1 - Decorre dos autos, com suficiente suporte documental, a seguinte conjuntura jurídico-material:
- a)Os reclamantes foram notificados do acórdão de que intentam recorrer, em 28 de Abril de 1994;
- b)Através de fax recebido na secretaria do Tribunal da Relação de Évora em 13 de Maio de 1994, interpuseram daquele acórdão recurso para o Tribunal Constitucional;
- c)No dia 16 imediato, fizeram apresentar na mesma secretaria o original daquele requerimento;
- d)Por despacho de 18 ainda do mês de Maio de 1994, foi recusada a admissão do recurso.
- e)A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso deu entrada no Tribunal da Relação no dia 26 do mesmo mês.
- f)Por despacho de 31 de Maio do senhor relator foi ordenada a remessa do processo ao Tribunal Constitucional.
O objecto da presente reclamação - a alegada extemporaneidade do recurso - há-de ser apreciada com base neste quadro factual.
Vejamos então.
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2 - Nos termos do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de oito dias.
E este prazo é aplicável a todos os recursos para o Tribunal Constitucional independentemente da natureza dos processos ou da ordem dos tribunais em que tenha sido suscitada a correlativa questão de constitucionalidade, prevalecendo sobre outros prazos que porventura vigorem no âmbito dos recursos ordinários que ali se achem previstos.
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 69º da mesma lei, à tramitação dos recursos de constitucionalidade são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
E no entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos o Acórdão nº 59/91, Diário da República, II série, de 1 de Julho de 1991) nada impede que o benefício concedido pelo artigo 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, ao permitir que a prática de actos processuais sujeitos a prazos peremptórios seja ainda possível dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, possa ser aplicado no domínio do recurso de constitucionalidade.
Mas, como decorre daqueles normativos, para que o alargamento do prazo se possa verificar, há-de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo, devendo o interessado, de imediato, pagar a multa correspondente que variará em função do dia em que o acto se concretizou (artigo 145º, nº 5).
Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto (artigo 145º, nº 6)
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3 - Na situação em apreço, havendo os arguidos sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação no dia 28 de Abril de 1994, o prazo de oito dias para a interposição do recurso terminava no dia 10 de Maio imediato, podendo ainda o acto vir a ser praticado, dentro do condicionalismo exposto, nos três primeiros dias úteis subsequentes, concretamente, os dias 11 (quarta), 12 (quinta) e 13 (sexta) desse mês.
E, como se viu, por intermédio de um fax, o requerimento do recurso deu entrada na secretaria do tribunal "a quo" no dia 13 de Maio, o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo inicial de oito dias.
Assim sendo, porque o acto foi praticado dentro do prazo a que se reporta o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, a secretaria, independentemente de despacho, dando-se conta de que a multa correspondente não se mostrava paga, deveria ter notificado os recorrentes e ora reclamantes para pagarem a multa cominada pelo nº 6 daquele normativo sob pena de se considerar perdido o direito de recorrer.
Mas, como se alcança do exame dos autos, esta diligência não teve lugar, vindo logo o processo a ser concluído ao senhor relator no dia 17 de Maio que, por despacho de 18 seguinte, com base em extemporaneidade na interposição, não admitiu o recurso.
Será então que o acto praticado pelos reclamantes - a apresentação do recurso para este Tribunal no dia 13 de Maio de 1994 - poderá ainda beneficiar do regime contido nas normas do artigo 145º, nºs 5 e 6, devendo para tanto proceder-se à sua notificação nos termos e para os efeitos desta último dispositivo?
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4 - A resposta há-de ser negativa.
A ausência da notificação dos interessados traduziu-se "na omissão de um acto que a lei prescreve", sendo que a nulidade processual assim cometida "pode influir no exame ou na decisão da causa" (artigos 201º, nº 1 e 202º do Código de Processo Civil).
Ora, como resulta do regime geral sobre a nulidade dos actos, o tribunal só podia tomar conhecimento desta nulidade sob reclamação dos interessados que a deveriam ter arguido no prazo de cinco dias a contar do "dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência" (artigos 205º, nº 1 e 153º do mesmo Código).
E assim sendo, porque deve presumir-se que os reclamantes ao serem notificados da não admissão do recurso tomaram conhecimento da nulidade em causa logo haveriam de suscitar a sua arguição.
Não se mostrando nos autos que assim hajam precedido, nem em requerimento autónomo, nem tão pouco no próprio requerimento da reclamação, tem agora de se concluir no sentido da irrelevância da omissão processual da secretaria do Tribunal da Relação e, concomitantemente, da extemporaneidade na interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. sobre uma situação similar, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 29/87, Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987).
E porque a irregularidade processual relativa à não submissão à conferência do despacho de não admissão do recurso (artigos 69º e 76º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional e 668º e 669º do Código de Processo Civil) não afecta, na situação em apreço, os poderes de cognição deste Tribunal, nada impede que desde já se possa decidir em termos de julgar improcedente a reclamação.
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IIIA decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa