Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL recorre da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de processo de oposição que esta deduziu contra várias execuções fiscais não apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação ilegal de oposições, «sem prejuízo de a oponente apresentar novas petições, tantas quantas os processos executivos para que foi citada, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.».
Terminou as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.Não se verifica qualquer cumulação ilegal de oposições, pelo que não existe fundamento para a absolvição da Fazenda Pública da instância;
- 2.A citação é nula, o que deverá ser declarado com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu a Fazenda Pública da instância, a qual deverá ser substituída por outra que declare, desde já, a nulidade da citação da Oponente, ora Recorrente ou, no mínimo, determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de todas as questões suscitadas na oposição, para que se faça JUSTIÇA.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que fosse dirigido convite à recorrente para suprir as deficiências das suas sintéticas conclusões de recurso; e para o caso de se entender que é possível conhecer de imediato do recurso, pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, com a seguinte fundamentação «Com efeito, apesar de se invocar ainda nulidade da citação, o facto de se ter sido utilizado o meio da oposição e os termos que constam do mesmo implica não ser de obstar ao decidido que absolveu da instância, mas em termos de possibilitar ainda que sejam apresentadas novas oposições por referência às execuções movidas nos diferentes tribunais, conforme relação constante dos documentos de fls. 437 e seguintes, a seu verso.».
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, veio o Serviço de Finanças do Porto-5 dar conhecimento da extinção de alguns dos processos de execução fiscal a que se reporta a presente oposição, por pagamento das respectivas dívidas exequendas. Notificada a Recorrente para se pronunciar sobre o seu interesse na apreciação deste recurso face a uma eventual inutilidade (total ou parcial) da lide, veio afirmar que mantinha todo o seu interesse nessa apreciação – cfr. fls. 547 e seguintes.
Termos em que cumpre apreciar e decidir em conferência.
- 2.Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos:
- a.Contra as entidades a seguir indicadas e referidas a folhas 224 verso dos autos (…) foram instaurados, por vários Serviços de Finanças, dispersos pelo País, os processos de execução fiscal identificados de folhas 230 a folhas 266 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
- b.Em Janeiro de 1997, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, aqui oponente, e a Federação Portuguesa de Futebol, actuando na qualidade de gestores de negócios das 1ª e 2ª divisão de honra, 2ª divisão B e 3ª divisão, aderiram ao plano de regularização de dívidas fiscais constante no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que aqueles clubes tinham direito, para a liquidação do valor das dívidas fiscais existentes até 31.07.1996;
- c.Em 4 de Março de 1998, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o Despacho nº 7/98-XIII, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde foi aceite como forma de extinção das dívidas fiscais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996 a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga, aqui oponente, e pela Federação Portuguesa de Futebol – cfr. folhas 109 e ss;
- d.Em 25 de Fevereiro de 1999 foi celebrado Auto de aceitação de dação em pagamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que consta a folhas 105 e ss dos autos;
- e.Em 28 de Dezembro de 2011 foi proferido pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o despacho que faz folhas 226 dos autos e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, transcrevendo-se apenas parte: “(…)7. Face ao exposto, determino o seguinte: 7.1. Aos serviços de finanças, por onde tramitam os processos executivos respeitantes às dívidas objecto de dação: Deverão nos termos do artigo 185º do CPPT, extrair e remeter carta precatória para citação e termos subsequentes, para o serviço de finanças da área da sede da Federação e da Liga. (...) 7.2. Aos serviços deprecados: a) Efectuarem a citação da Federação e da Liga na parte relativa à dívida dos clubes que estas entidades representaram e assumiram na dação; b) A citação a efectuar às referidas entidades deverá indicar o montante em dívida da sua responsabilidade, apurado de acordo com a última parte do ponto anterior, e juntar cópia do presente despacho, bem como do prazo para oposição; c) A Federação e a Liga devem ser citadas individualmente, cada uma por si, através de um único documento de citação o qual deverá integrar por relação os elementos contidas em todas as cartas precatórias.”
- f.Na sequência do despacho referido na alínea anterior foi emitido Mandado de Citação pelo chefe do Serviço de Finanças que consta a folhas 224 dos autos e documento 11 junto com a p.i., que se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta: “(...) IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA - identificação das antigas devedores e da respectiva dívida em lista anexa a este mandado”;
- g.Em 6 de Janeiro de 2012, foi a agora oponente citada na pessoa de um seu funcionário, conforme certidão de citação de folhas 227, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
- h.A citação feita à oponente continha em anexo 29 cartas precatórias, que fazem folhas 227 a 266 dos autos, e documento 11 junto com a p.i., que aqui se dão como inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, onde consta, em cada uma delas, a identificação do Serviço de Finanças Deprecante, a identificação do Serviço de Finanças Deprecado, a identificação do antigo devedor e a identificação da dívida em cobrança coerciva, nomeadamente o valor da dívida, a identificação do(s) processo(s) de execução fiscal, e a proveniência da dívida;
- i.Como “Fim e Objecto” das cartas precatórias às quais se fez alusão na alínea anterior, consta o seguinte: “Ao Chefe de Finanças deprecado. O Chefe de Finanças de SERVIÇO DE FINANÇAS [identificação do Serviço de Finanças] faz saber que correm termos os processos de execução fiscal constantes na listagem em anexo à presente, movida pela Fazenda Pública e para a cobrança das importâncias de que é devedor a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, NIF ………, com sede na Rua ………., nº………, 4250-….. Porto, nos termos do despacho do Exmo. Senhor Director Geral 2011/12/28, que se anexa. Assim, solicita-se ao Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças deprecado que faça cumprir a presente Carta, ordenando que se proceda à citação e demais diligências necessárias no sentido de arrecadar nos cofres do Estado a quantia de (...)”;
- j.A citação da agora oponente, referida na alínea h), para os processos executivos de onde foram extraídas as cartas precatórias foi feita num único documento;
- k.Os processos de execução referidos nesta matéria de facto e que deram origem à presente Oposição correm os seus termos autonomamente;
- l.A presente oposição foi deduzida em 09.02.2012, via e-mail.
- 3.Perante as conclusões da alegação enunciada pela recorrente, que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso jurisdicional, é inequívoco que as questões colocadas consistem em saber se
- (i)a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, na apreciação da questão da inadmissibilidade de dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais não apensadas, e
- (ii)se é nula a citação da oponente, ora recorrente.
Apesar de o Exmº Magistrado do Ministério Público ter emitido parecer no sentido de se convidar a recorrente a suprir as deficiências das suas parcas conclusões de recurso, o certo é que, a nosso ver, se torna desnecessário tal convite face à clareza da posição assumida nas alegações e conclusões do recurso, não obstante a falta de expressa indicação das normas jurídicas violadas e do sentido em que, na óptica da recorrente, elas deveriam ser interpretadas. Convite que, a nosso ver, constituiria um acto inútil e, por isso, proibido por lei (art. 130º do actual CPC), já que é inegável que a sentença se limitou a absolver a Fazenda Pública da instância com base na cumulação ilegal de oposições, sendo contra essa decisão que a recorrente se insurge pelas razões que deixou explanadas nas alegações de recurso e com as quais já esgrimira em 1ª instância quando se insurgira contra a verificação dessa arguida excepção.
Deste modo, verificando-se a necessária antítese discursiva, com implícita indicação das normas jurídicas violadas e do sentido em que elas deveriam ser interpretadas, importa passar de imediato à análise da correcção do julgado à luz das razões da discordância enunciadas pela recorrente ao longo das suas prolixas alegações e que suportam a curta conclusão que formulou no sentido de não se verificar a julgada cumulação ilegal de oposições.
A decisão recorrida julgou não ser possível deduzir uma única oposição a várias execuções autuadas separadamente face à posição jurisprudencial há muito firmada pelos Tribunais Superiores, particularmente pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que a oposição funciona na dependência da execução fiscal, como uma «contestação» à pretensão do exequente, não se podendo, assim, atacar acções executivas que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor.
Jurisprudência que, aliás, não é rebatida pela recorrente, que aceita, de forma implícita, que a oposição a processos de execução fiscal distintos e não apensados não pode ser concretizada através de uma única oposição judicial, como, aliás, tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, designadamente nos acórdãos proferidos em 5/12/2007, 9/09/2009, 14/09/2011, 25/01/2012, 28/11/2012 e 2/07/2014, nos processos nºs. 795/07, 0521/09, 242/11, 802/11, 840/12 e 0390/14, respectivamente.
Mas a recorrente também não refuta a factualidade fixada, designadamente a que se encontra vertida nas alíneas h), i) e k) do probatório da decisão recorrida, onde consta que o acto da sua citação «continha em anexo 29 cartas precatórias, que fazem folhas … que aqui se dão como inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, onde consta, em cada uma delas, a identificação do Serviço de Finanças Deprecante, a identificação do Serviço de Finanças Deprecado, a identificação do antigo devedor e a identificação da dívida em cobrança coerciva, nomeadamente o valor da dívida, a identificação do(s) processo(s) de execução fiscal, e a proveniência da dívida» e que nessas cartas precatórias constava o seguinte: «Ao Chefe de Finanças deprecado. // O Chefe de Finanças do SERVIÇO DE FINANÇAS [identificação do Serviço de Finanças] faz saber que correm termos os processos de execução fiscal constantes na listagem em anexo à presente, movida pela Fazenda Pública e para a cobrança das importâncias de que é devedor a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, NIF ……………, com sede …, nos termos do despacho do Exmº Senhor Director Geral 2011/12/28, que se anexa. Assim, solicita-se ao Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças deprecado que faça cumprir a presente Carta, ordenando que se proceda à citação e demais diligências necessárias no sentido de arrecadar nos cofres do Estado a quantia de (...)» e que «Os processos de execução referidos nesta matéria de facto e que deram origem à presente Oposição correm os seus termos autonomamente».
E foi precisamente essa factualidade que levou o Mmº Juiz a julgar que resulta «da matéria de facto dada como provada que não estamos perante um único processo de execução fiscal mas inúmeros processos executivos, que correm os seus termos separadamente, não se encontrando, assim, apensados. (…)
Tendo, assim, presente a natureza da oposição judicial, como doutrinalmente é entendida, há que concluir que no presente processo de oposição os actos colocados em crise não se encontram numa relação de dependência ou conexão, dado que foram praticados em sede de processos de execução fiscal a correr autonomamente (cujos antigos devedores, e quantias exequendas divergem). A ser assim, não se nos afigura possível a dedução de uma única oposição contra processos executivos que não se encontrem apensados entre si.
(…)
Impunha-se por isso à oponente a apresentação de tantas Oposições, quantos os processos executivos para que foi citada. // O que a agora oponente não fez.
Contraditou a oponente, aquando da notificação do Parecer do IMMP, que “o Mandato de Citação é um só” e “a Oponente foi citada para uma só execução fiscal” e ainda que “nas execuções fiscais a que se referem o Parecer e a informação do serviço de Finanças, são executados diferentes e diversos clubes de futebol ou sociedades anónimas desportivas e não a aqui Oponente”.
Resultou da matéria de facto dada como provada, alínea h), que o mandato de citação, bem como a certidão de citação referiam, em anexo, quais os processos executivos a que se referia a citação efectuada, estando aqueles processos individualizados por cartas precatórias, de onde constava a identificação do antigo devedor, número de processo executivo, natureza das dívidas e montante. Acresce que a extracção das cartas precatórias foi feita em cumprimento do despacho constante a alínea e), disso tendo tido conhecimento a oponente. Refira-se que foi a própria que juntou aos autos tais documentos como documento 11 da p.i. — cfr. alíneas e), f) h).
Como resulta do disposto no artigo 185º do CPPT: “No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão (...), salvo nos seguintes casos, em que empregará a carta precatória: a) Para citação; b) (...) c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes; (...)”. Ora, de acordo como despacho do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, constante da alínea e) da matéria de facto, foi ordenado que fosse extraída carta precatória para os fins ali previstos. Ou seja, também daqui resulta que não foi instaurada uma só execução contra a agora oponente, mas extraídas cartas precatórias dos inúmeros processos instaurados contra terceiros para citação da oponente e demais termos subsequentes.
Como ainda se afirmou no douto Acórdão, já citado, “No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tomar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.
(…)
Não cuidando, nesta sede, de apurar qual a figura jurídica pela qual a oponente foi chamada às execuções, dado não estarmos a apreciar o mérito da presente Oposição, mas tão só a excepção dilatória suscitada, é de concluir que a agora oponente foi citada em todos os processos executivos constantes das cartas precatórias, pelo que não é formalmente admissível deduzir uma só oposição contra inúmeras execuções fiscais.
Ocorre assim excepção dilatória inominada.».
