Processo: n.° 139/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I- Relatório
1- A, representada pelo agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre, instaurou execução contra B, a fim de obter o pagamento da quantia de 2925$, respeitante às quotas dos meses de Janeiro a Março de 1975, que este lhe não pagou. Juntou para tanto uma certidão donde consta ser o executado devedor daquela quantia à exequente.
O executado foi, porém, absolvido do pedido, dada a «inexequibilidade do título face ao disposto no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa».
2- Inconformada, recorreu a Casa do Povo para a Comissão Constitucional.
Nas suas alegações, e abonando-se no parecer n.° 6/79 da Comissão Constitucional, sustentou o magistrado do Ministério Público que o n.° 3 da base IX da Lei n.° 2144, de 29 de Março de 1969, e o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio, não são inconstitucionais e que, por isso, não se lhes devia ter recusado aplicação.
3- Os autos, em vez de serem remetidos à Comissão Constitucional, foram-no para o Tribunal da Relação de Évora, onde acabou por ser tirado acórdão a enviá-los para o Tribunal Constitucional.
4- Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto aqui em exercício pronunciou-se no sentido de que «o novo regime decorrente do Decreto-Lei n.° 4/82, aplicável às casas do povo existentes à data da sua entrada em vigor (artigo 33.°), com o sentido revogatório da Lei n.° 2144 e do Decreto-Lei n.° 249/73, no que aqui interessa: a definição dos sócios, parece determinar a inutilidade da apreciação da constitucionalidade daqueles diplomas e, por arrastamento, do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.° 445/70». Por isso, concluiu, «não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade material das bases IX e XI, n.° 1, da Lei n.° 2144 e dos artigos 18.° do Decreto Regulamentar n.° 445/70 e 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, por não ter utilidade prática a sua apreciação, mas, no caso de dele se conhecer, deve negar-se-lhe provimento, revogando-se o despacho recorrido».
5- Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada pelo Ministério Público e, se for caso disso, a questão prévia de saber se são (ou não) inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 3 da base IX e do n.° 1 da base XI (ambas da Lei n.° 2144, de 25 de Maio de 1959), que obrigavam todos os produtores agrícolas a serem sócios contribuintes das casas do povo e a pagarem as respectivas quotas, e bem assim do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio, que para esse efeito, definiu o conceito de produtor agrícola.
II- Fundamentos
1- Questão prévia
Tal como se decidiu nos Acórdãos n.os 82/84 (Diário da 2.a série, de 31 de Janeiro de 1985) e 29/85 (inédito), também agora se assenta em que, ainda mesmo que as normas impugnadas houvessem considerar-se revogadas pelo Decreto-Lei n.° 4/82, nem por inútil conhecer do presente recurso. De facto, se deixasse de tomar conhecimento dele, o que então ficava a subsistir era a decisão recorrida, ou seja: ficava definitivamente assente que, por via da inconstitucionalidade daquelas normas, a dívida exequenda não existia. Logo se vê, pois, que existe interesse em que se conheça do recurso.
Desatende-se, por isso, a questão prévia suscitada.
2- Objecto do recurso
A questão da eventual inconstitucionalidade das normas aqui sub indicio já foi objecto de apreciação na Comissão Constitucional [Parecer n.° 6/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 7.° vol., pp. 287 e seguintes)] e neste Tribunal, no já citado Acórdão n.° 82/84, se concluiu pela sua não inconstitucionalidade.
3- No caso sub iudicio, não é, porém, necessário afrontar a questão da constitucionalidade das normas em causa, para se decidir se a recusa da sua aplicação com fundamento na sua ilegitimidade constitucional, era ou não legítima.
Na verdade, estando em causa normas pré-constitucionais, pois que pertencem a diplomas legais entrados em vigor antes de 25 de Abril de 1976 (cf. artigo 291.°, n.° 3, da Constituição, na sua redacção inicial), a existir inconstitucionalidade, sempre ela seria superveniente. E, por isso, apenas produziria efeitos a partir da data da entrada em vigor da norma ou princípio constitucional infringindo, como claramente resulta do que se dispõe no n.° 2 do artigo 282.° da Lei Fundamental e como também este Tribunal tem decidido [cf., para hipóteses semelhantes à dos autos, os Acórdãos n.os 73/85 e 208/85 (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1985 e de 3 de Janeiro de 1986, respectivamente); cf. também Acórdão n.° 2/84 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1984)].
Ora, como as quotas em dívida neste processo respeitam aos meses de Janeiro a Março de 1975, nunca a inconstitucionalidade (superveniente) das normas questionadas — suposto que existisse - poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da sua liquidação.
Assim sendo, in casu, não podia — nem pode — recusar-se aplicação às normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
III- Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser reformado em conformidade com o ora decidido.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.