ACÓRDÃO N.º 296/05
Processo n.º 449/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Nos autos de recurso contencioso de despacho proferido na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e instaurados por A. no 1º Juízo Cível de Braga, a impugnante veio reclamar da conta efectuada nesses autos, requerendo o arquivamento do processo, pois que, na sua óptica, manter-se-iam os pressupostos que conduziram à concessão do benefício do apoio judiciário de que desfrutaria.
Por despacho lavrado em 25 de Outubro de 2004 pela Juíza daquele Juízo, foi indeferida a pretensão, já que foi entendido que o alegado benefício não foi requerido no âmbito dos autos em causa, mas sim no âmbito de um processo crime em que foi suscitada uma providência de arresto, cuja descrição na cabida Conservatória do Registo Predial deu origem às decisões administrativas que originaram os autos de recurso contencioso.
Não se conformando com esse despacho dele agravou a impugnante para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Rematou a então agravante a sua alegação com as «conclusões» a seguir transcritas, para o que ora releva:-
“(...)
- 8)- Por outro lado a falta de pagamento das taxas de justiça devidas nas várias fases processuais implicariam, ab initio, a aplicação da sanção prevista no Artº 28º do Código das Custas Judiciais aplicável à data;
- 9)- E, maxime, a aplicação do dispositivo dos n.ºs 2 e 3 do Artº 14º. do citado DL 329-A/95, ferindo-se assim todo o processado subsequente de nulidade, conforme o disposto no Artº 201º do Código de Processo Civil;
- 10)- Os erros ou omissões da secretaria não podem prejudicar, em caso algum as partes, como emerge do Artº 161º, n.º 6, do CPC;
- 11)- Interpretação diferente dos sobreditos normativos legais sempre violará o direito da agravante ao acesso ao direito e aos tribunais, salvaguardado, de forma peremptória, no Artº 20º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
- 12)- Inconstitucionalidade interpretativa expressamente invocada aqui para os legais efeitos;
- 13)- A douta decisão carece, por isso, de revogação e substituição por outra que considere estarem abrangidos os Autos de recurso contencioso da decisão conservatória abrangidos pelo instituto de apoio judiciário concedido no processo de origem do facto a registar ou, alternativamente, ordene o cumprimento das normas previstas no Código das Custas Judiciais em vigor à época da interposição do recurso para os subsequentes termos.
(...)”.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao agravo.
Foi a seguinte a fundamentação jurídica da decisão tomada nesse aresto:-
“(...)
Dispõe o art. 17º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro que ‘o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando for concedido em qualquer apenso’.
Ora, não correndo os autos de recurso contencioso de despacho proferido pelo Sr. Conservador do Registo Predial por apenso ao processo crime, resulta claro, à luz do citado artigo, que o benefício do apoio judiciário concedido ao agravante no âmbito daquele processo não é extensivo aos presentes autos.
Por isso, bem andou a Mm[ª] Juíza a quo ao indeferir o requerido arquivamento do processo.
Acresce que não cabe no âmbito do presente recurso conhecer da arguida nulidade, ficando, de igual modo, prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade.
É que, mesmo a entender-se que as denunciadas faltas constituem irregularidade processual, sempre estaríamos perante uma nulidade secundária, prevista no art. 201º do C. P. Civil e, por isso, sujeita ao regime de arguição previsto no n.º 1 do art. 205º do C. P. Civil.
Tal significa, no caso em apreço, que o ora agravante deveria ter reclamado desta nulidade no prazo de 10 dias (cfr. arts. 153º do C. P. Civil), a contar da notificação do despacho ora sob censura, perante o Tribunal onde foi cometida a falta e mediante simples requerimento.
Para o conhecimento de tal nulidade é competente o tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação (cfr. arts. 205º, 202, parte final e 206º, n.º 3, todos do C. P. Civil).
Para que a arguição da nulidade em causa pudesse ser efectuada no tribunal de recurso, com o prazo a correr da distribuição, seria necessário, ante o disposto no n.º 3 do citado art. 205º, que o processo tivesse sido expedido para este tribunal no decurso do prazo da arguição, o que seguramente não aconteceu no caso dos autos.
E jamais essa arguição ocorreria, no tribunal de recurso, através de recurso, mas em requerimento autónomo expressamente dirigido à arguição da nulidade.
As únicas nulidades que podem ser arguidas mediante recurso dirigido ao tribunal superior são as nulidades da sentença, em conformidade com o regime do nº 3 do art. 668º do C. P. Civil.
Verifica-se, assim, ter o agravante usado de meio processual inadequado para arguir a dita nulidade, carecendo de qualquer fundamento a sua pretensão de ver ordenado por este Tribunal o cumprimento das citadas normas do Código das Custas Judiciais.
Aliás, sempre se dirá que a questão da inobservância dos citados artigos do C. C. Judiciais, agora, suscitadas pelo agravante é nova, e, por isso, não foi objecto de apreciação na sentença recorrida.
Ora, vem sendo entendimento unânime, quer na jurisprudência quer na doutrina, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito às partes invocar, nos mesmos, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Daí que, não podendo o tribunal de recurso, pronunciar-se sobre questão nova, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham já sido decididas, também não pode ser, com base nela, revogado o despacho recorrido.
(...)”
Notificado do acórdão de que parte se encontra extractada, veio a agravante interpor, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional, por seu intermédio intentando a “apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no Artº 161º, n.º 6 do Código de Processo Civil, com a interpretação feita nos Autos de que a nulidade do acto de secretaria que não cobra qualquer taxa de justiça, inicial ou subsequente, tem que ser arguida em tempo legalmente estipulado na lei adjectiva, com o fundamento discordante de que o invocado erro de secretaria foi tido - pela recorrente e por todas as instâncias judiciais por onde o processo tramitou - como interpretação de abrangência legal do instituto de apoio judiciário ao processo de recurso contencioso da acção que a originava, como havia sido previamente invocado ab initio”.
No requerimento de interposição de recurso foi ainda invocado que:-
- -“tal questão, mostra-se, colocada na fase processual final, inusitada, imprevista e fora de contexto do processado anterior, não podendo ter sido suscitada, por isso mesmo, no antecedente, sob forma de nulidade ou qualquer outra forma”;
- -“A norma, assim interpretada, viola, na perspectiva da recorrente, o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa”;
- -“questão de inconstitucionalidade interpretativa que foi expressamente suscitada nos itens 11( e 12) das conclusões do recurso para o Venerando Tribunal a quo”.
Por despacho lavrado em 16 de Março de 2005 pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, o recurso não foi admitido, visto que se entendeu que a norma cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se desejava não foi objecto de aplicação pelo acórdão que se pretendia impugnar.
Desse despacho reclamou a agravante para o Tribunal Constitucional nos termos do nº 4 do artº 76º da Lei nº 28/82.
No requerimento corporizador reclamação, disse, em dados passos, a impugnante:-
“(...)
Sendo certo que suscitou nas alegações de agravo a inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no Artº 161º, n.º 6, do Código de Processo Civil, cuja, in casu, viola o imperativo do n.º 1 do Artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
E, em consequência, interpôs recurso para este Superior Tribunal o qual vem agora inadmitido liminarmente por, alegadamente, a veneranda decisão do Tribunal da Relação de Guimarães não conhecer, por não ter de o fazer, da nulidade emergente dessas situações processuais de ausência de pagamento prévio de taxas de justiça.
Ora, afigura-se à reclamante que é irrelevante que a veneranda decisão tenha conhecido ou não de tais nulidades pois que o decidido, em duas conclusões, reporta-se à confirmação da inabrangência do instituto apesar de extemporânea, e a sua declaração formal ser feita fora de tempo, após o termo do processo, numa fase administrativa de contagem tributária.
É o princípio basilar da sujeição à boa fé e lealdade processual que está em causa e que o legislador, em submissão aos direitos constitucionais do abstracto cidadão, pretendeu assegurar com a aludida norma do n.º 6 do Artº 166º do C.P.C., indispensável à administração da mais sã justiça.
A reclamante entendeu estarem estes Autos abrangidos pelo instituto de apoio judiciário, nada lhe foi dito em contrário no decorrer de um longo processado, não lhe foram exigidas em tempo oportuno as taxas de justiça devidas ao longo do processo, fazendo crer ser a sua interpretação a correcta e admitida pelas instâncias por onde o processo tramitou.
(...)
A diferente interpretação daquele normativo, posterga o direito da reclamante a não ser prejudicada pelos sucessivos erros judiciários e ter podido ponderar se lhe interessava e tinha meios para interpor os recursos de que lançou mão e pagar a respectiva tributação suavemente, como os demais utentes dos tribunais, sempre violaria o direito constitucional à igualdade mas, com interesse objectivo no caso vertente, viola o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais em razão da sua comprovada insuficiência económica.
Matéria que resulta clara do texto do requerimento de interposição do recurso, logo, admissível para apreciação superior por este Tribunal .
Que, entrementes, ficará prejudicado se vier a ser proferida decisão que reconheça a formação de acto tácito e impugnação pendentes em processo de Protecção Jurídica e conceda, assim, esse instituto à aqui reclamante.
(...)”.
Ouvido sobre a reclamação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser ela “manifestamente improcedente, já que o acórdão recorrido não aplicou a norma a que vem reportado o recurso de fiscalização concreta interposto, o que determina obviamente a inverificação de um seu pressuposto de admissibilidade”.