I- Com a nova redacção introduzida, pela reforma do CPC de 1995/96, ao n.º 3 do art.º 456° do CPC, visou-se criar uma excepção à regra do n.º 1 do art.º 678° do mesmo diploma legal, facultando-se o recurso, em segundo grau de jurisdição, das decisões que condenem em litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, justificada pela relevância que é dada a tal condenação.
II- Todavia, para que seja respeitado este duplo grau de jurisdição, é necessário que exista um órgão judiciário superior ao do tribunal da condenação, com competência e que possa apreciar tal recurso, sob pena de não existir o direito a este.
III- O direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20, n.º 1 da CRP, apenas garante imperativamente um patamar de jurisdição, com excepção do direito de recorrer de decisão condenatória de natureza penal (art.º 32, n.º 1 da CRP) e ainda em relação a decisões que afectem direitos fundamentais, em que é garantido o duplo grau de jurisdição.