ACÓRDÃO N.º 14/88
Processo n.º 133/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam, no Tribunal Constitucional:
1. – A. e mulher, B., interpuseram recurso, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls 147 e seguintes que, confirmando a sentença do Juiz do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, proferida na acção de despejo contra eles intentada por José Pinto Fernandes, não julgou inconstitucional a norma do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42.951, de 27 de Abril de 1960, cuja inconstitucionalidade fora arguida, no processo, por aqueles.
Nas respectivas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1ª – “O Decreto-Lei n.º 42.951, de 27 de Abril de 1960, visou garantir privilégio aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos”.
2ª – “ A propriedade resolúvel em que foram atribuídas casas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42.951 torna-se condicionada assim que expira o prazo do contrato ou este é integralmente cumprido pelo adquirente, tornando-se assim idêntica à propriedade adquirida por qualquer outra forma admitida pela lei”.
3ª – “Em consequência, o disposto no artigo 20.º do referido Decreto-Lei – hoje de duvidosa constitucionalidade – não se aplica após a caducidade da condição aposta aos contratos de compra e venda das casas referidas”.
4ª – “A não ser assim, aquela norma viola o disposto nos artigos 13.º, 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa”.
5ª – “Em consequência – e mesmo que o Decreto-Lei n.º 42.951 seja constitucional, no seu todo – os Tribunais só podem aplicar o seu artigo 20.º se o interessado alegar e provar factos de que se conclua que a propriedade ainda é resolúvel, isto é, condicionada, devendo em outro caso recusar tal aplicação.
Por seu turno, o recorrido, nas suas alegações, sustenta que o mencionado artigo 20.º não é inconstitucional. E que os recorrentes, não podendo desconhecer a manifesta improcedência de recurso, litigam de má fé, por fazerem “deste meio processual um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecerem a acção da justiça (artigo 456.º, n.º 2, do C.P. Civil) ”.
Concluem, assim, que deve julgar-se o recurso improcedente e condenar-se os recorrentes, por litigarem de má fé, em multa e indemnização ao recorrido, esta a fixar nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do referido Código.
O Procurador-Geral da República Adjunto, a quem os autos foram com vista, pronunciou-se pela inexistência de concludentes indícios da invocada litigância de má fé.
- 2.– Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do recurso.
Face ao acórdão recorrido, encontra-se provado o seguinte:
- a)A casa sobre que versou a acção de despejo, foi atribuída ao recorrido, “em regime de propriedade resolúvel, pela Caixa Geral de Depósitos, ficando, mediante essa atribuição, sujeita ao regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42.951, de 27.4.60”;
- b)O recorrido, por contrato de 11.3.77, com início em 1 de Abril seguinte, deu de arrendamento, para habitação, essa casa ao recorrente;
- c)“O contrato era válido pelo prazo de seis meses, sucessivamente renováveis dentro do período máximo de três anos”;
- d)O “arrendamento ficou no respectivo contrato abrangido pelo artigo 20.º daquele diploma, vigorando plenamente o referido regime especial e, bem assim, o de propriedade resolúvel quando a casa foi pelo autor dada de arrendamento ao réu [...];
- e)A dita casa foi adquirida pelo recorrido ao abrigo do citado Decreto-Lei, e só com autorização da C.G.D., a conceder, e efectivamente concedida, nos termos do citado artigo 20.º podia ser dada de arrendamento.
Vê-se, ainda do processo, que:
- f)Os recorrentes, logo no artigo 18.º da sua contestação, arguiram a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 20.º por violação do disposto nos artigos 18.º, 62.º e 65.º da Constituição;
- g)Nas suas alegações para o Tribunal da Relação, os recorrentes de novo invocam a inconstitucionalidade da citada norma por violação quer do artigo 65.º quer do artigo 13.º da Lei Fundamental.
- 2.2.– O direito.
- 2.2.1.– Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, da Constituição e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade versa apenas sobre decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma por inconstitucionalidade ou que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente arguida no processo.
No caso sub iudice, constituiria pressuposto do recurso a prévia arguição, no processo, da inconstitucionalidade da norma do citado artigo 20.º.
Face ao modo como os recorrentes, nas alegações de recurso para este Tribunal, formulam a questão da inconstitucionalidade da referida norma, poder-se-á considerar verificado este pressuposto?
Suscita-se esta questão prévia pelas razões que, de seguida, se apontam. Os recorrentes, na contestação (artigo 18.º), arguiram a inconstitucionalidade da norma do mencionado no artigo 20.º em termos absolutos, deste modo:
“Por outro lado, é manifesta hoje a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42.951, pois limita, ao arrepio do disposto no artigo 18.º da Constituição vigente, o disposto nos artigos 62.º e 65.º da Lei Fundamental”.
Porém, nas alegações para o Tribunal Constitucional, apenas consideram a inconstitucionalidade desta norma na medida em que se aplique após a caducidade da condição resolutiva nela contida, ou seja, depois de a propriedade se tornar incondicionada. Nestas alegações, os recorrentes, reportando-se à norma em termos absolutos, tão-somente a consideram “hoje de duvidosa constitucionalidade”.
Do exposto, conclui-se, pois, que, no recurso para este Tribunal, os recorrentes abandonaram a tese da inconstitucionalidade da norma em causa em termos absolutos e apenas argúem a sua inconstitucionalidade na referida medida.
2.2.2. – Face a esta conclusão, poder-se-ia desde logo suscitar a questão de saber se, no caso, se verificava o pressuposto de recurso para este Tribunal, consistente na arguição prévia da inconstitucionalidade da norma.
De qualquer forma, acontece que as instâncias deram expressamente como provado que a casa foi dada de arrendamento “vigorando plenamente o referido regime especial e, bem assim, o de propriedade resolúvel” (cfr. Acórdão da Relação, a fls. 153 v.º,), o que significa, sem margem para dúvidas, que na decisão recorrida não foi aplicada a norma do referido artigo 20.º., na parte ora questionada pelos recorrentes.
Não se verifica, assim, o outro dos pressupostos de recurso para este Tribunal, ou seja, o da aplicação da norma, pelo tribunal recorrido, na parte em que a sua inconstitucionalidade é suscitada.