IRELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante, foi julgado no Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, aí se tendo decidido – como transcrito no primeiro acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora (TRE) a seguir referenciado –, condenar o arguido na “pena única de 14 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos crimes de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 291º e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal”. “Por despacho proferido a 7 de julho de 2022 foi determinada a revogação da suspensão da execução daquela pena de 14 (catorze) meses de prisão e o cumprimento efetivo da mesma pelo arguido”. Veio o arguido/reclamante recorrer desta última decisão para o TRE, terminando o seu recurso com a seguintes conclusões:
“1º – O tribunal “a quo”, estribou-se no entendimento, segundo o qual, quando, no decurso da execução da suspensão o arguido prevarica, tal implica, de modo automático, a conclusão segundo a qual as finalidades que estiveram na base da suspensão se frustraram.
2º – Ora a defesa discorda, na esteira da jurisprudência dominante, com tal entendimento por múltiplos motivos.
3º – Desde logo o tribunal “a quo” olvidou que, a nova condenação, foi, igualmente em pena suspensa na sua execução.
4º – Ou seja no proc. n.º 17/21. IGTALQ, tendo-se conhecimento que havia sido aplicada ao arguido, pena suspensa nestes autos, ainda assim, tal não obstaculizou, e bem, a que tivesse sido formulado um novo juízo de prognose favorável, aplicando ao arguido nova pena suspensa na respetiva execução.
5º – Acórdão TRL, Processo: 3756/2007-3, de 06-06-2007:
6º – «Logo o cometimento de um novo crime apesar de traduzir a violação das regras de conduta, não implica, de forma automática, a revogação da pena suspensa, mas deve fundamentar a prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do art. 55.º, do CP».
7º – Acresce que a arguidos jovens como o recorrente, deve ser dada mais uma, ainda que derradeira oportunidade, pois o crime em causa insere-se nas denominadas “bagatelas penais”, não tendo o mesmo provocado qualquer acidente.
8º – Ora, o tratamento dado a este tipo de crimes, em matéria de revogação presidem os mesmos critérios dados aos fins das penas, ou seja, ou seja o acento tónico deve ser colocado na vertente preventiva e ressocializadora em detrimento da vertente clássica/punitiva.
9º – Não se podem olvidar as conclusões vertidas no relatório social, elaborado para estribar a presente decisão, e do mesmo retirar apenas os aspetos negativos, em vez de, como lei impõe, o analisar como um todo, o que ter sido feito teria conduzido a que:
- a)O processo de socialização do arguido decorreu num sistema familiar instável em que os comportamentos agressivos e etílicos do progenitor eram frequentes tendo sido a progenitora o elemento significante, protetor e efetivo;
- b)Na atualidade moderou, algumas caraterísticas de personalidade mais impulsivas que necessitam de ser reforçadas para obtenção de estabilidade emocional e redução do seu envolvimento com o sistema de justiça;
- c)Formulando-se em tal relatório um juízo de prognose favorável, preconizando o acompanhamento pelos serviços de reinserção social direcionada para o desenvolvimento de uma maior consciência crítica e de interiorização do desvalor da conduta bem como das suas competências pessoais e sociais e de frequência da atividade estruturada, “Violência, Autocontrolo e Gestão da Raiva”.
10º – Ou seja:
a) A suspensão da pena de prisão imposta ao arguido não deveria ser revogada;
Caso hipoteticamente assim se não entenda;
- b)In extremis, deverá ser prorrogado em mais 1 (um) ano o período de suspensão inicialmente decretado, (al. d) do art.º 55º do CP);
- c)Elaborado novo plano de reinserção social, com intervenção ao nível dos fatores de risco, identificados no relatório social, com frequência do módulo “Violência, Autocontrolo e Gestão da Raiva” (nº 3 do artº 51º e al. b) do nº 1 do artº 52º, ambos do CP.
11º – O despacho recorrido violou, pelo menos, o disposto nos artigos 55 nº 1 al. d), e 50º nº 1, nº 3 do artº 51º, al. b) do nº 2 do art.º 52º, ambos do CP”.
- 2.O TRE, por acórdão de 14.03.2023, decidiu “julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A. mantendo a decisão recorrida”.
- 3.Após essa decisão do TRE, o arguido veio arguir a nulidade do acórdão pela seguinte forma:
“tendo sido notificado do aliás Douto Acórdão a fls. (...), com data de notificação de 15-03-23, por entender que o mesmo padece de nulidade, vem nos termos do disposto nos artºs. 380º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425º nº 4 do CPP, arguir a sua nulidade pelos fundamentos seguintes:
Analisando a decisão recorrida, constatamos que no ponto 5 do Acórdão consta que, após a resposta da Exm.ª Sra. Procuradora-Geral Adjunta nesta relação: «não houve resposta ao Parecer»,
Ota tal não corresponde à verdade, pois que por Requerimento enviado pelo arguido a 13/02/23, refº Citius 44705619, o arguido respondeu ao Parecer da Exm.ª Sra. Procuradora-Geral Adjunta.
Assim, o recorrente ficou na dúvida se, nos presentes autos, todos os argumentos aduzidos pelo mesmo terão sido analisados na decisão recorrida”.
4. No TRE, com data de 18.04.2023, foi proferida o acórdão que se transcreve no que aqui mais releva:
“[…]
Olhando ao articulado ora apresentado, importa então ponderar se a afirmada mácula encerra a nulidade prevenida na c) do nº 1 do artigo 379º, do CPPenal – omissão de pronúncia.
No imediato, e como se notará, não tem o menor suporte / ancoradouro, o defendido pelo arguido recorrente.
Desde logo, porque se tem como alinhamento sedimentado que as exigências de fundamentação da sentença constantes do artigo 374º, nº 2 do CPPenal não são imediata e diretamente aplicáveis aos arestos proferidos pelos tribunais superiores e, nessa medida, estes não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido.
Por seu turno, porque sendo cristalino, ao que se entende, que o vício de omissão de pronúncia significa, essencialmente, «(...) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (...) a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos, a circunstância de, por mero lapso, se ter dito que o arguido recorrente não apresentou resposta ao parecer do Digno Mº Pº emitido nos termos do plasmado no artigo 416º do CPPenal, enquanto, na verdade, o apresentou, não encerra o aludido vício.
Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, retira-se com clareza que face ao todo apreciado no Acórdão proferido, sendo certo que o Digno Mº Pº, em ambas as instâncias, pugnou pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, tudo o que era necessário ponderar / apreciar e de relevante para a tomada de decisão, o foi, e revela-se na decisão prolatada.
Assim sendo, conclui-se pela inexistência da assacada nulidade ou qualquer outra de conhecimento oficioso.
Em presença do último expendido, ou seja, da circunstância de ser patente que se tomou posição sobre todas as dimensões de importância para o objeto do dissídio nestes autos, torna-se seguro, crê-se, que igualmente se não desenha qualquer irregularidade a exigir a intervenção do estatuído no artigo 123º do CPPenal, sendo certo que atentando à normação em referência, a existir, ela deveria ter sido invocada no prazo de 3 dias contados da notificação do Acórdão o que, ao que parece, não aconteceu.
Nessa senda a eventual irregularidade, estaria sanada.
Perante todo o expendido, o que resta, é a existência de um mero lapso / incorreção, a corrigir nos termos do que plasmam os normativos combinados dos artigos 380º, nº 1, alínea b) e 425º, nº 4, ambos do CPPenal.
Nestes termos, e pelo exposto, considerando-se ter havido lapso em I – Relatório, ponto 5, do Acórdão proferido em 14 de março de 2023, procede-se à sua correção, pelo que, onde ali consta:
«5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), aderiu ao posicionamento assumido, em primeira instância, pelo Digno Mº Pº, entendendo que o Recurso não merece provimento».
Não houve resposta ao Parecer»,
deve passar a constar:
«5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), aderiu ao posicionamento assumido, em primeira instância, pelo Digno Mº Pº , entendendo que o Recurso não merece provimento».
Em resposta veio o arguido recorrente manter o invocado no requerimento recursório, salientando que face ao posicionamento pelo Digno Mº Pº em segunda instância, por funcionamento do in dubio pro reo deve ser concedido provimento ao recurso”
[…]”.
5. Inconformado com esta decisão, o arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos seguintes termos:
“[…]
notificado que foi do acórdão proferido por este Tribunal a 14-03-2023, mantido através da decisão que indeferiu arguição de nulidades, proferida a 18-04-23, recorrer para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I - O CASO DOS AUTOS
O que faz ao abrigo do artº 70º, nº 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro.
No recurso, oportunamente interposto para a Relação de Lisboa, entre outras, ao que o presente interessa o recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 4ª a 9ª.
II- DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sobre tal matéria a decisão recorrida não se pronunciou quando, por imperativo legal, se encontrava vinculada a fazê-lo.
IIIDAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA
Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação.
Ao proceder desse modo, o Tribunal "a quo", faz uma interpretação do disposto no artº nº 97, nº 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional.
Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes;
Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório;
E ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa.
NESTES TERMOS SE REQUER:
- A)SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32º, N.ºS 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5º DO ART.º 97º DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS.
- B)EM CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER REFORMULADO O ACÓRDÃO, EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
[…]”.
6. No TRE, por decisão datada de 10.05.2023, decidiu-se o que segue:
“Requerimento que antecede:
Vem o arguido, através do mesmo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a coberto, segundo invoca, do disposto no artigo 70º, nºs 1 alínea b) e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Assenta o seu intento recursivo, essencialmente, no seguinte:
- -No recurso, oportunamente interposto para a Relação de Lisboa, entre outras, ao que o presente interessa o recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 4ª a 9ª.
- -Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação.
- -Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes;
- -Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório;
- -É ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa.
Com vista à apreciação da admissibilidade do recurso ora interposto, importa reter os seguintes factos:
- -O arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora – e não de Lisboa, como certamente por lapso agora refere – da decisão proferida em 1ª instância onde se decidiu revogar a suspensão da execução pena de 14 (catorze) meses de prisão que lhe havia sido imposta e determinar o cumprimento efetivo da mesma;
- -Nessa sequência foi prolatado Acórdão por este Tribunal da Relação, em 14 de março de 2023, o qual julgou improcedente o recurso interposto, mantendo todo o decidido em 1ª instância.
- -Notificado deste Acórdão veio o arguido invocar a nulidade do mesmo por no dito aresto se ter referido que aquele não se havia pronunciado a respeito do Parecer emitido pelo Digno MºPº ao abrigo do artigo 416º do CPPenal, sendo que efetivamente o havia feito;
- -Em presença de tal invocação, foi proferido Acórdão em 18 de abril de 2023, onde se tendo considerado inexistir qualquer nulidade de omissão de pronúncia ou outra e / ou irregularidade, mas sim um mero lapso, se determinou a respetiva correção do Acórdão de 14 de março de 2023, nos termos do consignado nos normativos combinados dos artigos 380º, nº 1, alínea b) e 425º, nº 4, ambos do CPPenal.
- -As conclusões que integram os pontos 4 a 9 do recurso interposto da decisão de 1ª Instância (presume-se que é a este instrumento que o arguido se refere pois inexiste qualquer outro com tais referências) não insinuam, minimamente, qualquer questão de constitucionalidade, ainda que indiretamente.
Apreciando:
Conforme reza o artigo 76.º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso», estatuindo o nº 2 do mesmo preceito que «O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.ºA, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados».
Como supra se adiantou, vem o arguido interpor recurso do acórdão proferido nos autos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual «7 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)».
Ocorre, no imediato referir que não é o arguido claro, parece, quanto ao Acórdão que efetivamente pretende atingir, se o proferido em 14 de março de 2023, se o seguinte. Parece inequívoco que no ordenamento jurídico português a fiscalização realizada pelo Tribunal Constitucional incide apenas sobre normas, encontrando-se excluída da competência de tal Tribunal a apreciação de recursos que questionem as decisões dos outros Tribunais resultantes dos concretos atos de julgamento pelos mesmos realizados.
Ao Tribunal Constitucional está cometida a função de controlo final da desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
De outra banda, para além da dimensão normativa acima definida, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige ainda a verificação da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e, bem assim, a aplicação na decisão recorrida da norma tida por inconstitucional pelo recorrente nos termos delimitados no requerimento de interposição de recurso.
Ora, no caso vertente, tendo em atenção todo o acima narrado e o constante dos autos, é manifesto que não existiu suscitação prévia de qualquer inconstitucionalidade, nem se encontra invocada no recurso para o Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa.
Na verdade, o que agora se vem invocar, salvo mais avisada opinião, poderia apenas e só configurar a arguição de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, o que não foi feito no prazo legal, sendo que, como se disse, quando se suscitou a existência de nulidade do Acórdão desta Relação de 14 de março de 2023, somente se referiu o aspeto relacionado com o facto de o arguido não ter reagido ao Parecer emitido pelo Digno Mº Pº em sede de segunda instância, não tendo sido aflorada qualquer outra dimensão .
Assim sendo, não se verificam as necessárias condições de admissibilidade legalmente previstas para admissão do presente recurso.
Face o expendido, e de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 76º, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso ora interposto.
[…]”.
7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido veio dela reclamar ao abrigo do artigo 76.º da LTC. Fê-lo pelo modo que se segue:
“[…]
I - O CASO DOS AUTOS
O arguido interpôs, recurso para a Relação de Évora, ao qual foi negado provimento.
Requereu a aclaração de tal Acórdão, cuja decisão foi mantida na íntegra.
De tal decisão recorreu para o Tribunal Constitucional.
Cujo recurso não foi admitido daí a presente reclamação.
II - DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO RECLAMADO
Em síntese da decisão consta:
«... não se verificam as necessárias condições de admissibilidade legalmente previstas para admissão do presente recurso.
Face o expendido, e de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 76º, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso ora interposto. (...)»
Ill - DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
Por força do disposto no artigo 75-A nº 1 da LTC, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indicada a alínea do nº 1 do artigo 70º daquela Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie.
Na falta de tais elementos, compete ao juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (nº 5 do cit. Artigo 75-A).
No caso em apreço, a tramitação processual não obedeceu a estes comandos legais.
Com efeito, no despacho reclamado, foi de imediato decidido não admitir o recurso, por o reclamante não ter cumprido as exigências constantes do artigo 70 nº 1, não tendo convidado o mesmo ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
Acresce que o legislador cuidou de não inviabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por deficiências formais do respetivo requerimento.
A justificada imposição de nestes constarem determinados elementos não obstou a que, à sua falta, se não fizesse, de imediato, corresponder o malogro da pretensão impugnatória dos recorrentes, resultado que só deverá concretizar-se depois de prévio convite de aperfeiçoamento pelo juiz ou relator.
Não o tendo feito, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 70 da Lei 28/82 de 15 de novembro é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32 do C.R.P., última parte.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO E COMO COROLÁRIO LÓGICO DE TAL DECISÃO, SER O RECORRENTE CONVIDADO A APERFEIÇOAR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, O QUAL APÓS, DEVERÁ SER ADMITIDO SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL.
[…]”.
8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, referindo que:
“[…]
- 2.A presente reclamação é destituída de fundamento, pelo que deverá ser indeferida, justamente pelos motivos expostos no douto despacho reclamado, de 10 de maio de 2023 (fls. 35 a 37).
- 3.O recurso ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «(…) ao abrigo do art.º 70º, nº 1 al. b) e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (…)» (fls. 32).
É, pois, um recurso de «decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Portanto, integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2).
- 4.Quanto a este ónus processual, na alegação de recurso que deu causa ao acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora -Secção Criminal-2.ª Subsecção, de 14 de março de 2023, o ora reclamante, nomeadamente nas conclusões 4.ª a 9.ª, não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade.
- 5.Por conseguinte, por força da inobservância do mencionado ónus processual, o ora reclamante carece de legitimidade para os termos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
- 6.Por outra parte, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não dá observância aos ónus processuais de indicar «a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie» e «a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade» (arts. 75.º-A, n.ºs 1 e 2).
- 7.Na verdade, o que nesse requerimento se invoca, como bem julgou a douta decisão reclamada, não é uma questão de invalidade de norma, por violação de princípios ou preceitos constitucionais, mas uma questão de pretensa ilegalidade, por omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer – “questões concretas” essas que, aliás, nem sequer são identificadas (fls. 33).
- 8.Assim sendo, por força da inobservância do mencionado ónus processual, há preterição do objeto normativo – norma ou interpretação normativa – que é um pressuposto processual, impreterível, do presente recurso (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.º 1).
- 9.Finalmente, não estão em causa “deficiências formais” do recurso, a suprir por convite para o efeito, como sem razão pretende o reclamante (fls. 4).
Na verdade, nem o douto acórdão de 14 de março, nem o de 18 de abril de 2023, ambos do Tribunal da Relação de Évora-Secção Criminal-2.ª Subsecção (fls. 11 a 24 e 27 a 30), em particular aquele primeiro, apreciaram e resolveram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ou seja, não existe nos autos prévia decisão judicial sobre uma questão dessa natureza que seja passível de reapreciação pelo Tribunal Constitucional neste meio processual que é recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade [art. 70.º, n.º 1, al. b)].
10. Em conclusão, o convite nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 75.º-A quando muito poderia propiciar a indicação de uma qualquer arbitrária «norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie», mas, pela própria natureza das coisas, jamais teria a virtualidade de gerar a prévia decisão judicial sobre uma questão de inconstitucionalidade, que viesse depois a constituir o necessário objeto deste meio de recurso, pelo que seria um ato processual inútil e, assim, ilícito (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2).
[…]”.
9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.