Processo n.º 2506/20.6T8MAI.1.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - J1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
AA intentou o presente incidente de liquidação de sentença contra A..., Lda., pedindo que se liquide a condenação genérica nos seguintes termos:
- A quantia de € 9.975,59, a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão, depois de deduzidas as retribuições desde o despedimento até 30 dias antes da propositura, bem como o subsídio de desemprego e as retribuições que auferiu e que não auferiria se não fosse o despedimento, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- A quantia de € 466,82, a título de condenação inserta na alínea f) do dispositivo da sentença (indemnização por antiguidade), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Regularmente notificada a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do incidente.
O valor da causa foi fixado em € 10 442,41 (dez mil quatrocentos e quarente e dois euros e quarenta e um cêntimos).
Foi realizada audiência final, vindo a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente este incidente de liquidação de sentença e, em consequência
- decide quantificar o montante em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor por sentença proferida nestes autos em € 2.020,55 (dois mil e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da notificação da Ré para os termos do presente incidente de liquidação (01/02/2'24) até efetivo pagamento.”
Inconformado o requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:
(…)
A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso louvando-se nas contra-alegações apresentadas pela requerida.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre o dito parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Delimitação do objeto do recurso
Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, a única questão a decidir é se o “subsídio de carnes” integra o valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão.
Fundamentação de facto
Na decisão recorrida consta como provado o seguinte:
a) Por sentença proferida nos autos principais em 04/01/2022, foi a Ré condenada nos seguintes termos “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações:
1) Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e em consequência:
- Declaro nula a estipulação do termo aposto no “contrato de trabalho a termo certo” junto aos autos a fls. 9 a 11 v.;
- Declaro o referido “contrato a termo certo” como contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração;
- Declaro a ilicitude do despedimento do Autor e em consequência condeno a Ré a reconhecer a sua ilicitude;
- Condeno a Ré a pagar ao Autor a indemnização legal decorrente da
ilicitude do despedimento declarada em c), no montante de € 1.905,00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CT, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;
- Condeno a Ré a pagar as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento (22/01/2020) até ao trânsito em julgado da presente decisão que declara a ilicitude do despedimento, havendo que deduzir a esse valor as importâncias que o trabalhador autor tenha auferido e aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação (27/07/2020, tendo em conta a data da propositura da ação constante de fls. 2), por a presente ação não ter sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e bem assim o subsídio de desemprego que o autor tenha recebido, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social, tudo a liquidar oportunamente;
- Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 971,52, a título de subsídio de carnes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até
integral pagamento;
- Condeno ainda a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 525,92, a título de trabalho prestado aos domingos e feriados, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- Absolvo a Ré do demais peticionado na presente causa.
2) Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré reconvinte, e em consequência absolvo o Autor reconvindo do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa”.
b) Sujeita a recurso a sentença identificada em a) foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em 03/10/2022, com a seguinte “IV -DECISÃO
Acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Em rejeitar parcialmente o recurso, sendo no mais declarado parcialmente procedente, na parte dirigida à impugnação da matéria de facto;
2. Na procedência parcial do recurso no que à aplicação do direito diz respeito, mantendo essa no mais, em alterar a sentença, no que se refere ao n.º 2 do seu dispositivo, o qual é substituído pelo presente acórdão, em que, na procedência do pedido reconvencional formulado pela Ré/reconvinte, se condena o Autor/reconvindo a ver deduzida, ao valor da alínea g) do n.º 1, a quantia de € 166,40”.
c) O trânsito em julgado da sentença referida em a) ocorreu em 17/10/2022.
d) Consta do facto provado 2) da sentença referida em a) que “O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 23/01/2019”.
e) No ano de 2020 o Autor auferia a retribuição base de € 635,00.
f) No ano de 2021 a retribuição base do Autor seria de € 665,00.
g) No ano de 2022 a retribuição base do Autor seria de € 705,00.
h) O Autor auferiu o subsídio de desemprego no montante global de € 11.036,34 reportado ao período de 01/07/2020 a 05/07/2022, sendo que de 01/07/2020 até 31/07/2020 recebeu a quantia global de € 416,28.
i) O Autor recebeu a quantia global de € 2.420,50 da entidade empregadora B... a título de retribuição base.
j) O Autor recebeu a quantia global de € 291,45 da entidade empregadora B... a título de subsidio de refeição.
k) O Autor recebeu a quantia global de € 556,27 da entidade empregadora B... a título de retribuição de férias e proporcional do subsídio de férias e de Natal.
l) O Autor recebeu da Câmara Municipal ... a quantia de € 596,61.
m) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.113,61 por conta dos salários de tramitação.
n) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 797,40 por conta dos salários de
tramitação.
o) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.351,29, em 25/10/2022, para cumprimento da indemnização no montante de € 1.905,00, no montante de € 971,52 a título de subsídio de carnes e, € 525,92 a título de retribuição do trabalho prestado aos domingos e feriados, com a dedução da quantia de € 166,40 (crédito reconhecido e emergente da reconvenção), tudo acrescido de juros de mora.
