ACÓRDÃO Nº 171/94([1])
Processo: n.º 28/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. e B. foram condenados, cada um, por acórdão de 7 de Maio de 1991 do Tribunal Colectivo da comarca de Oeiras, nas penas parcelares de:
- —um ano de prisão, pela co-autoria material de um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.º 1, do Código Penal;
- —oito anos de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 306.º, n.os 1, 3, alínea b), e 5, e 297.º, n.os 1, alínea a), e 2, alíneas c), g) e h), do Código Penal;
- —dois anos de prisão, pela co-autoria material de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 317.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º e 74.º, do mesmo Código.
Em cúmulo jurídico, foram aplicadas as penas únicas de nove anos e seis meses de prisão ao primeiro dos arguidos e nove anos de prisão ao segundo.
Recorreram estes para o Tribunal da Relação de Lisboa e, na respectiva motivação, suscitaram, como questão prévia, a «violação do princípio do segundo grau de jurisdição uma vez que, em seu entender, é inconstitucional a norma do artigo 433.º do Código de Processo Penal de 1987 ao estabelecer o princípio de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Não obstante o recurso ter sido endereçado para a Relação, os autos foram remetidos para aquele Supremo que, por acórdão de 25 de Setembro de 1991, julgou «improcedente a referida questão prévia da pretensa inconstitucionalidade do artigo 433.º do Código de Processo Penal (CPP), com a consequência de se entender, em harmonia com o mesmo diploma, não haver lugar, nesta instância, a qualquer renovação da prova».
Reagiram os arguidos recorrendo do acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Pretende-se «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 433.º do CPP de 1987, na medida em que dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de facto».
Considera-se que a aplicação dessa norma viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República (CR).
2 — Recebido o recurso no STJ, a subir imediatamente, em separado, sem efeito suspensivo, e, posteriormente, neste Tribunal, apresentaram os recorrentes as suas alegações em momento oportuno, sintetizando-as com as seguintes conclusões:
- a)O princípio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;
- b)A interpretação das regras constitucionais não se esgota no critério literal;
- c)O peso excessivo da letra da lei — metodologia da escola da exegese — está ultrapassado como critério interpretativo;
- d)Para além da letra, o intérprete — de acordo com o artigo 9.º do Código Civil, regra geral de direito — deve prescrutar o sentido ou espírito da lei;
- e)As regras constitucionais são interpretadas com o uso, para além da teoria hermenêutica, a métodos específicos;
- f)No quadro dos critérios específicos destaca-se a metódica jurídico-funcional na interpretação-concretização das normas constitucionais;
- g)Os princípios-garantia têm natureza normativa e vinculativa;
- h)O princípio da unidade da Constituição não é absoluto (ex.: normas constitucionais inconstitucionais);
- i)Da apreciação preventiva da inconstitucionalidade do CPP/87, não decorre, necessariamente, a constitucionalidade de todas as suas normas;
- j)As decisões do Tribunal Constitucional que declaram a inconstitucionalidade de normas não são equiparadas às decisões que declaram a sua constitucionalidade;
- k)A norma contida no artigo 433.º do CPP/87 não garante o direito ao recurso, em matéria de facto, no campo penal;
- l)Em contrário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;
- m)Princípio esse decorrente também do direito convencional, designadamente do artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
- n)O artigo 433.º do CPP/87 está assim ferido de inconstitucionalidade material.
Nas alegações apresentadas pelo assistente constituído nos autos, Francisco da Silva Santos, entende-se não existir violação do artigo 32.º da CR, devendo manter-se o artigo 433.º do CPP e, em consequência, a decisão recorrida.
Também o Senhor Procurador-Geral Adjunto conclui semelhantemente: deve ser negado provimento ao recurso, pois não são inconstitucionais, por não violarem as garantias de defesa consagradas nos artigos 32.º, n.º 1, da CR, as normas conjugadas dos artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, que estabelecem os poderes de cognição do STJ nos recursos penais para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1 — A delimitação do objecto do recurso ao juízo de constitucionalidade da norma do artigo 433.º do CPP passa, necessariamente, como observa o Ministério Público nas suas alegações, pela sua conjugação com as normas dos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do mesmo diploma legal, formando um complexo normativo sobre o qual importa decidir.
Com efeito, dispõe aquele artigo 433.º:
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Ora o artigo 410.º, expressamente convocado pela norma em apreço, depois de, sob a epígrafe «Fundamentos do recurso», preceituar, no seu n.º 1, que o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, «sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes», acrescenta, nos seus números imediatos:
2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Significa o exposto não ser possível a abordagem isolada do artigo 433.º, face à remissão nele próprio contida para os n.os 2 e 3 do artigo 410.º (cfr., infra, ponto III-2).
Inseridos ambos os preceitos, na sistemática do Código no Título I — Dos Recursos Ordinários — do Livro IX — Dos recursos — o artigo 410.º abre o capítulo II — Da Tramitação Unitária — e o artigo 433.º respeita ao capítulo IV — Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Interessará ainda reter, da parte relativa à tramitação unitária, o disposto no artigo 426.º, nos termos do qual:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Sendo o STJ o tribunal de recurso, o artigo 436.º, integrado no citado capítulo IV, debruça-se especificamente sobre o reenvio:
Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próxima.
Face a este enquadramento legal, poderá concluir-se que estão asseguradas todas as garantias de defesa que, constitucionalmente — o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental — ao processo criminal incumbe preservar?
Esta é a questão-chave, que aguarda resposta.
2 — A argumentação dos recorrentes, desenvolvida no sentido de um juízo de inconstitucionalidade, foi afastada pelo STJ que, fundamentalmente, entendeu não consagrar a Lei Básica o princípio do duplo grau de jurisdição.
O legislador constitucional, para o Supremo, reservou a regulamentação da matéria para a lei ordinária sendo certo que o nosso ordenamento veio a acolher um regime híbrido, conciliatório, na medida do possível, do princípio, não mais do que tendencial, de acesso ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com aqueloutro nos termos do qual o Supremo só aprecia questões de direito, a partir da matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias.
Lê-se no acórdão recorrido:
O Supremo não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição de julgamento que sobre ela tenha sido feita, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à dos dados da experiência comum, e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste, por outro tribunal perante o qual se fará de novo a correspondente produção de prova.
Desta forma, e porque cada vez que se procede a uma tal repetição de julgamento, há a possibilidade teórica de, por meio de recurso para o mesmo Supremo, se voltar a apreciar e a anular o processo de formação da decisão em matéria de prova, o recurso potencial respeitante a matéria de prova não se encontra limitado apenas a dois graus, mas a um enésimo número deles.
Os recorrentes, porém, não perfilham este teor argumentativo, condensando, nas conclusões transcritas das alegações oportunamente apresentadas, nuclearmente, três ordens de considerandos para justificar o seu diferente ponto de vista:
- a)o princípio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto e no processo penal, é um princípio-garantia, inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da CR;
- b)o qual também decorre do direito convencional;
- c)sendo certo que a norma do artigo 433.º do CPP de 1987 não o garante.
Sublinhe-se, no entanto, admitirem os recorrentes não se retirar da mera interpretação literal daquele artigo 32.º a consagração do princípio por forma expressa, mas contrapõem não resultar um programa normativo apenas da mediação semântica dos enunciados linguísticos textuais. Em sua tese, o desenvolvimento argumentativo do acórdão não resiste aos tópicos de interpretação da lei constitucional, em que se consagram os princípios da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efectividade, da «justeza» ou da conformidade funcional, da concordância prática ou da harmonização, da força normativa da Constituição, para utilizar o elenco — e a terminologia — de Gomes Canotilho (cfr. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, pp. 232 e segs.).
III
1 — Concede-se habitualmente que o artigo 32.º, n.º 1, da CR, nos termos do qual o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa — pedra angular de toda a constituição processual criminal — não é, só, a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para além do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que «hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal», na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 202). De acordo com estes autores, esta «cláusula geral» engloba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (ibidem).
O n.º 1 do artigo 32.º tem um conteúdo normativo imediato a que se pode directamente recorrer, pois nele se detecta «um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material», no dizer do acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, acrescentando-se: «E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos» (cfr. Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, pp. 78 e segs., e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, pp. 318 e segs.).
Neste sentido, de resto, se tem orientado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (por todos, o Acórdão n.º 17/86, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1986).
É, no entanto, problemático que o princípio do duplo grau de jurisdição seja corolário de um princípio-garantia, como pretendem os recorrentes.
Contrariamente ao que parece quererem recolher de Gomes Canotilho, este constitucionalista não menciona aquele princípio ao debruçar-se sobre os princípios-garantia, que descreve em breve catálogo, se bem que a título exemplificativo, como sejam o do nullum crimen sine lege e do nulla poena sine lege (artigo 29.º), do juiz natural (artigo 32.º, n.º 7), do non bis in idem e do in dubio pro reo (artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, todos da CR) — ob. cit., p. 179.
Mais adiante — p. 667 — refere este autor o direito a um duplo grau de jurisdição, não o considerando, prima facie, direito fundamental, se bem que, em seu entender, a regra seja a da existência de duas instâncias quanto a «matérias de facto» e de uma instância de revisão quanto a «questões de direito».
No fundo, o que está em causa é uma «protecção jurídica eficaz», cuja garantia deve ser assegurada pelos tribunais, em termos a regular pela lei de processo, mas em que o controlo judicial, para além de fixar as «matérias e questões de facto», pelo menos em sede de primeira instância, não deve, em fase posterior, limitar-se a um tribunal de revista, restrito à apreciação das «questões» e «vícios de direito» — ob. cit., p. 666.
A eficácia dessa protecção jurídica releva naturalmente de uma valorização autonómica no quadro da constituição processual penal mas, nem por isso — e até por ausência de concretização normativa — se reveste de intangibilidade axiomática.
Como quer que seja, não se crê ser este um caso de não explicitação na lei por o autor o considerar tão evidente que não precisava de ser mencionado o princípio, tão-somente as excepções, como parece pretenderem defender os recorrentes, citando Larenz, por interposto autor. Ou seja, que se trate de um caso em que ao duplo grau de jurisdição se atribui densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante vinculativa, como refere Gomes Canotilho — ob. cit., p. 179 —, de tal modo que o princípio não é só ratio legis mas, em si próprio, lex (cfr. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª ed., Lisboa, p. 584).
Na realidade, o direito ao duplo grau de jurisdição decorre do imperativo constitucional de assegurar todas as garantias de defesa mas importa considerá-lo em formulação linear: deverá sempre existir um direito efectivo de recurso para pelo menos um tribunal superior, como condensou Niall Mac Dermott (O Estado de Direito e a Protecção dos Direitos do Homem, Lisboa, 1975, p. 14), o que aponta para uma leitura não tão maximalista.
Melhor explicando, o direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no âmbito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não é incondicional, mas deve exercer-se através dos trâmites e com observância dos requisitos legalmente estabelecidos: a exigência de dupla instância concilia-se com a liberdade do legislador para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e os condicionar a determinadas exigências, desde que estes se não afigurem como obstáculos injustificados e arbitrários (cfr., neste sentido, Rafael Fernández Montalvo, «Garantias Constitucionales del Proceso Penal», in Revista del Centro de Estudios Constitucionales, n.º 6, 1990, p. 68).
Acresce que, contrariamente ao sugerido, tão pouco o princípio do duplo grau de jurisdição é universalmente consagrado no direito convencional.
Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto aborda minuciosamente este ponto.
Limitemo-nos a citar alguns casos mais representativos.
Assim é que nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu artigo 11.º, consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, nem o mesmo se diga quanto à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime no seu artigo 6.º Só o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pela primeira vez, estabeleceu a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos do n.º 5 do seu artigo 14.º:
Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
Tem-se entendido, porém, que esta última expressão, a considerar-se que não significa o abandono à discricionariedade dos Estados Membros da própria existência do direito de recurso, concede-lhes, porém, liberdade para determinarem as modalidades através das quais terá lugar o reexame por um tribunal superior (cfr. a decisão de 31 de Março de 1983 da Comissão dos Direitos do Homem, caso Duilio Fanali versus Itália, publicada no n.º 17 de Documentação e Direito Comparado, 1984, pp. 136 e segs.).
Nada prescrevendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à consagração do princípio do duplo grau de jurisdição, elaborou-se o Protocolo n.º 7, com um preceito semelhante ao do PIDCP, o artigo 2.º:
1 — Qualquer pessoa declarada culpada de um infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2 — Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1.ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
No entanto, por um lado, o Protocolo ainda não vigora em Portugal: aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, ambos publicados no Diário da República, I Série, de 27 de Setembro de 1990, ainda não foram depositados os respectivos instrumentos de ratificação. Por outro lado, mesmo que estivesse em vigor, não implicaria a existência de um absoluto e completo duplo grau de jurisdição, tanto em matéria de direito, como em matéria de facto, como nos diz o Relatório explicativo, deixando-se à legislação interna o cuidado de determinar as modalidades do exercício do direito de recurso, incluindo os motivos pelos quais pode ser exercido.
Ou seja, é só tendencialmente correcta esta segunda premissa em que os recorrentes se baseiam.
Pode, assim, concluir-se não existir, entre nós, uma imposição constitucional absoluta quanto ao duplo grau de jurisdição, exceptuado o caso de revisão de sentença previsto no n.º 6 do artigo 29.º da CR, libertando o legislador ordinário para a regulamentação da matéria, sem prejuízo obviamente, da salvaguarda dos parâmetros de constitucionalidade.
2 — Garantirá a norma do artigo 433.º do CPP de 1987 — na sua conjugação com os n.os 2 e 3 do artigo 410.º do mesmo diploma — o direito efectivo ao recurso, na dimensão exigida pela «constituição processual criminal»?
Poderia, num primeiro momento, adiantar-se que não, compartilhando desse modo, do ponto de vista adoptado por corrente jurisprudencial deste Tribunal, ao debruçar-se sobre o CPP de 1929, maxime o seu artigo 665.º
Registe-se, porém, existir entre os dois repositórios legais uma diferenciada perspectiva ontológica, de tal modo que o entendimento expresso quanto ao texto de 29 não consequencia necessariamente resposta idêntica para o de 87.
Na verdade, o primeiro dos citados Códigos, posto que já publicado em contexto histórico e sócio-político de ruptura com a ideologia liberal da 1.ª República, consequentemente virado para uma intervenção crescente da praxis do Estado, em nome de outros valores e estímulos, reflecte ainda, marcantemente, a filosofia de instância única, articulada com a imediação e os decorrentes princípios da oralidade e da livre apreciação da prova (no princípio do século, Alberto dos Reis considerava a pluralidade das instâncias como «uma triste necessidade da nossa época e do nosso meio» — cfr. p. 209 da sua Organização Judicial).
À substituição do júri pelo tribunal colectivo, credenciado pela sua profissionalização e aptidão técnica, resulta uma valoração deste último em termos que, desde logo, não ficaram imunes à crítica, detectando-se no sistema inconvenientes e perigos em breve trecho conducentes à alteração do próprio artigo 665.º e, pouco depois, à interpretação que o assento de 29 de Junho de 1934 lhe deu [basta confrontar, a este respeito, a atitude reservada de Luís Osório — Comentários ao Código de Processo Penal Português, 6.º vol., Coimbra, 1934, p. 375 — e de José Mourisca — Código de Processo Penal (Anotado), vol. iv, 1933, p. 310 — entre outros].
Assim, face ao Código de 1929, os poderes cognitivos das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões dos tribunais colectivos eram muito limitados — não reduzida a escrito a prova obtida perante o colectivo (artigo 466.º), não fundamentadas as respostas aos quesitos (artigo 469.º) — pelo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 219/89, seguido nos Acórdãos n.os 340/90 e 236/91 (os primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989 e de 19 de Março de 1991, respectivamente, mantendo-se inédito o terceiro, proferido no processo n.º 62/92) teve em consideração que só em contados casos constarão dos autos elementos susceptíveis de permitir a alteração pelas Relações do decidido pelos tribunais colectivos e que, outrossim, a faculdade de anular as decisões dos colectivos, com base nos vícios dos quesitos e das respostas, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em bem pouco alargaria o poder de cognição da 2.ª instância, em matéria do facto.
Por outro lado, evidencia-se um património argumentativo não despiciendo, no Código de 1987, quanto às virtualidades do julgamento em tribunal colectivo e à aposta do legislador em potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e eficiência, concedendo, do mesmo passo, efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição, autêntico [leia-se o ponto III-7-
c) do preâmbulo ao Código]; por sua vez, a concretização dessa preocupação não implica, necessariamente, a repetição da prova diante do tribunal ad quem, abrindo-se, na prática, com o apelo às regras da experiência comum e à notoriedade do erro na apreciação da prova, caminhos mais amplos do que os autorizados pelo próprio artigo 712.º, de tal modo que poderá afirmar-se ter sido eliminado o défice constitucional do regime anterior nesta área.
Com o actual sistema, na verdade, em recurso penal interposto de acórdão final do tribunal colectivo para o STJ, o reexame é, em princípio, limitado à questão de direito, mas valoriza-se a intervenção na área do facto, se bem que circunscrita à despistagem de situações indicadoras de erro judiciário, funcionando como «válvula de escape» contra erros notórios de julgamento, ou análogos, detectados no próprio texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, constituindo o que se tem chamado revista alargada ou ampliada.
Como, de resto, se observou em Acórdão recente deste Tribunal (2.ª Secção), o artigo 433.º, em si, não fecha irremissivelmente a matéria de facto, sendo certo que o artigo 32.º, n.º 1, da CR «não exige um recurso irrestrito em matéria de facto»: cfr. Acórdão n.º 234/93, de 17 de Março último, inédito.
Por sua vez, já em diferentes ocasiões teve este Tribunal oportunidade de ponderar que, no âmbito da matéria de facto, razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigência de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a dimensão que em matéria de direito, bastando pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o Tribunal de recurso — cfr. Acórdãos n.os 61/88 e 124/90, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988 e de 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente — o que, já o dissemos, não é razoável exigir.
A questão acaba, assim, por se fixar na articulação do artigo 433.º com as demais normas para as quais ele próprio remete e que, na tese aqui perfilhada e ao invés do entendimento plasmado naquele Acórdão 234/93, formam um complexo normativo a apreciar na sua globalidade, como já se consignou na delimitação do objecto do recurso (ponto II-1).
Ou seja, tudo depende, afinal, de se entender constitucionalmente suficiente o regime de reexame da matéria de facto que esse complexo normativo permite, ou não.
Detenhamo-nos, então, neste derradeiro ponto.
Observado o circunstancialismo justificativo da sua intervenção, o STJ pronuncia-se sobre o aspecto fáctico que se lhe oferece mas não em termos de proceder, ele próprio, à renovação da prova, competindo-lhe apenas enxergar o vício ou vícios eventualmente existentes e determinar, consequentemente, o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com os artigos 436.º e 426.º do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 24 de Janeiro e de 9 de Maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 393, pp. 507 e segs., e 397, pp. 332 e segs., respectivamente, e de 13 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, pp. 15 e segs.).
No mesmo sentido, o Acórdão n.º 253/92 do Tribunal Constitucional — publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 1992 — esquematiza o sistema vigente nos seguintes termos:
- a)enquanto tribunal de recurso no que toca à matéria de facto, o STJ tem os seus poderes cognitivos restritos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, da existência, ou não, de contradição insanável na fundamentação ou do cometimento, ou não, de erro notório na apreciação da prova, isto é, de erro de tal modo evidente que o homem médio o detecte com facilidade;
- b)o STJ actua como tribunal de revista, não podendo, por conseguinte, socorrer-se de qualquer registo de prova que, acaso, tenha sido feito na 1.ª instância, pois, enquanto tal, só pode concluir pela existência de qualquer daqueles vícios com base no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum;
- c)se concluir pela verificação de algum desses vícios, o STJ não pode proceder a qualquer apreciação directa da prova ou à sua renovação, tendo que determinar o reenvio do processo para a 1.ª instância, a fim de a renovação da prova se realizar em nova audiência de outro tribunal colectivo.
Decorre do exposto que, diferentemente do anterior, o regime do novo CPP abre uma via idónea para controlo de reapreciação de «todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão», seja através dos dados constantes do processo, de pertinência assumida pela peça decisória, seja mediante a fiabilidade das regras ou máximas da experiência que o julgador, na sequência natural da sua formação profissional como intérprete-aplicador, tomará em consideração, nos limites da sua irredutível margem de apreciação. O que é muito mais do que, à primeira vista, poderia entender-se: o juiz utiliza para a fixação dos factos e, bem assim, para a aplicação da lei aos factos fixados, os juízos que foi obtendo através da geral experiência da vida ou das regras da ciência, arte ou técnica por si adquiridas, o que se compatibiliza com o âmbito do recurso de revista alargada em causa.
IV
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão tirado hoje no processo n.º 234/93)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão tirado hoje no processo n.º 234/93)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao processo n.º 234/93, hoje assinado)
José Manuel Cardoso da Costa.
([1]) Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994.