I- Segundo a norma especial do art. 955 n. 1, Código Processo Civil, os requerentes da interdição ou inabilitação só têm legitimidade para apelar se ficarem vencidos quanto à extensão e limites da incapacidade (STJ 17/07/73, BMJ 229-131).
II- É entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que as acções de estado respeitam a relações jurídicas indisponíveis.
III- A acção de interdição é uma acção de estado, que respeita à capacidade de exercício do requerido (art.
138 e seguintes Código Civil).
IV- A declaração de incapacidade jurídica é privativa da competência dos tribunais, não pode ser objecto negocial, e assim não é susceptível de desistência do pedido.