ACÓRDÃO Nº 1024/2025
Processo n.º 1093/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 7, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 8 de julho de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 113-114).
- 2.O arguido no processo comum n.º 26/21.0TELSB, aqui reclamante, apresentou requerimento de abertura de instrução (cf. fls. 2-80).
Por decisão de 18 de junho de 2025, decidiu-se «(…) pronunciar para julgamento sob a forma de processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo, nos exatos termos da acusação e com a mesma qualificação jurídica, os arguidos: (…) A. (…)».
3. Inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 100-101):
«[…]
- A.O conjunto normativo integrado pelos artos 16° e 17° da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, 4º do CP e 6º e 179°, 1, do CPP, interpretado no sentido de que a apreensão de correspondência eletrónica, em Portugal, na Suíça ou em qualquer outro País, e a sua utilização como prova num processo criminal que corre termos em Portugal, não carece de autorização prévia do Juiz, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da inviolabilidade da correspondência como direito, liberdade e garantia previstos no art° 34°, 4, CRP.
- B.Por ofensa dos mesmos princípio, direito, liberdade e garantia previstos no artº 34°, 4, CRP, é inconstitucional o conjunto normativo formado pelos artºs 16° e 17° da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, 4º do CP e 6°, 179°, 3, e 268°, 1, d), do CPP, quando interpretado no sentido de que a regra de que o Juiz de Instrução tem de ser a primeira entidade a tomar conhecimento da correspondência eletrónica apreendida se compadece e fica respeitada com um conhecimento superficial, incompleto e perfunctório ou por simples amostragem, designadamente quando se desconhece, por não ser explicitado, qual o critério utilizado na amostragem e quais as " amostras” verificadas.
O Recorrente suscitou perante o Tribunal recorrido estas questões de (in)constitucionalidade no requerimento de abertura da instrução em que foi proferida a douta decisão instrutória ora impugnada.»
4. Por despacho datado de 8 de julho de 2025, o Tribunal de Instrução Criminal decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 113-114):
«Os arguidos A. (ref. 271591, de 24-06-2024) e B. (ref. 272236, de 30-06-2025) notificados da decisão instrutória que os pronunciou nos exactos termos da acusação interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 2, e 75.° da Lei do Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, ao abrigo do artigo 78.°, n.° 4 e 5, da mesma lei.
Em causa está a decisão de questões prévias em sede de decisão instrutória, como a validade de correio electrónico, e a nulidade de falta de interrogatório de arguido.
O arguido B. justifica a admissibilidade do seu recurso por no que concerne às nulidades de inquérito e instrução a decisão instrutória ter natureza de decisão final.
Nos termos do artigo 76.°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respective recurso.
Vejamos.
O artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», complementando o número 2 que «os recursos previstos nas alíneas b) ef) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.».
Ao abrigo do artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283. ° ou do n.° 4 do artigo 285. °, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento», complementando o número 2 que «o disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.».
Verifica-se, assim, que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do artigo 70.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia — o que implica a remessa dos autos para julgamento — nunca é uma decisão definitiva; de igualmente, também nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar uma prova proibida e não houver recurso, em princípio do Ministério Público ou do assistente), sempre podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exactos termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar.
Veja-se que entendimento contrário tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as decisões que o legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis, como desde logo de despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei.
«Como escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, p. 986, “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.° 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.° 387/2008, n.° 95/2009 e n.° 247/2009, enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.°, n.°s 2-3, p. 239]» — apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2022, processo n.° 37/21.6S6LSB-A.L1- 9, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria José Cortes Caçador, disponível em WWW.dRsi.pt.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, também, no sentido da inadmissibilidade de recursos como os agora apresentados pelos arguidos, e.g., no NUIPC 6/17.0IFLSB, do conhecimento funcional da signatária ainda que não publicado.
Assim, rejeitam-se os recursos dos arguidos A. e B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Notifique e remeta os autos para o Juízo Central Criminal de Lisboa.»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 120-127):
«[…]
O douto despacho impugnado rejeitou o recurso da douta decisão instrutória interposto pelo agora Reclamante ao abrigo dos artº 70°, 1, b), e 2, LTC.
Louvou-se a douta decisão nos fundamentos que sintetiza no parágrafo que se passa a transcrever:
"Verifica-se, assim, que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do artigo 70°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia — o que implica a remessa dos autos para julgamento - nunca é uma decisão definitiva; e igualmente nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar uma prova proibida e não houver recurso, em princípio do Ministério Público ou do assistente), sempre podendo o juiz do julgamento adotar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exatos termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei o não prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar”.
São, portanto, de duas ordens as razões aduzidas pelo Tribunal: a natureza provisória (não definitiva) do despacho de pronúncia e a sua irrecorribilidade.
Sem quebra do muito respeito devido esta argumentação, mais do que infundada, mostra-se intrinsecamente contraditória.
Desde logo, quanto à invocada irrecorribilidade do despacho de pronúncia como fundamento impeditivo do recurso de que ora se trata, interposto ao abrigo do arto 70°, 1, b), e 2, LTC, para apreciação da solvabilidade constitucional de normas aplicadas no processo.
Este argumento assenta num equívoco: confunde os recursos ordinários com os recursos para o Tribunal Constitucional.
O Código de Processo Penal prevê e regula dois tipos de recursos: os recursos ordinários - Título I do Livro IX (artos 399° e segs) - e os recursos extraordinários - Título II do Livro IX (artos 437° e segs).
Não prevê nem regula o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, cuja admissibilidade e disciplina estão reguladas nos artos 69° e segs da LTC.
É indiscutível que a lei (art° 310°, CPP) declara irrecorrível "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público [...] mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais […]”.
Mas, como é óbvio, tal irrecorribilidade restringe-se ao domínio dos recursos regulados pelo Código de Processo Penal, subsumindo-se ao princípio geral consagrado no seu artº 399°.
Por outras palavras: a decisão instrutória não admite os recursos previstos no Código de Processo Penal.
Ainda por outras palavras incidentes sobre o tema aqui em debate: por força do disposto nos artºs 310° e 399°, CPP, a decisão instrutória não admite recurso ordinário
Tais preceitos não regulam, sequer ao nível da admissibilidade, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que, repete-se, está previsto e regulado - e apenas está previsto e regulado - nos artos 69° e segs da LTC.
O douto despacho reclamado assenta, por isso, no equívoco de considerar que o recurso interposto pela Reclamante é um recurso ordinário.
E assenta num segundo e mais evidente equívoco: ao invocar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, faz tábua rasa do n° 2 do art° 70°, LTC.
Na verdade, ao contrário do que vem decidido, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia é uma condição essencial de admissibilidade do recurso para fiscalização concerta da constitucionalidade de normas.
Ao contrário que vem pressuposto pela decisão impugnada, é justamente porque não admite recurso ordinário que o despacho de pronúncia admite recurso para o Tribunal Constitucional.
Reproduzindo a previsão do artº 70°, 2, LTC: “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário”.
A precisão legal é, por isso, frontalmente contrária ao pressuposto em que, nesta vertente, assenta a douta decisão recorrida.
E o argumento que o douto despacho extrai da provisoriedade - chamemos-lhe assim - do despacho de pronúncia não se mostra mais consistente.
Desde logo, porque envolve uma petição de princípio.
Ao afirmar que a decisão implica a remessa dos autos para julgamento porque não admite recurso e que não admite recurso porque implica a remessa dos autos para julgamento, justifica a conclusão a que chegou com a própria conclusão.
À questão de saber se a decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional e se implica a remessa imediata dos autos para julgamento, responde com a própria questão: implica a remessa dos. autos para julgamento, porque não admite recurso.
Quod erat demonstrandum
Mais relevante, todavia, do que esta distorção lógica será a incongruência substantiva do raciocínio, que confunde a exequibilidade das decisões com o respetivo trânsito em julgado.
É inquestionável que o despacho de pronúncia não forma caso julgado sobre as questões de nulidades ou de proibição de prova que conheceu e que podem e devem sempre ser reapreciadas pelo Tribunal de Julgamento.
Para ser mais explícito: não forma caso julgado sobre as questões concretas de (in)constitucionalidade normativa que tenha apreciado e decidido.
Mas, por um lado, esta evidência não é mais do que uma redundância no domínio da questão que ora se debate e, por outro lado, é redutora porque confunde caso julgado e exequibilidade da decisão.
É redundante porque, em matéria de constitucionalidade normativa, só as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional formam caso julgado.
