IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma questão que importa apreciar:
a)- saber se foi, ou não, tempestiva a reclamação à relação de bens apresentada pela recorrente.
No despacho recorrido sustenta-se que, para interromper o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens, cabia à apelante juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na Segurança Social.
Quid iuris?
A questão que cumpre dilucidar prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a reclamação à relação de bens, quando o requerente não comprova nos autos o pedido formulado, mas existe informação prestada pela Segurança Social no prazo em curso para a prática do ato, que confirma a apresentação do pedido e o seu deferimento, na modalidade de nomeação de patrono.
Analisando.
Dúvidas não existem de que o artigo 1104.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019 de 13/09, prevê o prazo de 30 dias a contar da citação para a apresentação da reclamação à relação de bens, sendo tal prazo e por clara opção do legislador, um prazo de natureza peremptória e preclusiva.[2]
Portanto, o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens deduzir é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no artigo 138.º CPCivil, sendo que, por se tratar de um prazo peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 139.º, 1 e 3 do mesmo diploma legal).
O prazo inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
A lei do apoio judiciário–Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08–prevê no seu artigo 24.º, nº 4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
Determina o citado preceito que:
“(…)
- 4.Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
- 5.O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A razão de ser do preceito visa garantir a tramitação processual da ação judicial a prazo certos e definidos e ainda, a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carece de nomeação de patrono para promover a sua defesa na acção (artigos 20.º e 13º da CRP).
Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004:
“[A] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe-se” com a junção aos autos deste documento.
A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30 -E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado”.[3]
A lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos, a saber:
- -o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- -a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- -a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
A junção aos autos na acção judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois que ele não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (cfr. artigo 24.º, nº 1 do citado diploma).
E, por assim ser, isto é, por o procedimento de concessão de proteção jurídica não constituir incidente do processo judicial a que se destina-nem sequer corre no tribunal-, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.
O ónus que recai sobre o requerente do benefício, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa.
O Tribunal Constitucional tem sistematicamente defendido que tal ónus não se revela excessivo: “[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”.[4]
Acontece que, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação–prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados–de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso.[5]
Ora, se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualidade de interromper o prazo, não podemos deixar de dar semelhante força à resposta dada ao pedido feito.
Na verdade, a finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, neste caso para reclamar da relação de bens, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo.
Como assim, o documento emitido quer pela Segurança Social quer pela Ordem dos Advogados comprovam, suficientemente, que a ora apelante apresentou, junto da mesma entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respetivos honorários” e, por isso, não podemos deixar de considerar cumprido o formalismo imposto pelo n.º 4 citado inciso.
Interpretação que, como supra se referiu, garante o fim que a norma visa acautelar, ou seja, está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica, ao mesmo tempo que se permite a tutela da defesa do recorrente, com a interrupção do prazo.
Isto dito vejamos então se a recorrente apresentou, ou não, dentro do prazo legal a reclamação à relação de bens.
A citação da apelante para apresentar a reclamação à relação de bens efetivou-se a 11/Outubro/2021.
O prazo de 30 para o efeito terminava no dia 10/Novembro/2021.
No dia 02/Novembro/2021, ainda dentro dos 30 dias de prazo para a apresentação da reclamação de bens, a Ordem dos Advogados, remeteu para o Tribunal “a quo” o ofício de notificação, junto aos autos, via Citius (Referência nº 12153082), contendo a informação do pedido formulado pela Apelante, da sua decisão, indicando o patrono nomeado com a data em que o próprio foi notificado da respectiva nomeação.
No dia 08/Novembro/2021, ainda dentro dos 30 dias de prazo para a apresentação da reclamação de bens, por comunicação eletrónica, através do sistema Citius (Referência nº 12178332), consta um Ofício do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, no qual se refere que foi requerido apoio judiciário pela ora apelante no dia 14/Outubro/2021, nos serviços do Instituto da Segurança Social e que o mesmo foi deferido no dia 02/Novembro/2021, nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de patrono.
Portanto, esta comunicação, como supra se referiu, comprova, suficientemente, que a ora apelante apresentou, junto da respectiva entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respetivos honorários” e, por isso, não podemos deixar de considerar cumprido o formalismo imposto no art.º 24º/4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28/08.
Ora tendo o prazo em causa estado interrompido desde o dia 14 de Outubro de 2021 (data em que a recorrente formulou o pedido Protecção Jurídica junto da Segurança Social), ele só se reiniciou no dia 03/Novembro/2021 e, portanto, só terminava, já com os três dias previstos no artigo 139.º CPCivil, a 05/Dezembro/2021 (Domingo).
Como assim, a reclamação à relação de bens que deu entrada no Tribunal recorrido no 02/ Dezembro/2021, é manifestamente tempestiva.
Destarte, procedem, assim, as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que, considerando tempestiva a reclamação à relação de bens apresentada pela apelante, ordene a tramitação processual subsequente dos autos.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 04 de Abril de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)