IRelatório:
1. A., natural da Turquia e residente na Holanda, respondeu perante o Tribunal Colectivo da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, acusado, juntamente com outros arguidos, de haver cometido, em concurso real, um crime de associação de delinquentes (previsto e punível pelo artigo 28º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro) e um de tráfico de estupefacientes, agravado (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g), do mesmo Decreto-Lei nº 430/83), já que participara na actividade de tráfico de heroína, transportada da Holanda para Portugal, para aqui ser comercializada.
Feito o julgamento, o arguido foi absolvido do crime de associação de deliquentes e condenado pelo de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão (de que lhe foi logo declarado perdoado 1 ano e 6 meses) e 2.000.000$00 de multa. Além disso, foi determinada a sua expulsão de Portugal, uma vez cumprida a pena, pelo período de 10 anos (cf. acórdão de 6 de Julho de 1992).
Inconformado, recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo, entre o mais, se revogasse a ordem de expulsão, uma vez que esta pena acessória, em seu entender, não pode ser aplicada automaticamente, e, por isso, o acórdão recorrido, ao aplicá-la "sem qualquer fundamentação", "interpretou de forma inconstitucional o artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição".
No Supremo Tribunal de Justiça, também o Ministério Público se pronunciou pela revogação da ordem de expulsão, em virtude de a mesma ter sido "aplicada como efeito necessário e automático da condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes", com o que se "inconstitucionalizou o artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro". "Ao não fundamentar tais expulsões" - acrescentou o Ministério Público - "o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 65º do Código Penal e 30º, nº 4, da Constituição".
No ponto que aqui importa - a saber: o da ordem de expulsão do arguido, uma vez cumprida a pena em que foi condenado -, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 1992, confirmou a decisão recorrida.
3. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1992, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do modo que segue:
1º. O artigo 30º, nº 4, da Constituição só proíbe que se ligue automaticamente a perda de direitos civis, profissionais e políticos à condenação em certa pena e já não à condenação por certo crime.
2º. Assim, não viola aquele preceito constitucional a norma do nº 2 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na parte em que dispõe que se a condenação pelo crime previsto no artigo 23º do mesmo diploma for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País por período não inferior a 5 anos.
Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se é ou não inconstitucional a norma do artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, interpretado (como o foi pelo acórdão recorrido), no sentido de que, condenando-se um arguido estrangeiro pelo crime do artigo 23º daquele Decreto‑Lei, se impõe a aplicação automática da sua expulsão do País.
IIFundamentos:
5. O artigo 34º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro - diploma que dispõe sobre o consumo e tráfico ilícito de drogas - preceitua como segue:
Artigo 34º (Penas acessórias)
1. Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 29º e 30º, o Tribunal pode ordenar:
a). A interdição de saída para o estrangeiro e, se for caso disso, a inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações, por período não superior a 5 anos;
b). A interdição do exercício de profissão ou actividade, por período não superior a 5 anos.
- 2.Se a condenação pelos crimes previstos no nº 1 do presente artigo for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.
- 3.[...]
- 4.[...].
Os crimes previstos no número 1 deste artigo 34º são os seguintes:
(a).os do artigo 23º, tráfico e outras actividades ilícitas;
(b). o do artigo 24º, tráfico de quantidades diminutas;
(c). o do artigo 25º, tráfico para consumo próprio;
(d). o do artigo 26º, abuso do exercício da profissão médica ou farmacêutica;
(e). o do artigo 28º, associações de delinquentes;
(f). o do artigo 29º, incitamento ao uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
(g). o do artigo 30º, consumo em lugares públicos ou de reunião.
Segundo o acórdão recorrido, a norma do nº 2 do artigo 34º, atrás transcrita, impõe ao juiz, que condenar um arguido estrangeiro por algum dos crimes acabados de apontar, que ordene a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.
É que - explica o aresto - "contrariamente ao que acontece com o nº 1, onde se declara para os cidadãos nacionais que 'o tribunal pode ordenar ...' o nº 2 do artigo 34º, referindo-se a arguidos estrangeiros, diz expressamente que 'será ordenada na sentença a sua expulsão, por período não inferior a 5 anos...'".
O citado artigo 34º, nº 2, assim interpretado - acrescenta o acórdão recorrido - "não colide com o [...] nº 4 do artigo 30º da Constituição", pois que esta "norma não proíbe que a certos crimes, em atenção à sua natureza e gravidade, possam corresponder penas acessórias, aplicadas pelo tribunal que os apreciou e julgou [...]". Com o artigo 30º, nº 4, da Constituição da República - diz o acórdão aqui sob recurso - "pretendeu o legislador [...] impedir que a certas espécies de penas ou a penas de certa gravidade se ligassem determinados efeitos - ou penas acessórias - os quais, como no direito anterior, em certos casos, se seguiam automaticamente à pena principal imposta, mesmo sem intervenção judicial".
O artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, será conforme à Constituição (como aí se decidiu e sustenta o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal) ou violará algum preceito constitucional (maxime, o nº 4 do artigo 30º), tal como pretende o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Supremo Tribunal de Justiça?
É o que vai ver-se.
- 6.O artigo 30º, nº 4, da Constituição prescreve:
- 4.Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Este preceito constitucional tem sido objecto de duas interpretações divergentes: para uns, ele apenas proíbe que a condenação em certa pena (principal) implique a perda de quaisquer direitos profissionais, civis ou políticos, mas admite que tal perda se siga, necessariamente, à condenação pela prática de certos crimes (cf., por exemplo, MÁRIO TORRES, "Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação penais", in Revista do Ministério Público, nº 25, 1986, páginas 111 e seguintes); para outros, pelo contrário, a norma proíbe a existência de penas acessórias automáticas ou de efeitos da condenação, quer sejam consequência da condenação em determinada pena principal, quer sejam, antes, consequência da condenação por determinado crime [cf., neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal 2, Parte Geral. As consequências jurídicas do crime (lições policopiadas), Coimbra, 1988, página 181; e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 198].
Este Tribunal tem decidido reiteradamente que o artigo 30º, nº 4, da Constituição proíbe que a lei preveja a perda automática de direitos profissionais, civis, ou políticos como consequência de uma condenação penal, quer essa perda surja ligada à condenação em determinada pena (principal), quer apareça, antes, referida à condenação por certo crime [cf. os Acórdãos nº 165/86 (Diário da República, I série, de 3 de Junho de 1986); nº 282/86 (Diário da República, I série, de 11 de Novembro de 1986); nº 255/87 (Diário da República, II série, de 10 de Agosto de 1987); nº 284/89 (Diário da República, II série, de 12 de Junho de 1989); nº 224/90 (Diário da República, I série, de 8 de Agosto de 1990); nº 238/92 (Diário da República, II série, de 16 de Novembro de 1992); nº 249/92 (Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992); nºs 371/92, 372/92 e 373/92 (todos por publicar).
É esta jurisprudência que ora se adopta também.
Não se descobre, com efeito, razão para ver, no preceito constitucional em causa, tão-somente a proibição da automaticidade dos efeitos das penas, e não também a proibição da automaticidade dos efeitos dos crimes.
Como escreve FIGUEIREDO DIAS (ob. e loc. cit.), "os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - são inevitavelmente 'efeitos da condenação' - e a consequente aplicação de uma pena; tornam-se assim em efeitos da pena [...]".
Depois - como se sublinhou no Acórdão nº 249/92 - se é certo que, historicamente, o conteúdo do referido nº 4 do artigo 30º foi enformado "por uma essencial preocupação em excluir os efeitos infamantes da condenação penal, a sua ratio essendi não se esgota nela: também se pretende assegurar a necessidade da pena acessória, a proporcionalidade entre o crime e a pena e a jurisdicionalidade da pena acessória".
Ora, quando a lei impõe ao juiz que, ao condenar um arguido por certo crime, lhe aplique, obrigatoriamente, determinada pena acessória independentemente de ela se justificar à luz dos critérios de aplicação concreta da pena, ou que lha aplique em medida tal que as necessidades de prevenção de futuros crimes podem não ser capazes de justificar, não permite que, ao punir, o juiz se oriente, como deve, pelos critérios da necessidade e da proporcionalidade das penas, que, não obstante, também a si obrigam. Ao cabo e ao resto, uma tal lei não deixa ao juiz a margem de liberdade de que ele deve gozar para que seja, como deve, garante de que, ao punir, se puna apenas na medida do que é necessário, tendo em conta a gravidade do ilícito, a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes (cf. artigo 72º do Código Penal).
7. Sendo isto assim, a medida de expulsão de estrangeiros, prevista no artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, se implicar a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, não pode ser aplicada como efeito automático da condenação pelos crimes indicados no nº 1 do mesmo artigo 34º, sob pena de violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República.
Para o efeito de decidir se aquele artigo 34º, nº 2, (na interpretação que dele fez o acórdão recorrido) é ou não inconstitucional, o que, então, há que averiguar é se a medida de expulsão aplicada era, no caso, susceptível de importar perda de direitos civis, profissionais ou políticos para o arguido estrangeiro a quem foi imposta.
Há, por isso, que passar em revista, ainda que de forma sumária, as normas constitucionais e legais atinentes ao estatuto dos estrangeiros em Portugal, mas tão-só no que importa para o caso, advertindo-se que não se considerará, por aqui tal ser irrelevante, a situação especial dos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal, nem a dos cidadãos de países de língua portuguesa.
Pois bem: o artigo 15º da Constituição prescreve, quanto ao que aqui importa, o seguinte:
- 1.Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
- 3.[...].
- 4.[...].
- 5.[...].
Resulta daqui que, em princípio, os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos fundamentais de que gozam os Portugueses. E isso, quer se trate de estrangeiros residentes, quer de estrangeiros que apenas aqui se encontrem (cf. nº 1 do artigo 15º).
Esta paridade consagra-a também o Código Civil para os direitos civis, pois que o artigo 14º, nº 1, prescreve que, "salvo disposição legal em contrário", eles "são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis".
Há, porém, direitos de que os estrangeiros não gozam e funções que eles não podem exercer.
Assim, os estrangeiros não gozam de direitos políticos, nem podem desempenhar funções públicas salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico (cf. nº 2 do artigo 15º). Além disso, não podem integrar as Forças Armadas (cf. nº 2 do artigo 15º, conjugado com o artigo 275º, nº 2), nem exercer direitos ou deveres que a Constituição e a lei reservem aos cidadãos portugueses (cf. artigo 15º, nº 2).
Os estrangeiros não têm constitucionalmente garantidos, por exemplo, o direito de entrada, nem o direito de permanência ou de estabelecimento em Portugal (maxime o direito de aqui fixarem residência). E mais: se entrarem ou permanecerem ilegalmente em território nacional, podem ser presos ou detidos [cf. artigo 27º, nº 3, alínea b)].
Quanto ao direito de deslocação no território nacional, pode ele ficar sujeito a requisitos especiais. É o que resulta do que se dispõe nos artigos 33º, nºs 1 e 5, conjugado com o artigo 44º, nºs 1 e 2, da Constituição, e com o Protocolo nº 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cf., sp., o seu artigo 2º, nºs 1 e 4).
A este propósito, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (ob. cit.), em anotação ao artigo 33º (página 210), escrevem:
Neste contexto existe uma diferença radical entre os cidadãos portugueses e os estrangeiros. Os cidadãos nacionais não podem ser expulsos do território nacional ou extraditados para outro Estado (nº 1), nem ser impedidos de regressar ou de se estabelecerem em território nacional (cf. artigo 44º). Combinados com o direito à cidadania, estes direitos conferem aos cidadãos um direito à residência em território nacional garantido em termos absolutos [...].
Ao invés, não só não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos. Os direitos dos estrangeiros são, portanto, apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos.
E, mais adiante, na anotação do artigo 44º (página 252) acrescentam:
O direito de deslocação de estrangeiros em território nacional pode estar sujeito a requisitos especiais [...]. Este direito pressupõe, desde logo, que a sua entrada no território português seja regular, podendo também exigir-se uma permissão de estadia.
Os estrangeiros gozam, no entanto - para além do direito de asilo -, do direito de não serem expulsos arbitrariamente.
A expulsão, não podendo nunca ser arbitrária, pode, contudo, nalguns casos, ser determinada pelas autoridades administrativas. Noutros, porém, só o juiz a pode ordenar. É o que decorre do que se dispõe no nº 5 do artigo 33º, que reza assim:
5.A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
Escrevem, a propósito, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (ob. cit., anotação ao artigo 33º, página 211:
A expulsão é um acto unilateral do Estado pelo qual se ordena a saída de estrangeiros que se encontrem no País, por nele terem entrado ou por permanecerem irregularmente ou por outros motivos relevantes (atentado contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, participação de forma activa em acções políticas sem para tanto estarem devidamente autorizados, desrespeito das condições estabelecidas para a sua estada) [...].
Sendo certo que a expulsão não pode ser arbitrária, ela não está todavia sempre dependente de decisão judicial - como sucede com a extradição -, podendo ser determinada por via administrativa sempre que o visado não se encontre regularmente no território nacional.
No plano da lei ordinária, após a entrada em vigor da Constituição de 1976, foi publicado o Decreto-Lei nº 264-B/81, de 3 de Setembro (alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 333/82, de 19 de Agosto, e completado pelo Decreto-Lei nº 1/83, de 13 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 312/86, de 24 de Setembro), contendo as normas reguladoras da entrada, permanência e expulsão de estrangeiros do território nacional.
Este Decreto-Lei nº 264-B/81, de 3 de Setembro - que revogou o Decreto-Lei nº 582/76, a 22 de Julho, que, antes, regulava a expulsão de estrangeiros - veio a ser revogado (juntamente com os Decretos-Leis nºs 333/82 e 312/86) pelo Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, que é o diploma que, hoje, contém o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
De acordo com o estabelecido na lei, os estrangeiros, para a entrada no território nacional, têm que:
(a). Em regra, ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada em Portugal (cf. artigo 5º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 59/93);
(b). Em regra também, ser titulares de visto válido, concedido nos termos do presente diploma, ou de visto uniforme concedido pelas competentes autoridades dos outros Estados membros das Comunidades Europeias cuja validade seja reconhecida em Portugal (cf. artigo 6º, nº 1);
(c). Em regra ainda, dispor de meios de subsistência suficientes, quer para o período de estada no nosso País, quer para o de estada no país para o qual a sua admissão seja garantida (cf. artigo 7º, nº1, conjugado com o artigo 8º, nº 1).
Não é, em princípio, permitida a entrada no País aos estrangeiros que não estejam em condições de adquirir legalmente meios de subsistência (cf. artigo 7º, nº 1).
A entrada no País é também interdita aos estrangeiros inscritos na lista comum, existente a nível comunitário, ou na lista nacional, elaborada pelos serviços nacionais de estrangeiros e fronteiras, que:
(a). Tenham sido expulsos do País;
(b). Tenham sido condenados em pena privativa da liberdade de duração não inferior a 1 ano;
(c). Relativamente aos quais existam fortes indícios de terem praticado um delito grave, de que tencionam praticá-lo ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia (cf. artigo 10º, nº 1).
Os vistos podem ser diplomáticos, de serviço ou consulares (cf. artigo 14º). Estes últimos - que, com excepção do visto uniforme, devem ser utilizados dentro de 120 dias após a sua concessão, sob pena de caducidade (cf. artigo 24º) - podem ser de trânsito, de trabalho, de residência, de curta duração, uniformes, de estudo e de escala (cf. artigo 16º).
Os vistos diplomáticos e de serviço devem ser utilizados no prazo de 60 dias após a sua concessão, sob pena de caducidade, permitem até duas entradas no País e autorizam a permanência dos estrangeiros em território nacional por um período até 60 dias - permanência que, em casos excepcionais, pode ser consentida por um período não superior a 180 dias (cf. artigo 15º, nºs 2 e 3). E, além disso, estes vistos podem ser complementados por um visto de permanência por 60 dias [cf. artigo 30º, alínea a)].
O visto de trânsito permite a entrada dos estrangeiros em território português, com destino a outro país no qual tenham a entrada garantida, mas o trânsito não pode prolongar-se por mais de 5 dias (cf. artigo 17º).
O visto de trabalho destina-se a permitir que o seu titular entre no território português, a fim de, aqui, exercer, temporariamente, uma actividade profissional (cf. artigo 18º, nº 1). É válido para duas entradas, pode ser concedido até ao limite de 90 dias de permanência (cf. artigo 18º, nº 4) e é prorrogável uma só vez, até ao limite de 60 dias (cf. artigo 32º).
O visto de residência destina-se a permitir que o estrangeiro entre em Portugal para, aqui, obter autorização de residência. É válido para duas entradas, permite uma permanência por 90 dias e é prorrogável até decisão final do pedido de autorização de residência (cf. artigo 19º).
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular, para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto. Permite uma ou mais entradas, mas a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas não pode exceder 3 meses por semestre a contar da data da primeira entrada em território nacional (cf. artigo 20º). E pode ser complementado com um visto de permanência até 60 dias [cf. artigo 30º, alínea a)].
O visto uniforme pode consistir num visto de trânsito ou num visto de curta duração, tendo a duração já apontada para estes (cf. artigo 21º, nºs 1, 2 e 3).
O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em Portugal, para aqui frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido. Vale para duas entradas e habilita o seu titular a permanecer no território nacional até 1 ano (cf. artigo 22º). E pode ser complementado por um visto de permanência até 1 ano, prorrogável por período idêntico [cf. artigo 30º, alínea b)].
O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando se desloque de um país estrangeiro para outro, a passagem por um aeroporto nacional. Apenas lhe permite o acesso à área internacional do aeroporto, devendo prosseguir viagem, na mesma ou noutra aeronave, de harmonia com o respectivo título de transporte (cf. artigo 23º).
Os estrangeiros, que, entre o mais, possuam visto de residência válido e se encontrem em território nacional, podem ser autorizados a residir em Portugal (cf. artigos 54º e 55º). Concedida a autorização, passa-se-lhes um título de residência, válido por 1 ano, a partir da data da emissão, e renovável por iguais períodos [cf. artigos 56º e 57º, alínea a)].
Aos estrangeiros residentes (isto é, que sejam titulares de autorização válida de residência em Portugal: cf. artigo 2º), que vivam no País há 5 anos consecutivos, será passado um título de residência temporário, válido por 5 anos e renovável por idênticos períodos [cf. artigo 57º, alínea b)].
Aos estrangeiros, que forem residentes em Portugal há 20 anos consecutivos, é passado um título de residência vitalícia [cf. artigo 57º, alínea c)].
Os estrangeiros residentes em Portugal são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer alteração da sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio ou qualquer ausência do País por mais de 90 dias: neste caso, antes de ela se iniciar; e, nos restantes casos, no prazo de 8 dias contados da data em que a alteração se verificar (cf. artigo 61º).
