ACÓRDÃO Nº 213/2019
Processo n.º 185/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. A. intentou uma ação declarativa comum contra B. (o ora Reclamante) e outros, pedindo “[…] a declaração de ineficácia ou subsidiariamente anulação das suas declarações e consequentemente de tudo quanto foi acordado e decidido em conferência de interessados e a sentença homologatória de transação” celebrada em inventário que correu os seus termos na Guarda. Invocou, em síntese, que o acordado em conferência (na qual esteve presente) não correspondeu à sua vontade, não compreendendo o que ali se passou e agindo sem consciência das declarações que emitia. O processo correu os seus termos no Juízo Local Cível da Guarda, com o número 252/14.9T8GRD-G, por apenso ao referido inventário.
O Réu B. contestou e deduziu reconvenção, concluindo pela improcedência do pedido e requerendo a condenação da Autora como litigante de má fé.
- 1.1.No despacho saneador, decidiu-se absolver o Réu B. da instância, por ilegitimidade, sendo ouvidas as partes relativamente à eventual condenação do identificado Réu e da Autora como litigantes de má fé. Pronunciou-se o primeiro, afirmando que não agiu de má fé porque se limitou a exercer o seu direito de defesa, tendo sido “apanhado numa teia de ações” intentadas pela irmã e interessada A. que, ela sim, atua em qualquer dos processos com má fé, existindo vários litígios pendentes, incluindo do foro criminal.
- 1.1.1.Foi, então, proferido pela senhora juíza titular do processo um despacho, datado de 25/01/2018, pelo qual foi “[…] cada uma das partes (A. e B.) condenada no montante de 6 UC”, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Da litigância de má fé da Autora e do Réu B.
A litigância de má fé vem definida no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e destina-se a sancionar os casos em que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha empregado o processo para a prossecução de fins ilegítimos ou deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia deixar de ter presente, ou ainda aqueles casos em que a parte tenha, durante o processado, desrespeitado o dever de cooperação ou alterado a verdade dos factos por ação ou omissão.
Como aliás se extrai do teor literal desta norma e foi já decidido pelo S.T.J. (cfr. acórdão de 08/04/1997, in Coletânea de Jurisprudência/Acórdãos do STJ, tomo II, pág. 37), “não basta a culpa, ainda que grave, exigindo se, antes, uma atuação dolosa ou maliciosa da parte” para que se verifique a litigância de má fé.
Deste modo, a sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
Nos termos da sobredita disposição legal diz-se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – n.º 1 do citado preceito.
O dever de litigar de boa fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do “dever de probidade ou de probidade processual” e/ou de cooperação, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respetivas partes. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no já referido artigo.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – má fé instrumental, deve ser condenada como litigante de má fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
[…]
Resulta dos autos, e cuja súmula consta da decisão de fls 354 e segs que culminou, na parte que ora releva, com a absolvição do Réu B. (e de outros) da instância o seguinte:
A A. intentou a presente ação contra B. e outros peticionando a declaração de ineficácia ou subsidiariamente anulação das suas declarações e consequentemente de tudo quanto foi acordado e decidido em conferencia de interessados e a sentença homologatória da transação no âmbito do processo de inventário que correu termos na Guarda.
- –A fls. 197 e segs., em 01/07/2016, veio B. apresentar contestação e deduzir reconvenção.
- –Impugna a factualidade alegada e em parte alguma invoca a sua ilegitimidade para a ação.
- –Pelo contrário, deduziu um pedido reconvencional contra a Autora, peticionando a sua condenação numa indemnização por danos não patrimoniais.
- –Tal pedido reconvencional deu origem a que o tribunal de Portimão proferisse o despacho de flss 213, que a Autora arguisse a sua nulidade e posteriormente apresentasse um articulado de réplica.
- –Na réplica, a Autora em parte alguma alega que o Réu não seja parte legítima, nomeadamente por não ter intervindo no inventário cuja sentença se pretende anular.
- –O Réu continua a intervir nos autos, impugnando documentos, solicitando por diversas vezes a alteração de datas designadas para audiência prévia, etc., e sempre omitindo que não era interessado no dito processo e omitindo e não se pronunciando sobre a escritura de doação de quinhão hereditário dele para a Autora e que foi junta pelos Co-RR. a fls. 182 dos autos.
- –Apenas quando o tribunal os notificou para o efeito, é que o Réu B. veio dizer que nunca outorgou tal escritura, pelo que a impugna, e que a Autora tem consigo variados conflitos tendo falsificado a sua assinatura, entre outras coisas.
- –Como resulta da decisão, o Réu B. foi absolvido da instância por verificação da exceção de ilegitimidade passiva não tendo, por tal razão, sido admitido o pedido reconvencional.