A recorrente limita-se a insistir na argumentação com que já esgrimira em 1ª instância, a qual, porém, e como se acabou de ver, se encontra bem escalpelizada na decisão recorrida. Com efeito, pese embora a recorrente continue a insistir, ao longo das suas alegações de recurso, que o mandado de citação que lhe foi dirigido era um só e que foi citada para uma só execução, e que nas execuções instauradas nos serviços de finanças não é ela quem figura como executada, mas, antes, diversos clubes de futebol ou sociedades anónimas desportivas, nunca tendo sido citada para essas execuções, o certo é que se encontra provado que o mandado de citação e a respectiva certidão de citação indicavam, em anexo, quais os processos executivos a que se referia a citação, com a individualização dos respectivos processos através das cartas precatórias onde constava a identificação do antigo devedor, número de processo executivo, natureza das dívidas e respectivo montante. E a extracção dessas cartas precatórias foi feita em cumprimento do despacho referido na alínea e) do probatório da decisão recorrida, do qual a oponente tinha perfeito conhecimento, como muito bem salientou o Mmº Juiz na decisão recorrida.
Ora, não vindo impugnada a matéria de facto fixada, não descortinamos razões para divergir do entendimento sufragado na decisão recorrida, que se subscreve e que ora se reitera, até porque a recorrente não convence quanto ao desacerto da argumentação e motivação factual e jurídica tecida na decisão recorrida. Aliás, constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior com fundamento em deficiências, erros ou vícios de que padeça a decisão, não podemos deixar de concluir que o presente recurso está votado ao insucesso face à debilidade das alegações e conclusões como censura crítica sustentada à argumentação jurídica desenvolvida na decisão recorrida, tendo em conta que não é afrontada a sua concreta argumentação.
E porque a este Supremo Tribunal está destinado o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida se encontre estabilizada no processo e apenas o direito se mantenha em discussão, não contendo o seu poder censório a possibilidade de sindicar a factualidade que a 1ª instância considerou assente com base em prova documental sem força probatória plena, nem a possibilidade de sindicar as ilações de facto retiradas pelo julgador dessa factualidade (e que, no caso, coadjuvam o raciocínio lógico-jurídico que conduziram o julgador a concluir que a oponente fora efectivamente citada para diversas execuções fiscais), nunca poderia este Tribunal apreciar o julgamento e a valoração da matéria de facto que suporta a argumentação jurídica desenvolvida na decisão recorrida.
Neste contexto, e frisando que o direito de defesa da oponente não fica comprometido, já que pode ainda fazer-se valer da faculdade que lhe concede o Código de Processo Civil de deduzir oposições autónomas contas as várias execuções, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, impõe-se manter a decidida absolvição da Fazenda Pública da instância por força da excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas.
Por fim, quanto à invocada nulidade da citação da oponente, ora recorrente, bastará referir que a procedência da referida excepção dilatória impede o conhecimento do mérito da oposição e conduz à absolvição da Fazenda Pública da instância, com a consequente prejudicialidade do conhecimento deste fundamento de recurso. Com efeito, a extinção da instância não pode deixar de ter efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito que na instância eram suscitadas, ainda que de conhecimento oficioso, porquanto a sua análise só é permitido se a instância se mantiver.
Além de que os recursos jurisdicionais são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, pelo que a presente questão, que não foi analisada e decidida pelo tribunal “a quo”, é, processualmente, uma “questão nova”, excluída, portanto, do âmbito possível do presente recurso de revista.
Por todo o exposto, não pode o recurso obter provimento.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.
Segue acórdão de 18 de Março de 2015:
Assunto:
Taxa de justiça. Dispensa do remanescente.
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. No presente recurso jurisdicional que a LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL interpôs da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de processo de oposição apresentada contra diversas execuções fiscais, absolveu a Fazenda Pública da instância por cumulação ilegal de oposições, foi proferido acórdão por esta Secção do STA, em 7 de Janeiro de 2015, que negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas respectivas custas.
Notificada desse acórdão, veio a recorrente pedir que lhe fosse concedida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. fls. 504 a 506 dos autos. Alicerça o pedido na alegação de que, em face do valor da causa (superior a € 275.000,00), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do RCP, porquanto «ponderado o caso concreto e o objecto do recurso, entende a ora Requerente que a especificidade da situação, nomeadamente a complexidade da causa e a sua conduta processual, concorrem no sentido de que se justifica a dispensa do pagamento do remanescente. // Com efeito, perante o facto de a Recorrente ter sido citada na Execução Fiscal através duma única Nota de Citação (o que está adquirido nos Autos), por um lado, e perante o facto de não ter ocorrido qualquer reversão fiscal em qualquer uma das Execuções Fiscais movidas contra os vários Clubes, por outro, a conduta da Recorrente (colocando tal questão em sede de recurso) afigura-se, salvo melhor entendimento, plenamente justificável. Consubstanciando o pagamento do remanescente, face, inclusive, à quantia já paga a título de taxa de justiça, como um encargo desproporcionado, que, nos termos da lei, pode ser dispensado.
