Fundamentação de facto
Na decisão recorrida consta como provado o seguinte:
a) Por sentença proferida nos autos principais em 04/01/2022, foi a Ré condenada nos seguintes termos “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações:
- 1)Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e em consequência:
- -Declaro nula a estipulação do termo aposto no “contrato de trabalho a termo certo” junto aos autos a fls. 9 a 11 v.;
- -Declaro o referido “contrato a termo certo” como contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração;
- -Declaro a ilicitude do despedimento do Autor e em consequência condeno a Ré a reconhecer a sua ilicitude;
- -Condeno a Ré a pagar ao Autor a indemnização legal decorrente da ilicitude do despedimento declarada em c), no montante de € 1.905,00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CT, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;
- -Condeno a Ré a pagar as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento (22/01/2020) até ao trânsito em julgado da presente decisão que declara a ilicitude do despedimento, havendo que deduzir a esse valor as importâncias que o trabalhador autor tenha auferido e aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação (27/07/2020, tendo em conta a data da propositura da ação constante de fls. 2), por a presente ação não ter sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e bem assim o subsídio de desemprego que o autor tenha recebido, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social, tudo a liquidar oportunamente;
- -Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 971,52, a título de subsídio de carnes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- -Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 525,92, a título de trabalho prestado aos domingos e feriados, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- -Absolvo a Ré do demais peticionado na presente causa.
- 2)Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré reconvinte, e em consequência absolvo o Autor reconvindo do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa”.
b) Sujeita a recurso a sentença identificada em a) foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em 03/10/2022, com a seguinte “IV -DECISÃO
Acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
- 1.Em rejeitar parcialmente o recurso, sendo no mais declarado parcialmente procedente, na parte dirigida à impugnação da matéria de facto;
- 2.Na procedência parcial do recurso no que à aplicação do direito diz respeito, mantendo essa no mais, em alterar a sentença, no que se refere ao n.º 2 do seu dispositivo, o qual é substituído pelo presente acórdão, em que, na procedência do pedido reconvencional formulado pela Ré/reconvinte, se condena o Autor/reconvindo a ver deduzida, ao valor da alínea g) do n.º 1, a quantia de € 166,40”.
- c)O trânsito em julgado da sentença referida em a) ocorreu em 17/10/2022.
- d)Consta do facto provado 2) da sentença referida em a) que “O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 23/01/2019”.
- e)No ano de 2020 o Autor auferia a retribuição base de € 635,00.
- f)No ano de 2021 a retribuição base do Autor seria de € 665,00.
- g)No ano de 2022 a retribuição base do Autor seria de € 705,00.
- h)O Autor auferiu o subsídio de desemprego no montante global de € 11.036,34 reportado ao período de 01/07/2020 a 05/07/2022, sendo que de 01/07/2020 até 31/07/2020 recebeu a quantia global de € 416,28.
- i)O Autor recebeu a quantia global de € 2.420,50 da entidade empregadora B... a título de retribuição base.
- j)O Autor recebeu a quantia global de € 291,45 da entidade empregadora B... a título de subsidio de refeição.
- k)O Autor recebeu a quantia global de € 556,27 da entidade empregadora B... a título de retribuição de férias e proporcional do subsídio de férias e de Natal.
- l)O Autor recebeu da Câmara Municipal ... a quantia de € 596,61.
- m)A Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.113,61 por conta dos salários de tramitação.
- n)A Ré pagou ao Autor a quantia de € 797,40 por conta dos salários de
tramitação.
o) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.351,29, em 25/10/2022, para cumprimento da indemnização no montante de € 1.905,00, no montante de € 971,52 a título de subsídio de carnes e, € 525,92 a título de retribuição do trabalho prestado aos domingos e feriados, com a dedução da quantia de € 166,40 (crédito reconhecido e emergente da reconvenção), tudo acrescido de juros de mora.
Apreciação
Como resulta do supra exposto, está em causa nos autos decidir se a quantia relativa ao denominado “subsídio de carnes” deve ou não ser contabilizada na determinação das retribuições intercalares que a requerida foi condenada a pagar ao requerente pela sentença, transitada em julgado, que declarou a ilicitude do despedimento.
O tribunal “a quo” entendeu que tal quantia não devia ser levada em conta, no essencial, por considerar que apenas a retribuição base deve ser atendida.
Adiantamos já que não se concorda com o assim decidido.
É incontroverso que, declarada a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito à compensação prevista pelo art.º 390.º do Código do Trabalho, correspondente às retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
No caso, tais retribuições são devidas desde 27/07/2020 a 17/10/2022, tal como considerado sem contestação na sentença recorrida.
Há muito que a jurisprudência maioritária, vem considerando que as retribuições intercalares abrangem não apenas a retribuição base e diuturnidades, mas todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento[1].
De facto, ao contrário do que acontece relativamente indemnização substitutiva da reintegração prevista pelo art.º 391.º, n.º 1 do CT, também ela devida em consequência da declaração de ilicitude do despedimento, quanto às denominadas retribuições intercalares, o legislador não restringiu a sua base de cálculo à retribuição base e diuturnidades.
O nº 1 do citado art.º 390.º visa, em consequência da ilicitude do despedimento, a reposição da situação que existiria se não tivesse sido o ato ilícito do empregador, sendo intenção do legislador garantir que o trabalhador, não se veja privado do valor das retribuições que auferiria, se não tivesse sido despedido, ou seja, o valor das retribuições que o mesmo receberia caso se tivesse mantido a relação laboral.
Assim, declarado ilícito o despedimento, o empregador fica obrigado a repor todos os valores que sejam suscetíveis de integrar a retribuição do trabalhador, na qual se incluem todas as prestações com natureza retributiva.
O direito do requerente a auferir o “subsídio de carnes” radica na cláusula 106.º, n.º 2 do CCT aplicável, o Contrato Coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2014, com as alterações publicadas no BTE n.º 13 de 08/08/2017 e no BTE n.º 41 de 08/011//2019, cuja redação é a seguinte:
“(Trabalhadores em carnes)
… … …
1- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber semanalmente um complemento de 22,08 €, o qual lhes poderá ser concedido em espécie.”
O direito do requerente a receber a verba prevista pela citada cláusula do CCT, foi analisado e afirmado na sentença em liquidação, o que veio a ser reiterado pelo Acórdão deste tribunal que sobre a mesma incidiu.
Como resulta deste último “o sentido que resulta da referida cláusula é uma clara intenção, das partes contraentes, no sentido da atribuição do subsídio aí previsto à atividade de carnes, certamente em função da sua especificidade”.
Está em causa uma prestação que é configurada como um complemento da retribuição, não como pretende a recorrida, como um qualquer prémio.
Na verdade, ela não depende de outra coisa que não a prestação da atividade na secção de carnes, sendo um correspetivo do exercício de atividade em determinadas condições. E da previsão convencional aplicável, não resulta que a mesma só será devida relativamente aos dias de prestação efetiva de atividade, sendo antes devida semanalmente.
Nessa medida, trata-se de uma prestação que, face ao disposto pelo art.º 258.º do CT, não sendo subsumível a qualquer das exclusões a que se refere o art.º 260.º do mesmo código, deve ser qualificada como retribuição.
Daí decorre que, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida, a prestação em causa deve ser contabilizada nas retribuições intercalares, tratando-se de retribuição que o recorrente receberia se não tivesse sido despedido.
Assim, ao valor já liquidado a título de retribuições que o recorrente deixou de receber desde 30 dias antes do despedimento, ou seja, desde 27/07/2020, até ao trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em17/10/2022, deverá acrescer o valor relativo ao complemento previsto pela cláusula 106.º, n.º 2 da CCT aplicável, o qual, nos limites previstos pelo art.º 609.º, n.º 2 do CPC, se fixa em € 2 561,28 (€ 22,08 x 116 semanas).
Consequentemente, é devida ao recorrente a quantia global de € 4 581, 83 (€ 2 020,55 + € 2 561,28) acrescida dos juros de mora, nos termos já fixados na sentença recorrida.
O recurso é, pois, procedente.
As custas do recursão são da responsabilidade da recorrida nos termos do art.º 527.º do CPC.