B- O direito
Autora e réu celebraram um contrato de empreitada mediante o qual aquela se obrigou a realizar para esta certa obra - construção de moradia destinada a habitação - mediante o pagamento de determinado importância monetária -34.000.000$00, mais IVA.
O contrato mediante o qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, tipifica um contrato de empreitada nos termos do art. 1207º C.Civil.
Sobre o empreiteiro recai o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato -art. 1208° C.Civil, enquanto o dono da obra está onerado com o dever de pagar o preço respectivo, no momento estipulado -1211º, nº 2 C.Civil.
Há um nexo sinalagmático entre o direito à execução correcta da obra e o direito ao recebimento do respectivo preço.
Também de acordo com o disposto no nº 1 do art. 428º C.Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferente para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou oferecer o seu cumprimento simultâneo.
A excepção de não cumprimento consiste na recusa de efectuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efectue a respectiva contraprestação.
Para que a exceptio funcione exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra.
O excipiens apenas recusa a sua prestação até que a outra parte realize a prestação a que está adstrito.
A exceptio visa assegurar o equilíbrio, mediante o cumprimento simultâneo, em que assenta o esquema do contrato bilateral, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (1) .
E opera não só no caso de falta integral de cumprimento, como no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso.
Se o contraente que tiver de cumprir em primeiro lugar oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, o outro contraente pode recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida integralmente ou eliminados os defeitos.
Como refere Antunes Varela (2), o que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428.° e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.
Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou, ainda segundo Antunes Varela.
Por outro lado e para respeitar o equilíbrio sinalagmático da relação contratual seria igualmente injusto que o incumprimento de uma obrigação secundária, meramente acessória relativamente à obrigação principal pudesse neutralizar a contraprestação principal. Como salienta José João Abrantes (3) … a “exceptio” só é invocável no âmbito da relação principal e já não no das obrigações secundárias, pois que estas não se encontram abrangidas pela relação sinalagmática.
À autora, como empreiteira, exigia-se-lhe que concluísse pontualmente as diferentes fases da obra, sem vícios ou defeitos, para depois poder exigir, no momento oportuno, o pagamento de cada uma das correspondentes tranches do preço –cfr. arts. 1208º e 1210º, nº 2 C.Civil.
Na situação vertente, os contraentes preveniram a hipótese de serem feitos trabalhos não previstos no caderno de encargos, sendo os mesmos debitados e facturados na data da execução, de acordo com o consignado na cl. 5ª do Contrato de Empreitada.
Efectivamente, é um dado comprovado que a empreiteira, a solicitação do dono da obra, procedeu à edificação de cave na moradia, edificação esta e respectivo preço que não haviam sido contemplados no contrato inicial.
E, de acordo com o clausulado, o preço desta obra não contemplada inicialmente seria pago logo que executada.
A moradia, por desejo expresso do dono, passou a ter uma cave, obra esta integrante do imóvel. Configura esta obra uma inovação ao projecto inicial de construção, passando a fazer parte desse projecto e, consequentemente, da estrutura do contrato de empreitada. A partir desse momento o contrato abrangia a construção de uma moradia com cave.
Por isso, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se pode dizer que esta alteração não era necessária para realizar a obra inicial, não podendo considerar-se parte integrante dela. Não, esta passou a fazer parte do contrato, integrando o núcleo fundamental das relações daí emergentes para os contraentes.
E por força do estipulado no nº 2 do art. 1216º C.Civil tem o empreiteiro direito ao aumento de preço correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho.
A empreiteira exigiu ao dono da obra o pagamento do preço correspondente aos gastos com a construção da cave, pagamento que este não satisfez, limitando-se a pagar a quantia correspondente à conclusão dos trabalhos referentes à 1ª fase e que não abrangiam o preço daquela inovação.
Concluída a obra nova e vencida a obrigação de pagamento do respectivo preço, estava o dono da obra já vinculado à sua satisfação, por força do sinalagma funcional que unia estas duas obrigações.
Ocorre entre estas duas obrigações a indispensável correspectividade, necessária à invocação da exceptio contemplada no art. 428º C.Civil. Por outro lado, não era exigível que a empreiteira tivesse que prosseguir com as obras sem ter sido ressarcida do valor das despesas, evidentemente significativas, efectuadas com a inovação, suportando esse custo.
Podia, por isso, a empreiteira recusar-se a prosseguir com as obras de construção da moradia a partir do momento em que o dono se recusou a satisfazer o pagamento do preço correspondente à edificação da cave, em vista do restabelecimento do equilíbrio da prestação incumprida.
É uma realidade que a empreiteira, por comunicação escrita dirigida ao dono da obra, exigiu o pagamento do preço correspondente, além do mais, à construção da cave, referindo ainda que a esse valor acrescia IVA à taxa de 17%.
Não foi a exigência do pagamento do IVA devido que originou a suspensão dos trabalhos, como alega o recorrente. Essa suspensão radicou penas e tão só no não pagamento do preço correspondente às obras da parte inovada.
Aquele incumprimento constituiria sim uma obrigação secundária relativamente à obrigação principal e, enquanto tal, alheia à estrutura do contrato, não abrangida, por isso, pela relação sinalagmática, além da excepção de não cumprimento com base no não pagamento do IVA sempre se apresentar desproporcionada face à gravidade da inexecução.
Mas não foi a exigência dessa obrigação autónoma relativamente à obrigação principal que fundamentou a oposição da excepção.
Não obstante assistir fundamento legal à empreiteira na não prossecução dos trabalhos, mesmo assim pretende o dono da obra ver decretada a resolução contratual por incumprimento daquela e ser ressarcido dos prejuízos que aquela actuação lhe terá ocasionado.
A resolução contratual tem de assentar no incumprimento culposo da obrigação por parte do devedor e num incumprimento definitivo –cfr. arts. 798º e 804º C.Civil.
O dono da obra, apesar de vencida a obrigação de pagamento do preço dos trabalhos extra, recusou-se a satisfazê-lo, expressamente alegando que só o faria após conclusão da segunda fase da obra. E foi este seu comportamento, ilícito, que originou a suspensão, lícita, dos trabalhos, tendo a empreiteira, na sequência desta atitude, retirado o seu equipamento da obra.
O comportamento do dono da obra é de claro incumprimento contratual, pelo que não podia ele alcançar validamente a resolução do contrato. O contraente incumpridor não pode ser ainda premiado e ver esse seu incumprimento fundamentar a resolução contratual perante o contraente cumpridor.
E carecendo de fundamento a resolução contratual, não pode ser ressarcido de eventuais prejuízos que a resolução, se fundasse fosse, lhe pudesse ter provocado.
Improcedem, assim, na íntegra as alegações de recurso.