Assim, perante o que ficou dito, aliado, incontornavelmente, às dificuldades financeiras que a Recorrente atravessa, não pode a mesma deixar de requerer a V. Exª que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.».
Para o caso de não ser deferida a sua pretensão, requereu «ao abrigo do princípio da cooperação (art. 7º CPC2013) e considerando que a elaboração da conta é realizada de forma contínua (cfr. Art. 2º da Portaria nº 4194/2009, de 17 de Abril), que seja ordenado à Secretaria a notificação da ora Requerente da Conta, onde venha calculado e discriminado o montante devido a título de remanescente da taxa de justiça devida pelo Recurso.».
- 1.2.Tal pedido não foi objecto de contestação.
- 1.3.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que fosse concedida dispensa parcial de pagamento do remanescente, com a seguinte argumentação: «Segundo o previsto no art. 6º nº 7 do R.C.P., a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000 € tem um carácter excepcional, só sendo de aplicar em face da especificidade da situação e de tal ser fundamentadamente de considerar no caso da complexidade da causa ser inferior à comum e em face da conduta das partes, nomeadamente, que deva ser premiada ou que tenha implicado uma actividade processual inferior à normal — neste sentido tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência do S.T.A., nomeadamente, através dos seus acórdãos de 29-10-14, 26-11-14 e 10-12-14, proferidos, respectivamente nos processos n.ºs 166/14, 398/12, e 1374/13, publicados em www.dgsi.pt.
Ora, a causa era relativa a oposição a execução movida por dívidas de clubes associados, de valor total cerca de 40 vezes superior ao acima referido valor, tendo-se decidido em circunstâncias de menor complexidade, não tendo sido posta em causa a matéria de facto dada como assente e mantida a absolvição da instância.
Parece, pois, com fundamento o pedido apresentado, sendo em prudente arbítrio de reduzir a 1/3 o remanescente da taxa de justiça tal como decorrida da aplicação do previsto na parte final da tabela I em anexo ao Regulamento das Custas Judiciais.».
1.4. Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
2. Como se viu, a Recorrente pretende, por via do presente pedido, que em face do valor da causa (€ 11.104.283,37) e da taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da Tabela I anexa, este Tribunal a dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos.
Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ter sido omitida, mediante requerimento de reforma da decisão – cfr., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no proc. nº 01435/12. E como também aí se deixou explicado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (…).
E como se deixou explicado no acórdão desta Secção do passado dia 4 de Março de 2015, no proc. nº 0461/14, quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961). «De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.».
No caso vertente, consideramos que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6º do RCP para uma dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Com efeito, apesar de não se verificar uma situação de especial complexidade das questões colocadas e analisadas no recurso, até porque a questão central e nuclear já fora por diversas vezes apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, o certo é que também não se pode afirmar que a análise jurídica que se impôs face à argumentação tecida pela recorrente tenha tido uma complexidade significativamente inferior à generalidade dos recursos que são interpostos para este Tribunal. Por outras palavras, se é verdade que não se tratava de recurso de especial complexidade, também não se pode dizer que se tratava de recurso de particular simplicidade.
Por outro lado, tendo em conta a regular e legal tramitação do recurso, que não se afastou dos parâmetros normais de tramitação processual dos recursos de revista interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, também não se pode afirmar que a actividade processual ocorrida justifique uma dispensa total do remanescente da taxa de justiça. Por conseguinte, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes (que se limitou ao exigível e legalmente devido), também não descortinamos motivo para uma total e integral dispensa do remanescente.
Todavia, o valor a pagar a título de remanescente da taxa de justiça afigura-se-nos, no caso, muitíssimo elevado em face do serviço público prestado, o que resulta do facto de estarmos perante uma causa com o valor de € 11.104.283,37. E assim sendo, porque não estamos perante um recurso de especial complexidade e a conduta processual das partes não merece censura, afigura-se-nos que se justifica uma dispensa parcial do pagamento do remanescente como modo de obviar à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Razão por que, numa valoração prudencial de molde a fazer corresponder a tributação em sede de custas judiciais ao serviço público efectivamente prestado, julgamos que se impõe dispensar as partes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000, dispensa que diz exclusivamente respeito à taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso.
3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir parcialmente o pedido e dispensar as partes do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça devida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.