IRelatório
I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 494/2011 que decidiu não conhecer do objeto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 592/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada.
- 2.Após devidamente notificado, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“(…) não se conformando com o Acórdão n.º 592/2011, vem dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 419)
O referido requerimento foi alvo do seguinte despacho, proferido pela Relatora em 12 de janeiro de 2012:
“
- 1.Após dele devidamente notificado, vem o recorrente interpor recurso do Acórdão n.º 592/2011, proferido em conferência, que negou provimento a reclamação da Decisão Sumária n.º 494/11 para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC (fls. 419).
- 2.Sucede, porém, que o recorrente não identifica qual o acórdão (ou acórdãos) anteriormente proferido(s) por este Tribunal que teriam julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 592/2011. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, o recurso para o plenário pressupõe, precisamente, a ponderação de acórdãos conflituantes, pelo que a omissão de identificação de acórdão-fundamento constitui fundamento legal para não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC.” (fls. 428)
3. Após notificado do referido despacho, o recorrente veio dele reclamar, para o Plenário, nos seguintes termos:
“1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respectivo requerimento de interposição.
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700, nº 3 do CPC e com acórdão nº 170/1993, a apreciação do respectivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Exma. Sra. Relatora.
Nestes termos se requer a V. Exa., a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.” (fls. 435)
Cumpre, então, apreciar e decidir.