IIQuestões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Confrontadas as alegações com as conclusões, verificamos ter de concluir que a recorrente deixou cair, nas conclusões, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e a alegação de erro na apreciação das provas produzidas relativamente a concretos factos julgados assentes, que se abstém de especificar, para se centrar na alegação da violação, pelo acto impugnando e, subsequentemente, pela sentença recorrida, da norma jurídica que impõe à AT o dever de demandar a verdade material (artigo 6º do RCPIT).
Assim, entendemos que o recurso é redutível à única questão de saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e direito, violando o artigo 6º do RCPIT, que impõe à AT, na inspecção tributária, a demanda da verdade material, por ter sancionado um acto final do procedimento inspectivo e umas liquidações em que toda a prova recolhida residia nas conclusões de um inquérito penal, sem fazer ela mesma uma avaliação das provas aí invocadas.
Mesmo que se pretenda considerar como parte do recurso a decisão em matéria de apreciação das provas, sempre o mesmo terá de ser rejeitado, por não cumprir minimamente com o ónus que o artigo 641º nº s 1 e 2 do CPC impõe ao recorrente em matéria de facto. Com efeito, não são, identificados, nas conclusões, os factos sobre que a decisão foi errada, nem a decisão que deveria ter sido tomada, nem, quer nas alegações quer nas conclusões, os meios de prova que impunham a decisão preconizada pelo recorrente.
IIIDa junção de documentos.
Terá de ser apreciada, a título prévio, a admissibilidade da junção dos dois documento que acompanham os requerimento e alegações de recurso.
Trata-se do “relatório pericial complementar” mencionado nas alegações, e da acta da inquirição de testemunhas levada a cabo em 12/10/2009 no processo de Impugnação nº 885/05.4BEPRT, instaurado pelo aqui Recorrente.
Os termos do artigo 425º do CPC, ao admitirem a junção de documentos na fase de recurso, abrem uma excepção à necessidade lógico-jurídica de que o objecto da decisão em segunda instância é a decisão dada em 1ª instância, nos exactos pressupostos, digamos, instrutórios, em que foi emitida.
Como ali expressamente se dispõe, tal junção de documentos, em caso de recurso, a posteriori, relativamente ao julgamento em primeira instância, só pode ocorrer relativamente a documentos cuja junção não tenha sido possível até ao momento.
O Recorrente nada alegou neste sentido. Ora:
A acta de inquirição de testemunhas já existe desde 12/10/2009, bem antes da sentença recorrida ter sido emitida. Por sua vez, o “Relatório Pericial Complementar” é conhecido pelo ora recorrente desde, pelo menos, a data em que requereu a sua junção ao processo de impugnação nº 885/05.4BEPRT, ou seja, 12 de Outubro de 2009, muito antes, portanto, da emissão da sentença recorrida.
Assim, nem o Recorrente alega nem nada permite concluir, antes pelo contrário, que a junção deste documento só foi possível aquando da junção das alegações de recurso.
Pelo exposto, impõe-se a não admissão da junção dos sobreditos três documentos, pelo que não serão tidos em consideração.
IVApreciação do objecto do recurso
A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto é a seguinte:
“IV. Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:
- A)O impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, com base na ordem de serviço n.° ...78/95, ...79/95, ...80/95, que decorreu entre 01/10/2004 e 12/10/2004, com incidência na análise interna das declarações de IRS e das declarações de IVA, relativas aos exercícios de 2000 e 2001. - Cfr fls 17 do processo administrativo apenso.
- B)Na sequência da referida acção inspectiva, os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de inspecção, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
(...) II- OBJECTIVO, ÂMBITO E EXTENSÃO DA CÇÃO INSPECTIVA
(...) B) - Motivo, âmbito e incidência temporal
A presente acção inspectiva efectuou-se no âmbito da verificação interna das obrigações fiscais de IRS e IVA dos exercícios de 2000 e 2001, de acordo com as indicações apontadas no processo de inquérito do DIAP.
“(...) III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇOES MERAMENTE ARITMÉTICASÀ MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1. - IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
0 sujeito passivo encontra-se registado no cadastro da base de Dados do SI da administração fiscal, como “Contabilistas", Lista do IRS n.° 4013. Ficou igualmente provado no processo de inquérito que este exercia a actividade de liquidatário judicial em diversos Tribunais Judiciais da área do Distrito do ... e outros Distritos, estando, para esse efeito inscrito nas listas distritais de gestores e liquidatários judiciais.
No exercício dessas funções e no âmbito dos processos de falência em que era nomeado liquidatário judicial competia-lhe proceder à apreensão da massa falida e preparar o pagamento das dívidas dos falidos à custa do produto da alienação dos respectivos bens, contando com a cooperação e fiscalização das comissões de credores, nos termos da legislação em vigor.
Posteriormente, o liquidatário determinava a modalidade de venda do activo e em muitos casos escolhia para o coadjuvar na liquidação uma empresa cuja actividade consistia na venda de património em leilões ou na mediação imobiliária. Em contrapartida, dividia com os liquidatários parte das comissões obtidas, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes.
(...)
3.2. - 1VA - IMPOSTO SOBRE 0 VALOR A CRESCENTADO
0 sujeito passivo encontra-se registado pelo exercício da actividade de “Contabilista” Lista de IRS nº 4013 no regime normal trimestral, com data de início de 01/08/1989.
No processo de inquérito ficou provado que o sujeito passivo recebeu comissões pela angariação de negócios nos exercícios de 2000 e 2001 no montante global de €. Estas comissões revestem a natureza de prestações de serviços, encontrando-se sujeitas a imposto nos termos do art.° 1° e seguintes do CIVA. Face ao exposto, como não efectuou a respectiva liquidação do imposto nem a entregou nos termos do disposto no art° 26.° do CIVA, para efeitos da respectiva liquidação vamos considerar os montantes por período de imposto abaixo indicados:
IVA EM FALTA
| EXERCÍCIO DE 2000 |
|---|
| Euros | Período | Taxa | Imposto |
| 47.929,99 | 00121' | 17% | 8.148,10€ |
| 47.929,99 | | 8.148,10 |
| EXERCÍCIO DE 2001 |
| Euros | Período | Taxa | Imposto |
| 62.627,44 € | 0106T | 17% | 10-648,36 € |
| 16.598,40 € | 0106T | 17% | 2.821,73 € |
| 111,913,67 € | 0112T | 17% | 19.025,32 € |
| 191.149,51 | | 32.495,42 |
| 239.079,50 | | 40.643,52 |
VI - DIREITO DE A UDIÇÃO
(...)
No dia 22/10/2004, veio o sujeito passivo exercer o direito de audição previsto na referida legislação. De onde se retira o seguinte:
"O projecto de relatório elaborado pela Direcção de Finanças para contraditório dá conta da existência de rendimentos que qualifica de “Comissões", procedendo à imputação adicional de tais valores para efeitos de tributação em IRS e IVA..."
”... Projecto de relatório - parte de uma errada base de qualificação jurídica dos rendimentos, que de igual modo errado, pretende submeter a tributação .. ”
No tempo e local próprio do processo crime se demonstrará o contrário, pelo que em processo gracioso sofre naturalmente de uma grave falta de factos que possam sustentar a liquidação adicional, sendo manifestamente ilegal por deficiente fundamentação ...”
“...assim, é absolutamente falso que o signatário tenha recebido qualquer quantia seja das entidades leiloeiras seja de terceiros ”
Termos em que se requer a reformulação do projecto de relatório nos termos constantes do presente direito de audição.
Face ao exposto, devem efectuar-se as correcções técnicas de IVA e IRS do relativamente aos exercícios de 2000 e 2001 (...)
- C)Do requerimento mediante o qual o ora impugnante exerceu o seu direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo identificado na alínea A) consta, para além do mais, o seguinte:
“(...) 13 - Assim, é absolutamente falso que o signatário tenha recebido qualquer quantia seja das entidades leiloeiras seja de terceiros, 14 - não existindo nenhum documento de que resulte comprovadamente a percepção de quaisquer quantias pelo contribuinte.
15 - Como se disse a AF não desenvolveu qualquer actividade investigatória, tendo-se limitado a importar do processo crime os factos apurados em sede de investigação criminal, 16 - Em clara e manifesta violação do Princípio da Verdade Material.
17- O que aqui se consigna, constitui facto novo, devendo a AF obter documentos que comprove que efectivamente o signatário recebeu as quantias em causa.
18 - A vista do (que) aqui fica dito, deverão ser juntos aos autos de processo gracioso os documentos que comprovem o efectivo recebimento das quantias que determinam a intenção da AF tributar o contribuinte.
19 - De outro modo e dizendo-se apenas que o contribuinte recebeu em dinheiro, sem dizer o local, modo, quem pagou, em que condições o contribuinte não se pode defender. E note-se que a defesa deve ser realizada neste processo gracioso e não fora dele.
20 - Assim, deverá ser concretizada a afirmação de fls 3 do relatório segundo a qual " o sujeito passivo recebeu importâncias em numerário resultantes de comissões inerentes à actividade desenvolvida",
22 - De modo a poder permitir um cabal exercício do direito de audição,
23 - Pois como se disse, não consegue o signatário identificar quantias que não recebeu e bem assim o modo e tempo de recebimento que a AF imputa ao sujeito passivo (...) cfr. fls 80/83 do processo administrativo apenso.
- D)Em 19/11/2004 foi remetido por carta registada com aviso de recepção, um ofício, dando conhecimento ao ora impugnante do teor do relatório de inspecção referido na alínea B) e das correcções técnicas à matéria tributável efectuadas em resultado da acção inspectiva. - Cf. fls 25/26 do processo administrativo apenso.
- E)Na sequência das correcções técnicas efectuadas, a Administração Tributária emitiu as liquidações adicionais de IVA n.° ...97 e ...99 e de juros compensatórios n.°s ...98 e ...00, cujo montante global ascende a 37.669,75 €. - Cf. fls 27/32 do processo administrativo apenso.
- F)Consta dos autos uma certidão extraída do processo de inquérito criminal que correu termos no DIAP do ... sob o n.° ...7/00.5 JAPRT F, remetida à Direcção Geral de Contribuições e Impostos, contendo cópia das conclusões do processo, cópias das páginas referentes ao sujeito passivo AA e mapa resumo dos movimentos financeiros relativos ao sujeito passivo - cf. fls 36/79 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- G)Em 05/10/2005 foi instaurado contra o ora impugnante o processo de execução fiscal n.° ...22, para cobrança coerciva das dívidas referentes às liquidações adicionais indicadas na alínea E) - cfr. processo executivo apenso.
- H)Em 19/10/2005 o ora impugnante foi citado para o processo de execução fiscal identificado na alínea G). - Cfr. fls 8 do processo executivo apenso.
- I)A presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 15/11/2005. - Cf. carimbo aposto a fls 2 dos presentes autos.
- J)Em 22/11/2005 o ora impugnante apresentou no Serviço de Finanças ... - 6 um requerimento solicitando a fixação do valor da garantia a prestar no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude na alínea G) - cf. fls 7 do processo executivo apenso.
- K)Por despacho de 30/11/2005 exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças ... - 6, foi fixado o valor da garantia a prestar no montante de 48.695,00 €. - Cf. fls 27 do processo executivo apenso.
- L)Através do oficio n.° ...29, datado de 02/12/2005, o ora impugnante foi notificado para, no prazo de 15 dias, prestar a garantia referida na alínea K).
- M)Em 28/12/2005, o ora impugnante apresentou no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea G) a garantia bancária n.° ...37, pelo valor de 48.695,00 € - cf. fls 29/30 do processo executivo apenso.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, nomeadamente os alegados nos artigos 65.°, 66.°, 68.°, 69.°, 707, 71° e 727 da petição inicial.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos e Informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante, As testemunhas inquiridas, BB, filho do impugnante e CC, TOC, funcionária do impugnante desde 1991, exercendo ao tempo dos factos funções de administração financeira e de acompanhamento de empresas na área de auditoria, referiram que os depósitos efectuados em numerário nas contas bancárias tituladas pelo impugnante eram provenientes de rendimentos de diversas sociedades comerciais de que a «Família X...» era detentora.
Mais referiram que tais rendimentos eram retirados das referidas sociedades comerciais através de cheques, normalmente emitidos em nome de BB, os quais eram levantados no balcão do Banco 1... e, no mesmo momento, era depositado o correspondente valor em numerário na conta do impugnante, seu pai, AA.
Afirmaram ainda que a opção pelos depósitos em numerário reconduzia-se a uma questão de gestão financeira, uma vez que proporcionava a disponibilidade imediata do dinheiro, bem como a redução dos custos inerentes a operações financeiras, como as transferências bancárias.
Ora, não obstante a sua coerência, o Tribunal valorou os depoimentos testemunhais com reserva atendendo às declaradas relações familiares e profissionais existentes entre ambas as testemunhas e o impugnante.
Ademais, tais depoimentos, só por si, desacompanhados de qualquer suporte documental, revelam-se insuficientes para demonstrar que as quantias depositadas nas contas tituladas pelo impugnante eram efectivamente provenientes de rendimentos das sociedades comerciais detidas pela «Família X...».
Os depoimentos testemunhais corroboram o teor do relatório de inspecção tributária e da certidão extraída do processo de inquérito na parte concernente ao recebimento das quantias em numerário depositadas nas contas bancárias do impugnante, no entanto, não lograram convencer o Tribunal quanto à proveniência desses valores.
Na verdade, estando em causa a demonstração da proveniência das mencionadas quantias, tal prova teria de assentar primordialmente em elementos documentais, tais como: i) as certidões do registo comercial referentes às sociedades comerciais pertencentes à «Família X...» (de modo a comprovar quais eram essas sociedades e quem as detinha); ii) documentos contabilísticos e financeiros aptos a demonstrar a que título a testemunha BB retirava rendimentos das sociedades (distribuição de resultados? pagamento de créditos que o impugnante detinha sobre as sociedades? prestação de serviços?); iii) cópias dos cheques através dos quais eram retirados os rendimentos das sociedades e efectuados os levantamentos das quantias em numerário que eram depois depositados nas contas bancárias de que o impugnante era titular; iv) mapas diários/conta corrente, contendo os movimentos de “caixa” e “depósitos” das mencionadas sociedades comerciais; v) declarações de rendimentos do impugnante que evidenciassem o recebimento das quantias depositadas e a que título.
De facto, os depoimentos das testemunhas apenas poderiam desempenhar uma função complementar da prova documental que se mostrava, in casu, adequada ao cumprimento do ónus probatório que recaía sobre o impugnante de demonstrar que as quantias em numerário depositadas nas suas contas bancárias não correspondiam a comissões
Deste modo, não tendo sido junta aos autos qualquer prova documental, os depoimentos prestados não lograram criar no Tribunal a convicção da sua veracidade, o que veio a motivar o julgamento como não provados dos factos supra indicados.»
Nos termos do artigo 662º do CPC, este Tribunal adita aos factos provados os seguintes facto:
- N)A instrução do procedimento inspectivo que resultou nas liquidações impugnadas consiste e esgota-se em cópias das páginas referentes ao sujeito passivo AA, mapa resumo de movimentos financeiros relativos ao mesmo coligidos no inquérito penal nº ...7/00.5 JAPRT F e extractos do despacho de encerramento do mesmo inquérito, proferido pelo MP - cf. fls 36/79 do PA.
Da fundamentação de direito da Sentença recorrida, importa reter os seguintes segmentos, que a encerram, no que à sobredita questão concerne:
«Da violação do princípio da verdade material
Invoca ainda o impugnante a violação do princípio da verdade material, argumentando que a Administração Tributária limitou-se a importar os factos constantes da acusação proferida no âmbito do processo criminal n.° ...7/00.5JART - FF, não tendo realizado qualquer diligência instrutória no sentido de apurar a validade e materialidade desses factos, alegando que nos termos do artigo 74.°, n.° 1 da LGT a prova dos factos positivos e geradores de imposto compete à Administração Tributária.
Acrescenta que, sendo a factualidade apurada no processo de inquérito criminal ainda controvertida e não definitiva, a Administração Tributária antecipou em sede de procedimento tributário o juízo de censura ilícito penal.
Por seu turno, a Fazenda Pública sustenta que os factos se encontram devidamente descritos, confirmados e quantificados pela verificação dos elementos e das respectivas contas bancárias do impugnante no âmbito do processo de inquérito criminal.
Acrescenta que, pese embora o resultado do processo criminal não constitua caso julgado em processo tributário, as provas aí produzidas podem e devem ser aproveitadas para fundamentação da posição da Administração.
Considerando os argumentos aduzidos pelas partes, importa, pois, aferir se ocorre violação do princípio da verdade material.
Reportando-se ao princípio do inquisitório, o artigo 58.° da LGT preceitua que "a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.”
Como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, "o princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da administração tributária (art. 266°, n. 1 da CRP, e 55° da LGT) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (art. 266°, n. 2, da CRP e 55°da LGT). No domínio procedimental, esta obrigação impõe que a administração tributária não aguarde pela iniciativa do interessado que formulou o pedido que deu origem ao procedimento, devendo ela própria tomar a iniciativa de realizar as diligências que se afigurem como relevantes para correcta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão. Por outro lado, aquele dever de imparcialidade reclama que a administração tributária procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração.”
Prosseguem adiante:
“Este dever imposto à administração tributária de averiguar a verdade material não dispensa os interessados particulares da obrigação de colaborarem na produção de provas, como se prevê no art. 59.° da L.G.T..
No entanto, a falta de realização pela administração tributária de diligências que lhe seja possível levar a cabo ou a falta de solicitação aos interessados de elementos probatórios necessários à instrução do procedimento, constitui vício deste, susceptível de implicar a anulação da decisão nele tomada (...)”. (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, págs. 268/269).
Por outro lado, importa sublinhar que é à Administração Tributária que incumbe provar a verificação dos pressupostos legais que a autorizam a proceder a correcções aritméticas à matéria tributável, demonstrando factualidade susceptível de abalar a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes.
É o que decorre do disposto no artigo 74°, n.° 1 da LGT, que, de acordo com a regra geral inscrita no artigo 342.° do C.C., determina que "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque” e do artigo 75.°, n.° 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (...)".
Finalmente há que ter em conta que vigora no procedimento tributário o princípio da liberdade da prova.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 72° da LGT “o órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito”. Em consonância, determina o artigo 50º do CPPT que “no procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares”
Transpondo estes considerandos para o caso em apreço vejamos então se, em face dos elementos obtidos no âmbito do processo de inquérito criminal, a Administração Tributária estava obrigada a realizar diligências probatórias complementares.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se os elementos apurados em sede de processo de inquérito criminal, nos quais a Administração Tributária alicerçou as conclusões vertidas no relatório de inspecção, constituem indicadores suficientes para afastar a presunção de veracidade das declarações do contribuinte ou se antes se impunha a realização de diligências instrutórias complementares.
Vejamos, pois.
Apurou-se em sede de inquérito criminal que o impugnante no exercício das funções de liquidatário judicial e no âmbito dos processos de falência em que era nomeado liquidatário judicial recebeu importâncias em numerário, a título de comissões, importâncias essas que se encontravam depositadas em contas bancárias tituladas pelo impugnante.
As conclusões da acção inspectiva resultaram da análise interna das declarações de IRS e de IVA relativas aos exercícios de 2000 e 2001 e dos elementos obtidos no processo de inquérito criminal, nomeadamente a informação bancária referente ao impugnante.
Ora, nada impede a Administração Tributária de aproveitar as provas produzidas no âmbito do processo criminal que possam assumir relevância para efeitos fiscais, designadamente para determinar a matéria colectável para efeitos de tributação.
Na verdade, encontrando-se adstrita ao princípio da legalidade, a Administração Tributária tinha mesmo o dever de utilizar os elementos probatórios obtidos no processo de inquérito criminal.
Tais elementos constituem, a nosso ver, indicadores suficientes para abalar a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, uma vez que indiciam seriamente que o impugnante auferiu, a título de comissões, as quantias que lhe vêm imputadas pela Administração Tributária.
Assim, perante tais indícios não se vislumbra que outras diligências instrutórias deveria a Administração Tributária promover no sentido de apurar a verdadeira situação tributária do contribuinte.
Aliás, sem prejuízo do dever da Administração Tributária de averiguar a verdade material, promovendo todas as diligências instrutórias necessárias para o efeito, isso não desonera os contribuintes do dever de colaboração na produção de provas.
Deste modo, perante a proposta de correcções à matéria tributável, o impugnante bem podia, desde logo no procedimento tributário, demonstrar o desacerto da actuação da Administração Tributária, aproveitando o exercício do direito de audição prévia para juntar elementos de prova e requerer as diligências probatórias que considerasse necessárias.
