“6.1. Assim, o Acórdão n.º 180/2014, da 3ª secção, perante conclusões do recorrente com a mesma formulação dos presentes autos, começou por afastar a transposição para o quadro normativo em apreço do entendimento assumido pelo Tribunal em decisões proferidas no âmbito da apreciação da responsabilidade subsidiária consagrada no artigo 7.º-A do RGINFA ou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, como da responsabilidade solidária pelo pagamento da pena de multa contida no n.º 7 do mesmo artigo 8.º do RGIT.
Na espécie, reiterou-se a jurisprudência que acentua a distinta natureza que afasta a reação sancionatória penal da sanção contraordenacional, mormente no plano do juízo de culpa. E, a partir dessa fundamental diferenciação axiológica de regimes, entendeu-se que, entre os princípios que regem a “constituição criminal”, não haveria concluir necessariamente pela vigência no domínio contraordenacional da intransmissibilidade [da pena] contida no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição.
Diz-se no Acórdão n.º 180/2014:
«Quanto a este ponto, importa antes de mais ter em consideração que as diferenças existentes entre o ilícito de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social impede que se possa efetuar uma estrita transposição das normas e princípios constitucionais em matéria penal para o domínio do direito contraordenacional.
Como começou por se afirmar no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade».
Admite-se por isso uma variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal e uma autonomia relativa do direito das contraordenações em matérias como as do âmbito de vigência da lei, da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso (FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pág. 150). No que se refere à culpa, embora o artigo 1º do RGCO caracterize a contraordenação como «o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», não pode falar-se numa culpa em sentido jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 151; O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal, pág. 331).
Por outro lado, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm sublinhado, não é o n.º 10 do artigo 32º da Constituição, acrescentado pela revisão constitucional de 1989 - que garante os direitos de audiência e defesa em processos de contraordenação e demais processos sancionatórios -, que permite estender ao ilícito contraordenacional a generalidade do regime substantivo em matéria penal. Essa disposição releva apenas no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004).
Tem-se entendido, de todo o modo, que os princípios da constituição criminal, e especificamente os constantes do artigo 29º da Constituição, apesar de se restringirem pelo seu teor textual ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções), devem no essencial valer, por analogia, para todos os domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social. Assim se compreendendo que o RGCO consagre o princípio da legalidade (artigo 2º), o princípio da não retroatividade (artigo 3º, n.º 1) e o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido (artigo 3º, n.º 2) (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/92, 574/95 e 160/2004, na linha do entendimento também sufragado por GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 498).
No entanto, mesmo nesta perspetiva, nada permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de ilícitos, que a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, tenha de implicar, por analogia ou identidade de razão, a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas de ordenação administrativa que não possuem a mesma ressonância ética (cfr., neste sentido, os citados acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004).»
Afastado o parâmetro constitucional do n.º 3 do artigo 30.º da Constituição, o Tribunal considerou igualmente que a norma questionada não merecia censura face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, relevando particularmente a natureza eminentemente civilística – de garantia patrimonial - da responsabilidade nela estabelecida.
Sobre esse plano, afirma-se no Acórdão n.º 180/2014:
«4. Poderia dizer-se, ainda, que a responsabilidade solidária aqui prevista não depende de qualquer comportamento culposo por parte do administrador ou gerente e decorre apenas da imputação do facto à pessoa coletiva – o que pode implicar uma violação do princípio da culpa, como também se invoca na decisão recorrida – e, por outro lado, pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que a coima é aplicada em função da situação económica e de outras circunstâncias apenas atinentes ao autor da infração, que não se transmitem necessariamente ao responsável solidário.
Como já se fez notar, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. o citado acórdão n.º 574/95).
Por outro lado, o que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho, é a solidariedade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas (JOÃO SOARES RIBEIRO, Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações Laborais, Questões Laborais, Ano VII, 2000, pág. 20).
Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito.
O recurso a um princípio civilístico de solidariedade passiva, para esse efeito – que nunca poderia justificar a transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3ª edição Coimbra, págs. 335-336).
De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção.
Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade.
Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade.»
