Processo: n.º 80/92.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I —
1- O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e a anotação da coligação por eles constituída, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa, com o fim de concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa, a realizar no dia 23 de Abril de 1992.
2- A coligação adoptou como denominação «CDU — Coligação Democrática Unitária», como sigla «PCP-PEV» e como símbolo o que é reproduzido no anexo ao requerimento.
O requerimento vem assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», encontrando-se as assinaturas reconhecidas em tais qualidades, com poderes para o acto.
O requerimento vem instruído com uma acta avulsa do Comité Central do Partido Comunista Português e uma acta da Comissão Executiva do Partido Ecologista «Os Verdes», delas constando as decisões de um e outro órgão constituírem a referida coligação eleitoral, e com um documento que contém o símbolo dessa coligação, que adopta os símbolos dos dois partidos nela integrados, a cores, sobre fundo branco.
II- Fundamentação
3- Importa averiguar, antes de mais, se o Tribunal Constitucional é competente para conhecer o presente pedido.
Ora, o artigo 225.º da Constituição determina que apenas a própria Constituição e a lei podem atribuir competências ao Tribunal Constitucional [cfr., em matéria de constituição de partidos e suas coligações, a alínea e) do n.º 2]. E o artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), veio concretizar aquela disposição constitucional, especificando as competências do Tribunal Constitucional relativamente a partidos políticos, coligações e frentes.
As alíneas b) e c) do citado artigo 9.º da Lei n.º 28/82 determinam, quanto à matéria que agora releva, que compete ao Tribunal Constitucional «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» [alínea b)] e «Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei» [alínea c)].
É a lei que indica, pois, os tipos de eleições a que se refere a competência do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo de uma coligação de partidos e para proceder à sua anotação. E o certo é que a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 apenas foi pensada para as eleições por sufrágio directo e universal, o que bem se compreende, dado que é nelas que se torna necessário assegurar a genuinidade de expressão da vontade política do eleitor.
4- No que respeita às eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto, a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, não contém qualquer norma que requeira a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos de coligações de partidos e para proceder à sua anotação. E nenhuma norma legal constante de outro qualquer diploma atribui ao Tribunal Constitucional tal competência.
Desta sorte, deve concluir-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer o presente pedido.
5- Todavia, os requerentes pretendem fundamentar o seu pedido no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa. Mas ainda que o regulamento contivesse tal exigência, o que não importa aqui averiguar, deveria entender-se que ele não constitui fonte jurídica idónea para a atribuição de competências ao Tribunal Constitucional, visto que as competências deste tribunal só podem resultar da Constituição ou da lei.
III- Decisão
6- Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária», constituída para concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.