O impugnante, melhor que ninguém, é conhecedor da proveniência das quantias depositadas nas suas contas bancárias e tem acesso aos respectivos documentos comprovativos.
Por outro lado, em momento algum do procedimento tributário, nomeadamente aquando do exercício do direito de audição prévia, o impugnante concretiza quais as diligências probatórias que deveriam ser realizadas pela Administração Tributária para o apuramento da sua situação tributária.
Concluindo, perante a existência de indícios consistentes e credíveis, obtidos no âmbito do processo de inquérito criminal, a Administração Tributária estava legitimada a proceder às correcções aritméticas da matéria tributável.
E não se diga que, por essa via, a Administração Tributária está a antecipar no âmbito do procedimento tributário o juízo de censura ilícito criminal.
Na verdade, estando apenas em causa, no âmbito do procedimento tributário, a averiguação de factos com relevância fiscal, a actuação da Administração Tributária não está dependente da qualificação do comportamento do impugnante como integrando um ilícito criminal.
Dito de outro modo, as correcções aritméticas à matéria colectável não estavam dependentes da formulação de um juízo sobre a ilicitude e a culpa do impugnante, mas apenas do apuramento de omissões ou inexactidões patenteadas nas declarações apresentadas pelo contribuinte.
Como tal, perante os indicadores de que dispunha, a Administração Tributária não estava impedida de proceder às correcções aritméticas, não obstante ainda se encontrar pendente processo penal, sem sentença transitada em julgado.
Tanto mais que, como se refere no acórdão do STA de 16/02/2005, proferido no processo n.° 08/05, "(…) apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do principio in dúbio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. (...)
Sendo assim, independentemente de o tribunal tributário poder e dever aproveitar as provas produzidas em processo criminal, não se pode justificar que se aguarde que nesse processo seja proferida decisão com trânsito em julgado (...)
Em face do que vem dito, temos, assim, de concluir que não existe qualquer violação do princípio do inquisitório, pelo que também aqui falecem as alegações do impugnante.»
Posto isto, enfrentemos a questão de direito supra enunciada.
Este Tribunal Central tem vindo a julgar uniformemente que viola o princípio da busca da verdade material, explicitado no artigo 6º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de inspecção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo DL nº 413/98 de 31 de Dezembro) o acto tributário lesivo baseado em procedimento de inspecção que apenas tenha sido instruído com o relatório de um órgão de policia criminal contido num inquérito penal e ou mesmo com a acusação penal respectiva, sem recolha de prova alguma dos factos aí dados como suficientemente indiciados, designadamente as provas documentais aí eventualmente recolhidas e a sua apreciação critica Como exemplos mais recentes indicam-se os acs. de 11/2/2021, no processo 604/05.5BEPRT e o ac. de 8/10/2020 no processo 512/19.2BEMBL, já acessíveis em www.dgsi.pt..
Na continuidade desse entendimento, que já tivemos oportunidade de relatar e subscrever anteriormente, vista a total ausência de actividade investigatória ou instrutória própria no procedimento inspectivo, por uma AT que se bastou com os juízos de valor conclusivos de despacho de encerramento de um inquérito penal, não tendo porfiado por qualquer prova do ali afirmado, e visto o teor da pronúncia prévia do Impugnante, designadamente na parte em que este nega o recebimento das alegadas comissões, e, sobretudo, naquela outra em que alega precisamente a inexistência de qualquer actividade de averiguação própria por parte da AT, não temos reserva alguma em concluir que assistia razão ao Impugnante quanto à alegação de omissão de investigação por parte da AT, pelo que esta não só poderia como deveria sobrestar na emissão do relatório final e proceder outrossim a uma verdadeira investigação, designadamente instruindo o procedimento com esses documentos em que o MP terá assente a sua decisão de encerrar o inquérito penal com acusação contra o aqui impugnante, fazendo ela mesma a apreciação de tais provas.
Assim sendo, impunha-se e impõe-se concluir que a AT, no procedimento de inspecção, preteriu o dever de busca da verdade material, consagrado no artigo 6º do RCPIT, pelo que as liquidações impugnadas eram anuláveis por via de tal vício; e a sentença recorrida, porque se funda no errado julgamento de que tal preterição não ocorreu, merece ser revogada.
Conclusão
Portanto, o recurso merece provimento.