1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A. e recorrida 'Electricidade de Portuga1, EDP/EP', por acórdão de 23 de Outubro de 1991, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso e indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário entretanto formulado pelo recorrente.
Notificado deste aresto, veio o recorrente apresentar reclamação impetrando a revogação do acórdão na parte em que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
2- As decisões do Tribunal Constitucional proferidas em processo de fiscalização concreta, salvo as situações compreendidas nos artigos 666.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 26/82, de 15 de Novembro (arguição de nulidades e esclarecimento ou reforma da decisão) e no artigo 792-D da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (recurso para o plenário) são definitivas, não cabendo delas qualquer forma de impugnação.
Ora, no caso em apreço, a reclamação deduzida pelo recorrente, por não se enquadrar em nenhuma daquelas situações, carece de base legal, e daí que dela não se tome conhecimento.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa