IRelatório
- 1.Nos autos de execução, em que é exequente o Fundo de Garantia Automóvel e executada A. S.A., esta deduziu embargos, impugnação que julgada parcialmente procedente pela 1.ª instância, absolvendo-se a executada do pedido para pagamento da quantia de 238,35€, a título de juros de mora vencidos. No mais, foram julgados improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução relativa ao pagamento de 75.000,00€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
- 2.O exequente interpôs recurso de revista excecional, que não lhe foi admitido por acórdão proferido pelo STJ em 15 de dezembro de 2016. Apresentou de seguida reclamação desse aresto, o qual foi indeferido, por acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2017.
- 3.Nessa sequência, o executado apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, no qual diz o seguinte (transcrição integral):
«A. SA recorrente nos autos à margem identificado tendo sido notificada do Acórdão a fls. 1 a 7 vem sempre a devida
INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do art° 70º, 1 al. a) da LTC, para declaração da inconstitucionalidade por violação do 20º CRP.»
4. O relator no tribunal a quo indeferiu o recurso, nestes termos:
«Sobre o requerimento de fls. 295, não se admite o recurso para o T. Constitucional, uma vez que não se verifica a indicação invocada (al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82. Não ocorre qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Logo estamos perante uma situação em que a decisão não admite o recurso – artigo 76.º n.º 2 da referida Lei pelo que vai indeferido o referido requerimento.»
5. Notificada, a recorrente reclamou da não admissão do recurso, através de peça com o seguinte conteúdo:
«1º Salvo melhor entendimento, no Requerimento de Interposição do Recurso apresentado, fica bem claro que se indica que existe violação de lei,
2ºDevidamente expresso e enunciado, pelo que,
3º Não se compreende a não admissão do recurso.
4ºPorquanto, é tempestivo, tendo-se invocado o fundamento legal.
5ºPreenchendo os requisitos do artigo 75º-A da LTC.
6ºE mesmo que assim não sucedesse, sempre haveria lugar ao previsto no nº 2 do artigo 76º do referido diploma legal.»
6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.