Só essas são definitivas.
Para este efeito, pot conseguinte, dizer-se que a decisão de pronúncia não é definitiva nada acrescenta à solução do problema.
É, sobretudo, redutora porque desvaloriza até ao absurdo as consequências da exequibilidade imediata da decisão instrutória, equiparando-a a um despacho de mero expediente, ao postular que
"entendimento contrário tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as decisões que o legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis, como desde logo de despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei”.
Mesmo passando ao lado da circunstância de o Código de Processo Penal não regular, sequer em termos de admissibilidade (repete-se), o recurso que tem por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa,
por definição, um despacho de mero expediente não interfere com direitos dos intervenientes processuais, em especial dos arguidos.
Não é esse, obviamente, o caso duma decisão instrutória, que interfere com o direito do arguido de não ser submetido a julgamento.
O argumento, portanto, não colhe e prova demais.
É despiciendo recordar a controvérsia que envolve a solvabilidade constitucional da norma do artº 310°, CPP, resultante da redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de agosto.
Mesmo a subscrever-se a tese acolhida pela jurisprudência maioritária que valida a constitucionalidade do preceito — tese que o Arguido não subscreve nem aplaude, porque adere, sem reservas, aos argumentos expendidos pelo Exmo Conselheiro MÁRIO JOSÉ DE ARAÚJO TORRES na declaração de voto que apôs ao Ac. TC n° 247 /2009 -,
e ainda que se fortaleça essa solução com o entendimento de que a decisão instrutória que conheça de nulidades não forma caso julgado,
está longe de poder extrair-se dessa premissa a conclusão de que a irrecorribilidade do despacho de pronúncia abrange o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b) do n° 1 do artº 70°, LTC.
Em primeiro lugar, pela razão que já ficou assinalada de que a admissibilidade e regime de tal recurso não estão previstos nem regulados pelo CPP, antes e apenas pela LTC.
Ou seja: o artº 310° do Código de Processo Penal apenas impede os recursos previstos nesse diploma.
Nada nos diz nem regula sobre os recursos previstos na Lei do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, porque o argumento - aflorado circunstancialmente no Ac TC n° 591/2023 — de que o despacho de pronúncia que conhece de nulidades não forma caso julgado e, por isso, não admite recurso para o Tribunal Constitucional e se torna imediatamente exequível, além, repete-se, de incongruente com a disciplina do n° 2 do artº 70°, LTC, despreza por completo o direito do Arguido de não ser submetido a julgamento se e enquanto não estiverem decididas as questões de (in)constitucionalidade das normas aplicadas no processo e que alicerçam a acusação e a pronúncia.
Dito de outro modo: o argumento assenta na ideia de que as nulidades processuais decorrentes da inconstitucionalidade daquelas normas podem ser conhecidas na fase subsequente à instrução e de que, por isso, torna-se indiferente que o Arguido seja submetido a julgamento.
Se este argumento retirado do caráter não definitivo da decisão instrutória já se mostra frágil quando estão em causa nulidades e questões incidentais normais (digamos assim), mostra-se absolutamente incompreensível e inaceitável quando essas questões convocam a discussão da constitucionalidade das normas aplicadas no processo e, por essa via, a estrutura dos direitos, liberdades e garantias do arguido.
Um dos quais consiste, precisamente, no direito de não ser submetido a julgamento quando se suscitem dúvidas sobre a constitucionalidade de normas aplicadas no inquérito ou na instrução do processo, fnaxime quando convocam a nulidade da prova.
Para terminar, regista-se que, por um lado, a decisão recorrida assume uma interpretação extensiva do artº 310°, CPP, desfavorável ao Arguido, alargando a irrecorribilidade do despacho de pronúncia às questões de constitucionalidade normativa, irrecorribilidade que não está prevista nem regulada no Código de Processo Penal, antes e apenas na Lei do Tribunal Constitucional.
E, por outro lado, assume uma interpretação restritiva do n° 2 do artº 70°, LTC, desfavorável ao Arguido, ao exigir que à condição da inadmissibilidade de recurso ordinário prevista nesse preceito acresça a natureza não definitiva da decisão, mesmo quando da imediata execução desta resulte o agravamento da posição processual do Arguido polarizada na sua sujeição a julgamento.
Uma e outra interpretações ofendem sem remissa o art° 32°, 1,CRP.
CONCLUINDO:
- 1.O douto despacho reclamado não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional do douto despacho de pronúncia, o qual recurso visa o conhecimento da (in)constitucionalidade de normas aplicadas no processo e das nulidades resultantes conexas com essa aplicação.
- 2.O douto despacho louva-se em duas razões: a irrecorribilidade do despacho de pronúncia prevista no art° 310°, CPP, e a natureza não definitiva desse despacho na parte em que se pronuncia sobre as nulidades invocadas (e, a montante, na inconstitucionalidade das normas suscitada pelo Arguido).
- 3.Nenhuma dessa razões merece acolhimento.
- 4.Por um lado, a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional não está prevista nem regulada no artº 310°, CPP, que apenas estatui a inadmissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Penal (nos Títulos I e II do Livro X).
- 5.A admissibilidade dos recursos para apreciação concreta da constitucionalidade normativa está prevista e regulada apenas na Lei do Tribunal Constitucional, em especial e para o que agora importa no respetivo artº 70°, cujo n° 2, a este respeito, estabelece como condição de admissibilidade do recurso precisamente a circunstância de a decisão não admitir recurso ordinário.
- 6.Por outro lado, a natureza não definitiva da decisão de pronúncia sobre nulidades que resultem da aplicação de normas inconstitucionais - além de não ser absoluta — nunca pode justificar a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, que implicaria a violação do direito fundamental do Arguido de não ser submetido a julgamento sem que sejam decididas as questões de constitucionalidade normativa subjacentes às nulidades suscitadas na instrução.
- 7.O douto despacho reclamado, por um lado, assume uma interpretação extensiva do art° 310°, CPP, desfavorável ao Arguido, alargando a irrecorribilidade do despacho de pronúncia às questões de constitucionalidade normativa, irrecorribilidade que não está prevista nem regulada no Código de Processo Penal, antes e apenas na Lei do Tribunal Constitucional.
- 8.E, por outro lado, assume uma interpretação restritiva do n° 2 do arto 70°, LTC, desfavorável ao Arguido, ao exigir que à condição da inadmissibilidade de recurso ordinário prevista nesse, preceito acresça a natureza não definitiva da decisão, mesmo quando da imediata execução desta resulte o agravamento da posição processual do Arguido polarizada na sua sujeição a julgamento.
- 9.Uma e outra interpretações ofendem sem remissa o artº 32°, 1, CRP.
TERMOS EM QUE,
revogando o douto despacho reclamado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 132-135):
«[…]
- 4.Cingindo-nos ao âmbito das reclamações e do despacho reclamado importa aduzir as considerações que se seguem.
- 5.Desde logo, deve atentar-se no teor do nº 1 do artigo 310º do CPP que assim dispõe:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.”
- 6.Porém, tal inadmissão da via de recurso da decisão instrutória tem um significado específico: porque se reporta a recursos ordinários na ordem dos tribunais em causa; e porque a decisão corresponde a um ponto intermédio do procedimento ou uma realidade processual (ainda) inacabada do iter processual penal.
- 7.Posto o que, como se refere no Acórdão TC 453/2020, “a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária.”
- 8.Com efeito, o despacho de pronúncia não finda o processo, antes se erige em peça processual que conforma e delimita o objeto do processo crime, transmitido a julgamento, onde, de forma exaustiva, se saneia o processo (apreciando v.g. nulidades e questões incidentais), se aprecia a legalidade das diligências realizadas, se aprecia a admissibilidade dos meios de obtenção de prova, se aprecia ou (re)produz (replica) a prova carreada nos autos, se valora todos os meios de prova e se apura e depura a factualidade relevante.
- 9.Pelo que – com exceção de algumas questões singulares e de índole formal – o “objeto” do despacho de pronúncia propriamente dito (composto, entre o mais, pela factualidade assente, prova, qualificação jurídica e causas dirimentes da responsabilidade) constitui, ainda, um “objeto precário”, no devir processual, cuja definitividade há de ser alcançada em sede de julgamento ou na fase de recurso.
De resto, os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, apenas estão limitados na medida em que a lei o determine expressamente (Ac. TC 95/2009), sempre podendo ter entendimento diferente do adotado na instrução quanto às mesmas questões formais e, bem assim, quanto à matéria de admissibilidade dos atos processuais e de valoração da prova.