Apreciação
Como resulta do supra exposto, está em causa nos autos decidir se a quantia relativa ao denominado “subsídio de carnes” deve ou não ser contabilizada na determinação das retribuições intercalares que a requerida foi condenada a pagar ao requerente pela sentença, transitada em julgado, que declarou a ilicitude do despedimento.
O tribunal “a quo” entendeu que tal quantia não devia ser levada em conta, no essencial, por considerar que apenas a retribuição base deve ser atendida.
Adiantamos já que não se concorda com o assim decidido.
É incontroverso que, declarada a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito à compensação prevista pelo art.º 390.º do Código do Trabalho, correspondente às retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
No caso, tais retribuições são devidas desde 27/07/2020 a 17/10/2022, tal como considerado sem contestação na sentença recorrida.
Há muito que a jurisprudência maioritária, vem considerando que as retribuições intercalares abrangem não apenas a retribuição base e diuturnidades, mas todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento[1].
De facto, ao contrário do que acontece relativamente indemnização substitutiva da reintegração prevista pelo art.º 391.º, n.º 1 do CT, também ela devida em consequência da declaração de ilicitude do despedimento, quanto às denominadas retribuições intercalares, o legislador não restringiu a sua base de cálculo à retribuição base e diuturnidades.
O nº 1 do citado art.º 390.º visa, em consequência da ilicitude do despedimento, a reposição da situação que existiria se não tivesse sido o ato ilícito do empregador, sendo intenção do legislador garantir que o trabalhador, não se veja privado do valor das retribuições que auferiria, se não tivesse sido despedido, ou seja, o valor das retribuições que o mesmo receberia caso se tivesse mantido a relação laboral.
Assim, declarado ilícito o despedimento, o empregador fica obrigado a repor todos os valores que sejam suscetíveis de integrar a retribuição do trabalhador, na qual se incluem todas as prestações com natureza retributiva.
O direito do requerente a auferir o “subsídio de carnes” radica na cláusula 106.º, n.º 2 do CCT aplicável, o Contrato Coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2014, com as alterações publicadas no BTE n.º 13 de 08/08/2017 e no BTE n.º 41 de 08/011//2019, cuja redação é a seguinte:
“(Trabalhadores em carnes)
… … …
1- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber semanalmente um complemento de 22,08 €, o qual lhes poderá ser concedido em espécie.”
O direito do requerente a receber a verba prevista pela citada cláusula do CCT, foi analisado e afirmado na sentença em liquidação, o que veio a ser reiterado pelo Acórdão deste tribunal que sobre a mesma incidiu.
Como resulta deste último “o sentido que resulta da referida cláusula é uma clara intenção, das partes contraentes, no sentido da atribuição do subsídio aí previsto à atividade de carnes, certamente em função da sua especificidade”.
Está em causa uma prestação que é configurada como um complemento da retribuição, não como pretende a recorrida, como um qualquer prémio.
Na verdade, ela não depende de outra coisa que não a prestação da atividade na secção de carnes, sendo um correspetivo do exercício de atividade em determinadas condições. E da previsão convencional aplicável, não resulta que a mesma só será devida relativamente aos dias de prestação efetiva de atividade, sendo antes devida semanalmente.
Nessa medida, trata-se de uma prestação que, face ao disposto pelo art.º 258.º do CT, não sendo subsumível a qualquer das exclusões a que se refere o art.º 260.º do mesmo código, deve ser qualificada como retribuição.
Daí decorre que, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida, a prestação em causa deve ser contabilizada nas retribuições intercalares, tratando-se de retribuição que o recorrente receberia se não tivesse sido despedido.
Assim, ao valor já liquidado a título de retribuições que o recorrente deixou de receber desde 30 dias antes do despedimento, ou seja, desde 27/07/2020, até ao trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em17/10/2022, deverá acrescer o valor relativo ao complemento previsto pela cláusula 106.º, n.º 2 da CCT aplicável, o qual, nos limites previstos pelo art.º 609.º, n.º 2 do CPC, se fixa em € 2 561,28 (€ 22,08 x 116 semanas).
Consequentemente, é devida ao recorrente a quantia global de € 4 581, 83 (€ 2 020,55 + € 2 561,28) acrescida dos juros de mora, nos termos já fixados na sentença recorrida.
O recurso é, pois, procedente.
As custas do recursão são da responsabilidade da recorrida nos termos do art.º 527.º do CPC.
Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso procedente e, em consequência:
- alterar a sentença recorrida, liquidando a quantia que a recorrida foi condenada a pagar ao recorrente a título de retribuições intercalares em € 4 581, 83 (quatro mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros mora à taxa legalmente prevista para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da notificação da Ré para os termos do presente incidente de liquidação (01/02/2024) até efetivo pagamento.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Porto, 23/04/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Rui Penha (1.º Adjunto)
Eugénia Pedro (2.ª Adjunta)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
[1] Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 15/2/2006, processo nº 2844/05; de 24/2/2010, processo nº 333/07.5TTMai-A.S1; 17/6/2010, processo nº 173/07.1TTMAI.S1, de 22/02/2017, processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.