A autorização de residência concedida a estrangeiros pode ser cancelada, quando, em cada ano, permaneçam em Portugal menos de 6 meses, seguidos ou interpolados, e bem assim quando não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes ou que possam comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia (cf. artigo 62º).
Os estrangeiros, que se encontrem em território nacional, podem ser expulsos, quando:
(a). Aqui entrem ou permaneçam irregularmente;
(b). Atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
(c). A sua presença ou actividades no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
(d). Interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados a cidadãos nacionais;
(e). Não respeitem as leis portuguesas relativas a estrangeiros;
(f). Tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País (cf. artigo 67º, nº 1).
Sem prejuízo do disposto na legislação penal, aos estrangeiros será aplicada a pena acessória de expulsão, quando:
(a). Tratando-se de estrangeiros não residentes no país, sejam condenados por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão;
(b). Tratando-se de estrangeiros residentes há menos de 5 anos, sejam condenados por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão;
(c). Sendo residentes há mais de 5 anos e menos de 20, sejam condenados em pena superior a 3 anos de prisão (cf. artigo 68º, nº 1).
Revestindo a expulsão a natureza de pena acessória, tem ela que ser judicialmente decretada.
Requerem também a intervenção do juiz os casos em que o estrangeiro permaneça regularmente no território nacional, tenha obtido autorização de residência ou apresentado pedido de asilo não recusado (cf. artigo 76º).
A expulsão é determinada pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando o estrangeiro tenha entrado ou permaneça irregularmente no País (cf. artigos 84º, nº 1, e 87º, nº 1).
Tendo um estrangeiro sido expulso, a sua entrada no País durante o período por que ela lhe ficou vedada constitui crime, punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias e, acessoriamente, com nova expulsão (cf. artigo 90º).
8. Do que acaba de dizer-se convém reter o seguinte:
(a). Os estrangeiros, que não sejam residentes em Portugal, nem tenham solicitado autorização para aqui estabelecerem a sua residência, e bem assim aqueles que não sejam titulares de um visto de estudo ou de trabalho - e nenhuma destas situações se verifica, no caso - só podem permanecer em Portugal durante três meses por semestre, no máximo (cf. artigo 20º), sem prejuízo da possibilidade de, complementarmente, obterem um visto de permanência até 60 dias [cf. artigo 30º, alínea a)];
(b). É interdita a entrada no País aos estrangeiros que hajam sido condenados em pena privativa da liberdade de duração não inferior a 1 ano [cf. artigo 10º, nº 1, alínea a)].
Sendo isto assim, a expulsão, que o acórdão recorrido impôs ao arguido, para ser cumprida após o cumprimento da pena de prisão de 9 anos e 6 meses (dos quais foram logo perdoados 1 ano e 6 meses), não o privou do direito de permanecer em Portugal, para o efeito, designadamente, de aqui estabelecer residência, nem do direito de entrar em território nacional, pela singela razão de que ele não tem tais direitos. E não se vê que possa ter sido privado de quaisquer outros direitos em consequência da expulsão decretada.
Mas então, muito embora o acórdão recorrido, para o efeito de ordenar a expulsão do arguido, tenha aplicado o artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro (interpretando-o no sentido de que, condenando-se um arguido estrangeiro pelo crime do artigo 23º daquele Decreto-Lei, se impõe a decretação automática da sua expulsão do País) - interpretação que, como se viu, viola o artigo 30º, nº 4, da Constituição -, essa aplicação não violou, no caso, um tal preceito constitucional, em virtude de, na condenação, não ir envolvida, como efeito necessário, "a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
Consequentemente, impõe-se concluir que a aplicação no caso do referido artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, sub specie constitutionis, não merece censura. Ao cabo e ao resto, o acórdão recorrido, embora tenha enunciado uma interpretação do preceito desconforme com a Constituição, não o aplicou nessa sua dimensão.
Há, assim, que negar provimento ao recurso.