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ACÓRDÃO Nº 437/2026 Processo n.º 555/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de março de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 399/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-17/TC): « […] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra § 3.), o ora recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal três questões de inconstitucionalidade, designadamente: « a inconstitucionalidade dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P. , quando interpretado no sentido que a decisão do incidente de recusa da Sra. Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível»; «a inconstitucionalidade do artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em sede de 1.º interrogatório judicial um OPC»; e «a inconstitucionalidade dos artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P. , por violação do disposto no artigo 34.º, n. os 1, 2 e 3 da CRP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno». 6. Quanto à primeira questão, analisadas as alegações de recurso apresentadas ao TRE ( v. supra § 2.1.), verifica-se que não foi prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída dos artigos 47.º , 153.º e 420.º , n.º 1, alínea b ) do Código de Processo Penal (adiante «CPP») – sendo certo que, como sublinha o Tribunal a quo na decisão recorrida ( v. supra § 2.2.), decorre claramente do n.º 2 do artigo 47.º do CPP que em matéria de impedimentos e pedidos de recusa ou de escusa, a decisão proferida pelo tribunal ou juiz de instrução perante os quais corre o processo é definitiva. 6.1. Importa, pois, recordar que, n os termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, desde logo, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). 6.2. Não tendo o recorrente observado este ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), resta concluir que não é possível conhecer a questão enunciada supra em § 5., i) . Em segundo lugar, pretende o recorrente ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em sede de 1.º interrogatório judicial um OPC». Porém, analisada a fundamentação da decisão recorrida ( v. supra § 2.2.), temos que esta norma não pode ter-se por efetivamente aplicada e determinante do seu sentido, já que o conhecimento de tal questão ficou prejudicad[o], precisamente, por se ter concluído ser irrecorrível a decisão proferida em primeira instância na parte que versou sobre o incidente de recusa da intérprete nomeada. Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida cinge-se às normas que determinam a rejeição do recurso nesta parte, não comportando a aplicação, sequer implícita, do artigo 92.º , n.º 2, do CPP no « sentido de que pode ser nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em sede de 1.º interrogatório judicial um OPC». Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma supra enunciada em § 5., ii) , não teria qualquer efeito útil, já que o sentido da decisão recorrida se manteria inalterado e suficientemente suportado pela interpretação das demais normas jurídico-processuais pertinentes (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024, 718/2024, 774/2024, 776/2024, 336/2025, 1059/2025, 132/2026 e 134/2026 ) . E pelas mesmas razões, não pode igualmente ser conhecida a terceira das normas enunciadas supra , em § 5., iii) . Com efeito, o recorrente suscita a inconstitucionalidade dos « artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P. […] na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno». Mas compulsada a decisão recorrida ( v. supra § 2.2.), observa-se, por um lado, que o Tribunal a quo começa por entender que « as diligências efetuadas pelo OPC (no caso a GNR) foram levadas a efeito ao abrigo do disposto nos artigos 249.º e 251.º» – preceitos cuja inconstitucionalidade não foi suscitada – e, por outro, que «[r]esulta, à evidência, que a busca em questão, realizada em período noturno, é decorrente do flagrante delito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi efetuada em conformidade com o estatuído nos arts. 174.º , n.º 5, als. a) e c) e 177.º , n.º 3, al. b) do CPP , ou seja, aquando da constatação de flagrante delito por crime a que corresponde pena de prisão e integra o conceito de criminalidade altamente organizada, não sendo caso de obter ou não o consentimento dos visados» . Torna-se, assim, patente que, além de não haver coincidência entre a base legal de que o recorrente extrai a norma que aqui pretende impugnar e as disposições convocadas na decisão recorrida ( v.g., com os artigos 174.º , n.º 5, 249.º e 251.º do CPP ), a interpretação que de tal base é extraída exclui pressupostos normativos a que o Tribunal a quo conferiu relevância decisiva – entre os quais sobressai a circunstância de se ter dado por verificado in casu flagrante delito ( artigo 177.º , n. os 2 e 3 do CPP ) – tudo obstando a que se conclua que a norma aqui sub specie é coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, do que dependeria a possibilidade de este Tribunal sobre ela se pronunciar (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento in toto do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC). […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , através de um extenso requerimento ( cf. fls. 19-27/TC ), de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: « A. , Recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de 09/04/2026, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.º-A , n.º 3, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98 , de 26 de fevereiro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA […] 25 - O Reclamante não pode concordar com a posição assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator. 26 - O Reclamante em sede de 1.ª instância não suscitou qualquer “impedimento”, mas sim a irregularidade/nulidade do ato. 27 - O Reclamante apenas foi confrontado com o facto da senhora intérprete ser militar da Guarda Nacional Republicana, após a mesma ter sido nomeada, pelo que, nesse momento suscitou a nulidade/irregularidade da referida nomeação. 28 - Foi, pois, do indeferimento desta nulidade/irregularidade que o Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora. 29 - Em momento algum o Reclamante, antes do próprio ato, poderia suspeitar que iria ser nomeada, como intérprete, uma senhora militar da GNR para exercer funções num processo que estava em investigação no mesmo OPC. 30 - Assim, a única opção que restava ao Reclamante era, após ter sido proferido despacho indeferindo a nulidade/irregularidade recorrer para o Tribunal da Relação arguindo, como o fez, a respetiva inconstitucionalidade. 31 - Atente-se, aliás, que sobre esta matéria nem o Ministério Público em 1.ª instância, nem no Tribunal da Relação de Évora, invocaram que o recurso do Reclamante não fosse admissível, porquanto, os mesmos compreenderam perfeitamente que o que estava em causa não era uma invocação de impedimento mas sim uma arguição de NULIDADE/IRREGULARIDADE. 32 - Assim, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora configura uma verdadeira decisão SURPRESA!!! 33 - Com efeito, apenas com a decisão do Tribunal da Relação de Évora foi possível ao Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou de impossibilidade de recurso. 34 - É, portanto, perfeitamente lícita a sua arguição nos termos em que o fez. 35 - Confrontado com o despacho proferido o Recorrente utilizou o mecanismo que a lei lhe permitia utilizar para reagir àquela decisão e suscitou a respetiva inconstitucionalidade. 36 - Como refere Carlos Lopes do Rego in “Os Recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, 2010, Almedina, pág. 78: “A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra – que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida – tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final; Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida.” 37 - Ora, no caso sub judice , o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso. 38 - Com o devido respeito, a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante perante o Tribunal da Relação de Évora, terá que se considerar sempre tempestivamente apresentada: inconstitucionalidade do artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em sede de 1.º interrogatório judicial um OPC. 39 - Por outro lado, mesmo que se considerasse que o Reclamante suscitou um impedimento, nos termos do artigo 47.º do C.P.P., que não suscitou, mesmo assim o Venerando Tribunal da Relação de Évora podia e devia ter apreciação a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante. 40 - Sendo admissível, como foi, o Recurso da decisão subjacente a esse 1.º interrogatório com nomeação de intérprete, e não podendo o Reclamante recorrer diretamente da 1.ª instância para o Tribunal Constitucional, apenas poderia suscitar a referida inconstitucionalidade, como o fez, perante o Tribunal da Relação de Évora. 41 - E, o mesmo se diga quanto à ... inconstitucionalidade dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., quando interpretado no sentido que a decisão do incidente de recusa da Sra. Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível. 42 - Esta questão foi suscitada única e exclusivamente pelo Tribunal da Relação de Évora na sequência do recurso apresentado pelo Recorrente. 43 - Como acima tivemos oportunidade de referir tanto o Tribunal de 1.ª instância, como o Ministério Público, quer na 1.ª quer na 2.ª instância, tinham perfeita noção que o Reclamante havia suscitado uma Nulidade/Irregularidade do ato e não um qualquer impedimento. 44 - O Reclamante suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade: “... inconstitucionalidade dos artigos 176.º , 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º , n.ºs 1, 2 e 3 da CPP , na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno”. 45 - O Senhor Conselheiro veio proferir decisão sumária, onde sobre esta concreta matéria referiu: “8.2 Torna-se, assim, patente que, além de não haver coincidência entre a base legal de que o recorrente extrai a norma que aqui pretende impugnar e as disposições convocadas na decisão recorrida (v.g. com os artigos 174.º , n.º 5, 249.º e 251.º do CPP ), a interpretação que de tal base é extraída exclui pressupostos normativos a que o Tribunal a quo conferiu relevância decisiva – entre os quais sobressai a circunstância de se ter dado por verificado in casu flagrante delito ( artigo 177.º , n.º 2 e 3 do CPP ) – tudo obstando a que se conclua que a norma aqui sub specie é coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, do que dependeria a possibilidade de este Tribunal sobre ela se pronuncie (cf. o artigo 7[9].º-C da LTC).” 46 - Não pode naturalmente o Reclamante concordar com a decisão proferida. 