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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. S., Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, que ao abrigo do artº 89º do CIRE , e, por apenso aos autos de processo de insolvência em que é requerida “A. G., Filho & Comp., S.A.”, instaurou contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/5/2017, nos termos da qual se julgou verificado o erro na forma processual, determinando-se que os autos prossigam nos termos e sobre os requisitos do artigo 146º do CIRE - verificação ulterior de crédito, procedendo-se às necessárias alterações de tramitação, e, ainda, se declarou que “...para evitar ainda a desigualdade de tratamento de credores iguais, neste caso os trabalhadores da insolvente, somos de entender que estes créditos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente”. O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: Conforme petição inicial, peticionou o aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 89º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que julgada totalmente procedente, por provada a acção fosse: “ Ser a Ré condenada a reconhecer o crédito do aqui Autor no montante de € 40.770,69 (quarenta mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) como dívida da MASSA INSOLVENTE DE A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A. e a Ré MASSA INSOLVENTE DE A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A. condenada a pagar ao aqui Autor a quantia de € 40.770,69 (quarenta mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) enquanto dívida da Massa Insolvente, e correspondente: A título de retribuição base: retribuição do mês de Abril de 2016, no valor de € 939,00 retribuição do mês de Maio de 2016, no valor de € 939,00 retribuição do mês de Junho de 2016, no valor de € 939,00 retribuição do mês de Julho de 2016, no valor de € 688,60 A titulo de férias e subsidio de férias: subsidio de férias vencido em 01/01/2016, no valor de € 939,00 férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, no valor de € 939,00 proporcionais de férias e de subsidio de Natal do ano de 2016 no valor de € 1.095,50 (547,75x2) A titulo de subsidio de Natal proporcionais de subsidio de Natal do ano de 2016, no valor de € 547,75 A titulo de subsidio de alimentação a quantia de € 191,84 A titulo de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º , aplicável por força do artigo 347.º n.º 2 e 5, todos do código do trabalho , e artigo 5.º , n.º 1, alínea a) e n.º 5 da Lei n.º 69/2013 , de 30.08 a quantia de € 30.987,00, a quantia de € 2.565,00 a título de juros moratórios à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma delas até à presente data Sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.” Assim, Considerando: que a insolvência da sociedade A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A foi decretada por sentença proferida a 01 de Fevereiro de 2016 e já transitada em julgado, que o aqui Recorrente apenas foi despedido pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos autos a 22 de Julho de 2016, que os montantes reclamados são respeitantes a trabalho prestado pelo Recorrente à sociedade insolvente no período compreendido entre a data da declaração de insolvência a 01 de Fevereiro de 2016 e o despedimento do Recorrente a 22 de Julho de 2016 e iv) que os créditos peticionados (retribuições e subsídios) são fruto de um contrato de trabalho bilateral celebrado entre as partes. Sempre, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 51.º do CIRE , terão forçosamente por imposição legal, tais créditos – retribuições dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016, férias vencidas em 2016 e não gozadas, subsídio de férias vencidas em 2016 e não gozadas, proporcionais das férias do ano de 2016, proporcionais do subsídio de férias do ano de 2016, proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2016 e subsídio de alimentação do mês de Julho de 2016 – que serem reconhecidos e considerados como dívidas da Massa Insolvente. Pelo que, ao ter o tribunal a quo decidido pela qualificação de todos e quaisquer dos montantes reclamados pelo aqui Recorrente na petição inicial como sendo dívidas da Insolvente e não da Massa Insolvente, e ao convidar o Recorrente a apresentar a petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos, fê-lo em clara violação do disposto nos artigos 51.º , n.º 1, alíneas d) e e) e 89.º , n.º 2 do CIRE . Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser provido o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, conforme alegado e concluído, e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente, assim se fazendo Justiça. Sem prescindir, O mesmo se diga também quanto ao crédito indemnizatório peticionado pelo Recorrente pela cessação do contrato de trabalho. Nestes termos, dispõe o artigo 277.º do CIRE , que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”. Sendo que, o artigo 347.º , n.º1 do Código do Trabalho , estatuí que “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo a administradora da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, mantendo-se por conseguinte a obrigação de satisfação integral das obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, nesta fase, a cargo da Administradora da Insolvência. Assim, porque decorre dos presentes autos que a sentença de declaração de insolvência da devedora “A. G., Filho & Companhia, S.A.” foi proferida no dia 01-02-2016, porque o crédito de indemnização pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente apenas se venceu e passou a ser exigível com a cessão do contrato de trabalho operada pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência a 22 de Julho de 2016, apenas podemos concluir que o valor respeitante a indemnização pela cessação do contrato na quantia de € 30.987,00 (trinta mil, novecentos e oitenta e sete euros) é dívida da Massa Insolvente. Aliás, caso, por exemplo, tivesse sido o Recorrente a cessar o seu contrato de trabalho sem justa causa para o efeito, caso tivesse procedido ao abandono do seu posto de trabalho, não se venceria ou seria sequer exigível o pagamento de qualquer crédito indemnizatório. Determina assim o artigo 51º , nº1, alínea d) do CIRE que o referido crédito devido a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente é dívida da Massa Insolvente. Aliás, múltipla jurisprudência tem sido prolatada pelos tribunais superiores exactamente neste sentido, sendo aqui indicados a título de exemplo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datado de 14-10-2013 e proferido no âmbito do processo n.º 711/12.8TTMTS.P1 , do Tribunal da Relação de Guimarães, ambos datados de 09-07- 2015 no âmbito dos processos n.º 72/12.5TBVRL-AG-G1 e 72/15.5TBVRL-W-G1 , do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-10-2015 e proferido no âmbito do processo n.º 188/14.3T8VPV-C .L1-2 e mais recentemente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 16-06-2016 e proferido no âmbito do processo n.º 775/12.4TTMTS.P3.S1 todos publicados e disponíveis para consulta in www.dgsi.pt . Em suma, no que ao crédito de indemnização pela cessação do contrato de trabalho diz respeito cumpre igualmente concluir que mal andou o tribunal a quo ao ter decidido pela qualificação de tal crédito como sendo dívida da Insolvente e não da Massa Insolvente, e ao convidar o Recorrente a apresentar a petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos, fê-lo em clara violação do disposto nos artigos 51.º , n.º 1, alínea d) e 89.º , n.º 2 do CIRE . Ao Recorrente, tendo reclamado o referido crédito perante a Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência, mas porque não foi reconhecido pela mesma enquanto dívida da massa, apenas cabia lançar mão da presente acção judicial e prevista no artigo 89º do CIRE . Assim, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a douta sentença recorrida e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida FUNDAMENTAÇÃ0 ( de facto e de direito ) I . J. S., Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, que ao abrigo do artº 89º-n º2 do CIRE , e, por apenso aos autos de processo de insolvência em que é requerida “A. G., Filho & Comp., S.A.”, instaurou contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/5/2017, nos termos da qual se julgou verificado o erro na forma processual, determinando-se que os autos prossigam nos termos e sobre os requisitos do artigo 146º do CIRE - verificação ulterior de crédito, procedendo-se às necessárias alterações de tramitação, e, ainda, se declarou que “...para evitar ainda a desigualdade de tratamento de credores iguais, neste caso os trabalhadores da insolvente, somos de entender que estes créditos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente”. O Autor instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, ao abrigo do artº 89º-n º2 do CIRE , contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, tendo na petição inicial pedido a condenação da Ré a reconhecer o crédito do Autor no montante de € 40.770,69 como dívida da Massa Insolvente, e, no pagamento ao Autor da indicada quantia enquanto dívida da Massa Insolvente. Impugnando o apelante a decisão recorrida, alegando que o ter-se decidido pela qualificação de todos e quaisquer dos montantes reclamados pelo aqui Recorrente na petição inicial como sendo dívidas da Insolvente e não da Massa Insolvente, e, ao convidar-se o Recorrente a apresentar a petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos, ocorreu violação do disposto nos artigos 51.º , n.º 1, alíneas d) e e) e 89.º , n.º 2 do CIRE . Concluindo o apelante dever ser revogada a sentença recorrida, e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente. E, mais alegando que, tendo o Autor reclamado o referido crédito perante a Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência, mas porque não foi reconhecido pela mesma enquanto dívida da massa, apenas cabia lançar mão da presente acção judicial e prevista no artigo 89º do CIRE . II . Nos termos do disposto no artº 546º do Código de Processo Civil , diploma aplicável aos autos em apreço ex vi do artº 17º do CIRE , “ O processo pode ser comum ou especial ”( nº1), aplicando-se o processo especial aos casos expressamente designados na lei, e, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial, como dispõe o nº2 do citado preceito legal. No caso sub judice , propôs o Autor acção declarativa comum nos termos da qual, e como decorre dos respectivos pedido e causa de pedir, visa garantir o reconhecimento do seu invocado crédito como crédito sobre a massa insolvente, e não sobre a insolvência, e, ainda, consequentemente, obter a condenação da Massa insolvente no respectivo pagamento a par das dívidas da Massa ( artº 172º do CIRE ), fundamentando-se na disposição legal do artº 51º-n º1-al.c) do CIRE . Trata-se, assim, de acção relativa a peticionado reconhecimento de crédito como dívida da massa e não de acção de reclamação ou de “Verificação Ulterior de Créditos ou de Outros Direitos, em Processo de Insolvência” regulamentada nos termos do art.º 146º do C.I.R.E., inexistindo o erro na forma de processo apontado na sentença recorrida, e, ainda, inexistindo qualquer outro processo especial em que se enquadre, consequentemente, prosseguindo a acção nos termos gerais segundo a tramitação do processo comum, não havendo, ainda, que discutir-se, em sede liminar , a natureza e classificação do crédito peticionado, tratando-se já esta de matéria referente ao mérito da causa, a apreciar em momento próprio em sede de decisão final. “ A questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada pelo Autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. Por isso não deve interferir no julgamento dessa excepção dilatória a eventual inconcludência dos factos alegados, na medida em que implique a apreciação de aspectos ligados ao fundo da causa” ( Ac. TRC, 14/3/2000, in BMJ 495/371). “ Apenas existe erro na forma de processo quando o que se pede (mal ou bem) não se adequa á forma ajustada “ ( Ac. STJ de 10/4/1986, in BMJ 356,285 ). Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, nesta parte, devendo a acção prosseguir regular termos como acção declarativa comum.( v. no sentido do decidido Ac. TRG de 27/4/2017, e Ac. TRP de 29/9/2016, in www.dgsi.pt ). II . Concluindo, ainda, o apelante dever ser revogada a sentença recorrida, e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente, nesta parte não procede já a apelação pois que se demonstra, independentemente do exposto, ocorrer preterição de litisconsórcio necessário passivo nos termos dos artº 30º e 33º-n º2 do Código de Processo Civil , devendo a acção ser proposta, para além da Massa Insolvente, ainda, contra a própria Insolvente e Credores, cuja intervenção se mostra necessária para que a decisão produza o seu efeito normal, todos os indicados sujeitos processuais tendo interesse em contradizer, atento o prejuízo que lhes poderá advir da eventual procedência da acção, todos fazendo parte da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, tratando-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso dos Tribunais ( artº 576º-n º1 e 2, 577º - al. e), 578º todos do Código de Processo Civil ), e que se impõe sanar ao abrigo do disposto no artº 6º-nº2 do citado diploma legal, devendo convidar-se o Autor a instaurar acção ainda contra a insolvente e os Credores da Massa Insolvente. Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência do recurso de apelação. DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida a qual será substituída por uma outra que ao abrigo do disposto no artº 6º-n º2 do Código de Processo Civil convide o Autor a instaurar acção também contra a Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, seguindo a acção seus regulares trâmites. Custas pelo Autor na proporção de 1/3. Guimarães, 11 de Julho de 2017