IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL foi sujeito a uma auditoria pelo Tribunal de Contas, tendo o respectivo relatório suscitado dúvidas acerca da legalidade da atribuição de certas regalias e compensações aos seus trabalhadores, as quais foram agravadas pela publicação do DL n.º 39/2011, de 21.03, o que motivou que fosse solicitado Parecer à Procuradoria-Geral da República sobre a legalidade da referida atribuição e a interpretação do regime aplicável.
Foi na sequência desse Parecer que o Réu proferiu as deliberações de 30.1.2013 e 28.3.2013 sendo que, na primeira, se ordenou aos Autores que celebraram contrato de trabalho antes da entrada em vigor do DL nº 14/2003 que repusessem as quantias que lhes foram pagas a título de aumento de remuneração e aos Autores que celebraram contrato depois dessa data que repusessem as quantias recebidas a título de atribuição e aumento de remuneração de complemento de função e de prémio de produtividade e mérito e a título de comparticipação no juro do crédito à habitação e nos prémios do seguro de saúde. Complementos previstos nos nºs 1 a 6 do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações (RPTR) e reposição fundada no disposto nos nºs 1 e 2 do art.ºs 3º e 6º do DL 14/2003, diploma que «veio disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou em espécie, que acrescessem à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma», entre as quais se encontrava o Réu (artigo 2º/3 do DL nº 13/2003 e Estatutos do Réu aprovados pelo DL nº 449-A/99, de 4/11).
São essas deliberações que os Autores impugnam alegando, em síntese, que as mesmas violam os princípios da irredutibilidade da retribuição, da boa-fé e da confiança.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, anulou a deliberação de 30/01/2013, apenas:
- “a.na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas pelos Autores com contrato de trabalho celebrado em data anterior a 30/01/2003, a título de comparticipação nos juros do crédito à habitação e nos prémios do seguro de saúde de grupo, com fundamento na violação do disposto na parte final do número 2 do artigo 6.º, do DL n.º 14/2003, de 30/03, e na prescrição da obrigação de repor as quantias pagas nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007;
- b.na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas pelos Autores a título de complemento de função e prémios de produtividade e mérito, por prescrição dos valores relativos de setembro de 2005 a fevereiro de 2008, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, exceto relativamente aos Autores B…………, C…………, D………… e E…………, quanto aos quais se deverá manter na ordem jurídica;
- c.na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas pelos Autores com contrato de trabalho celebrado em data posterior a 30/012003 [F…………, G…………, H………… e I…………], a título de comparticipação nos juros do crédito à habitação e nos prémios do seguro de saúde de grupo, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, com fundamento em prescrição, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07;”
Autores e Réu apelaram para o TCA Norte mas este negou provimento ao recurso dos Autores e concedeu parcial provimento ao recurso do Réu. Com efeito, depois de afirmar que o TAF ajuizara bem ao indeferir a pretensão dos Autores de verem acrescentados à M.F. certos factos por “considerar que os autos possuíam todos os elementos necessários à decisão e ao considerar inútil a produção de prova adicional”, conheceu do recurso dos Autores nos seguintes termos:
“........
Com respeito aos trabalhadores detentores de contratos celebrados com o Réu após a entrada em vigor do DL nº 14/2003, vistos os contratos juntos à petição inicial, verifica-se que todos eles distinguem a retribuição base mensal, da remuneração complementar, correspondente a uma dada percentagem daquela retribuição base, pelo que estes Autores não podiam desconhecer que a sua retribuição compreendia essas parcelas. .....
Quanto às comparticipações no juro do crédito à habitação e através do seguro de saúde, ainda que não constassem da minuta de todos os contratos outorgados (mas que, pela sua natureza, consubstanciam benefícios que não podem ser confundidos com a remuneração base), a matéria de facto sugere que tenham sido efetivamente atribuídas aos Autores.
Sucede que os contratos de trabalho que foram celebrados depois de 31.01.2003 – data da entrada em vigor do DL 14/2003 – foram-no numa altura em que o artigo 6º do RPTR já estava revogado e em que era “proibida a atribuição de quaisquer regalias ou benefícios suplementares ao sistema remuneratório”.
Assim, e tal como decidido no acórdão do STA supra citado, as cláusulas contratuais posteriores a 31.01.2003, que atribuem aos trabalhadores do IGFCSS o direito a receber os complementos ou benefícios enunciados (CF, PPM e comparticipação no juro do crédito à habitação e de comparticipação através do seguro de saúde) violam a lei e são, portanto, ilegais, o mesmo acontecendo com as prestações a tal título efectivamente atribuídas.
Não se verifica qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pois, face ao disposto no artigo 3º da Lei nº 14/2003, esta nem chegou a constituir legalmente a retribuição dos Autores, nem existe qualquer afetação dos seus direitos legitimamente adquiridos, pois os trabalhadores não podiam legitimamente contar com tais complementos e benefícios como fazendo parte da sua retribuição já que não podiam desconhecer o disposto na Lei nº 14/2003 (sendo o disposto no artigo 21º da Lei nº 3- B/2010, de 28/04 manifestamente inaplicável in casu).
Insurgem-se os Autores contra o excerto da sentença onde se escreveu:”…as normas do regulamento interno do Réu que foram revogadas pelo DL 14/2003, de 30/03, não se podem considerar repristinadas pela entrada em vigor do artigo 5º do DL nº 39/2011, de 21 de março.”
Sem razão.
Resulta, pois, que a cessação imediata e automática de todas as regalias e benefícios suplementares - salvaguardados os direitos legitimamente adquiridos - conjugada com a determinação prevista no nº 1 do artigo 6º do DL nº 14/2003 - de «revogação de todas as disposições gerais e especiais não constantes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como de todos os regulamentos e actos, que contrariem o disposto» no diploma - só poderá significar, no que respeita aos contratos de trabalho celebrados a partir de 31.01.2003, que é proibida a atribuição das regalias ou suplementos em causa, ainda que previstos no respectivo contrato.”
Alegam os Autores que a sentença padece de erro ao julgar que as quantias cujo pedido de reposição está em causa foram pagas indevidamente.
Sem razão, pois os complementos ou benefícios que foram contratualmente concedidos são, como já supra se referiu, ilegais, por proibidos pelo DL 14/2003. Como tal, indevidos. E indevidos também ao abrigo do nº 4 do artigo 59º da Lei nº 98/97, de 26.08. Pelo que o Réu tinha o direito de pedir a sua reposição e os Autores o dever de a efectuar.
No caso concreto, os Autores, afirmando que corria o prazo prescricional de 5 anos previsto do nº 1 do artigo 40º do DL 155/92, pediram, na primeira instância, que fosse declarada a prescrição do dever de reposição das quantias pagas aos Autores há mais de 5 anos.
Na sequência do peticionado pelos Autores, o tribunal a quo veio julgar prescrito o dever de reposição das quantias pagas aos Autores nos termos por estes peticionados.
Contudo, só nesta sede recursiva vêm suscitar a questão da ir(revogabilidade) dos atos. Tratando-se de questão nova, nos termos já supra explicitados, não pode este tribunal dela agora conhecer.
Noutra perspetiva, na parte atinente à prescrição, os Autores obtiveram vencimento total da sua pretensão, pelo que não podem pôr em causa o que foi decidido a este respeito na sentença recorrida (cfr. artigo 141º do CPTA “a contario”).
O Réu insurge-se contra a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento, na parte em que esta considera que a notificação aos Recorridos (Autores) do teor da deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 30.01.2013 não constitui facto interruptivo da prescrição.
E com razão.
Contrariamente ao decidido na sentença sob recurso aplica-se in casu a doutrina que dimana do acórdão deste TCAN de 14.12.2012, proferido no processo nº 00178/06.0BECBR, no qual se defendeu que a norma do nº 2 do artigo 40º do DL nº 155/92 deve ser interpretada no sentido de que interrompe a prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da administração que exprima direta ou indirectamente a intenção de obter a reposição.
Termos em que .... acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos Autores e em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, revogando a sentença na parte em que, por prescrição, anulou o segmento da deliberação do Réu, de 30.01.2013, que determinou a reposição das quantias auferidas pelos Autores a título de complemento de função e de prémios de produtividade e mérito no mês de fevereiro de 2008.”
3. Como se acaba de ver, está em causa a questão de saber se a publicação do Dec. Lei 14/2003, de 30/01, impossibilitou a atribuição de novas regalias e suplementos aos funcionários do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social IP e se, no tocante aos atribuídos anteriormente a essa publicação, se manteriam apenas os que correspondiam a direitos legalmente adquiridos. E, por outro lado, se por força do disposto no art. 40º do DL 155/92, de 28/7, o acto impugnado só será ilegal quando ordena a reposição dos montantes atribuídos há mais de cinco anos pois em relação a estes ocorreu a prescrição.
Esta é uma problemática juridicamente complexa não só por envolver o tratamento dos controversos direitos adquiridos como pela difícil articulação dos vários diplomas legais aplicáveis, como por a sua solução ser passível de diferentes entendimentos como o evidencia as decisões das instâncias. Por ser assim, esta Formação já admitiu uma revista onde suscitavam os problemas aqui em causa – Acórdão de 9/11/2017 (rec 1147/17) – a qual foi já julgada - Acórdão de 11.10.2018 (rec 0292/13.) – tendo a sua fundamentação e decisão sido seguidas de perto pelo Aresto sob censura. Todavia, e apesar disso, não se pode entender que já existe jurisprudência consolidada sobre esta matéria.
Deste modo, atendendo a que a mesma é jurídica e socialmente relevante justifica-se a admissão do recurso.