0045351 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0045351
ACORDAO
Descritores: Estado das pessoas, Acção, Interdição, Direito potestativo, Direitos indisponíveis, Desistência do pedido, Recurso, Admissibilidade
Sumário
I - Segundo a norma especial do art. 955 n. 1, Código Processo Civil, os requerentes da interdição ou inabilitação só têm legitimidade para apelar se ficarem vencidos quanto à extensão e limites da incapacidade (STJ 17/07/73, BMJ 229-131). II - É entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que as acções de estado respeitam a relações jurídicas indisponíveis. III - A acção de interdição é uma acção de estado, que respeita à capacidade de exercício do requerido (art. 138 e seguintes Código Civil). IV - A declaração de incapacidade jurídica é privativa da competência dos tribunais, não pode ser objecto negocial, e assim não é susceptível de desistência do pedido.
Texto
N