10. Quer isso significar que a questão de constitucionalidade suscitada, incidindo sobre a inclusão na acusação de factos com que os arguidos não haviam sido confrontados – eventualmente geradora de nulidade – integra a componente precária do despacho de pronúncia, porquanto é passível de apreciação na fase subsequente do processo, o julgamento, deixando a decisão de pronúncia sem a definitividade material exigível para a admissão do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o despacho de pronúncia não põe termo à causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no domínio da justiça ordinária e relativamente ao qual uma decisão do Tribunal Constitucional, na sua função instrumental, não incide sobre ou a título de “última palavra”.
11. Nesse plano, sempre se há de admitir que é a fase de julgamento a adequada para operar a destrinça de factos essenciais e não essenciais ou apenas instrumentais (da responsabilidade) e, de uns e de outros, aqueles com os quais os arguidos não foram confrontados em sede de interrogatório, se os houver.
Trata-se de uma dimensão que releva, essencialmente, no plano fáctico ou fáctico-conclusivo da matéria em apreço no processo crime, com incidência concreta no desenvolvimento processual e na subsunção jurídica infraconstitucional (v.g. nulidades do artigo 120º do CPP?) e, por conseguinte, sem a substância normativa de questão de constitucionalidade, atento o primacial cariz de juízo-de-facto e não de juízo-normativo.
12. Assim, o despacho de pronúncia recorrido, na componente questionada, não dispõe de definitividade material – como decisão final que ponha termo à causa e não admita recurso na ordem judicial comum – pelo que se mostra um objeto de recurso de constitucionalidade imprestável para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, nº 2, entre outros, da LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho reclamado e, consequentemente, não ser conhecido o objeto do presente recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
- 7.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 8.Ora, nos presentes autos, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, correspondente ao despacho de pronúncia, conforme relatado. Perante a matéria sobre a qual assentaram as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso, o tribunal recorrido assinalou que «também nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas (…) sempre podendo o juiz do julgamento adotar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal». Neste seguimento, afirma que «(…) o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exactos termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar».
Antes de avançar para a apreciação da reclamação sobre esta decisão ora em causa, cumpre esclarecer que esta “segunda parte” não constitui, a nosso ver, um fundamento de inadmissibilidade do recurso, mas sim uma explicação sobre a ratio do regime jurídico invocado para concluir pela irrecorribilidade do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional. Assim, serão desatendidas as objeções apresentadas na reclamação em apreço quanto a este segundo segmento, as quais seriam procedentes, caso o mesmo fosse lido como constituindo um novo fundamento de irrecorribilidade da decisão.
9. Logo no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante alega, em suma, que a lei processual penal não regula a recorribilidade das decisões para o Tribunal constitucional e que o despacho de pronúncia é “imediatamente exequível”, pelo que uma norma inconstitucional que o sustente deve ser suscetível de imediata apreciação. Neste seguimento, suscita a inconstitucionalidade da «(…) interpretação restritiva do n° 2 do artº 70°, LTC, desfavorável ao Arguido, ao exigir que à condição da inadmissibilidade de recurso ordinário prevista nesse preceito acresça a natureza não definitiva da decisão, mesmo quando da imediata execução desta resulte o agravamento da posição processual do Arguido polarizada na sua sujeição a julgamento».
O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com base em entendimento idêntico ao da decisão reclamada.
- 10.A questão da definitividade do despacho de pronúncia no quadro da avaliação do cumprimento dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi já considerada várias vezes pelo Tribunal Constitucional. Como se explicou no Acórdão n.º 482/2014:
- «28.Começa por se analisar a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De facto, no caso de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de julgamento.
Ora, a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória.
Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se:
«O artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338.º, n.º 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368.º, n.º 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente».
Esta jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n.º 387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n.º 430/2010.
No entanto, esta orientação não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000, 369/2002). Tem-se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação.”
Nesta medida, o Tribunal Constitucional tem dado por não verificada a definitividade da decisão recorrida quando a norma que o reclamante pretende sindicar se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, “aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença” (veja-se, neste sentido, o Acórdão n.º 453/2020). Ao invés, nas situações em que estejam em causa questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, “a decisão instrutória não poderá deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado” (ainda o Acórdão n.º 453/2020).