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ACÓRDÃO N.º 583/2013 Processo n.º 857/13 Plenário Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 26 de agosto de 2013, na sequência de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu as suas candidaturas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda. Julgou também improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro”, confirmando a rejeição das listas apresentadas por aquele grupo de cidadãos às Assembleias de Freguesia da Freguesia de S. Gonçalo e da União de Freguesias de Pousade e Albardo. Por outro lado, concedeu provimento à reclamação do mandatário da lista do Partido Socialista, decidindo alterar a decisão recorrida e, em consequência, rejeitar as candidaturas apresentadas por aquele grupo de cidadãos à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e a diversas Assembleias de Freguesia do município da Guarda (Assembleia de Freguesia de Adão, Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bispo, Assembleia de Freguesia de Arrifana, Assembleia de Casal de Cinza, Assembleia de Freguesia de Cavadouce, Assembleia de Freguesia de Codesseiro, Assembleia de Freguesia de Gonçalo Bocas, Assembleia de Freguesia de Maçaínhas, Assembleia de Freguesia de Panois de Cima, Assembleia de Freguesia de Pera do Moço, Assembleia de Freguesia de Pega, Assembleia de Freguesia de Sobral da Serra, e Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Mizarela, Pero Soares e Vila Soeiro). Por fim, decidiu julgar improcedentes as reclamações apresentadas pela lista da Coligação PPD/PSD e CDS/PP, mantendo a decisão de considerar inelegíveis, com base no disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, os primeiros candidatos, indicados por aquela lista, Álvaro Santos Amaro e João Pina Prata, respetivamente, para a Câmara Municipal da Guarda e Assembleia de Freguesia da Guarda. 2. Da decisão de 26 de agosto de 2013, vieram apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL, Baltasar Moisés Barroso Lopes, na qualidade de mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda”, António José Dias de Almeida, na qualidade de mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” e Sérgio Fernando da Silva Costa, na qualidade de mandatário da lista da Coligação integrada pelo PPD/PSD e CDS-PP, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 29 de setembro de 2013. Admitidos os recursos pelo tribunal a quo , foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional. II. Fundamentação 3. Não se suscitando exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito dos recursos interpostos - artigos 29.º, 31.º, n. os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, cumpre apreciar e decidir. A. Recurso interposto pelo mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, Baltasar Moisés Barroso Lopes 4. Resulta dos autos que, por decisão do Tribunal Judicial da Guarda, de 12 de agosto de 2013, foi convidada a lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, nos termos do artigo 26.º, n. os 1 e 2 da LEOAL, a suprir, entre outras, as irregularidades da falta do número de bilhete de identidade, número do cartão de eleitor e a unidade geográfica de recenseamento, assim como, a ausência da reprodução do nome completo ou assinatura da qual se deduza a sua correspondência com o bilhete de identidade ou cartão de cidadão. Aí se diz, nomeadamente que “No caso vertente, constata-se que a lista supra referenciada omite, em relação a um número considerável de proponentes, o número do bilhete de identidade, o número do cartão de eleitor e a unidade geográfica de recenseamento” (fls. 223). Concluiu a decisão que “dado que o universo de proponentes não atingido por estas irregularidades é muito inferior ao mínimo legal exigido para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, importa dar cumprimento ao disposto no art. 26º/1 e 2, da LEOAL”. 5. O respetivo mandatário, Baltasar Moisés Barroso Lopes, juntou, a 16 de agosto de 2013, para efeitos de regularização de candidatura, documento procurando suprir as irregularidades detetadas pelo tribunal a quo (fls. 796 e ss). Para o que agora releva, entregou, segundo a listagem: 41 novos proponentes; lista dos proponentes que não foi possível regularizar – 21 (fls. 852); lista de proponentes com regularização de BI (fls. 834 a 851) num total de 553. 6. Apesar disso, a decisão do Tribunal Judicial da Guarda, ao abrigo do artigo 27.º da LEOAL, datada de 19 de agosto de 2013 (fls. 1228-1241), rejeitou as listas apresentadas, uma vez que “as candidaturas dos grupos de cidadãos têm de ser propostas por um número mínimo de cidadãos eleitores, que, no que ao caso importa é de 1903 para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal – cfr. art. 19º/1 e 2, da LEOAL”, com os fundamentos seguintes: “Em primeiro lugar, cumpre referir que as declarações de propositura entretanto juntas aos autos não podem ser consideradas, uma vez que, conforme acima se referiu, deviam ter sido juntas aquando da apresentação da lista. Assim, considerando apenas os proponentes inicialmente apresentados, constata-se que, não obstante os números de bilhete de identidade entretanto indicados e as certidões de recenseamento juntas aos autos, continuam a existir, pelo menos, 21 proponentes em relação aos quais foi omitido o número do cartão de eleitor e/ou a unidade geográfica de recenseamento (cfr. fls. 2385, 2391, 2442, 2462, 2541, 2258, 2299, 2260, 2261, 2262, 2263, 2264, 3116, 3123, 3339, 3342, 2776, 2826 e 3049). No que respeita à indicação do número de bilhete de identidade, o universo de proponentes que não omite este elemento é de apenas 1500. Os demais continuam a não conter a indicação do número de bilhete de identidade e/ou do número do cartão de recenseamento e/ou da unidade geográfica. Ora, à luz das considerações acima expendidas, a omissão destes elementos consubstancia, a nosso ver, fundamento de inadmissibilidade dos proponentes afetados, o que conduz, no caso, à rejeição da candidatura por falta de número mínimo de proponentes”. Entendeu, ainda, “dar por prejudicada a apreciação e decisão das demais irregularidades apontadas às mesmas” (fls. 1230). Considerou, em suma, que as mesmas não haviam sido supridas, pelo que não admitiu as candidaturas apresentadas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia de Municipal da Guarda pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda”. Na decisão do Tribunal Judicial da Guarda, de 26 de agosto de 2013 (fls. 1343- 1358), que decidiu as reclamações apresentadas, o tribunal, depois de reapreciar as questões (fls. 1356), manteve a decisão de não admitir as candidaturas apresentadas pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda”, por falta de número de proponentes reunindo os requisitos exigidos. Aí se afirmou que para identificar tais proponentes em concreto, basta analisar os documentos que o mandatário apresentou. No recurso interposto para este Tribunal (fls. 1392 ss), da decisão de 26 de agosto (fls. 1343 e ss) que indeferiu a sua reclamação do despacho de rejeição das candidaturas (fls. 1228 e ss) apresentadas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda, alega o recorrente, no essencial, que, ao contrário do que decidiu o tribunal na decisão de 19 de agosto, supriu as irregularidades anteriormente apontadas, as quais deveriam ter sido consideradas sanadas. Invoca, por isso, que a decisão de 19 de agosto padece de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) e b) do Código de Processo Civil, por falta de pronúncia quanto aos documentos apresentados e insuficiência de fundamentação. Insiste (fls. 1394) que a decisão de 19 de agosto teria “de explicitar e discriminar expressamente quais são os proponentes que não cumprem com tais requisitos, sob pena de, o mandatário, os proponentes e os membros das listas candidatas ficarem impedidos de saber a que proponentes se refere a Decisão”, e que “naquela douta decisão não são identificados – nem sequer por remissão para as fls dos autos – quais são os proponentes que foi considerado continuarem a não conter a indicação do número de Bilhete de Identidade e/ou do número do cartão de recenseamento e/ou da unidade geográfica”. Conclui, pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida que, negando provimento à reclamação apresentada, manteve a decisão reclamada que rejeitou as listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda” para a Assembleia Municipal da Guarda e Câmara Municipal da Guarda, substituindo-a por decisão que admita a candidatura tais listas. A propósito dos requisitos exigidos às candidaturas de cidadãos eleitores e da sua verificação, refere o Acórdão n.º 542/2013 o seguinte: «há que ter presente que o n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL, dispõe que os proponentes de uma candidatura de um Grupo de Cidadãos Eleitores devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. E, nos termos dos números 4 a 6, do mesmo artigo, a prova de que os proponentes são cidadãos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura proposta deve ser feita do seguinte modo: Em relação a cada proponente, além da sua assinatura, deve ser indicado: O nome completo; O número do documento de identificação; O número do cartão de eleitor e da respetiva unidade geográfica de recenseamento (n.º 5) E o Tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa (n.º 6). Este regime revela-se inovatório, relativamente ao direito eleitoral anterior, segundo o qual "cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia e que respeita a eleição" (nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701/B/76 de 29 de setembro). Esta última exigência era entendida como implicando a entrega de certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia, o que se depreendia de no mesmo artigo o n.º 6 dispor que a prova de capacidade eleitoral ativa podia ser feita globalmente para cada lista de proponentes, mediante requerimento dos primeiros proponentes. Com o novo regime houve a intenção de reduzir as exigências de prova da identidade dos proponentes, prescindindo-se do reconhecimento notarial da assinatura e prova documental da sua inscrição no recenseamento. Para contrabalançar a redução significativa dos meios de prova exigidos, permitiu-se que o Tribunal pudesse rejeitar a candidatura quando, por amostragem, verificasse vícios na autenticidade das assinaturas e na identificação dos proponentes. A mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, passou a ser suficiente para que a mesma fosse rejeitada. A lei eleitoral optou, assim, por reduzir encargos de prova para evitar que estes últimos pudessem pôr em causa a apresentação atempada de candidaturas de grupos de cidadãos, facilitando, assim, a sua apresentação, mas, por outro lado, permitiu a sua rejeição pelo Tribunal, com fundamento na mera existência de indícios de não verificação dos pressupostos legais de constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores, simplificando também a tarefa de controlo do Tribunal.». 10. No caso, como explica a decisão de 26 de agosto de 2013, referindo-se à decisão de 19 de agosto: “compulsados os autos e analisando os documentos juntos pelo mandatário a fim de suprir as irregularidades em causa (fls. 796 e ss.), facilmente se comprova que não lhe assiste razão. Na verdade, analisando o teor do despacho ora posto em crise, verifica-se claramente a fls. 1229 que o M.ª Juiz não desconsiderou a lista de fls. 834 a 851 como refere o reclamante. Deste modo, verifica-se que tendo em conta o teor do despacho de aperfeiçoamento de fls. 222 223, o referido mandatário não providenciou pelo suprimento das irregularidades em causa, na medida em que não se podem considerar as novas declarações de propositura entretanto juntas”. Ou seja, o tribunal, mesmo podendo fundamentar a sua rejeição na mera existência de indícios de não verificação dos pressupostos legais de constituição dos grupos de cidadãos eleitores, mecanismo criado, como explica o citado Acórdão n.º 542/2013, para simplificar, também, a tarefa de controlo do tribunal, a verdade é que demonstra que procedeu ao controlo dos elementos necessários às candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, mantendo, nos vários momentos, a convicção da sua insuficiência para o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 19.º, n.º 5, da LEOAL, mesmo após a junção dos documentos, acarretando a insuficiência de proponentes. Ora, como se considerou no Acórdão n.º 470/2009 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 542/2013, a falta do número de proponentes é um pressuposto legal da existência da própria candidatura, previsto no artigo 19.º da LEOAL. A sua falta conduz, necessariamente, à não admissão das listas propostas por um grupo de cidadãos eleitores. 11. Pelo exposto, decide-se manter a decisão recorrida, rejeitando-se a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda” à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. B. Recurso interposto pelo mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro”, António José Dias de Almeida O Tribunal Judicial da Guarda, analisando reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos “A Guarda Primeiro”, da decisão que não admitiu as suas candidaturas à Assembleia de Freguesia da Freguesia S. Gonçalo e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pousade e Albardo, considerou que se verificavam diversas irregularidades nas declarações de propositura da lista deste Grupo de Cidadãos Eleitores (fls. 1343 e ss), considerando ainda que “É importante salientar que em local nenhum de ambas as declarações de propositura se mostram minimamente referenciados os candidatos propostos ou sequer a simples remissão para uma outra folha onde constasse a lista dos referidos candidatos, sendo certo que nenhuma remissão ali é feita para as listas que antecedem as declarações de propositura, nada permitindo concluir que as mesmas foram exibidas aos cidadãos aquando da recolha de assinaturas (AC TC 445/05, de 16 de setembro supra citado). Não se trata por isso de pequenas omissões referentes ao artigo 19º nº 5 da LEOAL como sucedeu com a candidatura do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pela Guarda”, decidida no despacho de 09/08/2013, no qual se convidou o mandatário a suprir tais irregularidades”. Mais à frente, a mesma peça processual, analisando reclamação de José Carlos Travassos Relva, mandatário do Partido Socialista, da decisão que aceitara a candidatura apresentada pelo mesmo Grupo de Cidadãos Eleitores à Câmara Municipal da Guarda, à Assembleia Municipal da Guarda e às restantes freguesias do município da Guarda (fls. 1353), concluiu que “as mesmas se encontram exatamente nas mesmas condições das declarações de propositura da Freguesia de S. Gonçalo e da União de Freguesias de Pousade e Albardo, supra analisadas”. Frisando que “mesmo considerando o número mínimo de assinaturas exigido, em local algum daquelas declarações se identificam ou sequer referenciam os candidatos que integram a lista, nem na folha de rosto e nem na última página e não existe qualquer lista dos candidatos anexa para a qual as referidas folhas remetam. É evidente que não se exige a identificação de todos os candidatos em todas as folhas mas não basta a identificação do cabeça de lista (que nem sequer é feita in casu ) ou a simples identificação da candidatura em causa, para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos em causa”. Deste modo, decidiu que se impunha a rejeição das candidaturas apresentadas por aquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e às diversas Assembleias de Freguesia do município da Guarda. Em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, o mandatário deste Grupo de Cidadãos Eleitores, António José Dias de Almeida, alega que tendo a decisão recorrida entendido que havia dúvidas quanto às declarações de propositura, não foi, contudo, notificado, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 e 2 da LEOAL, para vir suprir as irregularidades com base na qual aquela decisão excluiu a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro”. Argumenta que “o simples facto de apenas a folha de rosto e a última página conterem a designação “A Guarda Primeiro”, “Autárquicas 2013” e as restantes folhas conterem declarações e assinaturas, não retira a identificação da candidatura, nem tão pouco o claro conhecimento e a inequívoca vontade dos subscritores”, requerendo, por fim, que sejam admitidas todas as candidaturas apresentadas por aquele grupo de cidadãos. De acordo com o teor do recurso apresentado a questão central que cumpre apreciar em primeiro lugar é a de saber se as listas apresentadas pelo grupo de Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e às diversas Assembleias de Freguesia do município da Guarda referidas preenchem os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos, que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.» – a qual constitui, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea b) da LEOAL, documento que deve instruir cada lista prevista no alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º. Concretamente, está em causa apreciar se, no que respeita às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, a “declaração de propositura” referida no citado artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, exige a menção ou identificação expressa de todos os candidatos integrantes das listas propostas a cada órgão autárquico e se, no caso em apreço, se poderá considerar que das respetivas declarações de propositura resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante». 16. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre questões em tudo semelhantes à que está em causa nos presentes autos. Assim, no Acórdão n.º 445/05 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem, em www.tribunalconstitucional.pt), a este propósito, escreveu-se o seguinte: «[…] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos , efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados. […] (…) da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada». Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 447/2005: «[…] o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.» E, ainda em sentido idêntico, se pronunciou o Acórdão n.º 449/05: «[…] de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral. A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista. A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco. […] Desse modo, considera‑se não ter sido violado o disposto no nº 3 do artigo 19º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.» Também no acórdão n.º 446/2009, o Tribunal Constitucional, depois de fazer referência aos acórdãos n. os 445/05 e 449/05, concluiu o seguinte: «Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista. Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23º e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu. Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.». E, recentemente, no Acórdão n.º 540/2013, veio o Tribunal afirmar: «…também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (…) não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante». 17. Compulsados os presentes autos também se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e às diversas Assembleias de Freguesia do município da Guarda, não contêm qualquer documento a elas anexo que permita a identificação dos candidatos que integram essas listas. Isso mesmo reconhece o recorrente em diversos momentos do seu recurso quando sustenta que “o simples facto de apenas a folha de rosto e a última página conterem a designação “Guarda Primeiro”, “Autárquicas 2013” e as restantes folhas conterem declarações e assinaturas, não retira a identificação da candidatura, nem tão pouco o claro conhecimento e a inequívoca vontade dos subscritores” (fls. 1411 e 1412). Afirma ainda que, “Os blocos de declarações e assinaturas referem-se à candidatura na folha de rosto e na última página (…) e é identificado o respetivo mandatário da candidatura que rubricou todas as folhas para este fim específico e nunca para outro”. Acontece que, muito embora o recorrente defenda que “entender que, no momento de recolha e emissão das declarações de proposituras, pelos respetivos proponentes, já seria necessário ter as listas candidatas elaboradas e expostas, é uma utopia sem possibilidade de concretização prática” (fls. 1408), sustentando que bastaria o “pleno conhecimento dos seus principais representantes”, e que “pretender que os proponentes, ao efetuarem a sua proposta, conferissem os 88 nomes candidatos à Assembleia Municipal, os 14 nomes candidatos à Câmara ou a qualquer Assembleia de Freguesia é desvirtuar a letra e o espírito de lei”, a verdade é que é diferente a jurisprudência deste Tribunal, como bem resulta da resenha acima transcrita. 