ACÓRDÃO Nº 134/96
Processo nº 427/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ªs Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso» em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 57 a 61, para que se remete, e que obteve o acordo do recorrente, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o artº 78º - A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - Um Vereador da Câmara Municipal do Seixal, dotado de competência subdelegada, impôs a A. a coima de Esc.240.000$00 por infracção aos artigos 1º, nº l, alínea a) e 54º, nº l, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
Não se conformando com essa imposição, recorreu o arguido para o Tribunal de comarca do Seixal, tendo o respectivo Juiz lavrado em 21 de Maio de 1995 despacho com o seguinte teor:-
“………………………………………….
Tempestivamente veio o/a Recorrente interpor os presentes autos.
…..
Assiste-lhe legitimidade. ………………………………
O Tribunal é competente e, nada obsta a que, em termos de questão prévia e de conhecimento oficioso, se profira Decisão: ………………………………….
…. Atento o que dos autos consta e face ao estatuído nos artigos 1º al ff) da Lei 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alude no seu artº 9º. - e 126º do C. Penal e x vi artigo 32º do D.L. 433/82, Declaro amnistiada a imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o procedimento criminal, ordeno o arquivamento dos autos…….
É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al. a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os montantes estabelecidos no artº. 17º nº 1do D.L. 433/82 de 22/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89, de17/10, sob pena de verificação de inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. Art. 168º nº 1 al. d) da CRP).
Ora, com a redução para os limites do art. 17º do D.L. nº 433/82 na versão – e mesmo sem ela! – da coima aplicável à contra-ordenação em questão pela amnistia decretada pelo artigo 1º al) ff) da Lei 15/94 de 11.05. ………………………………………….
Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82.
… Sem custas.
….Notifique. …….Oficie …..e, ARQUIVE.
…………………………………………………………………….”
Desta decisão recorreu para o tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, dizendo no requerimento consubstanciador da interposição do recurso que o “Mmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alínea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91”.
2. - Entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Na verdade, há que reconhecer que a decisão, no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente remetida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedida, de um ponto de vista lógico-juridico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não decorre com clareza do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artº 54º, referente A alínea a) do nº l e á línea a) do n° l do artº1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artº 17°, nº 3), limite que, na perspectiva do despacho recorrido, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma colidente com a Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artº 17º nº 3.
Muito embora não seja perceptível um tal raciocínio, por isso que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, lei esta por intermédio da qual se concedeu ao Governo credencial para legislar no sentido de "[e]stipular os montantes das comas, entre o mínimo de 50.000$00 e o máximo de 50.000.000$ correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios”, o que é certo é que no despacho sub juditio se veio, como se disse, a concluir por um juízo de inconstitucionalidade normativa.
Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daquele outra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na circunstância de o Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o arquivamento dos autos.
Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados.
Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que procedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria àquela formulação viesse a ser tomada pelo tribunal Constitucional, sempre os autos haveriam de ter o mesmo destino – o arquivamento.
Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.
Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Cumpra-se a parte final do nº l do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa,