I- As faltas ao serviço, por motivo do exercicio de funções ainda que continuadas por mais de trinta dias, não determinam a suspensão da relação de trabalho. Na vigencia do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical), por força do disposto no seu artigo 52, tais faltas seriam remuneradas, se a convenção colectiva aplicavel assim o estabelecesse. Porem, com o advento do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, atenta a imperatividade do seu regime e o preceito do n. 3 do seu artigo 26, deve entender-se que apenas subsiste o direito a remuneração de quatro dias por mes, nos termos do n. 2 do artigo 22 da
Lei Sindical.
II- De harmonia com o disposto nos artigos 661, n. 2, do Codigo de Processo Civil e 565 do Codigo Civil, se o tribunal verificar a existencia de um credito, mas não tiver elementos para fixar o seu montante exacto, quer se tenha pedido uma quantia certa ou formulado um pedido generico, pode e deve relegar-se a fixação desse montante para execução de sentença, podendo, no entanto, e desde logo fixar a parte que considera provada.