- –É evidente ainda pelos requerimentos de todas as partes e documentos por eles juntos a imensa e reiterada conflituosidade e aversão existente entre irmãos, de que são exemplo os vários processos invocados, inclusive de natureza criminal, com suspeitas de falsificação de documentos, incluindo autênticos e outros.
Pois bem:
Ressalvando o devido respeito, sobretudo pelos profissionais do foro que os representam, o tribunal considera que não foi outra razão senão essa conflituosidade latente que motivou ambas as partes aqui invocadas (a A. e o R. B.) para esta e nesta demanda, com o único propósito de se prejudicarem e ferirem mutuamente em total desrespeito para com o outro, os demais intervenientes e o tribunal.
Com a ajuda do apoio judiciário, que lhes permite não suportarem os custos associados, nada custa demandar e ser demandado para demandar também.
Na verdade, a Autora, não podia ignorar que o Réu B. e outros não eram interessados/herdeiros no inventário a que esta ação, entretanto, foi apensa e, por conseguinte, nada podiam beneficiar com este processo.
A Autora não podia ignorar, por ser um facto pessoal, que era a donatária do quinhão hereditário na herança que aqui está em causa, porque o Réu lho doou por escritura.
E, no entanto, demandou-o, obrigando-o a defender-se de mais uma causa que nenhum prejuízo ou benefício lhe traria.
Por seu turno, o Réu omitiu, na sua defesa, e até ser confrontado com essa factualidade por decisão do tribunal, que não havia intervindo nesse processo, impugnando a factualidade alegada como se tudo soubesse ou presenciasse.
Pior, aproveitou para deduzir outro pedido enxertado contra a Autores pelos danos que tem sofrido com toda a quezília existente entre ambos.
E, por via disto, o processo atrasou-se, deu origem a requerimentos e despachos evitáveis.
Ao ter omitido a sua falta de qualidade e interesse para a demanda, porque não era interessado ou herdeiro, inclusivamente por ter doado o quinhão, entendemos que o Réu violou gravemente os deveres de colaboração e respeito para com os demais Réus e o Tribunal.
E nem se diga, já findos os articulados, que a escritura é falsa já que em momento algum o Réu/Reconvinte invocou ter pedido a nulidade da mesma em ação intentada para o efeito.
E enquanto não for assim declarada, o contrato subjacente é válido e eficaz, pelo que não podia o Réu omitir a sua existência e pretender opor-se a algo que para si nenhum prejuízo ou benefício trará.
Reitera-se que, da leitura dos autos ficou evidente que esta demanda entre a Autora e o Réu B. só existiu ou existe para se poderem digladiar entre si, em total indiferença pelos valores da Justiça.
E o tribunal não pode, de forma alguma, compactuar com este tipo de litigância.
Pelo exposto, o tribunal decide condenar ambos como litigantes de má fé.
No que respeita ao montante da multa, a gravidade da ação e omissão impõem cremos, que haja afastamento do limite mínimo a que alude o artigo 27.º do RCP, embora se tenha em atenção as condições económicas dos condenados e que estiveram na base dos pedidos de apoio judiciário.
Por conseguinte, vai cada uma das partes (A. e B.) condenada no montante de 6 UC.
[…]”.
- 1.2.Desta decisão apelou o Réu B. para o Tribunal da Relação de Coimbra (alegações de fls. 21 a 24, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
- 1.2.1.Por acórdão de 18/09/2018, o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. O Recorrente apresentou então um pedido de “aclaração/reforma” desta última decisão, que foi indeferido, por acórdão de 19/12/2018.
- 1.3.O Recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
nos termos dos artigos 6.º, 70.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.os 1 e 2 (a contrario sensu), 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 79.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e artigos 542.º a 545.º do Código de Processo Civil, a admissão do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas ou “dimensões interpretativas” das mesmas em processo civil [com efeito suspensivo].
Delimitação da questão concreta de constitucionalidade suscitada e implicitamente implicada: a condenação de uma parte processual, em processo civil, sem que exista prova cabal de uma atuação dolosa ou em negligência grave, em virtude de existir, pela outra parte processual, mediante expedientes que envolvem condutas criminosas, a elaboração de procuração e documentos falsos, que, por essa razão, induzem em erro o Tribunal, acerca do autor material do falso e do caráter doloso e de negligência grave, por indevida e injusta imputação de factos que tornam os dizeres do recorrente «propositadamente falsos», quando, na verdade, em nada contribuiu para os mesmos, até pela sua avançada idade, fragilidade de saúde e permanência em internamento em estabelecimento de saúde, envolve viciação do princípio do Estado de Direito Democrático, igualdade, proibição de excesso, tutela jurisdicional efetiva, célere, justa e equitativa, princípio da culpa e propriedade do visado, já que a multa processual é de natureza sancionatória e aplicada sem culpa grave (dolo ou negligência grave), com ablação de propriedade (dinheiro da sanção), assim sendo materialmente inconstitucional os artigos 542.º, n.os 1 e 2, e 543.º, NCPC 2013, quando entendido que pode haver aplicação de multa processual, por conduta de «falta à verdade», provocada pela outra parte, com falsificação documental e de procurações ou escrituras públicas, por referência aos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, e 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º da CRP de 1976.
Com REMESSA ao [Tribunal Constitucional]
Sem prejuízo do que se dirá em sede de motivação, urge indicar que a pretensão do Recorrente se prende com o facto de junto do Tribunal da Relação de Coimbra, face à decisão proferida por esse esse mesmo Tribunal, terem sido invocadas, no pedido de reforma (artigo 616.º do CPC), uma questão de desconformidade constitucional na interpretação dada a alguns preceitos processuais civis diretamente aplicados na decisão de improcedência do pedido de reforma apresentado, que não foi atendido, de tal modo que essa instância perfilha, no entender do Recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais. A saber:
1 – O Tribunal da Relação de Coimbra, à revelia do bom senso e da verdade material, decidiu manter a decisão proferida pela 1.ª instância, na qual o Réu, ora Recorrente fora condenado como litigante de má fé, referindo «por seu turno, o Réu omitiu, na sua defesa, e até ser confrontado com essa factualidade por decisão do tribunal que não havia intervindo nesse processo, impugnando a factualidade alegada como se tudo soubesse ou presenciasse. (…) Ao ter omitido a sua falta de qualidade e interesse na demanda, porque não era interessado ou herdeiro, inclusivamente por ter doado a quinhão, entendemos que o Réu violou gravemente os deveres de colaboração e respeito para com os demais Réus e o Tribunal».
2 – Contudo, olvidou tudo o que fora alegado pelo Réu, ora Recorrente, aplicando o instituto da litigância de má fé sem que fosse carreada prova «para além de qualquer dúvida» da existência da conduta dolosa ou gravemente censurável.
3 – Por outro lado, o Tribunal da Relação de Coimbra refere, contraditoriamente, o seguinte:
«na verdade, a Autora não podia ignorar que o Réu B. e outros não eram interessados / herdeiros no inventário a que esta ação, entretanto, foi apensa e, por conseguinte, nada podiam beneficiar com este processo.
A Autora não podia ignorar, por ser um facto pessoal, que era a donatária do quinhão hereditário da herança aqui em causa, porque o Réu lho doou por escritura.
E, no entanto, demandou-o, obrigando-o a defender-se de mais uma causa que nenhum prejuízo ou benefício lhe traria».
4 – Ao contrário do que é referido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o Réu, ora Recorrente, não recaía a obrigação de avisar o Tribunal de que era parte ilegítima, pois, na verdade, conforme o referiu em denúncia criminal (e não em autónoma ação de nulidade como o Tribunal da Relação de Coimbra o exige!), sempre indicou que os contratos, em que ele intervinha, conjuntamente com a sua irmã, a partir de uma dada altura, dado que lhe havia sido conferido poderes através de procuração, foram realizados em “abuso de poderes de representação”, nunca corresponderam à sua vontade.
5 – Ora, uma vez que o instituto da litigância de má fé partilha da natureza jurídica do direito sancionatório, de tal modo que somente pode ser acionado excecionalmente quando, após exercício oficioso do Tribunal ou por ação do representante de Estado – o Ministério Público – se carreia prova «para além de qualquer dúvida» da existência de uma conduta dolosa ou gravemente censurável ao nível dos exigidos deveres de cuidado, componentes da negligência».
6 – Litigante de má fé é, pois, aquele que atua com dolo (de má fé) no processo, fazendo dele – no dizer de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, página 341 – uma “utilização maliciosa e abusiva”. Tal acontece quando se recorre a juízo em casos em que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê, e, de um modo geral, quando se atenta, conscientemente, contra a verdade, por ação ou omissão, o que não sucedeu.
7 – Assim, a interpretação conferida tanto pela 1.ª instância, como pelo Tribunal da Relação de Coimbra às disposições reguladoras do instituto da litigância de má fé é materialmente inconstitucional, violando o disposto n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, à revelia dos factos alegados pelo Recorrente e pelos atos concludentes por este praticado da inexistência jurídica de determinado facto (in casu a escritura pública de doação de quinhão hereditário), sem que prova bastante fosse produzida que permitisse determinar, sem sombra de dúvida, que o Recorrente litigou de má fé, ainda assim é condenado.
8 – A aplicação deste normativo – com o sentido normativo já invocado pelo Recorrente – foi suscitada no processo nomeadamente, no pedido de reforma apresentada junto do Tribunal da Relação de Coimbra do douto acórdão de 8 de outubro de 2018 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, 1.ª Secção, que ora se transcreve: «O instituto da litigância de má fé partilha da natureza jurídica do direito sancionatório, de tal modo que somente pode ser acionado excecionalmente quando, após exercício oficioso do Tribunal ou por ação de representante do Estado – o MP – se carreie prova «para além de qualquer dúvida» da existência de uma conduta dolosa au gravemente censurável ao nível dos exigidos deveres de cuidado, componentes da negligência».
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. Tal requerimento foi objeto de um despacho de não admissão do recurso – que constitui a decisão reclamada nos presentes autos – com os fundamentos seguintes:
“[…]
Notificado dos acórdãos de 18.9.2018 e 19.12.2018 (fls. 231 e 281), o Réu/apelante/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 6º, 70º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.os 1 e 2 (a contrario), 78.º, 78.º-A, 78.º-B e 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional/LOTC, na redação conferida pela Lei n.º 13-A/98, de 26.02, com efeito suspensivo (fls. 288).
Preceitua o artigo 70.º, n.º 1, da LOTC: cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, da mesma Lei, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
E segundo o artigo 75.º-A do mesmo diploma, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1); sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2); no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3); o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º (n.º 4).
Por último, reza o artigo 76.º da LOTC que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (n.º 1) e que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (n.º 2).
Compulsados os autos, verifica-se que o Réu/apelante/reclamante apenas na epígrafe do “ponto II” do ‘pedido de aclaração/reforma’ de fls. 242/248 aludiu ‘(…) à ilegalidade, inconstitucionalidade (…) da condenação do recorrente em litigância de má fé nos presentes autos’; e não o fundamentou minimamente.
Ora, face à dita atuação processual do Réu e sendo manifesto que as decisões dos presentes autos não recusaram a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade nem, designadamente, aplicaram norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo, é irrecusável que o presente recurso deverá ser indeferido/rejeitado.
Pelo exposto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º da LOTC, por destituído de fundamento, este Tribunal da Relação indefere o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.4. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte:
“[…]
1 – O Recorrente, não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 18 de setembro de 2018, dele apresentou pedido de reforma/aclaração no dia.
2 -– No dia 20 de dezembro de 2018, o Recorrente foi notificado do Douto Acórdão proferido no dia 19 de dezembro de 2018, onde é declarado improcedente o pedido de reforma/aclaração apresentado.
3 – O Recorrente não concordando com a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre a aplicação de multa processual de natureza sancionatória aplicada sem culpa grave (dolo ou negligência grave), dele interpôs recurso no dia 4 de janeiro de 2019 para o Tribunal Constitucional.
4 – No recurso interposto no dia 4 de janeiro de 2019 para o Tribunal Constitucional, referiu-se o seguinte: […] [v. item 1.3., supra].
5 – No dia 17 de janeiro de 2019, o Recorrente foi notificado do douto despacho judicial de não admissão de recurso proferido a 9 de janeiro de 2019, com o seguinte teor: […] [v. item 1.3.1., supra].
6 – Entende o Recorrente que, salvo o devido respeito, todos os requisitos de admissibilidade do recurso foram cumpridos, nomeadamente os previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: […].
7 – Não é compreensível a interpretação conferida ao normativo que elenca os requisitos que o Requerimento de Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional deverá conter, uma vez que a Recorrente no Requerimento de Recurso apresentado indicou os seguintes pontos: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; (ii) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie; (iii) a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; e (iv) a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
8 – O que muito espanta é que o Tribunal da Relação de Coimbra identificou o pedido de pronúncia da inconstitucionalidade das normas processuais civis, ligadas à condenação em litigância de má fé, então, está a reconhecer a sua própria omissão de pronúncia, igualmente inconstitucional, face ao vertido no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
9 – O Tribunal da Relação de Coimbra já teve de se pronunciar quanto a esta controversa questão de aplicação da condenação de litigância de má fé, disposta nos artigos 542.º a 545.º do NCPC, que, quando aplicada a um advogado, com índole sancionatória, se afigura materialmente inconstitucional.
10 – O Tribunal da Relação de Coimbra ao não admitir o Recurso está – uma vez mais – a denegar à ao Recorrente um direito que está consagrado na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o direito de interpor recurso de uma decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
11 – O Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter optado por proferir um Despacho Judicial que admitisse o Recurso, uma vez que o recurso de uma decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo é admissível quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
12 – Em abono da evolução do direito, admita-se sem mais, o presente recurso, não se negando ao direito a sua natural evolução para que os Tribunais não se transformem em instrumentos de “despromoção dos direitos fundamentais”.
[…]”.
1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, designadamente, sustentando (à semelhança da decisão reclamada) que “[…] nunca o reclamante, durante o processo, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza [normativa], relembrando aqui foi invocada a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.