3. “No caso concreto estão verificados os requisitos de que depende a admissão do recurso de revista porque i) a questão processual de saber se o meio adequado para reagir a uma eventual violação do direito conferido por uma patente é a impugnação da decisão administrativa de conceder autorização de introdução no mercado intentada nos tribunais administrativos e ii) o problema jurídico substantivo de saber se compete à autoridade administrativa em matéria de medicamentos aferir da existência de um direito conferido por uma patente preenche os requisitos do artigo 150.º” (cfr. fls. 2176)
(…)
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A…, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, na conclusão da sua alegação, o seguinte:
1. “ Este Supremo Tribunal Administrativo tem sistematicamente rejeitado os recursos de revista em processos semelhantes ao presente, tal como na sua decisão de 2.12.2009 (Processo 1152/09) de 29.05.2008 (Processo n.º 419/08-11) e de 02.10.2008 (Casos n.ºs 776/08), e 25.01.2006 (Processo n.º 45/06), este último em matéria relativa aos pressupostos processuais de que depende a atribuição de providências cautelares
2 A questão de saber se o processual meio adequado para reagir a uma eventual violação do direito conferido por uma patente é a impugnação da decisão administrativa de conceder autorização de introdução no mercado intentada nos tribunais administrativos, não deverá ser considerada por este Supremo Tribunal Administrativo como sendo excepcional relevância, na acepção do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
3. Tal questão processual em causa não reveste relevância jurídica ou social, nem o recurso contribuirá para melhor aplicação do direito, visto que a jurisprudência uniforme do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo Sul tem sido, de rejeição da excepção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, ora suscitada pelo Recorrente.” (cfr. fls. 2214-2215)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente, mantendo a decisão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a providência cautelar, intentada pela ora Recorrida A…, no que respeita ao pedido de suspensão de eficácia já atrás referido.
Na sua decisão, o TAC de Lisboa concluiu “que a suspensão de eficácia dos despachos que deferiram as AIMs, descritos no n.º 3), dos factos provados, não é desproporcionada, pelo que a mesma deverá ser decretada, pois os prejuízos que serão causados à requerente não podem ser evitados ou atenuados de outro modo.” (cfr. fls 1758)
Tal entendimento do TAC foi coonestado pelo Acórdão recorrido onde se salienta, para além do mais, que “(…) não emergem dos autos indícios concretos de prejudicialidade quer do concreto interesse público quer dos interesses privados que imponha a recusa da suspensão de eficácia dos actos autorizativos(…)” (cfr. fls. 2116).
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA, elegendo como questões a dirimir no âmbito da revista as que se prendem com aquilo que qualificou como sendo a questão do meio processual adequado e a competência dos tribunais administrativos e a questão substantiva de o acto de autorização de introdução no mercado do medicamento ser afectado pela existência de um direito de propriedade industrial consubstanciada numa patente (cfr., em especial, a 3ª conclusão da sua alegação, a fls. 2176).
Ora, sucede que, para além da circunstância da concessão da peticionada providência cautelar ter assentado, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores da existência de periculum in mora, que a revista, para efeitos da providência cautelar, não pode senão ter como assentes, por força do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que, no caso dos autos, se não verifica qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4, com o que afastada fica a possibilidade de se formular, em sede de revista, um juízo desconforme ao emitido pelo TCA no respeitante ao questionado requisito, tal como vem sendo decidido neste STA, o mesmo acontecendo no tocante à ponderação a que se reporta o nº 2, do artigo 120º do CPTA, sendo que, também a este nível, se trata de um juízo valorativo que integra uma apreciação em sede de matéria de facto, como, de resto, tem sido afirmado reiteradamente por este STA, por isso se excluindo, no caso dos autos, diferente ponderação da efectuada no Acórdão recorrido. (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec.042/09, 22-01-09 – Rec.28/09, de 11-9-08 – Rec.649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec.988/08-11 e de 27-11-08 – Rec.1025/08), o que é certo é que, no concernente às questões especificamente identificadas pelo Recorrente e que constituem fundamento do seu recurso de revista, as mesmas se não apresentam como de especial relevo jurídico e social, na exacta medida em que, por um lado, a sua resolução não demanda a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, nem, por outro lado, se evidencia que as mesmas tenham a ver com interesses comunitários de significativa importância, ao que acresce o facto de estarmos em presença de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, com o que, como é sabido, a resposta que se pudesse vir a dar, eventualmente, em relação àquilo que o Recorrente qualifica como sendo um “problema jurídico substantivo”, sempre ficaria circunscrita ao processo cautelar, não comprometendo a decisão que viesse a ser tomada no processo principal, lugar onde, como se sabe, cabe a composição definitiva dos interesses em litígio, estatuindo sobre a relação jurídica controvertida.
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, não sendo patente que a pronúncia nele emitida se afaste das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.
É assim de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 14-01-2010.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues