ACÓRDÃO Nº 9/2020
Processo n.º 990/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A.., sociedade com sede nos Estados Unidos, intentou contra B., B. V., sociedade com sede na Holanda, e, posteriormente, na sequência de chamamento à demanda, também B., Lda., sociedade com sede em Portugal (as duas últimas ora Recorrentes), uma ação arbitral relativa a direitos emergentes de Patente Europeia (PE) e Certificado Complementar de Proteção (CCP), tendo em vista (a) a condenação das demandadas a absterem-se de importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer (por meio de concurso ou outro) certos medicamentos que foram objeto de um pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), bem como outros medicamentos que contenham determinadas substâncias identificadas no requerimento inicial, (b) a condenação a não transmitir a terceiros o pedido de AIM e (c) a condenação das demandadas no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação decorrente da condenação.
- 1.1.Contestaram as demandadas. Na contestação, invocaram, inter alia, a invalidade da PE em que autora fundou a sua pretensão e, bem assim, a invalidade do CCP.
- 1.1.1.Em 11/04/2016, foi proferido despacho pelo tribunal arbitral (despacho n.º 7), no sentido de (a) declarar a sua incompetência para apreciar e conhecer da exceção da invalidade da PE e da exceção da invalidade do CCP com fundamento na invalidade da patente de base e (b) relegar para o acórdão final, nos termos do artigo 18.º, n.º 8, da LAV, a decisão sobre a questão da competência do tribunal arbitral para conhecer da exceção da invalidade do CCP com fundamento na alegada (pelas demandadas) ausência, na patente, de menção à substância ativa emtricitabina.
- 1.1.2.Na sequência de vicissitudes processuais relacionadas com a interpretação do despacho de 11/04/2016, foi proferido despacho datado de 09/03/2017 (despacho n.º 17), no qual o tribunal arbitral se pronunciou, designadamente, no sentido de se considerar “competente para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da emtricitabina na patente de base”.
- 1.1.3.A A.. impugnou esta decisão interlocutória (despacho n.º 17) junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13/12/2017, negou a competência do tribunal arbitral, em razão da matéria, para “apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da emtricitabina na patente de base”.
- 1.1.4.Em 14/09/2017 – antes, pois, de ter sido proferido o acórdão referido no item anterior – o tribunal arbitral proferiu acórdão, no qual, em síntese, julgando parcialmente procedentes os pedidos, (a) condenou as demandadas a absterem-se de importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer (por meio de concurso ou outro) os medicamentos que foram objeto de um pedido de AIM, bem como outros medicamentos que contenham as substâncias identificadas no requerimento inicial, (b) absolveu as demandadas do pedido de condenação a não transmitir a terceiros o pedido de AIM, sem prejuízo de considerarem a decisão oponível a terceiros adquirentes e (c) condenou as demandadas no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de €40.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação decorrente da condenação, caso venha a ocorrer.
- 1.1.5.Desta decisão recorreram as demandadas para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.1.6.Na pendência deste recurso, sobreveio a decisão referida em “1.1.3.” (ou seja, o acórdão de 13/12/2017, pelo qual o Tribunal da Relação de Lisboa negou a competência do tribunal arbitral, em razão da matéria, para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da emtricitabina na patente de base).
As demandas apresentaram, então, no Tribunal da Relação de Lisboa um requerimento no qual concluíram que, por força do acórdão de 13/12/2017, “o acórdão do tribunal arbitral sob recurso nos presentes autos deixou de produzir quaisquer efeitos” e pediram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A demandante, exercendo o contraditório, pronunciou-se no sentido da extinção da instância de recurso por falta do respetivo objeto.
As demandas, exercendo o contraditório relativamente à resposta da demandante, reiteraram (com argumentos adicionais) o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
1.1.7. Sobre os referidos requerimentos recaiu despacho do senhor juiz desembargador relator, datado de 10/05/2018, pelo qual se acolheu a posição da demandante e, consequência, se decidiu julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Civil (CPC). Da fundamentação deste despacho consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
A essência da questão, com a qual concordamos, vem muito bem resumida no n.º 19 da resposta da recorrida e que aqui se transcreve: “O que a B. vem agora despropositadamente pretender é que a anulação de um despacho interlocutório pelo qual o Tribunal Arbitral havia considerado (mal, como se veio a decidir superiormente) ter competência para decidir uma pretensão meramente incidental da B. implique a destruição total da sentença que julgou o pedido formulado pela A. que constitui o escopo da ação arbitral proposta e que em nada pode ser afetada pela anulação daquele despacho”.
O n.º 3 do artigo 5.º da LAV preceitua que “o processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido (…)”.
Mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2017 não considerou que o Tribunal Arbitral fosse incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, mas só e apenas incompetente para julgar a pretensão que a recorrente B. enxertou incidentalmente no litígio definido na carta de início de arbitragem e na petição inicial.
Continuando na linha de pensamento da apelada, é por isso que, de acordo com esse artigo 5.º, n.º 3, da LAV, a parte do despacho n.º 17 que foi anulada pelo acórdão de 13 de dezembro de 2017, deixou, efetivamente, de produzir efeitos.
Do Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2017 apenas resulta que o Tribunal Arbitral não podia ter tomado qualquer decisão, como tomou, sobre a exceção de invalidade, de onde resulta ineficaz a decisão proferida sobre essa matéria por aquele tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da LAV.
O acórdão arbitral proferido, na parte em que condenou a B. a respeitar os direitos da A. emergentes da CCP 202, mantém intacta a sua fundamentação legal, baseada exclusivamente na existência e validade do título em que tais direitos se fundam.
Assim, a anulação da decisão pela qual o Tribunal Arbitral se declarou competente para conhecer da validade do CCP 202 implica apenas a anulação do conteúdo decisório que sobre essa matéria versou.
Podemos, pois, concluir pela aplicação do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Civil
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.8. Desta decisão reclamaram as demandadas para a conferência, concluindo no sentido da nulidade da decisão reclamada, subsidiariamente, da extinção da instância e, ainda subsidiariamente, da suspensão da instância arbitral. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
A interpretação do artigo 5.º, n.º 3, da LAV, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9, da LAV, no sentido de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral é inconstitucional, por violação do direito a uma defesa efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP em conjugação com o seu artigo 18.º, n.º 2 (…).
[…]”.
1.1.9. Por acórdão de 22/11/2018, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão reclamada. Pode ler-se nos fundamentos da decisão, nomeadamente, o que ora se transcreve:
“[…]
- B)Ilegalidade da decisão singular por violação do artigo 5.º, n.º 3, da LAV
A luz do artigo 5.º, n.º 3, da LAV “o processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na ação referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º e nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º.
Por acórdão desta Relação de 13 de dezembro de 2017, transitado em julgado, negou-se competência ao Tribunal Arbitral em razão da matéria para apreciar a questão da validade do CCP 220 em função da inclusão (ou não) da emtricitabina na patente de base.
O que significa que a parte do despacho n.º 17 deixou de produzir efeitos na exata medida em que se pronunciou esta instância (cf. decisão de 13/12/2017).
Por isso, o Tribunal Arbitral não podia ter tomado qualquer decisão, como tomou, sobre a exceção de invalidade, de onde resulta ineficaz a decisão proferida sobre essa matéria por aquele tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da LAV.
Consequentemente, o acórdão arbitral proferido, na parte em que condenou a B. a respeitar os direitos da A. emergentes da CCP 202, mantém intacta a sua fundamentação legal, baseada exclusivamente na existência e validade do título em que tais direitos se fundam.
Termos em que improcede esta alegação.
- C)Inconstitucionalidade da decisão singular reclamada por violação dos artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
Em 11 de abril de 2016 o, Tribunal Arbitral proferiu o despacho n.º 7, onde se deliberou por maioria:
- “a)declarar a incompetência do Tribunal para apreciar e conhecer da exceção de invalidade da Patente Europeia n.º 915894, deduzida pelas demandadas na respetiva contestação, e, bem assim, para apreciar e conhecer da exceção de invalidade do CCP 202 com fundamento na invalidade da patente de base;
- b)relegar para o acórdão final, nos termos do art. 18.º, n.º 8, da LAV a decisão sobre a questão da competência do Tribunal Arbitral para conhecer da exceção da invalidade do CPP 202 com fundamento na alegada ausência de menção ao ingrediente ativo emtricitabina na EP 9154894.”
Tal despacho foi clarificado pelo despacho n.º 17.
Daí que a reclamada tenha impugnado esta decisão e esta instância tenha proferido o acórdão de 13/12/2017.
No entanto, as reclamantes conformaram-se com o decidido, sendo certo que seria neste processo que as invocadas questões de inconstitucionalidade se colocariam, porquanto o que estava em causa era mesmo a possibilidade de, perante o Tribunal arbitral necessário ser invocada como meio de defesa a nulidade de um certificado complementar de proteção.
E só quando fosse interposta a ação de nulidade da patente é que poderia haver lugar à suspensão da instância.
Assim sendo, atento o já explanado quanto à invocada violação do artigo 5.º, n.º 3, da LAV e ao que acabamos de referir, inexistem quaisquer inconstitucionalidades e muito menos razões para a suspensão da instância.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.10. As demandadas interpuseram, então, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, foi proferido despacho, pelo senhor juiz conselheiro relator, concedendo prazo às partes para se pronunciarem quanto a eventual não admissão da revista.
Pronunciaram-se as Recorrentes no sentido da admissibilidade do recurso.
Por despacho de 23/05/2019, foi rejeitada a revista.
1.1.11. As demandadas reclamaram para a conferência da decisão que não admitiu a revista. Por acórdão de 12/09/2019, foi mantida a decisão.
1.2. As Recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 4062 a 4068 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
[V]êm, nos termos do artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente "LTC" (…), interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 12 de setembro de 2019.
As Recorrentes têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por terem ficado vencidas.
Enquadramento
(…)
Da ablação do direito de defesa da B.
(…)
O trânsito em julgado da decisão do tribunal estadual que negou competência ao Tribunal Arbitral para apreciar a questão da validade do CCP 202 repristinou o incidente de suspensão da instância destes autos, nos termos inicialmente formulados pela B. no requerimento de 3 de fevereiro de 2017 apresentado perante o Tribunal Arbitral e reiterados no seu requerimento de 12 de abril de 2018 apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ou seja, face (i) ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que anulou a decisão, contida no Despacho n.º 17, sobre a competência do Tribunal Arbitral para conhecer a validade do CCP 202, e (ii) a consequente ineficácia parcial do Acórdão Arbitral, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da LAV, i.e., apenas na parte que o Tribunal Arbitral apreciou a validade do CCP 202, impunha-se a suspensão da instância como forma de assegurar o direito de defesa da B. na ação arbitral, nos termos da citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, o Tribunal da Relação entendeu que a suspensão da instância com fundamento na pendência da ação judicial de nulidade do CCP 202 não era questão que se colocasse nos autos arbitrais, mas antes na ação de anulação do Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral.
Ao não ter decretado a suspensão da instância, tendo antes julgado findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto face à decisão que negou competência em razão da matéria ao Tribunal Arbitral para conhecer da validade do CCP 202, o Tribunal da Relação de Lisboa emitiu uma verdadeira condenação automática da B. e violou de modo gritante o seu direito constitucional de defesa.
Na verdade, a decisão de julgar findo o recurso por falta de objeto desconsidera (i) todos os meios de defesa apresentados pela B., (ii) todos os meios de defesa alternativos que foram apresentados pela B. e (iii) outros meios de defesa que hipoteticamente poderiam ter sido apresentados caso o Tribunal Arbitral se tivesse declarado incompetente ab initio.
A condenação automática da B. operada no Acórdão recorrido consubstancia, assim, uma total ablação do seu direito a uma defesa efetiva.
Com efeito, atentas as circunstâncias concretas dos autos, nomeadamente (i) a decisão que nega incompetência material ao Tribunal Arbitral para conhecer a questão da validade do CCP 202, por um lado; e (ii) a pendência da ação de anulação aquele CCP no TPI devidamente provada nos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter ordenado a imediata suspensão da instância em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Aqui chegados, impunha-se o decretamento da suspensão da instância com fundamento na pendência da ação de anulação do CCP 202 no TPI como forma de garantir o respeito e a não violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados da B., tal como propugnado pelo Supremo tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 251/2017, de 24 de maio.
Indicação do princípio constitucional ou legal que se considera violado e peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
O presente recurso de constitucionalidade, no âmbito de fiscalização concreta de constitucionalidade, é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por terem sido aplicadas na Decisão Singular e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a interpretação adiante referida, são as seguintes:
O artigo 5.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9, da Lei da Arbitragem Voluntária, interpretados no sentido de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral.
Considera-se violada:
A norma do número 20.º da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do processo justo e equitativo, e da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que se considera que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 5.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9 da mesma Lei, constitui uma violação do princípio essencial e básico do direito de defesa efetiva.
A questão da constitucionalidade foi suscitada: (i) Na reclamação para a conferência da Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente nos artigos 66.º a 70.º, onde se expressou que a interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa que levou a julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto se traduz numa total ablação do direito de defesa efetiva decorrente do artigo 20.º da Constituição, e se requereu a fiscalização dessa constitucionalidade dessa interpretação, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição. (ii) Foi ainda suscitada a questão da constitucionalidade nas páginas 20, 23 e 25 e conclusões 31), 32), 35) e 36) das alegações de recurso de revista apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nas quais se reiterou que o aproveitamento parcial de uma sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário, constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral, viola o direito a uma defesa efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Nestes termos requer-se seja admitido o presente recurso e as Recorrentes sejam notificadas para apresentar as alegações nos termos conjugados do disposto nos artigos 76.º e 79.º da LTC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.A Recorrida pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, em síntese, por falta de dimensão normativa da questão suscitada, não aplicação da norma impugnada (a admitir-se a dimensão normativa) pelo tribunal recorrido, nem pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.2.2.O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Recorde-se que as Recorrentes indicam como objeto do recurso a norma contida no artigo 5.º, n.º 3, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9, ambos da LAV, interpretados no sentido de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral.
No requerimento de interposição do recurso, as Recorrentes declaram expressamente recorrer do acórdão do STJ de 12/09/2019.
Não pode considerar-se o recurso como tendo sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por tal contrariar indicação expressa das Recorrentes (cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 582/2019, em particular o ponto 6. da respetiva fundamentação).
Esta decisão pronunciou-se, unicamente, sobre a admissibilidade da revista e, como critérios de decisão, fez uso unicamente de normas contidas nos artigos 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC (cfr. fls. 4028 e ss.).
Por outras palavras, a norma indicada como objeto do recurso não corresponde a um critério normativo da decisão recorrida.
Tanto bastaria – e basta – para não admitir o pretendido recurso.
- 2.2.2.Ainda que a pretensão recursória pudesse considerar-se dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2018 – conclusão que não pode afirmar-se, por falta de elementos objetivos para tanto, no requerimento de interposição do recurso –, ao ter endereçado o requerimento ao STJ (indicando, aliás, o acórdão deste tribunal como decisão recorrida), as Recorrentes teriam comprometido definitivamente o recurso, visto que, nesse caso, haveria que concluir que o mesmo foi dirigido e admitido por entidade incompetente, o que se reconduziria a um vício insanável – cfr. Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 582/2019, entre outros.
- 2.2.3.Por fim, ainda que o vertido em 2.2.1 e 2.2.2., supra, não constituísse obstáculo à admissão do recurso por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2018, nele não se poderia reconhecer, como critério de decisão, a questão enunciada pelas Recorrentes.
Na verdade, o que o Tribunal da Relação considerou foi que, afastada a questão da (in)validade do CCP, não era possível pôr em causa a decisão do tribunal arbitral, porque esta se baseou “exclusivamente na existência e validade do título em que tais direitos se fundam”. Note-se que o tribunal arbitral julgou improcedente a exceção da invalidade do CCP (v. fls. 3361 e ss.). Assim, para o sentido da decisão, ou seja, para a procedência do pedido, seria indiferente considerá-lo válido ou nem sequer apreciar a validade – o demais decidido manter-se-ia em qualquer cenário.
Ademais, o Tribunal da Relação entendeu que a questão da suspensão poderia colocar-se, mas em outro momento processual, que não o do recurso da decisão final.
Dificilmente se pode encontrar no enunciado das Recorrentes – a admitir-se que poderia ter uma dimensão normativa para lá das irrepetíveis circunstâncias do caso concreto – uma norma correspondente aos contornos atrás apontados: a noção de “aproveitamento parcial” da decisão arbitral dificilmente corresponde, com exatidão, às particularidades descritas e ao sentido de uma decisão de forma (extinção da instância recursória). Por outro lado, não foi afirmada a impossibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral – apenas se entendeu que essa suspensão teria de colocar-se perante a discussão da questão prévia, não em recurso da decisão final.
Os termos da discussão revelam, aliás, uma contradição fundamental: não poderia estar em causa a suspensão do processo (na fase arbitral) porque o Tribunal da Relação de Lisboa não revogou a decisão (final) do tribunal arbitral. A pretensão das Recorrentes de suspender o processo pressupõe uma outra decisão – a de o processo recuar à fase anterior à decisão arbitral – que, pura e simplesmente, não foi tomada, nem vem, autonomamente, questionada como questão de inconstitucionalidade (nem sequer se perspetiva como poderia sê-lo).
Em suma, também por estes motivos, o recurso – a admitir-se a sua viabilidade à luz de outras condições, o que, como vimos, não se verifica – não seria de admitir.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
O circunstancialismo apontado torna inútil a ponderação de outras condições de recorribilidade, impondo uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamaram as Recorrentes para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
- A)Da interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ
- 5.A B. interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, requerendo a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 22.11.2018 do artigo 5.º, n.º 3 da LAV, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9 também da LAV, no sentido de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a oportunidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral.
- 6.Do exposto resulta claro que as normas legais cuja constitucionalidade é questionada pela B. foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 22.11.2018.
- 7.Desde a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.2016, proferido no processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1, a jurisprudência daquele Tribunal tem entendido de forma unânime que cabe recurso revista de acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede de recurso de decisões finais de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei n.º 62/2011 nos casos em que o recurso é sempre admissível, e em particular nas situações previstas no artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”).
- 8.Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018, a B. recorreu dessa decisão ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, tendo novamente invocado, nas suas alegações de revista, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 5.º, n.º 3 e 18.º, n.º 9 da LAV feita no acórdão ali recorrido.
- 9.A questão de inconstitucionalidade não foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas porque este Tribunal entendeu que a revista não era admissível e rejeitou o recurso, primeiramente por Decisão Singular do Conselheiro Relator, depois por Acórdão de 12.09.2019 proferido no seguimento da reclamação da Decisão Singular
- 10.Nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, equiparando-se a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. (sublinhado nosso).
- 11.Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
- 12.Do exposto resulta que a B. estava impedida pela norma contida no citado n.º 2 do artigo 70.º da LTC de interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 sem antes ter esgotado todos os graus de recurso ordinário.
- 13.Ora, a via do recurso ordinário da decisão que aplicou as normas cuja constitucionalidade a B. questiona só se esgotou com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019 que confirmou a Decisão Singular que havia rejeitado a revista por inadmissibilidade.
- 14.Ora, sendo o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 12.09.2019 a decisão que esgotou a via recursória ordinária, é dele que cabe o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ainda que a decisão que tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitado seja ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 15.Relembre-se que a B. invocou a inconstitucionalidade da aplicação das normas legais em causa nas suas alegações de revista, e que o Supremo Tribunal de Justiça só não a apreciou porque decidiu não admitir o recurso.
- 16.O que vem dito até aqui resulta confirmado pela jurisprudência deste Venerando Tribunal no Acórdão n.º 133/2005, onde se julgou procedente uma reclamação idêntica à presente e decidiu admitir o recurso de constitucionalidade:
«O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto uma vez que considerou que tal recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de dezembro de 2004.
No entanto, é manifesto que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de setembro de 2004, que efetivamente procedeu à desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas jurídicas submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido endereçado ao Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo e não ao Desembargador no Tribunal Central Administrativo Sul não se afigura relevante no caso dos autos, já que em face do teor de tal requerimento é inequívoca a pretensão de interposição de recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo e não da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo: é suficientemente percetível que o recorrente pretende interpor recurso da decisão que procedeu à desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e que essa decisão é a proferida pelo Tribunal Central Administrativo.
(…)
Ora, no presente caso foi interposto um recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso esse que não foi admitido pelo tribunal ad quem. Após a prolação da decisão de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, ainda era legalmente possível interpor o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal Central Administrativo. A própria lei do Tribunal Constitucional prevê, no preceito relativo ao prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, a interposição de recurso ordinário não admitido, bem como, no referido artigo 70º, nº 6, a possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade depois da interposição do recurso ordinário.
Desse modo, a presente reclamação será deferida.
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a presente reclamação, revogando o despacho reclamado e admitindo, consequentemente, o recurso de constitucionalidade interposto.»
- 17.Aqui chegados, demonstrando-se a correta interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019 que esgotou os recursos ordinários nos autos, com vista à sindicância da constitucionalidade das normas legais aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe precedeu, fica igual e consequentemente demonstrada a competência do Supremo Tribunal de Justiça para admitir o recurso.
- 18.Ademais, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça era o juiz do processo à data da interposição do recurso, sendo seu o poder jurisdicional para regular os termos processuais e sua a competência para apreciar e decidir os requerimentos apresentados e os pedidos formulados.
- B)O critério de decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018
- 19.Na douta Decisão Sumária reclamada entendeu-se que ainda que o vertido em 2.2.1 e 2.2.2 supra não constituísse obstáculo à admissão do recurso por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nele não se poderia reconhecer, como critério de decisão, a questão enunciada pelas Recorrentes.
- 20.Salvo o devido respeito, tal não corresponde à verdade e só pode resultar de um entendimento incorreto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018.
- 21.Relembre-se a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso da B.:
«As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por terem sido aplicadas na Decisão Singular e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a interpretação adiante referida, são as seguintes:
O artigo 5.º, n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9 da Lei da Arbitragem Voluntária, interpretados no sentido de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral.
Considera-se violada:
A norma do número 20.º da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do processo justo e equitativo, e da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que se considera que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 5.º, n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária, conjugado com o artigo 18.º, n.º 9 da mesma Lei, constitui uma violação do princípio essencial e básico do direito de defesa efetiva.»
22. A interpretação e aplicação do artigo 5.º, n.º 3 da LAV feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa consta das páginas 7 e 8 do acórdão de 22.11.2019, onde lê:
«À luz do artigo 5.º, n.º 3 da LAV “O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na ação referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º, e nas subalíneas i) e iii) da alínea do n.º 3 do artigo 46.º”.
Por acórdão desta Relação, de 13 de dezembro de 2017, transitado em julgado, negou-se competência ao Tribunal Arbitral em razão da matéria para apreciar a questão da validade do CCP 202 em função da inclusão (ou não) da Emtricitabina na Patente de Base.
O que significa que a parte do despacho n.º 17.º deixou de produzir efeitos na extada medida em que se pronunciou esta instância (cf. decisão de 13/12/2017).
Por isso, o Tribunal Arbitral não podia ter tomado qualquer decisão, como tomou, sobre a exceção de invalidade de onde resulta ineficaz a decisão proferida sobre essa matéria por aquele tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da LAV.
Consequentemente, o acórdão arbitral proferido, na parte em que condenou a B. a respeitar os direitos da A. emergentes do CCP 202, mantém intacta a sua fundamentação legal, baseada exclusivamente na existência e validade do título em que tais direitos se fundam.»
- 23.Com base na interpretação que fez do artigo 5.º, n.º 3 da LAV, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a ineficácia parcial do acórdão arbitral final (i.e., a ineficácia da decisão do Tribunal Arbitral sobre a exceção de invalidade do CCP 202), mantendo intactas as demais decisões tomadas pelo Tribunal Arbitral no acórdão final.
- 24.Salvo melhor opinião, é evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o artigo 5.º, n.º 3 da LAV como critério da decisão de julgar findo o recurso do Acórdão Arbitral por não haver que conhecer do seu objeto.
- 25.Relembre-se que na ação arbitral a B. deduziu defesa por exceção, arguindo a nulidade dos direitos invocados pela A., nomeadamente do CCP 202.
- 26.A nulidade do CCP 202 é igualmente objeto de uma ação judicial intentada no TPI pela Recorrente B., Lda. contra a A. no dia 5 de dezembro de 2016, tendo a B. informado o Tribunal Arbitral dessa ação de nulidade por requerimento de 3 de fevereiro de 2017.
- 27.No mesmo requerimento de 3 de fevereiro de 2017, a B. requereu (i) que o Tribunal Arbitral decidisse de imediato e antes do início da audiência de julgamento com a primeira sessão agendada para o dia 8 de fevereiro de 2017, sobre a sua competência para apreciar a validade do CCP 202 à luz do artigo 3.º, alínea a) do Regulamento CCP; e (ii) caso o Tribunal Arbitral viesse a decidir que não tinha competência para apreciar a exceção relativa à invalidade do CCP 202, que fosse decretada a suspensão da ação arbitral, em virtude da pendência da ação de anulação do CCP 202 pendente no TPI.
- 28.O pedido de suspensão da instância formulado no requerimento apresentado no processo arbitral pela B. no dia 3 de fevereiro de 2017, condicionado à decisão que declarasse a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a exceção de invalidade do CCP 202, foi apresentado com vista à garantia do seu direito de defesa efetiva em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmada no acórdão de 14 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1248/14.6TRLSB.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
- 29.No referido acórdão de 14 de dezembro de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o tribunal arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 não tem competência para apreciar, ainda que por via de dedução de exceção perentória e com efeitos meramente inter partes, a questão da nulidade da patente por tal matéria estar reservada à competência exclusiva do TPI.
- 30.No entanto, reconhecendo a importância que a questão da validade dos direitos de propriedade industrial invocados pelas entidades demandantes nas ações arbitrais iniciadas ao abrigo da Lei n.º 62/2011 possa ter na defesa das entidades demandadas, o Supremo Tribunal de Justiça afirma expressamente que o desencadear da ação de nulidade da patente, conjugada com a possibilidade de requerer e obter a suspensão da instância arbitral até que tal ação seja julgada, constituem meios alternativos à dedução perante o tribunal arbitral da exceção de nulidade, afastando deste modo a violação do disposto no artigo 20.º da CRP:
«I. O tribunal arbitral necessário previsto na Lei 62/2011 é incompetente para apreciar, ainda que por via da dedução de mera exceção perentória, cujos efeitos ficariam circunscritos ao processo, a questão da nulidade da patente do medicamento em causa, por tal matéria estar reservada à competência exclusiva do TPI.
II. A inviabilidade de o R. suscitar incidentalmente, naquele processo, a exceção perentória de nulidade do direito patenteado configura-se como proporcional e adequada, radicando, em última análise, na natureza da relação controvertida, no caráter constitutivo do ato de reconhecimento dos direitos de propriedade industrial e nas razões de interesse público e de congruência do sistema que levaram a reservar o conhecimento de tais vícios apenas ao TPI – não implicando, consequentemente, neste caso, o desvio à regra constante do nº 1 do art. 91º do CPC qualquer violação do direito de defesa, da regra do contraditório ou do princípio do processo equitativo.
III. A necessidade de desencadear, pelo interessado que despoletou o pedido de AIM do medicamento genérico e pretenda questionar a validade da patente, há muito registada, que obsta à pretendida introdução no mercado, da pertinente ação de nulidade da patente, conjugada com a possibilidade de requerer e obter a suspensão da instância arbitral até que tal ação seja julgada, constituem meios procedimentais – alternativos à dedução perante o tribunal arbitral da exceção de nulidade da dita patente – que não envolvem onerosidade excessiva para o interessado e permitem satisfazer, em termos adequados, o seu direito a questionar a validade da patente que obsta à comercialização por ele pretendida – o que naturalmente afasta a violação do preceituado no art. 20º da Lei Fundamental» (destaques e sublinhados nossos).
- 31.O trânsito em julgado da decisão do tribunal estadual que negou competência ao Tribunal Arbitral para apreciar a questão da validade do CCP 202 após a prolação do Acórdão Arbitral repristinou o incidente de suspensão da instância dos autos, nos termos inicialmente formulados pela B. no requerimento de 3 de fevereiro de 2017 apresentado perante o Tribunal Arbitral e reiterados no seu requerimento de 12 de abril de 2018 apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa.
- 32.Dito de outro modo, antes do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a competência do Tribunal Arbitral não havia fundamento (cf. o artigo 18.º, n.º 10 da LAV) nem necessidade de suspender a instância arbitral (ou do recurso do acórdão arbitral final), porquanto o Tribunal Arbitral havia decidido ser competente para apreciar a exceção de invalidade do CCP 202, o que garantia o exercício do direito de defesa da B..
- 33.Ora, face (i) ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que anulou a decisão, contida no Despacho n.º 17, sobre a competência do Tribunal Arbitral para conhecer a validade do CCP 202, e (ii) a consequente ineficácia parcial do acórdão arbitral, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da LAV, i.e., apenas na parte que o Tribunal Arbitral apreciou a validade do CCP 202, impunha-se a suspensão da instância como forma de assegurar o direito de defesa da B. na ação arbitral, nos termos da citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
- 34.No entanto, laborando em erro manifesto, o Tribunal da Relação entendeu que a suspensão da instância com fundamento na pendência da ação judicial de nulidade do CCP 202 não era questão que se colocasse nos autos arbitrais, mas antes na ação de anulação do Despacho n.º 17 do Tribunal Arbitral.
- 35.Tal entendimento do Tribunal da Relação é dificilmente compreensível, pois não se vislumbra de que forma é que a pendência no TPI da ação de nulidade do CCP 202 poderia impactar na ação de anulação da decisão interlocutória do tribunal arbitral sobre a sua competência, ação de anulação essa cuja pendência, relembre-se, não obsta a que o tribunal arbitral prossiga com o processo arbitral e profira sentença – cf. artigo 18.º, n.º 10 da LAV.
- 36.Como é evidente, a instância cujo prosseguimento pode colocar em causa o direito de defesa da B. é a da ação arbitral onde se imputa a infração do CCP 202 à B., e não a ação onde se impugna a decisão do tribunal arbitral sobre a sua competência.
- 37.Assim, ao não ter decretado a suspensão da instância, tendo antes julgado findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto face à decisão que negou competência em razão da matéria ao Tribunal Arbitral para conhecer da validade do CCP 202, o Tribunal da Relação de Lisboa emitiu uma verdadeira condenação automática da B. e violou de modo gritante o seu direito constitucional de defesa.
- 38.Na verdade, a decisão de julgar findo o recurso por falta de objeto desconsidera (i) todos os meios de defesa apresentados pela B., (ii) todos os meios de defesa alternativos que foram apresentados pela B. e (iii) outros meios de defesa que hipoteticamente poderiam ter sido apresentados caso o Tribunal Arbitral se tivesse declarado incompetente ab initio.
- 39.A condenação automática da B. operada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 consubstancia, assim, uma total ablação do seu direito a uma defesa efetiva.
- 40.Com efeito, considerando (i) a decisão que nega incompetência material ao Tribunal Arbitral para conhecer a questão da validade do CCP 202, por um lado; e (ii) a pendência da ação de anulação aquele CCP no TPI devidamente provada nos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter ordenado a imediata suspensão da instância em consonância com a jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça.
- 41.Aqui chegados, impunha-se o decretamento da suspensão da instância com fundamento na pendência da ação de anulação do CCP 202 no TPI como forma de garantir o respeito e a não violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados da B., tal como propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 251/2017, de 24 de maio.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. A Recorrida respondeu à reclamação, invocando, designadamente, o que ora se transcreve (transcrição parcial da resposta à reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
Da inidoneidade do objeto normativo – requisito a)
- 14.No que diz respeito à norma ou interpretação cuja apreciação da constitucionalidade se requer, o recurso, adianta LOPES DO REGO, “tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial (…)” .
- 15.Com efeito, “o objeto “normativo” da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, (…) conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas” .
- 16.No seu requerimento de interposição de recurso, a B. identifica o objeto normativo do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“O artigo 5.º, n.º 3 da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, conjugado com o artigo 18.º n.º 9 da Lei de Arbitragem Voluntária, interpretados no sentido de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011 sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral”.
- 17.Colocada assim a questão, é apodítico que ela se reconduz diretamente ao concreto contexto fático dos autos de que se recorre: é que nada nos artigos 5.º, n.º 3 ou 18.º, n.º 9 da Lei da Arbitragem Voluntária (“LAV”) tem alguma coisa que ver com o requerimento ou obtenção da suspensão do processo arbitral.
- 18.É evidente que o objeto normativo implica uma análise crítica do processo lógico de aplicação concreta do direito aos factos, como decorre do chorrilho descritivo que a B. oferece no alegado “enquadramento” do requerimento de recurso que interpõe.
- 19.É a série absolutamente kafkiana de eventos processuais que a B. descreve nas páginas 1 a 9 do seu requerimento de interposição de recurso (!) (e 7 a 12 da reclamação a que ora se responde) que se teria de verificar para conseguir encontrar a alegada inconstitucionalidade normativa invocada.
- 20.Aliás, o caráter não normativo da questão submetida a julgamento neste recurso de constitucionalidade sobressai com plena evidência da identidade da “norma” que é simultaneamente retirada de dois preceitos distintos, quando se compara essa determinação jurídica com o teor dos invocados artigos 5.º, n.º 3 da Lei de Arbitragem Voluntária e 18.º n.º 9 do mesmo diploma.
- 21.Ora, afirmar que se pretende simultaneamente impugnar estas duas distintas normas, aplicadas com o mesmo e único sentido "de permitir o aproveitamento parcial da sentença arbitral condenatória proferida por Tribunal Arbitral necessário (…) sem que à parte demandada seja dada a possibilidade de requerer e obter a suspensão do processo arbitral", é pretender contornar a dificuldade criada pela exigência legal quanto ao caráter normativo do recurso,
- 22.isolando uma determinação jurídica que não se reporta já ao valor dogmático das normas em referência, mas a uma consequência que alegadamente delas se extraiu.
- 23.Ou seja, nesse caso o que se está a impugnar é a solução do caso concreto.
- 24.Com efeito, o objetivo normativo enunciado não representa uma regra dotada de generalidade e abstração, mas sim um resultado decisório indissoluvelmente ligado às circunstâncias do caso concreto e aos juízos de adequação jurídica relativos ao específico julgamento da questão.
- 25.Pelas razões já expostas, deverá desde já confirmar-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Da não aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida - requisito
- 26.Como se disse, a B. apresenta o requerimento de interposição de recurso no Supremo Tribunal de Justiça e contra o Acórdão proferido pelo mesmo.
- 27.Isto resulta claro do requerimento de interposição de recurso, onde se lê: (…).
- 28.A própria B. admite isto.
(…)
- 31.O Tribunal Constitucional andou bem ao considerar que, para além de não ter dirigido a pretensão recursória ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, comprometeu definitivamente o recurso ao ter, inclusive endereçado o requerimento ao STJ.
- 32.Ora, sucede que esse acórdão do STJ se limitou a não admitir o recurso de revista apresentado pela B., confirmando a decisão singular deste mesmo Tribunal que também tinha negado a respetiva admissibilidade.
(…)
36. Num caso em tudo similar ao presente, veja-se por exemplo a Decisão Sumária n.º 449/2019 do Tribunal Constitucional:
“No entanto, resulta dos autos que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi dirigido ao STA, que admitiu o recurso. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, é manifesto que a única decisão proferida por aquele Supremo Tribunal foi o acórdão que não admitiu o recurso excecional de revista.
Assim, prontamente se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é arguida.
Com efeito, o acórdão do STA pronuncia-se sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Admitindo que o recurso de constitucionalidade foi interposto desta decisão, é manifesta a inexistência da necessária correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido” (sublinhado e negritos nossos).
- 37.Em suma, e utilizando a linguagem do TC , a B. identifica como objeto formal do recurso de constitucionalidade a decisão do STJ de 12 de setembro de 2019 que se limitou a não admitir o recurso de revista interposto pela B., e como objeto material do recurso uma putativa interpretação normativa que que ficou para trás na história processual destes autos – a saber, (quando muito) no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 38.De onde resulta a total inadmissibilidade do recurso ora interposto.
- 39.A B. refere, porém, que apenas não interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de que verdadeiramente pretendia recorrer – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018 – uma vez que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, só podem ser interpostos “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
- 40.Daí retira a B. que “estava impedida pela norma contida no citado n.º 2 do art.º 70.º da LTC de interpor recurso de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 sem antes ter esgotado todos os graus de recurso ordinário”, sendo que “a via do recurso ordinário da decisão que aplicou as normas cuja constitucionalidade a B. questiona só se esgotou com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019 que confirmou a Decisão Singular que havia rejeitado a revista por inadmissibilidade” (cf. pág. 4 da Reclamação a que ora se responde).
- 41.A B. cita, ainda, um acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de março de 2005 para sustentar a sua posição.
- 42.Veja-se, contudo, e sobre casos análogos, inter alia os Acórdãos n.os 794/2014 (Proc. n.º 840/14; Relator: Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros), 249/2015 (Proc. n.º 1157/14; Relator: Cons. Catarina Sarmento e Castro) e 386/2017 (Proc. n.º 184/16; Relator: Cons. Fernando Vaz Ventura), que comprovam que a orientação maioritária da jurisprudência constitucional sobre este tema contraria frontalmente o entendimento da B..
- 43.E leia-se ainda o seguinte excerto do ainda mais recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2019 (Processo n.º 1053/2018):
“A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando a via de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu mobilizar, que tenha ocorrido pela decisão recorrida efetiva aplicação, expressa ou implícita, da interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).” (destaque nosso).
- 44.A B. confunde o momento da interposição de recurso com a interposição de recurso em si, sendo certo que estas são, naturalmente, realidades distintas.
- 45.Com efeito, a B. menciona só agora ter podido interpor recurso de constitucionalidade, porque se encontrava “impedida pela norma contida no citado n.º 2 do artigo 70.º da LTC de interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 sem antes ter esgotado todos os graus de recurso ordinário” (cf. pág. 4 da reclamação).
- 46.Porém, mesmo que se admita tal entendimento, ele apenas respeita ao momento da interposição de recurso, e não propriamente à forma como o recurso é interposto.
- 47.E a B., por mais que se queira escudar no teor daquele preceito legal para sustentar que só após estar confirmada a inadmissibilidade da revista poderia interpor recurso de constitucionalidade, não pode ignorar que interpôs efetivamente o seu recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de setembro de 2019, e não do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018, onde considera ter sido aplicada uma interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade.
(…)
Da manifesta falta de fundamento do recurso interposto – requisito d)
- 51.Por fim, e ainda que se entendesse que a B. está a recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou a reclamação para a conferência da B. contra a decisão singular que julgou findo o recurso por carência de objeto – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder –, o que é facto é que nem nessa decisão se verificou a concreta aplicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada como ratio decidendi.
- 52.Tal é inclusive corroborado pelo Tribunal Constitucional na decisão singular sob reclamação, no ponto 2.2.3.
- 53.Aprofundando um pouco mais este pressuposto, o que se pretende é “que a solução ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade” .
(…)
- 56.Recorde-se que a B. pretende que o TC aprece a inconstitucionalidade da norma seguinte: (…).
- 57.Mas o Tribunal da Relação não aplicou esta norma nem negou à B. a possibilidade de requerer a obter a suspensão do processo arbitral.
- 58.O que ele disse foi:
“No entanto, as reclamantes conformaram-se com o decidido [no Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu a impugnação deduzida contra a decisão interlocutória de competência] sendo certo que seria neste processo que as invocadas questões de inconstitucionalidade se colocariam, porquanto o que estava em causa era mesmo a possibilidade de, perante o Tribunal arbitral necessário ser invocada como meio de defesa a nulidade de um certificado complementar de proteção”.
- 59.Ou seja, o Tribunal da Relação não está a rejeitar a questão da suspensão com base na interpretação conjugada das normas convocadas pela B. mas sim a abster-se de a conhecer como mera consequência processual do trânsito em julgado da decisão de competência proferida pelo Tribunal da Relação que só à B. é imputável.
- 60.E ao contrário do que a B. desaustinadamente afirma, o facto de ter deliberadamente optado por deixar transitar em julgado essa decisão não faz “repristinar” (?!) o “incidente de suspensão da instância dos autos” (?!) – página 10 da sua reclamação.
- 61.Juridicamente, nem se entende o que isto poderia querer significar.
- 62.Enfim, sendo a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 3 da LAV uma decorrência automática do trânsito em julgado da decisão de competência, não se verifica a aplicação da interpretação normativa pelo Tribunal da Relação como ratio decidendi, mas apenas a inelutável eficácia da força de caso julgado formal.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.