ACÓRDÃO Nº 728/2021
Processo n.º 142/21
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 337/2021 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 234/2021, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente A. requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Fundamentando a sua pretensão, a recorrente alega, em síntese, no que respeita às duas questões que constituem objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, que as mesmas foram suscitadas e que o acórdão ora em crise «claramente se mostra errado, quando diz que a questão não foi suscitada» (cf. fls. 2703 a 2704); por outro lado, depois de reiterar a argumentação já apresentada em sede reclamação da decisão sumária, no que respeita ao conhecimento de cada uma das aludidas questões, a recorrente conclui que «[o] Tribunal Constitucional pode chegar à conclusão de que uma interpretação aplicada ou recusada é determinante, mas não é correta, recorrendo então ao n.º 3 do artigo 80.º da LTC e fixando uma determinada interpretação de direito ordinário conforme a Constituição» e que «o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso» (cf. fls. 2704 a 2706/v.º).
Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem, estes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil admite a reforma da decisão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
In casu, não ocorre qualquer destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que a recorrente nada alegou a respeito da existência de qualquer manifesto lapso no que respeita à determinação de norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito, o «que pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559).
Esta norma reporta-se, designadamente, a situações em que, por lapso manifesto, «o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito (...), incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 742).
Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que todas as questões foram apreciadas e devidamente fundamentadas no que respeita ao direito aplicável.
Sucede, isso sim, que a recorrente, por discordar do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, vem apresentar as razões em que assenta tal discordância, reiterando em grande parte os argumentos que já havia aduzido no sentido de o objeto do presente recurso dever ser conhecido.
Tal discordância, embora legítima, não constitui, todavia, fundamento de reforma da decisão proferida.