47 - Refere o Tribunal da Relação de Évora: Como claramente resulta dos autos a busca efetuada no interior do veleiro não foi antecedida da emissão de mandados de busca e, de igual modo, não foi precedida por qualquer comunicação às entidades competentes do Estado da bandeira da embarcação. Com igual clareza, resulta dos autos que as diligências efetuadas pelo OPC (no caso a GNR) foram levadas a efeito ao abrigo do disposto nos artigos 249.º e 251.º , ambos do Código de Processo Penal , preceitos que estabelecem ...”. 48 - O Tribunal refere, ainda a propósito daquela que foi o entendimento do Tribunal Constitucional, no Acórdão 278/2007: A conformidade à Constituição da interpretação dos referidos preceitos foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional que, v.g. no Acórdão 278/2007 (publicado no DR, II Série de 20-06-2007) emitiu o seguinte pronunciamento: “Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal , interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva”. 49 - Resulta, desde logo que o Tribunal Constitucional no âmbito do referido Acórdão não se pronuncia sobre a entrada num domicilio após as 21 horas, como acontece no caso sub judice , por outro lado nesse douto Acórdão o Tribunal Constitucional foi claro ao considerar que os referidos preceitos legais não são inconstitucionais, quando se verificar uma situação “... de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa ...”. 50 - No caso sub judice estamos perante uma busca efetuada a um veleiro, que hasteava uma bandeira de outro país, com entrada após as 21 horas, e sem “... haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa ...”. 51 - São requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, artigo 70.º da LTC, desde logo, que tenha sido aplicada uma norma. 52 - Para esta matéria importa, desde logo, ter presente que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (Acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (Acs. 176/88 114/89, 305/90, 51/92, entre muitos outros) 53 - No caso sub judice está em causa, claramente, uma dimensão normativa, que foi ratio decidendi da decisão!!!! 54 - Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades suscitadas. 55 - Como resulta da matéria invocada fica patente que as concretas inconstitucionalidades suscitadas não se dirigem apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ ratio decidendi” da mesma. 56 - Ao contrário do entendimento sufragado pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, o instituto em causa, busca domiciliária, encontra consagração legal, nomeadamente, nas normas legais invocadas quer pelo Reclamante quer pelo Tribunal de 1.ª Instância. […] 62 - Em face do que acima se encontra exposto é manifesto que as normas cuja inconstitucionalidade o Reclamante suscitou fazem parte da ratio decidendi dos Tribunais a quo . 63 - Assim, deve o Recurso apresentado pelo Reclamante ser admitido e ser, a final, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 176.º , 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º , n.ºs 1, 2 e 3 da CPP , na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade reconheça as inconstitucionalidades arguidas […] ». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, aderindo à fundamentação da decisão reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação ( cf. fls. 95-97/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 399/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer in toto o objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante – que, recorde-se, era composto pelas seguintes questões: i) « a inconstitucionalidade dos artigos 47.º, 153.º e 420.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., quando interpretado no sentido que a decisão do incidente de recusa da Sra. Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível»; ii) «a inconstitucionalidade do artigo 92.º, n.º 2 do C.P.P. quando interpretado com o sentido de que pode ser nomeado como intérprete aos Arguidos, que não dominam a língua portuguesa, em sede de 1.º interrogatório judicial um OPC»; e iii) «a inconstitucionalidade dos artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º, n. os 1, 2 e 3 da CRP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno». 6. Averiguando da admissibilidade do recurso interposto, decidiu este Tribunal, em síntese, que a primeira questão não poderia ser conhecida por não ter sido prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo , e por não se verificar quanto às demais a necessária coincidência com as normas que compõem a ratio decidendi do acórdão recorrido ( v. supra § 2.). 7. Na reclamação apresentada, o recorrente, ora reclamante, alega, em síntese, que quanto à primeira norma estava dispensado de suscitar previamente a sua inconstitucionalidade, uma vez que esta « foi suscitada única e exclusivamente pelo Tribunal da Relação de Évora na sequência do recurso apresentado pelo Recorrente », devendo ser considerada uma decisão-surpresa . Alega, ainda, que suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade das demais normas que pretendia ver apreciadas por este Tribunal. Por último, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade, defende que no caso dos autos se procedeu realmente à realização de « buscas num veleiro », que constituía « o verdadeiro domicílio dos Arguidos », « com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno », e que tal encontra reflexo na decisão de que pretendia interpor recurso, sublinhando, ainda, que para efeitos da admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, « a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (Acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma ». Conclui, então, que estando em causa verdadeiras normas , que integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, nada obstaria a que o presente recurso fosse admitido ( v. supra § 3.). Vejamos. 