IIIDo Direito
De harmonia com o disposto nos artigos arts 684º/3 e 685º-A do CPCivil[2], aplicável ex vi do arts 1º/2, a) e 87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso que no caso em apreço se não vislumbra.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões a conhecer:
- 1.Questão de facto: Impugnação da matéria de facto;
- 2.Questão de direito: Se ocorreu despedimento ilícito e não abandono do trabalho pela A. e suas consequências, quanto à condenação na indemnização pedida.
- 1.Questão de facto
A este propósito importa apreciar se, como diz a A/recorrente, foram incorrectamente julgados os artigos 8º, 12º, 17º, 18º a 20º, 27º, 34º, 37º e 38º da petição inicial e arts. 5º e 6º da resposta à contestação, devendo todos eles - quer os relativos à ilicitude de despedimento, horário de trabalho (8º, 34º), participação à ACT e Segurança Social (5º e 6º da resposta) - ser dados como provados.
Vejamos.
Dispõe a este respeito o Código de Processo Civil:
-No art. 712º/1-a): “a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, decisão com base neles proferida”.
-Por sua vez, o art. 685º-B/1, estabelece que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- “-Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [a)];
- -Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [b)].”
-E o nº 2, por seu turno, acrescenta que:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C., incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”
-Já o referido nº 2 do art. 522º-C dispositivo do mesmo diploma precisa que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o inicio e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
In casu, houve gravação da prova pessoal produzida em audiência.
Para além disso, como vimos, a recorrente indicou quais os pontos de facto considerados incorrectamente julgados.
Especificou também os meios probatórios pessoais (depoimentos das testemunhas, D…, E…, mas sobretudo ao depoimento prestado pela testemunha, F…, bem como relativamente ao horário também o de G… e a confissão de parte nos arts 20º e 26º da contestação) e o documental (informação clínica junta aos autos(?)).
E embora o não tenha feito nas conclusões, o certo é que nas alegações, em nosso entender, procedeu à avaliação critica dos depoimentos assim prestados de modo a permitir ao tribunal aferir da bondade da sua pretensão.
Por outro lado, ainda nas alegações, indicou o momento relevante dos respectivos registos a cuja transcrição dos excertos ali procedeu.
Já em relação ao documento - informação clínica junta aos autos - , basta-se apenas com uma menção genérica e não situada nos autos, sem referência ao seu objecto, bem como ao local e/ou número de páginas do processo onde se encontra ou ao articulado com que eventualmente foi junto.
Cremos porém tratar-se de relatório médico referido na acta de fls 199/201.
E sendo-o, não obstante o seu teor, (que melhor se apreciará infra), parece-nos que em termos formais nada obsta à respectiva apreciação.
Por outro lado, urge esclarecer que a reapreciação da matéria de facto em sede de 2ª instância deve ser feita com todo o cuidado e ponderação, sendo que os meios de prova indicados pelo apelante devem ser inseridos e valorizados no complexo global da prova adrede produzida, de molde a não ser postergado o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 655º/1 do CPC[3]), porque ancorado, como é sabido, nestoutros relevantes, da imediação e da oralidade.[4]
Por isso, com esta ressalva, se dirá que a garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, determina que a Relação na reapreciação dos concretos meios probatórios deve proceder com plena autonomia, pelo que a modificação da decisão factual nos termos pretendidos só deve ocorrer se este tribunal ad quem, na percepção da prova disponível adquirir convicção diversa da firmada pelo tribunal a quo.
In concretum:
Desde logo, em relação ao - horário de trabalho - pretende o apelante que face à prova produzida em sede de audiência e julgamento e com base no alegado nos arts 8º e 34º da petição inicial, devia ter sido dado como provado que:
“A A. trabalhou para a R. 80 horas por semana, durante 120 dias (desde 23 de Abril a 07 de Outubro de 2007).”
A este propósito e com base no alegado nos mencionados artigos da p.i. foi dado como provado o facto constante do nº 8 dos ‘Factos provados’, ou seja que “A Autora entrava às 17h00 e saia às 9h00, com intervalo de descanso entre as 23h00 e as 7h00.”
Ora, a factualidade que o recorrente pretende ver provada encerra matéria valorativa e conclusiva, portanto sem o concreto suporte factual, que estribe o depoimento das testemunhas, pois o que realmente importa saber é a hora de inicio e o termo da respectiva laboração e não a obtenção da conclusão de que “a A. trabalhou para a R. 80 horas por semana, durante 120 dias.”
E sendo assim não pode esta materialidade ser considerada provada, e sendo-o teria sempre de reputar-se como não escrita por aplicação analógica do disposto no art. 646º/4 do CPC.
E como a factualidade relevante já consta como provada (facto nº8), improcede pois a alteração pretendida.
No tocante aos factos constantes dos arts 12º a 17º da p.i,. sustenta o apelante que foram admitidos por confissão de parte, nos arts 20º e 26º da contestação (art. 490º/2 do CPC) e, além disso, ainda comprovados pelo testemunho de D… e de F…, bem como através da informação clínica junta aos autos (onde?).
Alega-se no art. 12º (Pi): Após o acidente, a A. foi assistida no Hospital de …, que atenta a gravidade das lesões, foi imediatamente, transferida para o Hospital …;
Alega-se no art. 17º (Pi): E no quarto desta, a Ré procedeu ao pagamento à A., em dinheiro, da quantia de 250,00€ referentes a créditos de trabalho que esta tinha prestado, mas ainda não pagos.
A este propósito, vem provado o que consta dos pontos de facto nº 11 e 25, quanto ao alegado em 12 da PI; e 15 e 30, quanto ao alegado em 17 da PI, que brevitatis causa aqui se dão como reproduzidos.
Ora, diz-se no art. 20º da Contestação que “no dia 8.Outubro.2007, a A. telefonou a dizer que tinha deslocado um pé e que estava no Hospital … pelo que não podia ir trabalhar”; e no referido art. 26º consigna-se que “E desse modo, no dia 17 de Novembro de 2007, a A. foi a casa da D. I… para receber os dias que havia trabalhado no mês de Outubro de 2007, tendo-lhe sido entregue a quantia de € 250,00 em dinheiro.”
Ora, esta materialidade - com excepção da referente ao ter “sido assistida no Hospital …” e ainda do segmento confessado pela Ré “para receber dias que havia trabalhado no mês de Outubro de 2007” -, foi acolhida na factualidade provada, sendo certo que o conteúdo da invocada informação clínica ao confirmar o traumatismo do pé esquerdo se mostra igualmente acolhido no ponto 11 dos factos provados.
A assistência no Hospital … é também confirmada no depoimento do D…, companheiro da Autora; o outro segmento decorre da confissão da Ré (art. 20 da contestação).
Assim, mantendo o mais altera-se a redacção dos pontos 11 e 30 dos factos provados, de modo a ficar consignado:
- 11.“No dia 7 de Outubro a Autora sofreu um traumatismo no pé esquerdo, tendo sido assistida no Hospital …”.
- 30.“No dia 17 de Novembro a Autora foi a casa da D. I… para receber dias que havia trabalhado no mês de Outubro de 2007, tendo-lhe sido entregue a quantia de € 250,00, em dinheiro, que a Autora aceitou.”
Quanto ao despedimento, o recorrente traz à colação os arts 18º a 20º e 27º da Pi. que ao invés do decidido pelo tribunal a quo – não provados (cfr. fls 208) – entende que deveriam ter sido dados como provados.
Sustenta tal pretensão nos depoimentos de D…, E…, mas sobretudo ao depoimento prestado pela testemunha, F….
Ali se alega, com efeito:
- 18.Contudo e sem que nada o fizesse prever, a R., na presença de sua mãe e de outra funcionária que também lhe presta assistência durante os fins de semana e feriados, de nome E…,
- 19.Depois de lhe ter entregado os 250,00 €, inesperada e inexplicavelmente, a Ré comunica à A., verbalmente, que «está despedida»; «baldou-se para o trabalho»; «partiu o pé só para lhe dar regalias sociais».
- 20.Tendo-lhe ainda dito que «estava proibida de falar com as restantes funcionárias que cuidavam de sua mãe»
- 27.A R. limitou-se a fazer cessar o contrato de trabalho mediante uma simples comunicação verbal.
Antes de mais diremos que a materialidade vertida no art. 27 tem natureza valorativa e conclusiva, pelo que, tal como se disse supra relativamente ao trabalho suplementar, sempre seria subsumível ao disposto no art. 646º/4 do CPC e, para obviar à sua consideração como não escrita, é como tal de rejeitar.
Relativamente à demais factualidade – arts 18º a 20º – ouvidos os depoimentos de D… e E… em simultâneo com a leitura da transcrição dos excertos dos mesmos efectuados pela recorrente verificamos no que toca ao D…, companheiro da recorrente e que sempre a acompanhou, que o mesmo porém não presenciou o despedimento da A. já que não entrou em casa da mãe da R. onde alegadamente o mesmo terá ocorrido; referiu apenas ter ouvido a conversa que a sua companheira antes, em Novembro de 2007 teve com a R. mas porque estava ao seu lado quando do contacto por telemóvel. Este depoimento, porém, dado o circunstancialismo em que ocorreu, afigura-se-nos como de outiva parcial, comprometido, e pouco credível, atento o efeito visado. Já a E…, disse que trabalha em casa da mãe da R. assistindo-a e vigiando-a e que ali se encontrava na altura em que a A. lá se deslocou, em meados de Novembro de 2007, mas que não esteve no quarto da doente onde o diálogo decorreu e não “ouviu nada da conversa”, pelo que não sabe o que se passou, apercebendo-se apenas que a A. vinha “com cara de chateada”. Também o depoimento de F… nada de relevante a este propósito acrescenta, referindo apenas que em Outubro a A. telefonou a avisar que se tinha magoado e não ia trabalhar nesse dia; porém, nunca mais apareceu nem fez qualquer contacto ou enviou qualquer informação para casa da mãe da R., perante o que tiveram que a substituir. Em meados de Novembro a A. telefonou a informar que pretendia receber pelo que fizeram as contas a pagaram-lhe € 250,00. Em sua opinião, ela quereria retomar o serviço, mas entretanto já haviam contratado outra pessoa.
Parece-nos assim que esta factualidade não tem a virtualidade almejada pela recorrente e que o tribunal a quo, nesta perspectiva, decantou, também, a essência dos factos que, em nossa convicção, emergiram de tais elementos probatórios.
No que tange aos factos vertidos nos arts 37º e 38º da pi, ali se alegava:
- 37.A A. tem ainda direito a ser indemnizada pela R. pelos períodos em que esteve de baixa médica, pois esta desde o dia 7 de Outubro até à alta médica não recebeu qualquer contribuição.
- 38.Desconhecendo porém qual o período de tempo em que esteve incapacitada para o trabalho e quais os graus de incapacidade atribuídos à A. durante o período de doença.
Tais factos obtiveram a resposta “ Não provados.”
Diz a propósito a recorrente que o tribunal a quo ao aceitar a informação clínica junta aos autos pelo Sr. Director Clínico do Centro Hospitalar … (será a de fls 203?) sem que o mesmo tivesse respondido às questões que o próprio tribunal a quo lhe colocou, deixou de prover à descoberta da verdade material, num claro prejuízo patrimonial da A./recorrente.
Dir-se-à, antes de mais, que não se trata, no caso, de um acidente de trabalho, subsumível qua tale à disciplina do art. 6º e ss da L. 100/07, de 13.09(LAT) e respectivo regulamento ( DL 143/99, de 30.04), nem et pour cause contende com direitos indisponíveis e irrenunciáveis de exercício oficioso, arts 35º da LAT e 26/2 do CPT.
Por outro lado, não se demonstra que a A. tenha apresentado justificação da sua situação clínica nem da necessidade ou situação de baixa médica.
Na verdade, estamos perante um contrato individual de trabalho em que se trata de averiguar a existência de direitos, em regra da disponibilidade da parte que os invoca, e a quem incumbirá sempre a prova dos factos configuradores (art. 342º/1 do CC). E incumbindo à A./recorrente comprovar a sua situação clínica, quiçá através de exames e relatórios médicos, inclusivé obtidos através de serviços da assistência social ou da segurança social, não pode a respectiva omissão ou negligência ser suprida, em substituição pelo tribunal, a quem compete nesta perspectiva atento o principio da cooperação, apenas uma iniciativa suplementar daquela que originariamente incumbe sempre às partes.
Aliás, neste particular, a decisão fundamentadora mostra-se bem suportada no despacho de motivação pelo que nada mais se impõe acrescentar ao ali, a este respeito, exarado.
