Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.
Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA-.
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou antes procedente a impugnação judicial que A…………, Lda, deduzira contra liquidação de IRC, referente ao exercício de 2006, somente no que respeitava à correcção do prejuízo fiscal apurado no montante de 8.137.692,58 €.
Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação de duas questões emergentes do questionado julgado, a saber:
A primeira “ ... se se podem enquadrar no valor de aquisição das partes sociais, para efeitos de cálculo das menos valias realizadas resultantes de liquidação e partilha da sociedade, nos termos do então art. 75º n.º 2 al. b) do CIRC, as coberturas de prejuízos efectuadas pela sociedade dominante na sociedade participada.”
E a segunda “se o regime previsto no então art. 42 do CIRC é, ou não, aplicável aos casos de liquidação e partilha de sociedades cujo procedimento se encontra previsto nos artigos 73º a 75º do mesmo Diploma.”,
Uma vez que, alega, está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E que tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que a questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos.
Para, a final, alegar e concluir que a questão jurídica centrada na determinação do regime das menos-valias em casos de partilha do saldo de liquidação, que interessa a todos os sujeitos passivos de IRC, designadamente quando há coberturas de prejuízos feitas pela sociedade dominante na sociedade participada, tendo em vista gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele regime, face às posições divergentes sobre a matéria assumidas pela AT e o Tribunal recorrido. (é nosso o sublinhado).
A Impugnante e ora Recorrida contra-alegou oportunamente sustentando a não verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso excepcional de revista, desde logo porque a Requerente se limita a fazer um juízo de valor, afirmando, sem demonstrar, que as questões que colocou, assumem uma particular relevância jurídica...
E que, já de harmonia com a jurisprudência, esmagadoramente produzida, desde já se alega que a mesma é unânime no sentido de que a admissão Revista, prevista no n.º 1 do artigo 150º do CPTA:
- (i)Não pode corresponder à introdução de uma nova instancia de recurso ...;
- (ii)Implica a verificação de um interesse particularmente relevante que, por si só, possa legitimar a revista, o que no caso presente não ficou demonstrado;
- (iii)Impõe que sejam ultrapassados significativamente os contornos da situação individual analisada na Sentença e no Acórdão recorridos - ... – sem o que não se verifica o interesse objectivo de uma hipotética necessidade de aclaração do quadro legal aplicável.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois fundamentado parecer opinando também pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade da requerida revista (cfr. art.º 150º n.º 1 do CPTA) pois que, em seu esclarecido entender, estamos perante uma situação pontual em que, embora a questão que se pretende ver apreciada não seja fácil, não é, seguramente, particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.
E que a recorrente nem sequer invoca que doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito.
E que também, a recorrente não alega nem nós descortinamos que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro,
Para, a final, concluir pela não admissibilidade da requerida revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos então, como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E, no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… .
(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011 processos n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, e processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).
Esta jurisprudência tem sido reiterada e uniformemente acolhida em todos os arestos posteriores tirados por esta formação da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
E seguro é que é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade deste extraordinário meio processual de sindicância jurisdicional, alegações e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º n.º 2, 684º n.º 1 (in fine) e 2, e 685º-A n.º 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável -.
Ora, neste domínio e no caso presente, não pode deixar de acolher-se o entendimento sufragado quer pela Requerida, quer pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.
Com efeito e como proficientemente evidenciam nas respectivas resposta (contra-alegações) – cfr. fls 209 e segts - e parecer – cfr. fls. 234 e 235 – não pode deixar de concluir-se que no requerimento de interposição deste recurso a Requerente Administração Tributária se limita a afirmar, sem minimamente intentar demonstrar, que as identificadas questões assumem particular relevância jurídica e social e que têm virtualidade de expansão para além dos limites da situação singular, em termos de, assim, tornar a admissão deste especial recurso de revista como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Neste preciso e decisivo ponto bastou-se a Requerente com a invocação/alegação de que, como atrás deixámos sublinhado, eram, sobre a matéria, divergentes as posições...assumidas pela AT e o Tribunal recorrido.
Ora, a invocada divergência de posições, só por si e tal como vem alegada, traduz apenas e só a declarada discordância da Requerente com o sentido do decidido pelo TCASul, já em sede de recurso jurisdicional.
E esta declarada discordância com o sentido do decidido, por si só, embora susceptível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para o efeito jurídico processual que cumpre – admissibilidade da revista excepcional – art.º 150º n.º 1 e 5 do CPTA – manifesta e processualmente ineficaz.
A invocada e assim reconhecida insuficiente alegação/demonstração da verificação dos requisitos legais de admissão do recurso de revista excepcional, só por si, não obstaria porém a que o tribunal, por esta especial formação, porventura o admitisse.
Ponto seria que, ainda assim e apesar disso, se mostrassem verificados aqueles requisitos.
O que, no caso sub judicio, bem manifestamente se não verifica ocorrer.
Com efeito, designadamente quanto à invocada capacidade de expansão da controvérsia porventura legitimadora da admissão da requerida revista excepcional, importa antes considerar, com o Ministério Público, que estamos perante uma situação pontual em que, ... , não é, seguramente, particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.
Ao que acresce, como também anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que a Requerente nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrario sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito,
Tudo a apontar e convergir no sentido da não admissão da requerida revista excepcional face à não verificação dos respectivos pressupostos legais.
Diga-se mais, ainda com o Ilustre Magistrado do Ministério Público, que nem a Requerente alega nem o sindicado aresto evidencia, sobre os controvertidos pontos, decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, em termos de poder qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”.
As questões suscitadas conheceram decisão diversa das instâncias chamadas a decidir – o TT de 1ª Instância e o TCASul, em sede de recurso jurisdicional ordinário, é certo.
Porém, o tribunal ora recorrido – o TCASul – fixou incontestada e definitivamente os factos materiais da causa e com o apoio jurisprudencial e doutrinário que expressamente convoca, concluiu e decidiu, por unanimidade dos seus Juízes Desembargadores, pelo provimento do recurso que apreciava, pela revogação da sindicada sentença do TT de 1ª Instância e pela procedência da impugnação judicial.
E esta decisão jurisdicional, para o efeito jurídico-processual que cumpre – apreciação preliminar sumária de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, repete-se, – não é ostensivamente errada nem juridicamente insustentável, nem pode qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”.
Daí que, por este ponto também, não seja manifestamente caso de lançar mão da “válvula de segurança do sistema” que o legislador cuidou de apontar na Exposição dos Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII e que precederam a consagração deste recurso excepcional de revista.
E não se vê também que a matéria subjacente se tenha revelado e seja “de elevada relevância e complexidade” jurídicas susceptíveis de “suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina”, nem que a questão apreciada e decidida pelas instâncias, embora com sentidos decisórios diferentes, “seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Não pode pois acolher-se entendimento que permita qualificar as operações exegéticas a que houve de proceder de complexidade superior, tanto mais que nem requereram ou envolveram necessidade de compatibilização de diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis.
Acresce que, ao contrário do alegado pela Requerente, as questões colocadas e a solução encontrada pelas instâncias, já sindicada em sede de recurso ordinário, repita-se, não revela, como cumpriria, para este efeito particular – admissão do recurso especial de revista –, qualquer capacidade de expansão para além dos limites da situação particular em que se verificou, pois se ateve aos estreitos limites da particular factualidade subjacente.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta formação – art.º 150º n.º 5 do CPTA – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pela Recorrente Administração Tributária.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2013. – Alfredo Madureira (relator) – Dulce Neto – Valente Torrão.