ACÓRDÃO Nº 573/2014
Processo n.º 435/15 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Por decisão sumária, datada de 16 de abril de 2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade.
Notificado desta decisão, o recorrente requereu a respetiva aclaração.
Por acórdão de 12 de junho de 2014, o Tribunal considerou que o requerimento formulado não correspondia substancialmente a uma pretensão de aclaração, mas a uma manifestação de discordância, conhecendo da questão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e confirmando a decisão sumária proferida.
Na fundamentação do referido acórdão, pode ler-se, nomeadamente o seguinte:
“Analisado o teor do requerimento, constata-se que o recorrente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
De facto, a argumentação do requerente não se enquadra no âmbito legal de um pedido de aclaração, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante a decisão, cuja aclaração é pedida, ter sido proferida em 16 de abril de 2014.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, o regime legal é mais restritivo do que o anterior, neste âmbito, por apenas ser admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Do conteúdo do requerimento apresentado, resulta, porém, que a pretensão do requerente não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão – nem, muito menos, a uma imputação de nulidade, por ininteligibilidade - mas antes a uma manifestação de discordância com o seu sentido e fundamentos
O meio processual idóneo para tratamento do requerimento formulado é a reclamação para a conferência, definida no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, razão que justifica a prolação do presente acórdão.
Na verdade, nada obsta a que o Tribunal decida a questão substancial colocada, no âmbito do meio processual idóneo, apesar de o seu acionamento não ter sido inequivocamente operado pela parte, que, in casu, não denomina a peça processual como reclamação.”
2. Notificado do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 439/2014, vem agora o recorrente apresentar novo pedido de aclaração, desta vez incidente sobre este último aresto.
Em síntese, refere o requerente que não consegue compreender o segmento do acórdão em análise, na parte em que considera não cumprido o ónus de suscitação prévia, relativamente à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal, face ao que foi alegado no ponto 12 da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Afirma o recorrente que será este o último pedido de aclaração que faz e que o mesmo não corresponde a uma manobra dilatória.
3. O Ministério Público, em resposta, vem referir que, no novo Código de Processo Civil, não se encontra previsto, como incidente pós-decisório, o pedido de aclaração. Acrescenta que o acórdão proferido é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, quer quanto às razões por que o anterior pedido de aclaração foi convolado para reclamação, quer quanto à argumentação conducente à conclusão sobre a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e consequente confirmação da decisão sumária.
Acentua o Ministério Público que foi precisamente pela análise da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa que o Tribunal Constitucional entendeu que não fora suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, conclui o Ministério Público que, caso se decida conhecer do pedido de aclaração, deve indeferir-se o mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. O requerente renova um pedido de aclaração, já depois de ter sido notificado de aresto, em que exatamente se chama a atenção para a inadmissibilidade de tal pretensão, fora do âmbito da arguição de nulidade nos termos do 615.º, n.º 1, alínea c), do atual Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Acresce que, embora sob a alegação de uma dificuldade de compreensão, a pretensão deduzida corresponde, substancialmente, a uma mera manifestação de discordância, relativamente a determinado aspeto da decisão, reeditando o requerente, desta forma, questão que já havia suscitado.
Nestes termos, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de junho de 2014 e à consequente baixa do processo, não podendo ser considerada – no sentido de infirmar a concludência do descrito comportamento – a declaração do requerente em contrário.
Igualmente terá de ser desconsiderado, por ser irrelevante, o compromisso do requerente em não voltar a pedir nova aclaração, uma vez que, na verdade, a mera apresentação do presente requerimento, nos termos analisados, é já adequada a determinar o efeito que o artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pretende evitar, ou seja, a dilação no cumprimento da decisão proferida.
Nestes termos, para evitar tal resultado, determina-se, aplicando o referido artigo 84.º, n.º 8, da LTC, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, nesta data, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o acórdão de 12 de junho de 2014, a que foi atribuído o n.º 439/2014.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.