Assim sendo, inexistem os pressupostos para a requerida remessa dos autos ao tribunal a quo a fim de se proceder à notificação do Centro Hospitalar … para que seja determinado o período de tempo de incapacidade para o trabalho da recorrente por efeito do acidente tido em 8(?).Outubro.2007 -, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º/3, 4 e 5 do CPC,
Logo, mantendo-a no mais, apenas se altera a decisão de facto quanto aos pontos e nos termos a seguir indicados:
- 11.“No dia 7 de Outubro a Autora sofreu um traumatismo no pé esquerdo, tendo sido assistida no Hospital …”.
- 30.“No dia 17 de Novembro a Autora foi a casa da D. I… para receber os dias que havia trabalhado no mês de Outubro de 2007, tendo-lhe sido entregue a quantia de € 250,00, em dinheiro, que a Autora aceitou.”
Assim procede parcialmente esta suscitada questão de facto.
2. Do mérito
A este propósito a questão fulcral a apreciar é tão só a de saber se ocorreu despedimento ilícito promovido pela Ré ou abandono do trabalho pela Autora. (e suas consequências, quanto à condenação na indemnização pedida)
Não se questiona que estamos in casu perante um contrato de trabalho de serviço doméstico – consabidamente um contrato de trabalho com regime especial - que se encontra regulado no DL 235/92, de 24.10.
Por força do art. 11º do CT/2003[5] - aprovado pelo DL 99/2003, de 27.08, a que o caso em apreço se subsume, por ser o Código em vigor à data dos factos, ou seja, Outubro/Novembro. 2007 - a este tipo de contratos aplicam-se as regras gerais do referido Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.[6]
Segundo a «definição», do art. 2º do referido DL 235/92:
“Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
a)…b)…c)… d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes.”
Resulta dos factos provados que Autora e Ré celebraram entre si um contrato de trabalho verbal sem limitação temporal, que teve o seu início no dia 23 de Abril de 2007, pelo qual a Autora comprometeu-se a prestar sob as ordens, instrução e fiscalização da Ré as suas funções de vigilância e assistência á Sr.ª I…, mãe da Ré, mediante a retribuição mensal de € 500,00.
Efectivamente, no exercício das suas funções a Autora procedia aos cuidados de assistência, limpeza e higiene da Sr.ª I…, que se encontrava acamada, dava-lhe o jantar e o pequeno-almoço, que lhe levava ao seu quarto, bem como lhe dava a respectiva medicação.
Subsumindo esta factualidade ao normativo transcrito, parece-nos não subsistirem duvidas de que entre as partes foi celebrado um contrato de serviço doméstico.
Sustenta a Autora que foi despedida, verbalmente, pela Ré/recorrida em virtude de já ter contratado uma outra pessoa para o lugar da recorrente, o que leva a concluir pela ilicitude do seu despedimento.
Ora, sob formas de «cessação do contrato», diz o art. 27º do referido regime legal, que
“O contrato de serviço doméstico pode cessar:
- a)Por acordo das partes;
- b)Por caducidade;
- c)Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
- d)Por rescisão com aviso prévio.”
E sob a epigrafe de «Rescisão com justa causa», estabelece por sua vez o art. 29º do mesmo diploma:
1-Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2-Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3-No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4-A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
Daqui decorre que uma das formas de cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico é a rescisão por qualquer das partes ocorrendo justa causa.
Neste caso e como excepção ao regime geral, segundo Carlos Alegre[7] não é necessária a elaboração de um processo disciplinar. A única formalidade a observar, sob pena de a rescisão poder vir a ser considerada nula, é a comunicação por escrito de duas coisas:
- a)os factos e circunstâncias que constituem justa causa e, por isso, fundamentam a rescisão;
- b)a decisão de rescindir o contrato de forma expressa (não subentendida) e inequívoca de forma a não deixar duvidas no seu destinatário.
Por outro lado, o despedimento pode também assumir-se como declaração negocial rescisória e receptícia, i.é, carece de ser dada a conhecer a um destinatário (neste caso o trabalhador despedido), tornando-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dela conhecida. (art. 224º/1 do CC).
A declaração de despedimento pode portanto ser expressa ou tácita, sendo que neste caso se “deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam.”(cfr. art. 217º/1 CCivil).
É o que se passa com o chamado despedimento de facto[8], o qual se verifica quando a entidade patronal impede o trabalhador de retomar o seu posto de trabalho.
Necessário é porém que o trabalhador prove não só a materialidade do facto impeditivo da retoma do seu posto de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, como também que tal facto se configura em termos tais que não seja possível qualquer dúvida quanto ao seu sentido, qual seja, o de exprimir unívoca e inequivocamente a vontade de rescindir o vínculo jurídico-laboral (art. 342º/1 do CCivil).
Ora, dos factos provados não resulta que a Autora tenha sido despedida, verbalmente, ainda que sem precedência de qualquer processo disciplinar[9], conforme vem por si alegado.
Com efeito, a este respeito dos factos provados apenas resulta que “no dia 17 de Novembro a Autora foi a casa da D. I… para receber os dias que havia trabalhado no mês de Outubro de 2007, tendo-lhe sido entregue a quantia de € 250,00, em dinheiro, que a Autora aceitou.”
Porém, não resultou provado que a Ré lhe tenha dito que estava despedida, nem sequer se evidencia factualmente qualquer comportamento da ré que de forma clara e inequívoca denuncie o despedimento da A. por banda da recorrida.
Nesta parte tem pois a pretensão da A. de soçobrar.
Por seu turno, ao invés do alegado pela Ré, a A/recorrente acrescenta não poder aceitar a tese da sentença recorrida de que o contrato de trabalho cessou por abandono da recorrente. Analisemos.
Sob a epigrafe “Abandono do trabalho” dispõe o artigo 34º, do citado regime legal, que:
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Resulta dos factos provados que no dia 7 de Outubro a Autora sofreu um traumatismo no pé esquerdo o que comunicou, imediatamente, à Ré, via telefone.
Mas a partir dessa data, a Autora não mais contactou com a Ré ou com qualquer um dos seus irmãos, bem como também não mais enviou qualquer informação para casa da D. I….
No dia 16 de Novembro de 2007 informou que passaria no dia seguinte, pretendendo retomar o trabalho.
Ora, não obstante no dia 7 de Outubro a Autora ter comunicado a lesão no pé esquerdo, o certo é que desde então e até ao dia 16 de Novembro não mais comunicou o motivo da sua ausência nem fez prova de se encontrar incapacitada para o trabalho durante todo aquele período.
Pode assim presumir-se o abandono do trabalho, presunção só ilidível mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, o que a Autora não logrou fazer.
Com efeito, não resulta dos factos provados que a Autora tenha comunicado á Ré a impossibilidade de se apresentar ao serviço durante todo aquele período levando esta a presumir que a mesma simplesmente abandonou o trabalho.
Não obstante, conforme resulta do citado preceito, a cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador, situação que não resulta dos autos, pelo que jamais poderia operar validamente o abandono do trabalho por banda da autora/recorrente.
Nesse pressuposto não se configurando factualmente terá de concluir-se pela improcedência do pedido da Autora no que tange à ilicitude do despedimento e respectivas consequências legais e outrossim pela não extinção do referido vínculo laboral entre a recorrente e recorrida.
E porque assim, quer quanto à ilicitude do despedimento, quer quanto às suas consequências, mormente condenação da recorrida na vindicada indemnização[10] tem o presente recurso de soçobrar.
Em conformidade, nesta perspectiva, não se acolhem as conclusões adrede formuladas pela recorrente.
Em resumo e sumariando:
- 1.Na apreciação da matéria de facto quanto à prova documental é ónus do recorrente indicar a espécie de documento e a sua localização no processo, precisando o número da página ou páginas em que se encontra ou a acta ou o articulado com que foi junto, não bastando mera referência genérica e não situada nos autos.
- 2.Atento o princípio da cooperação, salvo em acções que correm oficiosamente, a actividade do tribunal deve ser sempre subsidiária ou supletiva da actividade originária da parte.
- 3.O contrato de serviço doméstico pode cessar por rescisão com justa causa que tem de ser feita por escrito, onde constem os factos e circunstâncias que constituem justa causa de forma expressa e inequívoca; como pode configurar um despedimento de facto desde que decorra de comportamento concludente do empregador que exprima de forma unívoca e inequivocamente a vontade de rescindir o vínculo jurídico-laboral.
- 4.A presunção de abandono do trabalho no contrato de serviço doméstico só pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência e a cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
A apelação tem, desta sorte, de improceder.