IRelatório:
A…,
interpôs junto do TAF de Loulé providência cautelar com vista a obter a suspensão de obra que se desenvolvia em terreno de que se apresenta como proprietária, pedindo também a ratificação de embargo extrajudicial que efectuara contra
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO ALGARVE, I.P. (ARHA, I.P.)
O TAF de Loulé concedeu provimento ao pedido e ratificou provisoriamente o embargo extra judicial, determinando a imediata suspensão das obras (cfr. fls. 245 dos autos).
Ouvidas as partes, nos termos do n.º 6 do artigo 131º do CPTA, manteve aquela decisão, por despacho de 24/7/2009.
Inconformada a ARHA, I.P. interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Sul.
Por Acórdão de 25/2/2010 o TCA- Sul concedeu provimento ao recurso, com fundamento em incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais, para apreciar este litígio.
É deste Acórdão que a A... pede a admissão de recurso de revista, alegando em síntese que as obras cuja suspensão foi decretada pelo TAF de Loulé ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, têm, necessariamente, de ser consideradas como inseridas numa relação jurídico-administrativa que se estabeleceu entre si e a recorrida, designadamente porque são efectuadas pela entidade pública demandada, ao abrigo de plano de ordenamento do território da orla costeira, (POOC) sendo assim inequívoca a competência dos tribunais administrativos para a apreciação deste litígio.
A Recorrida ARHA, I.P. apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão do presente recurso, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção do Acórdão recorrido.
IIApreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Esta formação tem ainda posto em destaque que os pressupostos do artigo 150.º devem ser analisados com especial exigência quando o pedido de admissão de revista se reporta a Acórdão do TCA proferido em matéria cautelar dada a natureza temporária da decisão e a análise necessariamente perfunctória e modificável da posição adoptada na providencia quanto ao direito aplicável, quando se tratar de decidir a questão principal.
2. Vejamos então, à luz desta orientação, se no presente caso estão verificados os pressupostos legais exigidos para a admissão deste recurso excepcional.
Pede a Recorrente A… a admissão da revista para que seja reapreciada a decisão do TCA Sul que concluiu pela incompetência da jurisdição administrativa em razão da matéria, remetendo a análise da causa para a jurisdição comum. Muito embora a Recorrente não tenha evidenciado os motivos pelos quais entende estarem preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA, das alegações apresentadas é possível apreciar da admissibilidade pela natureza da questão proposta para decidir no contexto do litigio e do estado da questão na jurisprudência.
a Recorrente sustenta que estão em causa obras promovidas por uma entidade pública, no âmbito de plano de ordenamento do território e da orla costeira, implementadas em terreno seu com vista à construção de um parque de estacionamento e infra-estruturas de apoio à Praia do Castelo, ou seja implantação de obra de interesse do público e para afectar ao respectivo uso, que atinge considerável dimensão e que não pode deixar de ser considerada como tipicamente administrativa pelo que há actividade administrativa sindicável pelos tribunais administrativos.
O TAF de Loulé apreciou a excepção de incompetência jurisdicional suscitada pela AHRA, I.P. tendo em conta que as obras em curso eram desenvolvidas por entidade de direito público, no âmbito de Plano de Ordenamento da Orla Costeira e, sendo o elenco do artigo 4º do ETAF meramente exemplificativo, “o novo contencioso administrativo revela-se de tutela jurisdicional efectiva (art. 2º do CPTA), sendo que todas as disposições (ETAF, CPTA e CRP) hão-de ser interpretadas e aplicadas à luz dos novos princípios (com supremacia das questões de mérito sobre as da forma).”, à luz dos n.º 2 e 3 do artigo 4º do ETAF, concluiu pela competência dos tribunais administrativos.
O TCA Sul considerou que não foi efectuada a análise do caso concreto e que o pedido de ratificação de embargo é apresentado com fundamento exclusivo em violação da propriedade, não sendo invocada qualquer violação do direito administrativo.
No TCA o relator inicial foi vencido e no voto respectivo afirma que considera competentes os tribunais administrativos por se tratar de actuação regulada pelo direito público, designadamente a reivindicação de dominialidade pública do terreno que está na base da implantação da obra sobre ele pelo ente público, apesar de a requerente reivindicar a propriedade.
Questões semelhantes, envolvendo diferendos sobre a propriedade têm sido objecto de decisões do STA e do Tribunal dos Conflitos, havendo uma linha dominante, embora com variações (ver Ac. do T dos Conflitos de 5/6/2008, P. 021/06, de 29/11/06, P. 016/03 e de 15/3/2005, P. 015/04).
Como resulta dos autos, as instancias estão oscilantes quanto à decisão sobre a jurisdição.
Atenta a controvérsia suscitada nos presentes autos, é possível antever como provável que a questão se repete em idênticos casos futuros.
Porém, a pronúncia do STA sobre a repartição de competências entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa não cobra efeitos relativamente aos tribunais judiciais, pelo que caso seja decidida a competência dos tribunais comuns estes podem declinar a competência assim atribuída. Por outro lado, o Tribunal de Conflitos está a aceitar que para ele seja admitido recurso de uma decisão dos TCA, tal como é admitido o de uma decisão de Tribunal da Relação, na situação comummente designada de pré-conflito.
Nestas circunstancias, o recurso para o Tribunal dos Conflitos permite a resolução mais rápida e eficaz, e portanto com maior efectividade, do que o recurso de revista para o STA. E a admissão revista deve ponderar também numa perspectiva de conjunto os pressupostos do n.º1 do artigo 150.ºentre os quais se inclui a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito. Ora, desta perspectiva é claramente preferível para uma melhor aplicação do direito evitar o recurso de revista e assim permitir que se passe imediatamente ao recurso para o Tribunal dos Conflitos.
Na concreta situação destes autos a urgência inerente à natureza da causa, por respeitar a pedido de adopção de providencia cautelar, mais importante se mostra a necessidade de seguir a forma mais expedita para se chegar à apreciação pretendida quanto a conceder ou não a providencia.