Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº veio suscitar a resolução de um conflito de competência, surgido entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa (1.º Juízo, Liquidatário) e de Sintra, para o conhecimento de um processo tendente à execução da sentença que o TAC de Lisboa proferiu em 15/6/2002 e que, em recurso contencioso interposto por A…, anulou um «despacho do Chefe de Repartição do Centro Nacional de Pensões».
O conflito vem desenhado nos seguintes termos: o 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Lisboa julgou-se incompetente para o conhecimento do referido processo executivo por este ser um processo novo e o art. 9º, n.º 1, do DL n.º 325/203 determinar que àquele Juízo apenas estavam afectos os processos pendentes; e o TAF de Sintra julgou-se também incompetente para conhecer do mesmo processo porque «as regras de apensação não se sobrepõem às regras de competência». Ambas as decisões transitaram em julgado e os dois tribunais, para além de negarem a competência própria, atribuem-na ao outro.
Entretanto, foi junta aos autos a certidão de fls. 23 e ss., que mostra que a sobredita decisão do TAF de Sintra foi proferida em 7/1/2005 e transitou em julgado em 27/1/2005.
Por sua vez, o presente pedido de resolução do conflito foi solicitado pelo MºPº em 15/11/2007.