8. No que respeita à primeira das normas apreciadas, supracitada em § 5., i) , o recorrente, aqui ora reclamante, não alega nem demonstra ter suscitado a sua inconstitucionalidade diante do TRE no momento processualmente adequado para esse efeito, ou seja, no momento em que interpôs recurso dos despachos proferidos em primeira instância após o primeiro interrogatório judicial, em que se decidiu, inter alia , e a respeito do « requerimento que materialmente corresponde a um incidente de recusa da intérprete», não se « vislumbra[r] qualquer impedimento». Ora, tal como houve oportunidade de assinalar já na decisão aqui reclamada, o n.º 2 do artigo 47.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), prevê expressamente que « [a] declaração de impedimento e o seu requerimento (…) são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos , sem submissão a formalismo especial » (realce acrescentado), pelo que não pode ter-se por procedente a alegação de que foi surpreendente a aplicação de uma norma segundo a qual « a decisão do incidente de recusa da Sra. Intérprete, imediatamente proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal competente para a sua apreciação, é definitiva – o mesmo é dizer irrecorrível », na certeza de que soçobra a alegação de que não suscitou um impedimento, mas uma recusa e uma nulidade/irregularidade, tanto mais que não só o preceito em referência respeita às várias figuras ali nele previstas – em que para além da declaração de impedimento e o seu requerimento, inclui, igualmente, o «requerimento de recusa» e o «pedido de escusa» – assim não se apresentando como surpreendente, como também não o é quando a definitividade abranja a motivação em causa (mormente também o da nulidade ou irregularidade), já que o ora reclamante quanto às mesmas poderia e deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade quando recorreu para o TRE. Relembre-se, a este respeito, que segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, para se considerar inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, não basta invocar uma «surpresa subjetiva : apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação » ( v. o Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n. os 787/2023, 792/2023, 814/2023, 318/2024, 336/2025, 981/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), o que não pode, em face do teor do regime legal pertinente e aplicável, ter-se por verificado no presente caso. 9. No que respeita à segunda das questões supracitadas, em § 5., ii) , apreciada no § 7. da decisão aqui reclamada ( v. supra § 2.), o recorrente, aqui ora reclamante, nada aduz para contrapor a conclusão aí alcançada de que o seu conhecimento fica prejudicado pela circunstância de ter sido julgado inadmissível, nesta parte, o recurso por si interposto para o TRE. O reclamante limita-se a alegar que suscitou a questão diante do Tribunal a quo, o que, todavia, se mostra irrelevante já que não foi essa a razão pela qual se decidiu não conhecer esta questão. 10. Por fim, quanto à terceira das questões enunciadas supra [em § 5., iii) ], ou seja, « a inconstitucionalidade dos artigos 176.º, 177.º e 256.º do C.P.P., por violação do disposto no artigo 34.º, n. os 1, 2 e 3 da CRP, na parte em que permite realizar buscas num veleiro, com bandeira de um Estado terceiro, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno », os argumentos mobilizados pelo ora recorrente em nada contradizem quanto se afirmou na decisão sumária aqui reclamada a respeito da motivação da decisão recorrida. 10.1. Com efeito, a circunstância de os factos concretamente apreçados corresponderem à hipótese da interpretação normativa enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, como objeto do recurso não torna essa interpretação determinante do sentido da decisão recorrida. Tão-pouco uma sua hipotética aplicação implícita seria suficiente para ignorar que o Tribunal a quo , na decisão recorrida, além de ter feito apelo a preceitos legais que o recorrente não incluiu no objeto do presente recurso ( v.g., os artigos 174.º , n.º 5, 249.º e 251.º do CPP ) , extraiu desses preceitos uma interpretação assente em pressupostos – entre os quais sobressai a circunstância de se ter dado por verificado in casu flagrante delito ( artigo 177.º , n. os 2 e 3 do CPP ) – a que o Tribunal a quo conferiu relevância decisiva e que o recorrente, aqui reclamante, não fez igualmente constar da norma impugnada. 10.2. Do que resulta, pois e em suma, que o arco normativo que suporta a decisão recorrida e dela foi determinante não é coincidente com a norma supracitada em § 5., iii) , que não pode, pois, ser conhecida por este Tribunal, por não ter sido qua tale objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal recorrido. 11. Em face do exposto, resta concluir que a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária n.º 399/2026 – não resulta minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, nada obstando à manutenção da mesma, impondo-se indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) , tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes