ACÓRDÃO Nº 403/2020
Processo n.º 129/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e outros, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do Acórdão daquele Tribunal da Relação (de 22 de outubro de 2019) que julgou improcedente o recurso interposto de decisão do Juízo Central Civil e Criminal de Portalegre de 8 de outubro de 2018 quanto à prescrição do procedimento criminal (cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 233/20 (cf. fls. 2841-2851), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o acórdão do TRE de 22/10/2019 que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida, ora recorrente, mantendo a decisão do Tribunal de primeira instância de 8/10/2018 que decidiu a questão de prescrição do procedimento criminal da arguida.
Da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) resulta também que a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é reportada ao artigo 120.º do Código Penal (CP), ou, especificamente, a uma alegada interpretação dos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo 120.º do CP.
6. A questão de constitucionalidade é reportada ao artigo 120.º do Código Penal que assim dispõe:
«Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- e)A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
- f)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
A questão de constitucionalidade é dirigida a uma alegada interpretação do «disposto nos n.° 2 e 4 do art°. 120° do Código Penal, como prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, aplicáveis a todo o tipo de crimes», o que, segundo a recorrente, «viola o disposto no n.° 1 do artº. 32° da Constituição da República Portuguesa, pois ao dilatar no tempo a responsabilidade criminal, importa diminuição do conhecimento dos factos, diluição dos meios de prova e, portanto, efetiva diminuição das garantias de defesa do arguido.»
7. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Assim decidiu o TRE, no Acórdão proferido em conferência em 22/10/2019, ora recorrido, na parte que releva para o presente recurso de constitucionalidade:
«(III) Da inconstitucionalidade dos n.°s 2 e 4 do artigo 120,° do Código Penal
A afirmar, na perspetiva do Recorrente, porque, sendo prazos de suspensão da prescrição aplicáveis a qualquer crime, violam o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por imporem tempo capaz de diminuir as suas garantias de defesa, com a diluição nesse tempo dos meios de prova de que pode beneficiar.
Temos como adquirido que os recursos não visam o aprimoramento de decisões judiciais, nem discutir o que delas não consta.
Evidenciam os autos que a Recorrente, ao pretender a declaração de prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de prevaricação de advogado de que foram vítimas B. e C., deliberadamente omitiu qualquer referência aos tempos de suspensão da prescrição consagrados no artigo 120.º do Código Penal.
E no recurso que interpõe da decisão que não declarou essa prescrição, a Recorrente não questiona a existência de tais prazos de suspensão, antes vem atribuir a segmento dela uma interpretação não consentida pelo seu texto.
Senão vejamos.
A referência feita na decisão recorrida ao prazo consagrado no n.° 2 do artigo 120.º do Código Penal é manifestamente retórica.
Atente-se que o Senhor Juiz que a proferiu se bastou com a data da prolação do acórdão recorrido - 24 de outubro de 2016 - para concluir, e bem, que não havia ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, face ao disposto no n.° 4 do artigo 120.° do Código de Processo Penal.
Efetivamente, no dia 24 de outubro de 2016 não tinha ainda decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade relativamente aos factos integradores do crime de prevaricação de advogado que dizem respeito a B. e a C. - esses prazos ocorreriam, respetivamente, em 27 de fevereiro de 2018 e em 13 de outubro de 2017.
E no dia 24 de outubro de 2016 iniciou-se um prazo de suspensão da prescrição, até ao trânsito em julgado da sentença, que não pode ultrapassar cinco anos.
Ora, o acórdão que condenou a Arguida também pela prática de tais crimes transitou em julgado no dia 21 de junho de 2018.
Neste contexto, não vemos como possa afirmar-se a compressão dos direitos de defesa da Arguida, uma vez que quando suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal estava já ultrapassada a fase do processo destinada à produção de prova.
Não há, pois, violação de preceito constitucional.
E o recurso, neste segmento, também não procede.»
Verifica-se, primeiramente, que a questão de constitucionalidade, tal como enunciada pela recorrente, não corresponde em rigor à «norma» aplicada na decisão judicial recorrida.
7.1 Desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada.
Da leitura da decisão recorrida (Acórdão do TRE de 22/10/2019) decorre que é expressamente afastada a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Código Penal – cuja referência no texto da decisão então recorrida considera meramente «retórica» –, não coincidindo, assim, o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pela recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.
Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): «A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso.» O que não ocorre, in casu.
7.2 Depois, quanto ao alegado sentido interpretativo retirado do artigo 120.º (ou, especificamente dos seus números 2 e 4) do CP.
Verifica-se que a pretensa interpretação que a recorrente pretende ver sindicada não constitui a razão determinante da decisão judicial ora recorrida. Com efeito, pretendeu a ora recorrente ver declarada a nulidade da decisão então recorrida (que havia decidido desfavoravelmente a arguição de prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de prevaricação de advogado pelos quais a arguida fora condenada), invocando, para tal, que «o Tribunal recorrido ao interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 4 do art.º 120.º do CP, como prazos de suspensão, aplicáveis a todos o tipo de crimes, viola o disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois ao dilatar no tempo a responsabilidade criminal, pode importar diminuição de garantias de defesa ao arguido, que vê diluir-se no tempo os meios de prova de que poderá socorrer-se» (Alegações de recurso para o TRE, Conclusão F), transcrita no Acórdão do TRE de 22/10/2019).
O TRE, no Acórdão de 22/10/2019 (ora recorrido), considera tão só que a decisão judicial impugnada não merece censura, tendo em conta que à data da prolação do acórdão recorrido (24/10/2016) não tinha ainda decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade, relativamente aos factos integradores do crime de prevaricação de advogado e que nesse dia iniciou-se um prazo de suspensão da prescrição, até ao trânsito em julgado da sentença, que não pode ultrapassar cinco anos, assinalando que o trânsito em julgado ocorreu em 21/6/2018. Conclui o TRE que a invocada violação dos direitos de defesa, em virtude da suspensão da prescrição (ou do prazo de suspensão), por «diminuição do conhecimento dos factos» e «diluição dos meios de prova» ao longo do tempo, não tem relevância na situação dos autos, até porque a invocação da prescrição do procedimento criminal foi feita após a fase da produção de prova.
Neste contexto, a pretensa dimensão normativa enunciada como objeto do presente recurso – dirigida aos prazos máximos de suspensão do prazo de prescrição – não encontra, assim, correspondência no entendimento adotado pelo TRE em face da questão a decidir (acima enunciada), nem assume relevância no caso dos autos, pois a suspensão da prescrição não operou no limite máximo previsto na lei, nem ocorreu na fase da produção de prova. Deste modo, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, já que o pretenso critério normativo que a recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não determina o sentido da decisão judicial recorrida.
Ora, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de normas (ou dimensões normativas) que tenham sido efetivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido, como critério normativo da decisão adotada. Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre a (pretensa) dimensão normativa impugnada pela recorrente e o efetivamente decidido e aplicado pelo TRE determina a inutilidade do presente recurso.
Também por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
8. Em qualquer caso, verifica-se que a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos não constitui um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
Com efeito, quer junto do TRE, em sede de alegações do recurso interposto da decisão do Tribunal de primeira instância que decidiu a questão da prescrição do procedimento criminal, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente insurge-se contra a aplicação da norma (genérica) que estabelece a duração máxima do prazo de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento criminal por referência ao seu caso (crime de prevaricação), pretendendo uma definição caso a caso do limite máximo do prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal. A imputação do vício de inconstitucionalidade é dirigida à aplicação do limite máximo dos prazos de suspensão da prescrição.
Recorde-se que, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), a recorrente apresenta as seguintes conclusões:
«Conclusões:
1- A norma contida no art°. 120° do Código Penal, prevê que os prazos de prescrição do procedimento criminal, tenham um limite máximo de três anos, após a notificação da acusação, cinco anos após a notificação da sentença condenatória, antes do trânsito em julgado da mesma, prazo elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional.
2- A norma não prevê, no entanto, um mecanismo que permita encontrar, casuisticamente, o prazo de suspensão da prescrição.
3- A aplicação do limite máximo daqueles prazos de prescrição, quando aplicados, designadamente, ao crime da prevaricação de advogado - cujo prazo de prescrição é de cinco anos - provoca uma dilação exagerada no tempo no prazo de prescrição da responsabilidade criminal.
4- A decisão recorrida ao haver interpretado o disposto nos n.° 2 e 4 do art°. 120° do Código Penal, como prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, aplicáveis a todo o tipo de crimes, viola o disposto no n.° 1 do artº. 32° da Constituição da República Portuguesa, pois o dilatar no tempo a responsabilidade criminal, importa diminuição do conhecimento dos factos, diluição dos meios de prova e, portanto, efetiva diminuição das garantias de defesa do arguido.
5- Deverá pois ser declarado não aplicável ás responsabilidades criminais sub júdice o disposto nas referidas normas, constantes no art°. 120 do Código Penal, declarando-se prescritos os procedimentos criminais relacionados com B. e C., consumados em Abril e Agosto do ano de 2010, respetivamente, assim se fazendo Justiça.».
Verifica-se que, deste modo, nem sequer se mostra devidamente explicitada qual a alegada interpretação do artigo 120.º (n.ºs 2 e 4) do CP que a recorrente reputa inconstitucional – se dirigida à aplicação genérica das normas ou se dirigida à aplicação no caso concreto ou, por outro lado, se dirigida à ausência de «um mecanismo que permita encontrar, casuisticamente, o prazo de suspensão da prescrição» ou se dirigida à aplicação das normas «designadamente, ao crime de prevaricação de advogado» –, sendo certo que a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é dirigida ao juízo subsuntivo formulado quanto à aplicação do preceito legal em causa.
Assim sendo, tal como construída, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada não reveste dimensão normativa idónea para efeitos da pretendida fiscalização de constitucionalidade, já que o que está em causa é a interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos. Deste modo, a alegada questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pelo despacho recorrido e pelo acórdão que o confirmou, de uma tese interpretativa sustentada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (embora não explicitada perante as instâncias), no sentido de o prazo máximo de suspensão ser encontrado «casuisticamente» ou de não ser aplicável ao crime de prevaricação de advogado, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
- 9.Resta concluir que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso.».
- 3.Notificada da Decisão Sumária n.º 233/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2865-2866 e 2865-2866 verso):
«A., arguida nos autos, não se conformando com a Douta Decisão Sumária n.° 233/2020, vem de tal decisão reclamar para a conferência, o que faz nos termos do disposto no n.° 3 do art0. 78° - A da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto:
1º
A decisão recorrida, agora decidida sumariamente, apreciou e julgou improcedente, a questão da alegada prescrição dos crimes de prevaricação, relacionados com os denunciantes, C. e B..
2º
Os crimes em causa - prevaricação relacionados com os denunciantes, C. e B.- consumaram-se, respetivamente nos dias 13 de Abril e 27 de Agosto de 2010.
3o
A partir do último ato praticado em cada um dos aludidos crimes, começa a correr o prazo de prescrição.
4°
A prescrição acontece, sempre que, decorra o prazo normal de prescrição, acrescido de metade de tal prazo.
Porém:
5o
O Artº. 120° do CP prevê os casos de suspensão da prescrição; por três ou cinco anos, respetivamente, se houver lugar a acusação ou sentença condenatória não transitada em julgado. Neste último caso, a prescrição eleva-se para o dobro, se houver lugar a recurso para o Tribunal Constitucional ( nesta parte, não podemos deixar de observar que o Legislados tratou o Tribunal Constitucional com pouca consideração).
Todavia:
6o
Da semântica utilizada pela Lei - a suspensão não pode ultrapassar três anos ou cinco anos - resulta que tais prazos constituem um limite a não ultrapassar.
7º
O mesmo é dizer que, em cada caso concreto, se teria que encontrar um prazo (também concreto) de suspensão do prazo de prescrição.
8º
De facto, não se compreende que num procedimento criminal cujo prazo de prescrição seja de dois anos, depois possa ver-se suspenso tal prazo de prescrição por treze anos ( três anos, após acusação e cinco anos elevados ao dobro, em caso de condenação com recurso ao Tribunal Constitucional).
9°
Há, pois, uma grande desproporção entre o prazo normal de prescrição e, o prazo de prescrição do procedimento criminal, interpretando-se a Lei como o fez a decisão recorrida.
10°
Dúvidas não restarão que, o prolongar no tempo o procedimento criminal, aumenta a indefenção do arguido, porquanto no tempo se vão perdendo, quer o conhecimento dos factos, quer as provas sobre os mesmos.
11°
Aqui reside a interpretação inconstitucional que a decisão recorrida faz do disposto no art° 120° do Código Penal.
12°
É certo que a Lei não prevê um mecanismo que permita calcular, em cada caso concreto, qual o prazo de suspensão de prescrição do procedimento criminal. Mas tal não pode servir de escusa para que o julgador aplique sempre os limitas máximos previstos na Lei - três anos, cinco anos e cinco anos elevados ao dobro.
13°
O processo criminal deverá assegurar todas as garantias de defesa (do arguido), tal como previsto no n.° 1 do artº. 32° da Constituição da República Portuguesa.
14°
Não deverá entender-se que tais garantias de defesa se encontram satisfeitas (apenas) pelo respeito das normas processuais ou adjetivas.
15°
O processo criminal deverá garantir uma satisfação efetiva das garantias de defesa do arguido.
Ora:
16º
Os crimes cuja prescrição aqui se invoca, consumaram-se em Abril e Agosto de 2010. A Arguida, em elação a estes factos foi condenada, em primeira instância, em Outubro do ano de 2016 - seis anos depois!
17°
Pelo caminho, muito conhecimento dos factos se haverá perdido, muitos meios de prova se haverão diluído.