18. Nos presentes autos, a declaração de propositura das listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” não contém (nem em qualquer documento a elas anexo) a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante. Nesta situação, a falta, no documento de recolha de assinaturas, de lista completa de candidatos (que fosse, por exemplo, dada a conhecer aos proponentes em folha anexa à da recolha das assinaturas, mas que com esta formasse um todo incindível), ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos candidatos de, com conhecimento integral da lista, a proporem na sua totalidade, conduz a que, se entenda que não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui “um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos” (Acórdão n.º 470/2009, disponível no sítio da internet supra aludido). 19. A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspeto procedimental da mesma que pudesse ser regularizado, não pode ser suprida, como requereu o recorrente, momento da reclamação da decisão que rejeitou as candidaturas à Assembleia de Freguesia de S. Gonçalo e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Pousade e Albardo, mediante a entrega de declaração posterior dos proponentes, apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas. 20. Alega, também, o recorrente que, a existirem irregularidades provocadas por falta de assinaturas dos proponentes, deveria ter sido notificado para as suprir. Independentemente do enquadramento e da apreciação feita pela decisão recorrida quanto a este aspeto das assinaturas dos proponentes, o que aqui estava em causa vai além desta eventual falta de assinatura, prendendo-se, antes, repete-se, com a falta, na declaração de propositura assinada pelos proponentes, fosse na primeira folha, ou em documento anexo, da identificação dos candidatos que integram a lista, ou de remissão para as listas juntas às referidas declarações de propositura. Esta situação não pode ser confundida com uma qualquer irregularidade que pudesse ser suprida. Tal exigência, como referido, é um pressuposto legal, indispensável à existência da própria candidatura, não constituindo um mero requisito procedimental (como, aliás, o seria a falta de um mínimo de assinaturas dos proponentes, veja-se o já citado Acórdão n.º 470/2009). Ora, sendo um aspeto incluído nos pressupostos legais da candidatura, não lhe era aplicável o mecanismo de correção do artigo 26.º, n.º 1 da LEOAL. 21. Sustenta, igualmente, o recorrente que a decisão que decidiu a reclamação não poderia ter modificado o despacho que, numa fase inicial, admitira parte das candidaturas. Esquece o recorrente que sendo, como se afirmou, a existência da declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos um elemento essencial constitutivo da própria candidatura, não poderá, também, invocar-se qualquer problema decorrente do princípio de aquisição progressiva de atos. 22. O Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” alega ainda que juntou, com a reclamação, documento que comprovaria a inequivocidade das declarações anteriormente efetuadas pelos proponentes das candidaturas à assembleia de freguesia de S. Gonçalo e União de Freguesias de Pousade e Albardo, declarações “subscritas por cada um dos proponentes, já constantes dos autos, e que são os proponentes das duas candidaturas em causa, das quais resulta inequivocamente que as assinaturas dos proponentes foram apostas com clara consciência, vontade e esclarecimento das candidaturas em causa” (fls. 1404-1405). 23. Acontece que, atendendo à natureza do requisito em causa, essencial à própria existência da candidatura, a junção de tal documento – que, saliente-se, com tal teor, não seria suficiente para obstar à falha apontada -, apenas poderia ter lugar até ao termo do prazo legal (perentório) para esse efeito, isto é, até ao momento em que fosse ainda admissível a apresentação de candidatura. O que não aconteceu, pelo que não pode, agora, ser considerado relativamente às freguesias indicadas. Em suma, na declaração de propositura de lista de todas as situações acima apontadas relativas ao Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro”, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo e como tal referido (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista completa identificando os candidatos que as integram, o que não ocorreu. 