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ACÓRDÃO Nº 523/2024 Processo n.º 219/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) . A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] artigos 70.º, n.os 1, alínea b), 2, 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º -A, n.os 1 e 2, 76.º, n.os 1 e 3, 78.º, 79.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), e artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.os 3 e 4, 9.°, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 61.º, 62.º, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 266.º a 268.º, 280.º e 282.º, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE "NORMAS JURÍDICAS" OU DIMENSÕES INTERPRETATIVAS" DAS MESMAS [com efeito suspensivo] Com REMESSA aos: COLENDOS E VENERANDOS JUÍZES-CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sem prejuízo do que se dirá em sede de MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão da recorrente se prende com o facto de, junto do Supremo Tribunal de Justiça, ter sido interposta um recurso de revista excecional – identificado a partir da questão com relevância social e que se pretende com aferir se, nos quartos de hotéis, existindo televisores, os mesmos devem liquidar, a título de direito de autor, autonomamente, face ao que ocorre "em geral", com os cidadãos, ao subscrever o canal televisivo, alguma valor "especial" ou "adicional", autónomo, diferenciado, por cada quarto e TV existentes ou se, pelo contrário, como parece exprimi-lo o Direito Comunitário, tal utilização, uma vez "legalmente contratado o canal televisivo", independentemente do número de quarto e TVs, não estaria sujeito a qualquer taxa especial ou adicional, em contexto de "direitos de Autor". Foi suscitada a desconformidade da interpretação "interna" com a "da União Europeia exigindo e requerendo o reenvio prejudicial, que não foi atendido. Ademais, entendeu o STJ que é possível, em sede de revista excecional, considerar não integralmente aplicável o princípio do juiz natural assim se permitindo, contra a letra da lei e o espírito do legislador, em sede de reclamação da decisão de uma dada formação do STJ, que a mesma tenha sido levada a cabo por uma outra formação totalmente distinta, adotando-se uma decisão de não admissão do recurso de revista excecional, não obstante o Juiz-Conselheiro Relator, a quem o processo havia sido distribuído, ter admitido ser plausível e verosímil á existência dos pressupostos para a admissão da revista excecional, assim se violando os princípios da identidade, mesmidade e "naturalidade " da formação de juízes com competência para apreciar da verificação dos pressupostos da revista excecional. Urge, por isso, saber: - Com o presente requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir da Desconformidade Constitucional da interpretação conferida às normas previstas nos artigos 3.0.?, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, no sentido de que se permite e admite ter legitimidade, para representar quaisquer autores, vivos ou mortos, nacionais ou estrangeiros, à SPA, sem que tenha sido registada devidamente e sem que exista "mandato" ou "representação" inequívoca, pelos concretos titulares de direitos de autor, dos programas visionados, por TV, em quartos de hotel, já que tal viola o princípio do Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica), a legalidade democrática, a separação e interdependência dos poderes e a representatividade associativa indexada aos associados internos, nos termos dos artigos 12.º, 9.º, alínea b), 111.º, e 267.º, da CRP. E, ainda, aferir a questão, relativamente aos pressupostos de amissibilidade da revista excecional, do artigo 672.º, n.os 1, alínea «), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, quer no que respeita à mesmidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – quer à necessidade de, não sendo diretamente admitida, pelo juízo negativo da formação, ainda assim, haja que, por força do artigos l.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, que proceder a admissão da revista excecional pelo menos para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator (que, no caso, tinha a vantagem de ter um juízo de prognose favorável). Tudo isto sem prejuízo de outras questões conexas, igualmente suscitadas, nas várias instâncias e que, diretamente, pela interpretação dada às normas aplicadas, levam à sua desconformidade constitucional e, com isso, necessidade de fiscalização concreta, como o são, por exemplo, a legitimidade dos tribunais nacionais para, uma vez identificadas questões "prejudiciais", já alvo de decisão do TJUE, em sentido contrário ao vertido nos autos, de acordo com legislação da União Europeia, e por isso, não corretamente compreendida ou transposta, com implicações económicas para um operador hoteleiro (recorrente), se se afigura possível negar, sem violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976. - As questões concretas de constitucionalidade, abordada, ao longo das várias instâncias, com resolução, no entender da Recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional, são as seguintes: 1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma. 2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9º, 11.º a 2ó.-B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga. 3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n,os 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea) e 18.º, n.os 2 e 3, 61e 62.º, da CRP 1976. 4.ª Questão: Saber se os pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo 672.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação. 5.ª Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex - artigo 234.º, da TCE), alínea è), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma "questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um "non liquet, tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir. 6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da ÇRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete privilegiar a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo latino in dubio favorabilia sunt ampliando et odiosa restringenda ". NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IINDICADAS E CUJA, DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA; II - A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES; III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECORRENTE. NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA! […]”. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido, pelo anterior Relator, despacho com o seguinte teor: “Estabelece o n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Processo e Funcionamento do Tribunal Constitucional que o juiz convidará o recorrente a aperfeiçoar as deficiências do requerimento de interposição de recurso, em caso de omissão de algum dos elementos previstos nos números anteriores daquele artigo. Sobre os pressupostos do requerimento de interposição de recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que «o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Além disso, nos casos específicos dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do referido requerimento deverá, ainda, constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Assim, ao abrigo do disposto do artigo 75.º-A, n.ºs 1, 5, 6 e 7 da LTC, notifique a Recorrente, para, no prazo de 10 dias, enunciar de modo claro: Qual a decisão recorrida; Quais as específicas interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, uma vez que o preenchimento de tal pressuposto não se basta com a remissão genérica para a interpretação adotada pelo tribunal recorrido ou pelas instâncias; Em que peça processual considera ter suscitado de modo adequado a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas. Notifique, ainda, com a cominação expressa de que, na ausência de resposta à presente notificação, o recurso será julgado deserto”. 5. A recorrente respondeu a esse despacho pela forma que se segue: “[…] VEM, nos termos e para efeito do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, 76.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, 79.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), e artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.ºs 3 e 4, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 61.º, 62.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 266.º a 268.º, 280.º e 282.º, a admissão do presente RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DE "NORMAS JURÍDICAS" OU "DIMENSÕES INTERPRETATIVAS" DAS MESMAS [com efeito suspensivo) DO APERFEIÇOAMENTO ("DESENVOLVIMENTO DA MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO" SOLICITADO) REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Artigo 75.°-A, n," 5, da LOFPTC Com a MOTIVAÇÃO na «QUESTÃO-DE-FACTO» e na «QUESTÃO- DE-DIREITO» que se passa a expor: 1-O Colendo e Venerando Relator Juiz-Conselheiro – à presente data Egrégio Presidente e Juiz-Conselheiro Doutor JOSÉ JOÃO ABRANTES –, ao apreciar o Requerimento de interposição de Recurso apresentado pela RECORRENTE no dia 01/02/2023, concluiu pela omissão de alguns dos elementos previstos nos números do artigo 75.º-A, da LOFPTC, mormente: Qual a Decisão recorrida; Quais as específicas interpretações normativas aplicadas na Decisão recorrida que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional; Em que peça processual considera ter suscitado de modo adequado a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas. 2 - Nesse contexto, urge dar cumprimento ao ordenado pelo Colendo Juiz-Presidente e Relator (Juiz-Conselheiro) e proceder ao aprofundamento e aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade tempestivamente deduzido. Assim, 3 - Dando-se cumprimento à primeira exigência indicada, importa identificar a(s) Decisão(ões) recorrida(s) é(são) a(s) seguinte(s) [cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando refere que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário»]: O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 10/02/2022; O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 08/07/2022; O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 18/01/2023. 4 - Quanto ao segundo elemento, relativo às «dimensões normativas» em «crise por desconformidade constitucional», urge levar a cabo o seguinte aperfeiçoamento: - Como se esclareceu, as seis questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende, com o presente requerimento de clarificação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, foram suscitadas, ao longo do processo, de modo expresso ou implícito, junto da 1.ª instância, TRL, STJ, quer em pedido simples, quer em pedido expresso de Reforma de acórdão e, ainda, em reclamação para o Plenário do STJ. De facto, - Com o presente requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de Fiscalização Concreta sucessiva pretende-se, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, que é uma associação de direito privado, alegadamente sem escopo lucrativo (o que não corresponde à verdade, atenta as várias ações e benefícios económicos que tem vindo a granjear), aferir à luz das regras processuais civis e substantivas, gerais e especiais, aferir da sua "legitimidade representativa" e, concomitantemente, "processual", para, face ao disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, e artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, questionar se o conceito de legitimidade processual civil se coaduna com uma interpretação "generosa" da legitimidade ativa, de tal modo que se permita, sem mandato de representação, a tal entidade ou associação privada, a faculdade de representar, em juízo e em todo e qualquer processo envolvendo propriedade autoral, quaisquer autores, vivos ou mortos, nacionais ou estrangeiros, sem qualquer identificação de instrumento jurídico nesse sentido e, eventualmente, contra a vontade ou sem que exista qualquer "mandato" ou "representação" inequívoca, pelos concretos titulares de direitos de autor, dos programas visionados, por TV, em quartos de hotel, já que tal interpretação das normas adjetivas da legitimidade e substantivas, indicadas, do CDADC, viola o princípio do Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica), a legalidade democrática, a separação e interdependência dos poderes e a representatividade associativa indexada aos associados internos, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 111.º, e 267.º, da CRP. - Pretende-se, ainda, face à reclamação apresentada para o Plenário do STJ, por não admissão ou retenção indevida de RECURSO DE REVISTA, aferir a questão, relativamente aos pressupostos de amissibilidade da revista excecional, do artigo 672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, mormente nas implicações do "princípio do juiz legal" (artigo 32.º, n.º 9, da CRP 1976), no sentido de saber se se impõe, ou não a mesmidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural –, bem como saber se o princípio da tutela jurisdicional efetiva impõe, no caso de juízo negativo da formação (à admissibilidade da revista), que se tenha de proceder, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, à admissão da revista excecional pelo menos para EXAME PRELIMINAR, pelo Juiz-Relator (que, no caso, tinha a vantagem de ter um juízo de prognose favorável), nos termos das normas adjetivas aplicáveis. 5 - As questões concretas de constitucionalidade, abordada, ao longo das várias instâncias, com resolução, no entender da Recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional, são as seguintes: 1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA. 2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º- B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga. 3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3, 61.º, e 62.º, da CRP 1976. 4.ª Questão: Saber se os pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea d), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação. 5. Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex- artigo 234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma "questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um "non liquet", tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir. 6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete privilegiar a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo latino "in dubio favorabilia sunt ampliando et odiosa restringenda". 6 - As seis questões de constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista) ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e 6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ. - Quanto à 1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA. - Questiona-se se a interpretação dada às normas da legitimidade processual, colocando-lhe, em benefício da SPA, fronteiras fluídas, por se lhe permitir representar, sem qualquer mandato para tal ou procuração, autores, nacionais e estrangeiros, vivos ou mortes, sem que se apreenda o sentido de tal "generosidade", dado que implica uma possibilidade de vantagem, sem contrapartida aos originários Autores, sem qualquer possibilidade de fiscalização da atividade da SPA e sem que os Autores estrangeiros possam admitir ser representados pela mesma. - A introdução de um critério generoso, fluído e pouco tipificado, implica insegurança jurídica, abuso de representação e, com isso, deslegitimidade processual, nos vários processos, em que a SPA atua a coberto de uma aparente representatividade, que o Autor visado não lhe venha a reconhecer, o que permitiria a figura de uma ilegitimidade superveniente, após a decisão, completamente absurda e a denunciar a impropriedade desta solução representativa, posta a cargo da SPA. - Quanto à 2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga. - Algumas utilização dos bens, públicos e privados, ainda que suscetíveis de direito de propriedade, reconhecido pelo direito civil ou pelo direito especial (propriedade intelectual, autoral ou industrial), encontram-se oneradas com a possibilidade de tais bens serem fruídos por todos, sem perda da sua natureza privatística, mas sem que tal implica a remuneração económica, pelo que, assim sendo, da conjugação dos preceitos anteriores, resultará, à luz do princípio da proteção da propriedade privada e da proibição de excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP 1976), a inconstitucionalidade material da exigência de qualquer contrapartida económica, para o visionamento de programas televisivos, contendo difusão de obras autorais, quando a entidade hoteleira liquida a taxa de TV e quando o hóspede, que usufrui de TV no seu quarto, liquida o preço de tal comodidade. - Quanto à 3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3, 61.º, e 62.º, da CRP 1976. - Tendo o legislador da União Europeia afastado da tipicidade do conteúdo mínimo e protegido do direito da propriedade autoral certo tipo de difusões ao público, tal significa, sob pena da inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da conformidade constitucional e do Direito da União Europeia, que a exigência de determinadas quantias económicas, para remuneração de tal difusão, contende com tais princípios. - Quanto à 4.ª Questão: tudo se reporta a saber se os pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação. - Quanto à 5.ª Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex-artigo 234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma "questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um "non liquet", tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir. - Quanto à 6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete privilegiar a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo latino “In dúbio favorabilia sunt ampliando, et odiosa restringenda». - Por fim, quanto ao terceiro elemento que carece de aperfeiçoamento, a aplicação destes normativos – com o sentido normativo já invocado pela RECORRENTE – foi suscitada no processo, nas seguintes peças processuais: Nas Alegações e Conclusões de Recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 01/03/2021; No Recurso de Revista apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça no dia 13/03/2022; Na Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça no dia 6 de Outubro de 2022. 8 - Pelo que, salvo melhor entendimento, entende a ora RECORRENTE que o presente Aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de Recurso enuncia, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas. 9 - Pelo exposto, requer-se a V. Ex.a que admita o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela RECORRENTE, com posterior notificação para formulação de Alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO (E REQUERIMENTO DE APERFEIÇOAMENTO) DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA; II - A JUNÇÃO AO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DAS PEÇAS REFERENCIADAS, NAS QUAIS AS SEIS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE SUSCITADAS; III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PETICIONADO REENVIO PREJUDICIAL, NOS TERMOS E PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, N.º 3, DO TFUE E ARTIGO 8.º, N.ºs 3 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, RELATIVAMENTE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NACIONAL DIFERENCIADO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DOS DIREITOS DE AUTOR. NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!”. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), a atual relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 40/2024, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] A recorrente veio recorrer para este Tribunal – segundo consta do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e do seu posterior aperfeiçoamento, pretende recorrer relativamente a: “3.1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 10/02/2022; 3.2. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 08/07/2022; 3.3. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7.ª Secção, de 18/01/2023”) – fixando o objeto do seu recurso pela forma que consta do aperfeiçoamento desse recurso: “[…] 1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA. 2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º- B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga. 3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3, 61.º, e 62.º, da CRP 1976. 4.ª Questão: Saber se os pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea d), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação. 5.ª Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex- artigo 234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma "questão prejudicial", relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um "non liquet", tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir. 6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.ºs 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete privilegiar a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo latino "in dúbio favorabilia sunt ampliando et odiosa restringenda". […]”. Antes de mais, cabe referir que este recurso de constitucionalidade foi interposto, como já se referiu supra, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com a seguinte redação: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), mas a recorrente, apesar disso, vem invocar a violação não só de preceitos constitucionais (e/ou respetivas normas), mas também a “violação de Direito da União Europeia”. Porém, afigura-se que este recurso, nessa parte, não se pode integrar no âmbito dessa alínea b), dado que não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria Constituição da República Portuguesa, devendo esse recurso, relativamente às mesmas, ter sido interposto ao abrigo de uma (ou de várias) das outras alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Este Tribunal, sendo bastante rigoroso quanto ao cumprimento do ónus de especificação da alínea ao abrigo da qual se recorre, tem sido suficientemente flexível, quanto à respetiva leitura, quando se depara com situações em que se verifica a omissão da referência à alínea, quando ela resulta apenas de forma implícita do teor do requerimento de recurso ou, ainda, quando é manifesto que houve um mero lapso de escrita, pois a fundamentação do pedido claramente apontaria para outra alínea, que não aquela inicialmente identificada pelo recorrente. Situação diferente – e não equiparável – dos casos mencionados ocorre quando se verifica um erro de qualificação jurídica do recurso que se pretende, de tal modo que admitir o pedido obrigaria a uma convolação do mesmo por parte deste Tribunal. Como de forma certeira se afirmou no Acórdão n.º 420/2008, “[…], a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual” (itálico nosso). Por assim ser, tem entendido este Tribunal, de acordo com uma orientação já suficientemente consolidada no tempo, que “a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013)” – Acórdão n.º 626/2018; ver, ainda, Acórdão n.os 698/2019, 705/2019 e 159/2020). Em síntese, este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na parte em que se pretende que, no âmbito deste tipo concreto de recurso de constitucionalidade, previsto nesta alínea, que este Tribunal aprecie a invocada “violação de Direito da União Europeia” – ipso est, no que diz respeito aos Pontos 3. e 5. supra transcritos. 14. Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, a recorrente nunca suscitou perante o TRL e o STJ, oportunamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade, uma vez que, nas conclusões das suas alegações de recurso que estiveram na génese dos acórdãos aí proferidos consta, tão somente (e sempre com itálicos da relatora), que: - Alegações para o TRL: “a decisão recorrida é inconstitucional: a interpretação com o sentido e o alcance que a Meritíssima Juiz “a quo” faz dos artigos 73.º, 74.º e 184º do Código do Direitos de Autor e dos Direitos Conexos faz com que as normas que deles extrai concedam a uma entidade privada o poder de licenciar o visionamento de televisão e do poder fixar e receber o preço de tal licença, […]”. - Alegações para o STJ, “29.º É pelas razões que se referiram que este segmento o Acórdão recorrido está erradamente fundamentado de direito, é ilegal por violar os artigos 72.º, 73.º e 74.º do CDADC, e, no que respeita à atribuição à SPA do poder de representar os autores sem fazer prova da representação, viola as disposição e os princípios constitucionais relativos à segurança e certeza jurídica e os princípios constitucionais relativos à organização e distribuição do poder do Estado, porque, sem Lei que o permita, os Tribunais não pode atribuir a ninguém o poder de representar seja quem for sem que o mandatário tenha de fazer a prova da representação e do seu conteúdo e alcance”: “pelas razões que se referiram que a parte do Acórdão recorrido que respeita à não exigência da prova da representação é ilegal e viola os princípios constitucionais relativos à certeza e segurança jurídicas e os princípios constitucionais relativos à distribuição dos poderes do Estado”; Isto é, a recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de forma genérica e inconcretizada, a violação de vários (e muito diversos entre si) princípios constitucionais . Não se vislumbra a partir, designadamente, da leitura dos trechos acima transcritos, que a recorrente coloque uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, visando uma norma ou interpretação normativa que tenha servido de efetiva ratio decidendi à decisão recorrida, antes se constata que a recorrente se insurge contra as concretas decisões aí proferidas, mesmo que disfarçando essa discordância sob a capa de uma impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, quer perante o TRL, quer perante o STJ. Assim, considera-se que as conclusões das alegações de recurso já citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa perante os tribunais recorridos, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Quanto aos outros pontos deste recurso, temos que a recorrente veio também referir-se a eventuais inconstitucionalidade nos requerimentos em que veio reclamar do primeiro acórdão do STJ, pelo que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas ou só o fez de forma perfeitamente genérica), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia:“A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). De salientar que a recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”. Ora, lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, desde logo porque veio na decorrência da jurisprudência aí citada, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito. Em resumo, considera-se que a recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL ou para o STJ, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância e que, agora já no STJ, adotasse a corrente jurisprudencial pacífica expressa nos arestos aí proferidos. Não o tendo feito, não confrontou esses tribunais, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que os mesmos estivessem obrigados a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que a recorrente não tem legitimidade para o efeito. 15. Por sua vez, e conforme já aflorado supra, o objeto deste recurso não possui dimensão normativa, não se reportando a verdadeiras normas ou interpretações normativas, antes visando uma decisão individual e concreta, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, não extraindo o tribunal recorrido dos normativos em causa qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e erigido como regra aplicável noutros processos. Os tribunais a quo limitaram-se a, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí exposta, decidir pela forma que consta do acórdão do TRL e dos diversos arestos do STJ. Assim, a recorrente limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade das decisões concretas na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões (ou até a vir, sem mais, a referir que uma interpretação contrária à que defende será inconstitucional), sem que enuncie, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende antes que TC conclua em sentido diverso ao decidido no TRL e no STJ, procurando que este Tribunal se substitua aos tribunais recorridos na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio, a recorrente não consegue extrair das decisões recorridas um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade das decisões recorridas, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada nas decisões recorridas e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede (veja-se, v.g., alguns exemplos mais patentes dessa falta de generalização – “a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA”, ”se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.° e 1305.°, do CC, e, em especial, 1303.°, do CC, conjugado com os artigos 9.°, 11.° a 26.°- B, 72.° a 74.°, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica”, em enunciados pejados de elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio processo). De resto, se atentarmos bem no teor dos pedidos formulados pela recorrente, o que se pode verificar é que a recorrente adota sempre o modus operandi – constrói enunciados normativos que serão, a seu ver, inconstitucionais, mas que não constam das decisões recorridas e que não correspondem à sua ratio decidendi (a mero título de exemplo – onde é que o TRL entendeu que pode existir “uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido? ou o STJ considerou – ou adotou entendimento oposto – que “havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar”), pelo que, não tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das decisões recorridas, este recurso seria sempre inútil e, consequentemente inútil, dado que nunca poderia servir para as modificar. Resumidamente, a recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido e criando voluntariamente, para o efeito, normas e interpretações normativas que não foram a efetiva ratio decidendi destas decisões, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível (e inútil). […]”. 7. A recorrente A., S.A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 40/2024 (datada de 26.01.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] PARTE II – DAS RAZÕES – DE FACTO E DE DIREITO – DA RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO SUMÁRIA 3 – A M.ma Juíza-Conselheira, no ponto 16, da fundamentação da decisão, veio referir que «torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante os tribunais recorridos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa, bem como por esse objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso mesmo, inútil. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento». Ora, 4 – O Tribunal Constitucional, pelo menos no que respeita a algumas das suas secções, atenta a sua “temporal” e “política” constituição, tem vindo a fazer uso de critérios “mais generosos” ou mais “apertados”, em relação aos aludidos pressupostos, formais e materiais, processuais constitucionais, para a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Todavia, 5 – Tem-no feito em moldes que não têm vindo a ser identificados, pela doutrina constitucional, como uniformes, compreensíveis e suscetíveis da sua devida compreensão, para efeitos da sua verificação e concreta suscitação. E, assim, 6 – Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existiria uma alta probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido admitido. E, aliás, 7 – A transcrição que supra se fez é bem demonstrativa em como, junto do Tribunal Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»), sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”. Expliquemo-nos. 8 – Através de uma retórica argumentativa, em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais. E na verdade, 9 – A retórica argumentativa, posta nos pontos 12 a 16, ressalvado sempre o mui e devido respeito pela Juíza-Conselheira Relatora, que é muito e de estima pessoal (e conimbricense), cinge-se em redor da afirmação, no ponto 12, que não foi suscitada de modo processualmente válida a questão de constitucionalidade perante os tribunais a quo e que, ainda que o fosse, tal não teria a pretensão de bulir com a ratio decidendi das questões recorridas, por também estar ausente a necessária dimensão normativa, no que à questão de constitucionalidade respeita. Ora, 10 – Temos, para nós, que o Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados. Ora, 11 – Nem mesmo a doutrina constitucional (e antigos juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, se incluem), logram identificar os critérios e pressupostos, devidamente objetivados, que permitam compreender e motivar a decisão constitucional. Assim, 12 – Foram formuladas seis questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou interpretativas “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas, em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de apresentação – leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse, ou, pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões, desde a 1.ª instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu. Ora, 13 – Não se percebe, assim, que se diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria Constituição…» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental. E, de facto, 14 – Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de especificação da alínea ao abrigo…» (p. 48). E, por isso, 15 – Virá um dia, certamente, alguma lucidez e esclarecimento, talvez pela mão da Conferência e do Presidente do TC, para a proibição constitucional desta forma de argumentação e descartar, sem mais, uma concreta questão de constitucionalidade, devidamente enunciada nos seus contornos mínimos e que, a proceder, tem direta e necessária implicação no caso. Ora, vejamos, tais questões 1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA. 2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga. 3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.os 2 e 3, 61.º, e 62.º, da CRP 1976. 4.ª Questão: Saber se os pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo 672.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação. 5.ª Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex-artigo 234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma “questão prejudicial”, relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um “non liquet”, tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir. 6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.os 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete privilegiara a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo latino “in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda”. 16 – As seis questões de constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista) –; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e 6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ. – Quanto à 1.ª Questão: aferir se a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA. – Questiona-se se a interpretação dada às normas da legitimidade processual, colocando-lhe, em benefício da SPA, fronteiras fluídas, por se lhe permitir representar, sem qualquer mandato para tal ou procuração, autores, nacionais e estrangeiros, vivos ou mortes, sem que se apreenda o sentido de tal “generosidade”, dado que implica uma possibilidade de vantagem, sem contrapartida aos originários Autores, sem qualquer possibilidade de fiscalização da actividade da SPA e sem que os Autores estrangeiros possam admitir ser representados pela mesma. – A introdução de um critério generoso, fluído e pouco tipificado, implica insegurança jurídica, abuso de representação e, com isso, deslegitimidade processual, nos vários processos, em que a SPA atua a coberto de uma aparente representatividade, que o Autor visado não lhe venha a reconhecer, o que permitiria a figura de uma ilegitimidade superveniente, após a decisão, completamente absurda e a denunciar a impropriedade desta solução representativa, posta a cargo da SPA. – Quanto à 2.ª Questão: verificar se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º, do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B, 72.º a 74.º, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica (artigo 61.º e 62.º, da CRP 1976) e de propriedade, uma taxa especial e adicional, por cada TV em quarto de hotel ou por cada cliente de quarto de hotel com TV, à luz do vertido no artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga. – Algumas utilização dos bens, públicos e privados, ainda que suscetíveis de direito de propriedade, reconhecido pelo direito civil ou pelo direito especial (propriedade intelectual, autoral ou industrial), encontram-se oneradas com a possibilidade de tais bens serem fruídos por todos, sem perda da sua natureza privatística, mas sem que tal implica a remuneração económica, pelo que, assim sendo, da conjugação dos preceitos anteriores, resultará, à luz do princípio da proteção da propriedade privada e da proibição de excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP 1976), a inconstitucionalidade material da exigência de qualquer contrapartida económica, para o visionamento de programas televisivos, contendo difusão de obras autorais, quando a entidade hoteleira liquida a taxa de TV e quando o hóspede, que usufrui de TV no seu quarto, liquida o preço de tal comodidade. – Quanto à 3.ª Questão: saber se o artigo 149.º, do CDADC, por desconformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, não se afigurará materialmente inconstitucional por violação do Direito da União Europeia, ex vi artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, bem como os princípios da proibição de excesso, conjugado com o da tutela do direito de propriedade (e da iniciativa económica), e do Estado de Direito Democrático, igualmente constantes dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.os 2 e 3, 61.º, e 62.º, da CRP 1976. – Tendo o legislador da União Europeia afastado da tipicidade do conteúdo mínimo e protegido do direito da propriedade autoral certo tipo de difusões ao público, tal significa, sob pena da inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da conformidade constitucional e do Direito da União Europeia, que a exigência de determinadas quantias económicas, para remuneração de tal difusão, contende com tais princípios. – Quanto à 4.ª Questão: tudo se reporta a saber se os pressupostos de amissibilidade da revista excecional, constantes do artigo 672.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 3, 4 e 5, do NCPC, sob pena de inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP 1976), exigem, ou não, que sejam interpretados como impondo a mesmidade ou identidade da formação – no caso de reclamação sob pena de violação do juiz natural – e, ainda, no caso de juízo negativo da formação, se se impõe um privilegiamento da admissão do recurso [fruto do artigo 672.º, n.º 5, do NCPC] para obstar à violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, devendo, assim, admitir-se a revista excecional, mormente para EXAME PRELIMINAR pelo Juiz-Relator, sobretudo, como é o caso, quando já exista um juízo de prognose favorável à admissão, pelo mesmo, embora rejeitado pela formação. – Quanto à 5.ª Questão: Tendo sido formulado, em sede de recurso, junto de todas as instâncias, um pedido de reenvio prejudicial, à luz do artigos 12.º e 267.º (TFUE = ex-artigo 234.º, da TCE), alínea b), §§ 1.º e 2.º, do TFUE, para esclarecer uma “questão prejudicial”, relativa ao sentido e alcance a atribuir ao artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro, que parece exigir e impor o entendimento de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de TV instalados nos quartos de hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, afigura-se um “non liquet”, tal questão não ser abordada e esclarecida e, em violação do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP 1976, implicar uma violação de Direito da União Europeia, com graves consequências, para o Estado português, passível de responsabilidade por mor da função jurisdicional e erro notório no decidir. – Quanto à 6.ª Questão: Os artigos 643.º, 672.º, n.os 4 e 5, do NCPC, devem ser interpretados no sentido de que, havendo juízo favorável à revista, manifestado pelo Juiz-Relator, a formação fica impedida, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP 1976, de a não admitir, quer diretamente, quer indiretamente no contexto do chamado exame preliminar. Pela lídima razão de que, em matéria de direitos fundamentais adjetivos, deve o intérprete privilegiara a vertente mais ampla e performante, em homenagem ao brocardo latino “in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda”. 17 – Por fim, quanto ao terceiro elemento que carece de aperfeiçoamento, a aplicação destes normativos – com o sentido normativo já invocado pela RECORRENTE – foi suscitada no processo, nas seguintes peças processuais: Nas Alegações e Conclusões de Recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 01/03/2021; No Recurso de Revista apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça no dia 13/03/2022; Na Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça no dia 6 de Outubro de 2022. 18 – Pelo que, salvo melhor entendimento, entende a ora RECORRENTE que, após a formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas. 19 – Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª que admita o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela RECORRENTE, com posterior notificação para formulação de Alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por tal não ter sido cumprido. 20 – Admitir-se a presente reclamação, por estarem verificados os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: I – REQUER-SE A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA A CONFERÊNCIA, DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 40/2024, DE NÃO ADMISSÃO, POR DECISÃO SUMÁRIA, DO PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADA; II – A JUNÇÃO AO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DAS PEÇAS REFERENCIADAS, NAS QUAIS AS SEIS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE FORAM, EXPRESSA OU IMPLÍCITAMENTE SUSCITADAS; III – PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PETICIONADO REENVIO PREJUDICIAL, NOS TERMOS E PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, N.º 3, DO TFUE E ARTIGO 8.º, N.OS 3 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, RELATIVAMENTE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NACIONAL DIFERENCIADO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DOS DIREITOS DE AUTOR. […]”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não “houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante os tribunais a quo, de verdadeiras questões de constitucionalidade e o objeto deste recurso, além de não coincidir também com a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, não tem a sempre necessária dimensão normativa ” . A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: “Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existiria uma alta probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido admitido”; “junto do Tribunal Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»), sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”; “Através de uma retórica argumentativa, em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais”; “o Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados”; “Foram formuladas seis questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou interpretativas “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas, em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de apresentação – leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse, ou, pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões, desde a 1.ª instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu” “Não se percebe, assim, que se diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outros parâmetros de controlo distintos da própria Constituição…» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental”; “Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de especificação da alínea ao abrigo…» (p. 48)”; “As seis questões de constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista) –; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e 6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ”; “a aplicação destes normativos – com o sentido normativo já invocado pela RECORRENTE – foi suscitada no processo”; “entende a ora RECORRENTE que, após a formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. Antes de mais, a decisão sumária impugnada apreciou e julgou as questões de inconstitucionalidade de acordo com as efetivas exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos, exigências essas que visam, entre outros propósitos, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando o controlo concreto de constitucionalidade de ser um verdadeiro ‘contencioso de normas’, como o quis o legislador constituinte. Deste modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Assim, dir-se-á, prima facie , que foi a recorrente que, sponte sua e sibi imputet , enquadrou este recurso (só) na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da LTC, o que, só por si, impediria a apreciação de dois dos pontos do objeto do recurso (que dizem respeito, como não o questiona a recorrente e aqui reclamante, a outra alínea desse normativo), dado que implicaria que, mais do que ‘só’ enquadrar o recurso noutra alínea, se ‘desdobrasse’ este recurso por forma a abranger uma outra alínea deste normativo legal e que nunca foi referida pela recorrente/reclamante, o que só é imputável à mesma. Como se escreveu na decisão sumária reclamada, “ Situação diferente – e não equiparável – dos casos mencionados ocorre quando se verifica um erro de qualificação jurídica do recurso que se pretende, de tal modo que admitir o pedido obrigaria a uma convolação do mesmo por parte deste Tribunal. Como de forma certeira se afirmou no Acórdão n.º 420/2008, “[…], a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva , no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual ” (itálico nosso). Por assim ser, tem entendido este Tribunal, de acordo com uma orientação já suficientemente consolidada no tempo, que “ a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013)” – Acórdão n.º 626/2018; ver, ainda, Acórdão n. os 698/2019, 705/2019 e 159/2020). Em síntese, este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na parte em que se pretende que, no âmbito deste tipo concreto de recurso de constitucionalidade, previsto nesta alínea, que este Tribunal aprecie a invocada “violação de Direito da União Europeia” – ipso est , no que diz respeito aos Pontos 3. e 5. supra transcritos”. Quanto ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante os tribunais recorridos, repete-se o evidente: a recorrente nunca suscitou perante o TRL e o STJ, oportunamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa, continuando, com a presente reclamação e à outrance , a sustentar que fez essa suscitação, sem que compreenda que aquilo que entender corresponder ao cumprimento desse ónus não releva para o efeito. De facto, como é há muito pacífico (cfr, por todos e no âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os Acórdãos do STJ de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6 , “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” e de 06.06.2018, retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8c4cfcfec61c4ad802582b70047223b , “De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência” ), são as conclusões das alegações de recurso que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do tribunal ad quem , pelo que só se as questões de constitucionalidade normativa constarem dessas conclusões (e não só das alegações) é que se poderá considerar que houve a suscitação dessas questões perante o tribunal recorrido. Ora, nas conclusões das suas alegações de recurso que estiveram na génese dos acórdãos proferidos no TRL e no STJ é referido apenas (com itálicos da relatora): - Alegações para o TRL: “a decisão recorrida é inconstitucional : a interpretação com o sentido e o alcance que a Meritíssima Juiz “a quo” faz dos artigos 73.º, 74.º e 184º do Código do Direitos de Autor e dos Direitos Conexos faz com que as normas que deles extrai concedam a uma entidade privada o poder de licenciar o visionamento de televisão e do poder fixar e receber o preço de tal licença, […]” . - Alegações para o STJ, “29.º É pelas razões que se referiram que este segmento o Acórdão recorrido está erradamente fundamentado de direito , é ilegal por violar os artigos 72.º, 73.º e 74.º do CDADC, e, no que respeita à atribuição à SPA do poder de representar os autores sem fazer prova da representação, viola as disposição e os princípios constitucionais relativos à segurança e certeza jurídica e os princípios constitucionais relativos à organização e distribuição do poder do Estado, porque, sem Lei que o permita, os Tribunais não pode atribuir a ninguém o poder de representar seja quem for sem que o mandatário tenha de fazer a prova da representação e do seu conteúdo e alcance ”: “pelas razões que se referiram que a parte do Acórdão recorrido que respeita à não exigência da prova da representação é ilegal e viola os princípios constitucionais relativos à certeza e segurança jurídicas e os princípios constitucionais relativos à distribuição dos poderes do Estado ”; Remetendo, novamente, para a decisão sumária impugnada, “a recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de forma genérica e vaga, a violação de vários (e muito diversos entre si) princípios constitucionais. Não se vislumbra a partir, designadamente, da leitura dos trechos acima transcritos, que a recorrente coloque uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, visando uma norma ou interpretação normativa que tenha servido de efetiva ratio decidendi à decisão recorrida, antes se constata que a recorrente se insurge contra as concretas decisões aí proferidas, mesmo que disfarçando essa discordância sob a capa de uma impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, quer perante o TRL, quer perante o STJ ”. Por seu lado, não releva para o adimplemento deste ónus de suscitação o facto de a recorrente ter feiro referência a eventuais inconstitucionalidades nos requerimentos apresentados após a primeira decisão do STJ, pois que, como se escreveu na anterior decisão sumária, as “alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas ou só o fez de forma perfeitamente genérica), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia :“A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”)” . Assim, como se concluiu na anterior decisão (e sendo certo que bastaria essa conclusão para a não admissão deste recurso) “considera-se que a recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL ou para o STJ , uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância e que, agora já no STJ, adotasse a corrente jurisprudencial pacífica expressa nos arestos aí proferidos. Não o tendo feito, não confrontou esses tribunais, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que os mesmos estivessem obrigados a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que a recorrente não tem legitimidade para o efeito” . Finalmente e quanto ao objeto deste recurso, o mesmo não corresponde a questões de constitucionalidade normativa, “ não se reportando a verdadeiras normas ou interpretações normativas, antes visando uma decisão individual e concreta, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, não extraindo o tribunal recorrido dos normativos em causa qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e erigido como regra aplicável noutros processos” . De facto e como se entendeu anteriormente, a recorrente, nas alegações de recurso já mencionadas e também no próprio recurso de constitucionalidade, “limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade das decisões concretas na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões (ou até a vir, sem mais, a referir que uma interpretação contrária à que defende será inconstitucional) , sem que enuncie, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende antes que TC conclua em sentido diverso ao decidido no TRL e no STJ, procurando que este Tribunal se substitua aos tribunais recorridos na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional” . Aliás, basta uma simples (re)leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade para se verificar que os vários pontos aí constantes, além de corresponderem a verdadeiras ‘construções’ da recorrente que não constam das decisões recorridas (pelo que este recurso sempre seria inútil dado que, não tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das decisões recorridas, nunca o mesmo seria suficiente para as alterar de qualquer forma), referem-se “ aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede” e são “enunciados pejados de elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio processo” , como se alcança, desde logo, dos seguintes trechos desse objeto do recurso – “a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA” , ”se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.° e 1305.°, do CC, e, em especial, 1303.°, do CC, conjugado com os artigos 9.°, 11.° a 26.°- B, 72.° a 74.°, do CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica” . Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante os tribunais recorridos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa, bem como por esse objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso mesmo, inútil ” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 2 de julho de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes