IIIO DIREITO
1. Da impugnação da matéria e facto
Alega o Recorrente que o Tribunal recorrido fez um errado julgamento da prova produzida relativamente a toda a matéria que deu por assente, como resulta dos depoimentos da testemunha do embargante, Pedro Fernandes e do próprio Embargante.
Esta matéria será a que consta de toda a base instrutória.
Vejamos.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC, o que no caso não foi respeitado.
De todo o modo, ouvidos os depoimentos prestados em audiência, chega-se à conclusão de que não existe fundamento para a alteração da matéria de facto dada por provada, atendendo a que os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo IFADAP foram suficientemente seguros e convincentes, para, acompanhados dos documentos a que se alude na fundamentação da matéria de facto, justificarem a decisão da matéria de facto em causa.
Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Como se sabe a Relação tem de respeitar o princípio da convicção e apreciação da prova com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global do que resulta dos diversos meios de prova apresentados e, no caso concreto, dos depoimentos testemunhais prestados.
As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) (1).
Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa.
2. Da aplicação da lei no tempo
O Exequente pretende obter o pagamento dos subsídios e ajudas que atribuiu ao Executado e este recebeu na execução do contrato que ambos celebraram em 8/9/1995, por o embargante ter abandonado a exploração e ter incumprido o contrato.
Em tal contrato estabeleceu-se uma relação jurídica de direito privado, sendo certo que as suas cláusulas têm carácter imperativo para as partes, face ao disposto nos arts. 405º e 406º do C. Civil.
Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – art. 406 do C. Civil.
Pontualmente, significa que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha com a prestação a que o devedor se encontra adstrito(2) o que tem como consequência que o obrigado não possa desonerar-se sem consentimento do credor, se não houver acordo das partes ou nos casos admitidos por lei ou, em virtude de alteração anormal das circunstâncias determinantes da declaração contratual.
No presente caso, o Apelante apresentou, no IFADAP, em 1994, um projecto de investimento com vista à obtenção de um subsídio a investimentos agrícolas, tal como consta dos autos.
Na sequência dos pressupostos que fez constar do projecto, o Apelado aprovou o projecto de investimento referido e, em 9.9.1995, celebrou com o Apelante, como beneficiário, o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 2078/92 do Conselho destinado á execução do projecto de investimento acima referido e que fazia parte do mesmo contrato.
A ajuda foi concedida ao executado pelos montantes e nas datas que supra se referem: 691.844$00 em 30.12.1994, 388.913$00, em 13.10.195, 309.934$00 em 26.01.1996 e 698.951$00 em 27.11.1996.
No contrato celebrado, o beneficiário Apelante obrigou-se, entre o mais, a manter integralmente os requisitos da concessão da ajuda objecto do contrato, designadamente os que respeitam aos prazos mínimos e condições de manutenção de actividade agrícola e actuar por forma a cumprir pontualmente a execução do projecto de investimento anexo.
Ora, de acordo com os factos provados, o embargante incumpriu quer no que respeita à medida 9, quer no que respeita à medida 10, os compromissos assumidos no contrato.
2.1. Diz, agora, o Apelante, que ao caso dos autos deveria ser aplicada a Portaria n° 85/98, de 19 de Fevereiro, com referência ao Dec. Lei n° 351/97, de 5 de Dezembro.
Porém, sem razão.
Na verdade, na sequência da publicação do Dec. Lei n° 31/94 de 5 de Fevereiro, foi publicada a Portaria n° 698/94, de 26 de Julho, alterada pela Portaria nº. 1036/97 de 1 de Outubro.
Aquele diploma foi alterado pelo Dec. Lei n° 351/97, de 5 de Dezembro e a Portaria n° 698/94 foi revogada e substituída pela Portaria n° 85/98, de 19 de Fevereiro.
Sucede que a candidatura do Apelante é de 1994 (projecto 1994.03.003384.1) e o contrato foi celebrado em 08-09-95, como consta da alínea A) dos factos assentes, logo, na vigência da referida Portaria 698/94, de 26 de Julho.
Aliás, a primeira visita de controlo foi efectuada em 28-07-97, ainda antes da entrada em vigor do DL 351/97 de 5/12, pelo que as irregularidades detectadas só podiam ser avaliadas ao abrigo do regime da referida Portaria nº 698/94 e nessa medida, o Apelante não cumpriu o acordado.
Quanto à segunda visita de 22.7.98, apesar de efectuada já após o início de vigência da Portaria n° 85/98, também as irregularidades detectadas têm que ser avaliadas à luz das Portarias nºs. 698/94 e 1036/97.
De facto, o art. 4º da Portaria nº 85/98 refere que “o regime de ajudas constante do Regulamento anexo pode ser aplicado às ajudas já contratadas, desde que os beneficiários assumam os novos compromissos daí decorrentes para o período remanescente do contrato ou quando se trate de candidaturas apresentadas em 1994, até 31 de Dezembro de 1999”.
Porém, o Embargante, que de resto nada alegou nesse sentido, que se saiba não requereu a aplicação do regime da Portaria nº85/98, sujeitando-se aos compromissos decorrentes do referido diploma, nem até à data da segunda visita, nem posteriomente, até 31 e Dezembro de 1999.
Acresce que a norma essencial inscrita no n.º 1 do art. 12º do CC, segundo a qual "a lei só dispõe para o futuro", implica que a lei reguladora dos contratos será a que cada contrato tem em princípio como estatuto definidor do seu regime, ou seja, a lei vigente à data da sua celebração (3). É ela que comanda toda a vida ulterior do mesmo.
Aliás, a citada Portaria pronuncia-se sobre as condições da sua aplicabilidade aos contratos vigentes, dependendo o seu efeito retroactivo de declaração do beneficiário. Como este não requereu a aplicação do regime da Portaria n° 85/98 entre a data do início da sua vigência e a da realização de segunda visita de controlo ou noutra data qualquer, de nenhum interesse se reveste, neste condicionalismo, a consideração do regime emergente da Portaria n° nº 85/98, de 19 de Fevereiro e o seu confronto com o da Portaria n° 698/94.
Muito menos interessa a consideração da Portaria n° 1212/2003, de 16 de Outubro (cfr. conclusão 6a), muito posterior ao acto de rescisão do contrato, deliberado em 22-10-98 e concretizado pela comunicação ao apelante em 20.11.1998.
Não pode, em consequência, reconhecer-se razão ao Recorrente.