Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A………………., magistrada do MºPº identificada nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial que ela deduzira para se declarar nula a deliberação do CSMP, de 8/4/2011, e se condenar este órgão a dispensá-la de realizar turnos aos sábados, assim respeitando as suas crenças religiosas.
A recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1. O Acórdão recorrido padece de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão final (cfr. art. 668.°, nº1, al c) do CPC, ex vi dos arts. 1º e 140º do CPTA).
2. Com efeito, a prova efectuada conduz a uma decisão diferente daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, dado ter ficado provada a importância do dia de Sábado e a relevância do culto para a Recorrente e para a sua religião (cfr. al. i), k,), 1), m), o) e p) dos factos provados).
3. Se o Tribunal a quo considerou provado que «que para manter o Sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular», não podia depois ter afirmado, paradoxalmente, que «não vem alegado que a Autora tenha de reservar todas as horas dos dias de sábado ao cumprimento dos seus deveres religiosos», e ter decidido que «o acto impugnado não impede a Autora de cumprir os seus deveres religiosos nos dias de turno a realizar aos sábados, visto o trabalho exigido nesses dias preencher menos de um terço das suas 24 horas».
4. O Acórdão recorrido padece também de erro de julgamento por não ter julgado inconstitucional a interpretação que o Recorrido fez da norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da Lei de Liberdade Religiosa (LLR), no sentido de que só os cidadãos que laborarem em regime de flexibilidade de horário podem obter autorização para suspenderem o trabalho, por motivos religiosos, no dia de descanso semanal, nos dias de festividades e em determinados períodos do dia.
5. Tal interpretação é inconstitucional na medida em que aniquila, em absoluto, a liberdade de religião e de culto, impedindo muitos cidadãos de vivenciarem as suas crenças religiosas com o respeito pelos mandamentos professados.
6. No caso da Recorrente, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia, fica vedada a possibilidade de viver a sua religião com respeito pela 20ª Crença Fundamental, que consiste em santificar o Sábado, dedicando-o inteiramente a Deus, através do descanso, da meditação e do culto (cfr. al. l) e m) dos factos provados).
7. A liberdade de consciência, de religião e de culto, consagrada no art. 41.° da CRP, só pode ser (validamente) restringida nos termos do preceituado no art. 18º nºs 2 e 3 da CRP e no art. 6.°, n.° 1 da LLR.
8. Sucede porém, que, no caso da norma do art. 14.°, n.° 1, al. a) da LLR não estão preenchidos todos os requisitos.
9. Na verdade, a CRP não sujeita a liberdade de religião e de culto a nenhum limite específico e tampouco autoriza, expressamente, a restrição deste direito por via de acto legislativo.
10. Por outro lado, a condição (do exercício de um trabalho em regime de flexibilidade de horário) é desnecessária, porquanto haveria outras medidas menos gravosas para atingir o mesmo resultado (de compatibilização da liberdade religiosa com o interesse público e com as exigência laborais e empresariais).
11. A condição é também desproporcional, pois não pondera devidamente os direitos e interesses em presença, que teriam de ser harmonizados, indo além do que verdadeiramente importaria para atingir o resultado pretendido.
12. Se a ponderação/compatibilização tivesse sido feita, certamente a norma do art. 14°, n.° 1, al. a) da LLR teria estendido a possibilidade de obter dispensa de trabalho, por motivos religiosos, a pessoas com diferentes modalidades de horários. Por exemplo, quem tem isenção de horário pode prestar trabalho em momento diferente do inicialmente previsto, desde que atinja os resultados pretendidos, e quem trabalha por turnos pode compensar as horas no turno seguinte.
13. No caso específico da Recorrente, se a sua pretensão tivesse sido deferida, e ela tivesse sido dispensada de prestar trabalho ao Sábado, não haveria nenhum risco para o interesse público de acautelar situações urgentes e de garantir o normal funcionamento das secretarias judiciais, nem para o direito ao descanso dos restantes Procuradores. Isto porque os turnos aos Sábados não iriam acabar, eles seriam é realizados por outros Colegas da Recorrente, que iriam ser depois compensados com menos turnos em dias feriados e em férias não coincidentes com o Sábado, por sua vez, assegurados pela Recorrente.
14. Já no que concerne à necessidade de compatibilizar o direito de liberdade religiosa da Recorrente e dos seus Colegas, o problema só se coloca nas situações em que estes professem uma religião que institua um dia de descanso semanal diferente do Domingo, pois nos outros casos os Colegas têm a vantagem de ver coincidir o dia de descanso semanal religioso e o dia de descanso semanal socialmente instituído, consagrado na legislação laboral.
15. Também o Tribunal a quo se absteve de realizar, no caso concreto, a indispensável harmonização de todos os direitos e interesses envolvidos, maxime o direito da Recorrente à liberdade de religião e de culto.
16. Acresce que a norma do art. 14.°, n.° 1, al. a) da LLR (ou, pelo menos, o modo restrito como foi interpretada pelo Recorrido e pelo Tribunal a quo) atinge o conteúdo essencial do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto.
17. Isto porque a faculdade de gozo do dia Santo consagrado por uma confissão religiosa, devidamente registada e reconhecida pelo Estado como radicada, integra o núcleo irredutível daquele direito.
18. De facto, não apenas a dimensão privada e íntima adjacente à liberdade de consciência ditará aos crentes de determinada religião a necessidade de consagrarem um dia para uma oração e uma dedicação à fé mais intensas do que na restante semana, como igualmente no que se refere à dimensão colectiva e institucional da liberdade de religião e de culto, a mesma poderá reservar para um determinado dia semanal a celebração de cerimónias religiosas e a participação activa dos seus fiéis na Igreja.
19. À semelhança do dia de Domingo para a generalidade das confissões cristãs, o dia de Sábado tem para os Adventistas do Sétimo Dia uma importância fundamental, tem um relevo constitutivo e estruturante na vida e na identidade individual e colectiva, com uma profunda raiz histórica e cultural, de procedência multimilenar, para além de se repercutir fortemente na própria cidadania dos seus seguidores.
20. A crença da Recorrente e da Igreja Adventista é a de que ao Sábado não se pode trabalhar. Aquele que trabalha no Sábado está a ofender Deus, os pares e a igreja, está a pecar.
21. Ora, ao conceder apenas aos cidadãos que trabalhem em regime de horário flexível a possibilidade de obter a dispensa de trabalho nos dias de descanso semanal, nos dias de festividades e em determinados períodos do dia, impedem-se todos os outros de exercer livremente o seu direito à liberdade religiosa, à reflexão e ao culto!
22. O que colide não apenas com o disposto no artigo 41.° da CRP, como ainda com o princípio da igualdade na sua acepção material (art. 13.° da CRP).
23. Na medida em que estabelece uma restrição (ou melhor, um impedimento) sem autorização constitucional para o efeito, em clara violação do princípio da proporcionalidade, em desrespeito pelo conteúdo essencial do direito de liberdade de religião e de culto e em desrespeito pelo princípio da igualdade, o art. 14.°, n.° 1, al. a) da LLR padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 41.°, n.° 1, 13.°, n.ºs 1 e 2 e 18.°, nºs 1, 2 e 3 da CRP, motivo pelo qual a Secção do STA deveria ter recusado a sua aplicação ao caso sub judice (vide art. 204.° da CRP).
24. Por ter decidido de modo diferente, e ter julgado a acção improcedente, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.
25. Quando afirma que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos as obrigações inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de outros direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem todos os pressupostos para a sua restrição, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° da LLR, que igualmente padece de inconstitucionalidade material por ofensa do direito à liberdade de escolha de profissão, consagrado no n.° 1 do artigo 47.° da CRP.
26. No entanto, mesmo que o art. 14.° da LLR não fosse inconstitucional, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda assim o Acórdão sub censura padeceria de erro de julgamento, na medida em que considera que os Magistrados estão sujeitos a um horário rígido, coincidente com o horário das secretarias judiciais ou dos serviços onde exercem funções, não podendo, por esse motivo, beneficiar do disposto no art. 14.°, n.° 1 da LLR.
27. Ora, basta atender ao modo como, na prática, os Magistrados do MP exercem a sua actividade profissional e às regras a que se encontram sujeitos, para concluir que eles têm isenção de horário de trabalho.
28. O exercício da magistratura do MP exige, por parte dos Procuradores, uma grande disponibilidade (leia-se «heterodisponibilidade») para a prestação do correspondente trabalho que pode ter lugar dentro e fora do horário das secretarias judiciais, de madrugada, no dia de descanso semanal e, inclusive, nas férias.
29. Também não procede o argumento de que os Magistrados do MP estão sujeitos a um horário rígido pelo facto de terem que estar presentes durante o período de funcionamento das secretarias judiciais, porquanto a existência ou não de um horário de trabalho não interfere com o dever de assiduidade (cfr. art. 24°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto).
30. Aliás, os Procuradores do MP trabalham muito para além daquele horário, não tendo horário de saída, diversamente do que acontece com os funcionários judiciais, estes sim, com horário de entrada e saída previsto de forma expressa.
31. Por outro lado, na tarefa de definir o regime de horário de trabalho também não devem ser desprezadas as indicações dadas pelos arts. 85.°, 86.°, 87°, 88.° e 105.° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
32. As referidas normas deixam transparecer a imposição, aos Magistrados do MP, de uma «quase total» ou «quase permanente» disponibilidade para a prestação do trabalho: (i) os Magistrados têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, e só podem residir fora da circunscrição em que trabalham se tiverem autorização específica para o efeito (cfr. art. 85.° do EMP); (ii) as ausências, em virtude do gozo de férias, licenças, dispensas e em Sábados, Domingos e Feriados, não podem prejudicar a realização do serviço urgente, podendo dar lugar à organização de turnos (cfr. art. 86°, n.° 1 e 2 do EMP); (iii) em caso de urgência de serviço, os Magistrados podem ver as suas férias interrompidas pelo seu superior hierárquico (art. 105°, n.° 5 do EMP); e (iv) os Magistrados devem sempre informar o local onde podem ser encontrados (cfr. art. 87°, n.° 4 do EMP).
33. Se os Magistrados do MP tivessem verdadeiramente o mesmo horário da secretaria, não seria necessário prever a possibilidade de se ausentarem fora do período de funcionamento normal daquela (cfr. art. 87.°, n.° 2 do EMP).
34. A necessidade de obter autorização prévia para dispensas de serviço relacionadas com a participação em congressos, simpósios, concursos, etc. (cfr. art. 88.° do EMP), existe em qualquer organização de trabalho.
35. Os Procuradores têm de estar contactáveis durante as 24 horas dos dias de semana, podendo ser inclusivamente chamados para serviço urgente que ocorra a qualquer hora.
36. Os turnos efectuados durante a semana não serem compensados com remuneração extra.
37. Os Procuradores não recebem nenhuma remuneração por trabalho extraordinário.
38. Nestes termos, na medida em que considera que a Recorrente, na qualidade de Procuradora-Adjunta, presta trabalho em regime de horário fixo, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento.
39. Ora, não se encontrando os Magistrados do MP sujeitos a um regime de horário fixo, mas a um regime de isenção de horário de trabalho, por maioria de razão tem de se considerar preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 14º da LLR.
40. Na verdade, no regime de isenção de horário de trabalho mantém-se a possibilidade de compensar integralmente o período de trabalho relativamente ao qual se obteve a dispensa, respeitando-se, portanto, a teleologia subjacente à condição legal.
41. No seguimento de todo o exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 13.°, n.° 1, 18°, nºs 1, 2 e 3, 41°, nºs 1 e 2, 47.°, n.° 1 e 204.° da CRP, bem como os arts. 85.°, 86°, 87°, 88.° e 105.° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
O CSMP contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
a) As funções de um Magistrado do Ministério Público em Tribunais de 1ª Instância nos dias de Sábado são, nos termos de decisão recorrida, prestados em regime de horário fixo;
b) A LLR, no seu artigo 14º, nº 1, alínea a) só permite o exercício da liberdade de culto aos trabalhadores que, além de reunirem os demais requisitos, estejam sujeitos ao regime de horário flexível;
c) A exclusão dos demais trabalhadores que não beneficiem de horário flexível, não viola as normas dos artigos 41º, nº 1, 18º nºs 1, 2 e 3, 13º nºs 1 e 2, e 47º, n.º 1, todos da CRP.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do anterior CPC.
Passemos ao direito.
Mediante a acção dos autos, a autora, que é Procuradora-Adjunta, tem primariamente em vista impugnar o acto do CSMP que, por ela não trabalhar «em regime de flexibilidade de horário» (art. 14º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 16/2001, de 22/6), indeferiu o seu pedido de que ficasse dispensada, por razões religiosas, de cumprir turnos aos sábados. Após o que ela quer uma redefinição do assunto para o futuro, por forma a garantir-se-lhe aquela dispensa.
A Secção julgou a acção improcedente «in toto», pronúncia que o Pleno confirmou pelo aresto de fls. 841 e ss.. Mas este acórdão foi revogado pelo Tribunal Constitucional, por aí se entender que o art. 14º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 16/2001, de 22/6, deve ser interpretado «no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos».
Firmada nos autos esta interpretação, extraída da garantia constitucional da liberdade religiosa, torna-se imediatamente óbvio que – ao contrário do decidido pela Secção – o acto impugnado é ilegal, já que ele baseara o indeferimento da pretensão formulada pela recorrente na circunstância do art. 14º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 16/2001 não abranger o trabalho prestado em regime de turnos.
Tal ilegalidade, porque fere o núcleo essencial de um direito fundamental da recorrente – relacionado com a sua liberdade religiosa (art. 41º da CRP) – torna nulo o acto impugnado, como ela preconiza na petição («vide» o art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA).
E, por último, justifica-se plenamente que o CSMP não só reaprecie o requerimento indeferido pelo acto, emitindo uma pronúncia que o defira, mas resolva ainda a situação para o futuro, dispensando a recorrente de realizar turnos aos sábados, por respeito às suas crenças religiosas. Ao fazê-lo, o CSMP cumprirá o dever correlativo do «direito» previsto no aludido art. 14º, n.º 1, al. a) – o de «suspender o trabalho no dia de descanso semanal» prescrito pela confissão religiosa do trabalhador.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão recorrido;
b) Em julgar procedente a acção administrativa especial dos autos, declarando nulo o acto impugnado e condenando o CSMP a dispensar a recorrente de, no futuro, realizar turnos aos sábados por isso contender com a sua liberdade de religião e de culto.
Custas pelo CSMP, na Secção e neste Pleno.
Lisboa, 15 de Outubro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (com declaração de voto que se junta) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.
Declaração de voto
O Tribunal conclui que a ilegalidade imputada ao acto impugnado acarreta a sua nulidade, por violação do núcleo essencial do direito à liberdade religiosa, sem que em parte alguma do mesmo se tenha procedido à análise conducente a essa conclusão, explicitando-se que dimensões do direito se encontram comprimidas em termos tais que impliquem a afectação do seu núcleo essencial.
Esta análise era, no caso, fundamental, porquanto uma coisa é dizer-se que foi violado o direito à liberdade religiosa, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional. Outra bem diferente é concluir, sem mais, como se faz no Acórdão, que tal violação implica lesão do núcleo essencial desse direito.
Razão por que não acompanhamos a fundamentação do Acórdão.
Fernanda Maçãs