Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, notificada do acórdão de 29/09/2010, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, revogando-a, julgando, assim, improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida e mantendo a liquidação impugnada, vem requerer a sua reforma e nulidade, alegando, para tanto, o seguinte:
1 - Sem prejuízo de, desde já, anunciar a sua intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional, a requerente considera que o Douto Acórdão proferido nestes autos incorre num manifesto lapso que condiciona o seu conteúdo e o sentido da sua decisão.
2 - Efectivamente, considera a requerente que, para ser proferida decisão final sobre a questão controvertida dos presentes autos, deve ter lugar produção de prova,
3 - não podendo, sem mais, ser dada matéria de facto como não provada,
4 - se nem sequer chegou a haver julgamento.
5 - E essa questão é tanto mais importante, quanto as circunstâncias de terem sido pagos na Alemanha os impostos em causa nos autos,
6 - e de o próprio fisco ter despoletado, por promoção e iniciativa da requerente, procedimento amigável tendente a evitar a dupla tributação em conformidade com a Convenção em vigor entre Portugal e Alemanha,
7 - poderem ser relevantes e até decisivos para uma boa decisão para a presente demanda.
8 - Face ao teor do Douto Acórdão dos autos, impõe-se concluir pela relevância do requerimento da requerente de fls , (requerimento apresentado em 29/10/2009 contendo ofício da Direcção de Serviços de Relações internacionais da Direcção-Geral de Impostos),
9 - que apenas não foi considerado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga porque, já então tinha sido proferida a Douta Sentença de Primeira instância que deu origem à interposição e prossecução do recurso dos presentes autos.
10 - Ora, tendo este Alto Tribunal alterado o sentido da Douta Sentença de Primeira Instância, impõe-se que aprecie o teor desse requerimento da requerente,
11 - bem como o ofício aludido,
12 - que consubstancia um reconhecimento do próprio fisco da razão que assiste à posição da requerente.
13 - Assim, considera a requerente que, por um lado, não pode o Douto Acórdão dos autos concluir pela improcedência da impugnação,
14 - mas, quando muito, apenas pela baixa do processo à Primeira Instância para prosseguimento dos autos com produção de prova e prolacção de nova sentença.
15 - Por outro lado, deveria este Alto Tribunal ter apreciado e considerado o ofício da Direcção de Serviços de Relações Internacionais junto pela requerente após a prolacção da Douta Sentença de Primeira Instância,
16 - e que, apenas porque a impugnação já tinha sido considerada procedente, não foi considerado,
17 - nem tido em conta,
18 - devendo sê-lo agora por este Alto Tribunal,
19 - sob pena de omissão de pronúncia,
20 - geradora de nulidade aqui expressamente invocada.
No requerimento a que se refere o n.º 8, pode ler-se o seguinte: [a requerente] “vem juntar aos autos cópia de ofício que ‘acabou de receber’ da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, que dá conta de que foi instruída a Direcção de Finanças de Braga ‘com a indicação de que quaisquer processos relacionados com esta questão que ainda estejam pendentes deverão ser objecto de decisão de arquivo’, pelo que, face a tal posição do fisco, impõe-se concluir pela procedência da impugnação dos presentes autos e pela anulação da liquidação tributária em questão, uma vez que o fisco acolheu os argumentos da impugnante e resolveu a questão controvertida através do procedimento amigável entretanto despoletado envolvendo o sujeito tributário principal”.
Nesse ofício dá-se conta dos concretos termos em que o acordo com as autoridades Fiscais Alemãs e relacionadas com a tributação do sujeito passivo B… foi efectuado (fls. 120 e 121).
A Fazenda Pública, notificada do requerimento da reclamante, respondeu nos seguintes termos:
- 1.É obvio que a Recorrida não pode ignorar que o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 12° do ETAF, segundo o qual “O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito”. E nos termos do disposto no n.° 5 do mesmo artigo “A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directa mente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.
- 2.Assim, o Supremo Tribunal Administrativo, ao prolatar o Acordão posto em crise pela Recorrida, não podia modificar a factualidade dada como provada/não provada pela sentença recorrida.
- 3.Daí que no n.° 2 do Acórdão se diga que “A sentença fixou a seguinte matéria de facto:” — a enunciada nos n°s de 1 a 8 - e se indique também a “Matéria de facto não provada:” — a referida nos n.°s 1 e 2.
- 4.Da sentença proferida no tribunal de 1ª instância - tribunal a quo - é que a Recorrida deveria, se entendia que a matéria de facto dada como provada/não provada a prejudicava, ter recorrido. Ora
- 5.O recurso interposto foi apenas o da Fazenda Pública, não tendo a ora Requerente revelado qualquer interesse em recorrer. E
- 6.Não o tendo feito nesse momento não pode agora vir atacar o Acórdão “reformando”.
- 7.O Supremo Tribunal Administrativo fez o que lhe competia: julgou apenas em matéria de direito, como é da sua competência, e no âmbito das conclusões das alegações da Recorrente.
- 8.A mais não era obrigado e a tal se devia conter, de acordo com as normas que traçam a sua competência em razão da hierarquia - as normas citadas do ETAF.
Nestes termos e nos mais de direito que o douto suprimento de Vs. Exas. garante, deve o pedido da Requerente, de reforma do Acórdão, ser indeferido e este ser mantido nos seus precisos termos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente e indeferido o requerimento do pedido de reforma, com o fundamento de que é “lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Não é o caso dos documentos ora juntos (…) que se referem a factos supervenientes à prolação do acórdão e que por isso, não por lapso manifesto, não foram tomados em consideração.
Mostra-se pois esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666 do C. Civil), não se verificando, por outro lado, os pressupostos da reforma de acórdão (não houve lapso manifesto)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Nos termos das disposições combinadas dos artºs 669º, nº 2, 716º e 732º
do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444”
(Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
Com efeito, o documento de fls. 121, supra referido (vide nº 8 do requerimento de fls. 115 e 115 vº), foi junto aos autos já depois de prolatado o acórdão reformando, pelo que ficou, assim, precludida a possibilidade legal de ser tomado em consideração para efeito da requerida reforma, pois, como vimos, o pedido de reforma do acórdão apenas logra aplicação quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Ora, não se encontrando o referido documento junto aos autos é evidente que não podia ter sido levado em consideração, sendo certo que, nesta altura, já se havia esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal quanto à matéria da causa (cfr. artº 666º, nº 1 do CPC), como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer.
Pelo que é, assim, patente a inexistência de erro ou lapso manifesto fundamentor da requerida reforma do aresto em causa.
3 – Por outro lado, alega a requerente que o acórdão reformando devia ter apreciado e considerado o ofício da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, o qual foi junto a fls. 58, após a prolação da sentença da 1ª instância, o que constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade, que agora argui.
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artºs 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. d) do CPC).
Na falta de norma naquele diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 1º do CPTA.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Por outro lado, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e erros de julgamento que o recorrente lhes atribua, sendo certo que o seu âmbito é delimitado pelas conclusões da sua motivação (cfr. artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Posto isto e voltando ao caso em apreço, o recurso que subiu a este Supremo Tribunal foi interposto pela Fazenda Pública, sendo certo que a agora requerente não contra-alegou, nem impugnou a decisão proferida pela 1ª instância sobre pontos especificados da matéria de facto, não impugnados pela recorrente, ou seja, não interpôs recurso subordinado.
Ora, da análise da referida motivação do recurso ressalta à evidência que nenhuma alusão é ali feita ao documento agora em questão ou que com ele esteja relacionado.
Por outro lado, da leitura desse documento resulta que, no mesmo, nenhuma referência é feita à liquidação do imposto em causa, nomeadamente quanto à sua nulidade. O que ali se refere é tão só que se encontra pendente na Direcção de Serviços das Relações Internacionais um procedimento amigável com as Autoridades Fiscais Alemãs, ao mesmo tempo que se solicita informação sobre “o número de dias por cada exercício desde 2001, até ao corrente, o gerente dessa sociedade Sr. B…, esteve em Portugal ao serviço da mesma”.
Sendo assim, este Supremo Tribunal só tinha que emitir pronúncia sobre as questões suscitadas pela então recorrente na sua motivação do recurso.
Não tinha que se pronunciar sobre o mesmo documento, como pretende, agora, a requerente.
Deste modo e nesta parte, também não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
4 – Nestes termos e face ao exposto, acorda-se em indeferir quer o pedido de reforma do acórdão, quer a arguição da nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs.
Lisboa, 2 de Março de 2011. - Pimenta do Vale (relator) – António Calhau - Casimiro Gonçalves.