24. Face ao exposto, é de considerar que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “A Guarda Primeiro”, não cumprem os requisitos exigidos pelo n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Assim sendo, deve ser mantida a decisão recorrida, sendo rejeitadas as listas apresentadas por este Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia de Freguesia da Freguesia de S. Gonçalo, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pousade e Albardo, à Assembleia de Freguesia de Adão, Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bispo, Assembleia de Freguesia de Arrifana, Assembleia de Casal de Cinza, Assembleia de Freguesia de Cavadouce, Assembleia de Freguesia de Codesseiro, Assembleia de Freguesia de Gonçalo Bocas, Assembleia de Freguesia de Maçaínhas, Assembleia de Freguesia de Panois de Cima, Assembleia de Freguesia de Pera do Moço, Assembleia de Freguesia de Pega, Assembleia de Freguesia de Sobral da Serra, e Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Mizarela, Pero Soares e Vila Soeiro, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. C – Recursos interpostos pelo mandatário da lista da Coligação integrada pelo PPD/PSD e CDS-PP, Sérgio Fernando da Silva Costa 25. Sérgio Fernando da Silva Costa veio interpor dois recursos para o Tribunal Constitucional da decisão de 26 de agosto de 2013, a qual considerou inelegíveis, com base no disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, os primeiros candidatos, indicados pela lista da Coligação PPD/PSD e CDS/PP, Álvaro Santos Amaro e João Pina Prata, respetivamente, para a Câmara Municipal da Guarda e Junta de Freguesia da Guarda, defendendo a revogação da decisão recorrida e a consequente admissão daqueles candidatos aos cargos de Presidente de Câmara e de Assembleia de Freguesia da Guarda 26. O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda confirmou a inelegibilidades de ambos os candidatos, “no seguimento do entendimento sustentado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.06.2013 (…) in www.dgsi.pt ,” entendendo que “A interpretação consentânea com os preceitos constitucionais, designadamente os contantes dos artigos 118.º da CRP, impõe que se entenda que a limitação decorrente da lei está a referir-se a qualquer autarquia do território nacional e não apenas àquela onde o presidente de câmara ou de freguesia cumpriu os três mandatos consecutivos”. 27. As questões que importa dirimir foram analisadas e decididas por este Tribunal, respetivamente, no âmbito dos Acórdãos n.º 480/2013 e n.º 494/2013 (disponíveis no sítio da internet supra aludido), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu . 28. Deste modo, no que toca à questão da inelegibilidade do candidato Álvaro Santos Amaro, reproduzindo a fundamentação expendida no Acórdão n.º 480/2013, uma vez que o mesmo se candidata a presidente de uma câmara municipal diversa daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n. os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Câmara Municipal da Guarda. 29. Quanto à questão da inelegibilidade do candidato João Pina Prata, o Acórdão n.º 494/2013 concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas. Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível João Pina Prata, indicado pela lista de Coligação PPD/PSD e CDS/PP, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da Guarda. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Juntos pela Guarda”, Baltasar Moisés Barroso Lopes e, em consequência, manter a decisão recorrida, rejeitando-se a candidatura do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda” à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. b) negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro”, António José Dias de Almeida e, em consequência, manter a decisão recorrida, rejeitando a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia de Freguesia da Freguesia de S. Gonçalo, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pousade e Albardo, à Assembleia de Freguesia de Adão, Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bispo, Assembleia de Freguesia de Arrifana, Assembleia de Casal de Cinza, Assembleia de Freguesia de Cavadouce, Assembleia de Freguesia de Codesseiro, Assembleia de Freguesia de Gonçalo Bocas, Assembleia de Freguesia de Maçaínhas, Assembleia de Freguesia de Panois de Cima, Assembleia de Freguesia de Pera do Moço, Assembleia de Freguesia de Pega, Assembleia de Freguesia de Sobral da Serra, e Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Mizarela, Pero Soares e Vila Soeiro, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. c) conceder provimento aos recursos interpostos pelo mandatário da lista da Coligação integrada pelo PPD/PSD e CDS-PP, Sérgio Fernando da Silva Costa e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013: i) Álvaro Santos Amaro, indicado pela lista da Coligação PPD/PSD e CDS-PP como primeiro candidato à Câmara Municipal da Guarda e ii) João Pina Prata, indicado pela lista da Coligação PPD/PSD e CDS-PP como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da Guarda. Lisboa, 16 de setembro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea c) da decisão, pelas razões constantes das declarações apostas aos Acs. nºs 480/2013 e 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (renovando a declaração de voto constante do acórdão 480/13 no que respeita à alínea (e); e vencida de acordo com a declaração constante do processo 494/13 no que respeita à alínea (ii)) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à alínea c), ii) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13) .