6.2. O Acórdão n.º 201/2014, da 1ª secção, por seu turno, afasta a resolução da questão de constitucionalidade da qualificação que se dê à natureza da responsabilidade estatuída no n.º 3, do artigo 551.º, do Código de Trabalho, não sem considerar que nela se denotam elementos que depõem no sentido oposto ao da comunicação da responsabilidade contraordenacional que recai sobre a pessoa coletiva ou equiparada. Como, paralelamente, não rejeita que o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal assuma valência no domínio contraordenacional, em termos similares ao que acontece com a projeção nesse âmbito de princípios constitucionais com relevo em matéria penal, ou seja, “não ‘com o mesmo rigor’ ou ‘com o mesmo grau de exigência’ com que valem para o domínio criminal, mas apenas na sua ‘ideia essencial’ ”. E, desenvolvendo juízo de ponderação, conclui-se que a responsabilização solidária dos gerentes, administradores ou diretores de pessoa coletiva, ou equiparada, pelo pagamento de coima laboral, encontra justificação como medida necessária para conferir adequada efetividade ao direito dos trabalhadores reconhecido no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Assim, refere o Acórdão n.º 201/2014:
«(...) prima facie, também no domínio contraordenacional valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal princípio ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador na configuração do ilícito contraordenacional.
Por sua vez, deve o Tribunal Constitucional, ao apreciar a conformidade constitucional de uma norma em matéria contraordenacional, verificar se, na ponderação efetuada em sede legislativa, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade foi devidamente integrado.
No que respeita ao critério de densidade de controlo, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional já referida, que, no domínio contraordenacional, é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, o que vale por dizer que deve o Tribunal limitar-se a um controlo de evidência.
Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
Com efeito, através da responsabilização dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima aplicada à pessoa coletiva responsável pela contraordenação laboral, o legislador terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente deveres de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade.
Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c).
No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6).
A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laboral, e titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo.
Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais.
Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal.»
Na mesma linha argumentativa, o Tribunal igualmente a apontada violação do princípio da culpa:
«O que acaba de ser dito relativamente ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade vale, por maioria de razão e face ao que atrás ficou dito (supra pontos 10 e 11) no que respeita ao princípio da culpa.
É certo que, nos termos da norma sub judicio, o terceiro fica solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima, para a determinação da qual, seja a nível de moldura abstrata seja a nível de medida concreta (designadamente atendendo a fatores tais como a situação económica do agente ou o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação), não foi ponderado qualquer elemento atinente à sua pessoa, assumindo o mesmo a totalidade do montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário.
Simplesmente, a assunção coerciva, porque fundada na lei, da responsabilidade pelo pagamento de uma sanção estritamente pecuniária, a que se não encontra associado qualquer efeito jurídico estigmatizante, não comprime o princípio da culpa em termos constitucionalmente desconformes, sobretudo atendendo às razões legislativas que servem de justificação para essa compressão, assentes em deveres estaduais de proteção de bens jusfundamentais.
Assim, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), por outro, a norma sub judicio realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível.»
7. A jurisprudência que resulta dos Acórdãos n.ºs 180/2014 e 201/2014 mostra-se inteiramente aplicável no caso em apreço, cujos contornos não oferecem qualquer elemento adicional, nem oferece argumentos que neles não tenham sido confrontados, designadamente nos segmentos supra transcritos, em termos que nos merecem concordância.
Na verdade, importa reiterar que a coima, diversamente do que acontece com a pena criminal, não representa censura dirigida à personalidade do agente e à sua atitude interna revelada na conduta: “antes serve como mera admonição, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Parte Geral, Coimbra Ed., 2.º edição, p. 165). Nessa medida, as suas finalidades “são em larga medidas estranhas a sentidos positivos de prevenção, nomeadamente de prevenção especial de socialização” (ob. cit., p. 166). Daí que não se possa comunicar a intensidade que rege o princípio da pessoalidade das penas criminais a outros domínios sancionatórios, do mesmo jeito que não se pode encontrar na normação do n.º 3, do artigo 551.º, do Código do Trabalho, colisão com as exigências do princípio da culpa, tal como configurada no domínio contraordenacional (laboral), reconhecidamente despida de qualquer censura dirigida à pessoa, ético-socialmente fundada.
Note-se, ainda, que outras consequências decorrem do afastamento da natureza pessoalíssima da sanção pecuniária contraordenacional e do não reconhecimento do mesmo grau de exigência que reveste a intransmissibilidade das sanções penais. Diferentemente do que acontece com a pena criminal, mormente com a pena de multa, não valem para a coima (laboral) as razões que levam a negar (e a punir como crime de favorecimento pessoal, nos termos do artigo 367.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal) a possibilidade de satisfação da multa penal por terceiro, ou para vedar a celebração de contrato de seguro que tenha como objeto a sanção (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pp. 118 e 119), ou, in casu, a responsabilidade solidária pelo seu pagamento.
Cabe, assim, concluir pela formulação de um juízo de não inconstitucionalidade e negar provimento ao presente recurso.”