IRelatório
1. Pelo Tribunal da Comarca do Porto foi proferido acórdão, no qual foram condenados os seguintes arguidos, todos pela prática de crime de escravidão, p. e p. pelo artigo 159.º do Código Penal: A., pela prática de um crime, na pena de cinco anos e oito meses de prisão, B., pela prática de dois crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão, C., pela prática de dois crimes, cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão, D., pela prática de três crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão, E., pela prática de três crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão e F., pela prática de três crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão.
Inconformados, todos eles apresentaram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 01 de junho de 2016, negou provimento ao recurso.
Interpuseram então os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por decisão sumária proferida a 19/01/2017, não foram admitidos os recursos dos arguidos A., B. e C.. Mais foram rejeitados os segmentos dos recursos relativos aos crimes e penas parcelares interpostos por D., E. e F..
Reclamaram então os recorrentes da não admissão do recurso, tendo o STJ confirmado a decisão sumária, por acórdão de 21 de junho de 2017, e assim julgando improcedentes as reclamações.
Já no que toca à parte admitida do recurso da arguida D., deu o STJ, pelo mesmo acórdão de 21/06/2017, parcial provimento ao mesmo, reduzindo a pena aplicada para sete anos de prisão. Os demais recursos interpostos quanto a pena única foram negados.
- 2.Vieram então os referidos arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, todos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso de A. apresenta as seguintes conclusões:
- “1.O recorrente foi condenado, por acórdão proferido por tribunal coletivo, em 5 de setembro de 2014, pela prática de um crime de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.º 159 do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
- 2.Inconformado, decidiu interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que culminou na confirmação da decisão da primeira instância.
- 3.Nesse sentido, e por considerar que havia motivos suficientes para recorrer para instância superior, o Recorrente interpôs recurso para o STJ.
- 4.Pese embora, o recurso interposto para o STJ tenha sido admitido, na medida em que os autos subiram à 3.ª instância, no entender do Ministério Público, tal recurso não deveria ser admitido nos termos do art.º 420 n.º 1 al. b) e art.º 414 n.º 3 CPP.
- 5.E assim, os Exmo. (s) Sr. (s) Dr. (s) Juíz(es) Conselheiro(s) decidiram “pela rejeição total dos recursos interpostos pelos arguidos (…) A. (…) com o fundamento de que a «decisão recorrida, (no que a estes Arguidos diz respeito), enquadra-se no âmbito do disposto no art.º 400 n.º 1 al. f) do C.P. Penal não sendo passível de recurso para Supremo Tribunal de Justiça.”
- 6.Ora, levanta-se, portanto, a questão da constitucionalidade do art.º 400 n.º 1 f) do C.P.P, na medida em que viola o art.º 32 n.º 1 da C.R.P., onde se prevê que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
- 7.No processo em questão, ao vedar-se o direito do ora arguido a recorrer de uma pena que o condena a 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, estão-se a violar as garantias e liberdades fundamentais desta para assegurar o direito de punir”.
- 3.Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária 607/17, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
4. Importa verificar, desde logo, se os recorrentes deram cumprimento ao ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade objeto dos recursos, durante o processo e de forma adequada. Assim o exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.
Ora, verifica-se que esse ónus não foi cumprido pelos recorrentes A., D., E. e F.. De facto, esses recorrentes não lograram confrontar o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, a fim de este poder tomar conhecimento da mesma.
O recorrente A. não invocou qualquer inconstitucionalidade perante o STJ.
(...)
Ora, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que essa questão seja formulada de forma a incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Assim, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que os recorrentes ora referidos recorrente não fizeram, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida.
Pelo exposto, não se encontram reunidos os pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional possa conhecer dos recursos interpostos por A., por D., por E. e por F.
(...) ”.
4. Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da decisão sumária n.º 607/2017, em reclamação com o seguinte teor:
«(…)
O recorrente não pode estar de acordo com as conclusões do Tribunal ad quem. Isto porque cumpriu todos os pressupostos processuais legalmente exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1 alínea b) e nº 2 da LOTC.
No que diz respeito ao pressuposto processual previsto no n.º 2 do artigo 70.º do diploma legal referido supra, não existem dúvidas acerca da sua verificação uma vez que estão esgotados os recursos ordinários legalmente tolerados pela decisão recorrida. Trata-se de um pressuposto legal de caráter formal
No que concerne ao pressuposto legal vertido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, esse, na nossa humilde opinião, também se encontra verificado.
O pressuposto supra impõe ao recorrente o ónus de suscitação prévia da constitucionalidade. Trata-se de um dever de impulso processual a que o recorrente está adstrito sem o qual fica precludido o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional
A indicação deve ser feita tal como reitera a decisão sumária que se reclama: de forma a que “seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa (…)” e “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade (…)” Assim, não se afigura a necessidade de referir concretamente qual o artigo violado. É antes necessário que a indicação seja precisa o suficiente de modo a que seja possível identificar qual a norma que se considera inconstitucional face à situação em concreto. A este respeito, e ainda reiterando a decisão sumária que se reclama, não é bastante referir que a decisão viola a Constituição devendo ser indicados os princípios/direitos que foram violados de modo a que, ao confrontar a norma que se considera inconstitucional os direito/princípios que foram violados e a situação em concreto, o juiz possa formular uma convicção acerca da desaplicação da norma em causa por se revelar inconstitucional Na sua fundamentação, o Tribunal Constitucional alegou que o recorrente, ora requerente, “não invocou qualquer inconstitucionalidade junto do STJ.”. Este fundamento não faz qualquer referência ao momento e ao ato específicos em que se tem que invocar a inconstitucionalidade, de modo a que se entende que a invocação junto do STJ pode ser feita através de qualquer ato processual e em qualquer momento processual Assim, com tal conclusão não pode o recorrente anuir uma vez que invocou a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal na reclamação dirigida ao Presidente do STJ ao referir que: “A norma estabelece, assim, dois requisitos cumulativos da irrecorribilidade desses a confirmação do acórdão da 1.ª instância (dupla conforme) e condenação em pena de prisão não superior a 8 anos”, estão postos em causa os princípios da tutela da confiança e da expectativa legalmente previstas.” e ainda “Até porque, o assunto basilar que aqui se discute, e que mais uma vez se reitera, é a possibilidade de admissão do recurso, direito constitucionalmente reconhecido no art.º 32 n.º 1, ou seja, um direito crucial da lei penal portuguesa.”
É certo que não foi expressamente indicada qual a norma inconstitucional mas, como já aduzido, tal não é requisito sine qua non. Ao indicar os requisitos constantes da norma, o requerente individualizou a questão que considera inconstitucional e é efetivamente isso que a lei exige. Além do mais, o requerente invocou ainda os princípios e os direitos constitucionalmente consagrados que foram violados com a aplicação daquele preceito normativo, cumprindo assim com todos os pressupostos legalmente exigidos.
Deste modo, face a todo o exposto, encontram-se reunidos os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso em causa, constantes das normas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 da LOTC, não existindo qualquer impedimento ao conhecimento do recurso por parte do tribunal ad quem».
5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.