atribuído ao recurso pelo despacho reclamado, bem como o seu regime de subida, devendo, em consequência, o recurso interposto pela ANACOM, para o Tribunal Constitucional, da sentença de fls. 570 do processo SITAF, ser admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LOFPTC. É o que se pede e espera.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pelo deferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, a 17-03-2025, que decidiu admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional com subida a final e com efeito meramente devolutivo . 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que assiste razão ao reclamante, porquanto se nos afigura que o recurso deverá ser admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. 3 . Na verdade, em caso de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, e em todos os outros casos em que o recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório (artigos 70°, n.° 1, alíneas a), c), g), h) e i), e 72°, n.° 2, da LTC), não funciona a regra da exaustão dos recursos ordinários (nem se justifica que se aguarde o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário ou a ocorrência de qualquer causa extintiva), sendo desde logo exigível que o recurso seja imediata e directamente interposto para o Tribunal Constitucional. 4. E explica Carlos Lopes do Rego que nos recursos de constitucionalidade em que não existe ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis, como será o caso, « nunca possa ser atribuído efeito meramente devolutivo (...) impondo a precedência na subida e apreciação do recurso de fiscalização concreta a sua subida imediata ao Tribunal Constitucional » (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 236). 5. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser deferida .» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme relatado, a ora reclamante veio reclamar da decisão do tribunal a quo que (i) reteve o recurso de constitucionalidade e (ii) fixou o efeito meramente devolutivo do recurso. Conforme alegado, relativamente à decisão de reter o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, a reclamante entende que, não se encontrando os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – correspondente à via recursória selecionada nos presentes autos – sujeitos aos pressupostos de admissibilidade do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, não há fundamento legal para a retenção. Sobre o efeito do recurso fixado pelo tribunal a quo , entende a aqui reclamante que, no caso dos autos, o efeito do recurso de constitucionalidade é o previsto no artigo 78°, n.º 3, da LTC, “ correspondendo-lhe o efeito que tiver sido atribuído ao recurso ordinário que teve seguimento ”. 8. Começando pela reclamação sobre a decisão de retenção avançamos – em linha com o entendimento apresentado no parecer do Ministério Público – que efetivamente não se encontra fundamento legal para sustentar a retenção do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Conforme se encontra expressamente previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o pressuposto em apreço apenas se aplica aos recursos de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo preceito. Ora, sendo indubitável que o recurso interposto nos presentes autos foi enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referente a « decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; » e uma vez que o tribunal a quo entendeu que estavam verificados os (demais) pressupostos de admissibilidade, cumpre julgar procedente, nesta parte, a reclamação sob apreciação. 9. Passando à questão relativa aos efeitos dos recursos de constitucionalidade, cumpre assinalar que a decisão reclamada fixou o efeito meramente devolutivo do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LTC. Sucede que esta norma – que consubstancia uma das exceções à regra geral do efeito suspensivo dos recursos de constitucionalidade, prevista no n.º 4 daquele preceito –, apenas se aplica aos recursos aos quais se exige o esgotamento dos recursos ordinários. É este o sentido da locução « não interposto ou declarado extinto ». Estando em causa um recurso ao qual não se aplica o mencionado pressuposto de admissibilidade, estas condições de aplicação da norma perdem o seu sentido. Assim, e conforme explica Carlos Lopes do Rego «[o] regime previsto no n.º 2 deste artigo 78.º é, deste modo, privativo dos recursos de fiscalização concreta em que existe um ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis – não se aplicando aos restantes recursos para o Tribunal Constitucional, “máxime” aos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º (…) aos quais se aplicará antes o regimes-regra consagrado no n.º 4 deste artigo 78.º (cfr. Acórdãos n.ºs 358/05 e 309/09) » (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 236). Assim, julga-se procedente a reclamação, também neste segmento. Pelo exposto, defere-se a reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação e, consequentemente, revogar a decisão reclamada, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que deve subir imediatamente, com efeito suspensivo. Sem custas. Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro