Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
No caso, em função das conclusões formuladas, a questão a resolver consiste em decidir se o ora apelante, tendo recebido dinheiro proveniente de penhoras numa execução cujo executado foi declarado insolvente, que incidiram sobre receitas referentes a período anterior à data da sentença de insolvência mas que lhe foi entregue após esta data, pode ou não manter para si a quantia recebida.
A decisão a proferir importa que se considerem os seguintes factos que se mostram documentados ou pressupostos na decisão recorrida, que neles assentou após a respectiva alegação pelo requerente:
- 1.Em 13/7/2012 a agente de execução transferiu para o exequente a quantia de 7.011,80€, provenientes da penhora de rendas e de pensões do executado até Junho de 2012, já deduzida de despesas da execução.
- 2.Em 19/7/2012 a Senhora Agente de Execução foi notificada pelo Senhor Administrador da Insolvência da declaração de insolvência e da ordem de apreensão dos bens do insolvente a favor da massa.
- 3.Da quantia recebida, o exequente restituiu 1.787,50€ à própria agente de execução, em 30/10/2012, quantia essa correspondente à quota parte do valor de rendas recebido que era devida a dois dos filhos do insolvente, para quem foi transferida pela agente de execução.
- 4.O executado foi declarado insolvente por sentença de 13/6/2012.
Ao tempo da entrega das quantias penhoradas ao ora apelante, não se encontrava em vigor o novo CPC. Assim, tal como refere no recurso, o regime processual aplicável à questão é o previsto nos nºs 2 e 3 do art. 861º do CPC (de resto, para o que nos aqui interessa, com idêntico sentido ao do novo CPC).
Desse regime resulta que, encontrando-se penhoradas quantias em dinheiro provenientes de rendas e pensões do executado, não havendo oposição ou definitivamente julgada esta - sendo que os autos nada indiciam sobre ter havido qualquer oposição - podia ser entregue imediatamente ao exequente o montante não necessário para garantir qualquer crédito reclamado e descontadas as despesas da execução.
Esta solução bem se compreende, visando que, sendo isso possível, se satisfaça progressiva e o mais rapidamente possível o crédito exequendo, o que constitui, ao fim e ao cabo, o objectivo do próprio processo.
Foi assim que, sem qualquer controvérsia sobre a regularidade processual desse acto perante o regime processual executivo, a agente de execução entregou ao exequente, ora apelante, 7.011,80€, dos quais, aliás, ele apenas conservou 5.224,30€, porquanto já devolveu 1.787,50€ à própria agente de execução, em 30/10/2012.
No entanto, no caso em apreço, algo aconteceu que perturbou o curso normal desse procedimento. Com efeito, foi decretada a insolvência do executado em 13/6/2012, o que é apto a determinar, de imediato, a apreensão para a massa insolvente de todos os seus bens, ainda que se encontrem apreendidos, penhorados ou arrestados à ordem de qualquer processo, salvo de natureza criminal ou contra-ordenacional. É o que dispõe o art. 149º, nº 1 do CIRE: “1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 839.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
Sobre os procedimentos de apreensão, dispõe o art. 150º do CIRE que, nos seus nºs 1 e 2, logo estabelece a competência para o efeito: “1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 839.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados. 2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.”
Daqui resulta que, independente dos efeitos automaticamente decorrentes da declaração de insolvência, não deixa de se impor ao administrador respectivo a maior diligência na apreensão do património do executado. Com efeito, a transferência de quaisquer bens ou direitos do insolvente para a massa insolvente não se traduz num mero e normativo efeito jurídico, antes exige uma actuação efectiva, eventualmente com uma dimensão material, tendente à colocação do património do insolvente sob o domínio do administrador.
A este propósito, é relevante a norma constante do nº 2 do art. 149º, que dispõe que, no caso de bens entretanto vendidos, a sua apreensão é substituída pela apreensão do produto da venda, excepto se este já tiver sido entregue aos credores.
Por isso mesmo, de resto, se impõe ao administrador da insolvência a obrigação de comunicar aos processos executivos a declaração de um tal estado para o insolvente, nos termos do nº 4 do art. 88º do CIRE.
Esta opção do legislador vem sendo determinante na apreciação de situações semelhantes às dos autos, nas quais se releva, em coerência com o prescrito na norma citada do art. 149º, nº 2 a circunstância de ter havido ou não uma efectiva transferência das quantias angariadas em sede executiva para a esfera jurídica dos credores, independentemente da data de declaração da insolvência.
Da compreensão de um tal regime resulta que, após a declaração da insolvência por sentença, fica o administrador respectivo legitimado para apreender todo o património do executado. No caso de quantias em dinheiro, deve diligenciar para que estas sejam depositadas à sua ordem, o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito (cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE). No entanto, já não lhe serão entregues as quantias que, obtidas em precedente execução, tenham sido transferidas para os respectivos credores, porquanto, ingressando na esfera jurídica destes, a estes passam a pertencer.
Afigura-se-nos que esta conclusão é perfeitamente coerente com a solução adoptada neste regime legal de a transferência dos bens e direitos que constituíam o património do insolvente para a massa insolvente não ser um mero efeito jurídico da insolvência, já que esse efeito se reduz ao surgimento do poder de apreensão desses mesmos bens e direitos, o qual, sob a necessidade do seu efectivo exercício, é que pode conduzir à consecução desse resultado: o ingresso na massa insolvente.
Nestes termos, independentemente da data de declaração da insolvência, a entrega ao exequente de uma quantia em dinheiro penhorada numa execução contra o entretanto declarado insolvente, em conformidade com o regime processual executivo aplicável e antes de ser efectivada a sua apreensão para a massa insolvente assume-se como um acto regular e irreversível, por consubstanciar uma admissível e válida forma de transferência de titularidade sobre essa quantia. E isso, repete-se, porquanto a sua apreensão para a massa, que cabe ao administrador de insolvência efectivar, ainda não ocorrera. Essa será, pelo exposto, a única conclusão compatível com o estabelecido no art. 149º, nº 2 do CIRE.
O que vem de expor-se é, de resto, pressuposto no Ac. do TRP de 6/5/2013, proferido no proc. nº 436/12.4TBPFR-F.P1, onde se expressou o seguinte “I - Proferida decisão a declarar a insolvência de um devedor, contra o qual fora previamente instaurada acção executiva e penhoradas quantias sobre o seu vencimento, que foram depositadas à ordem desses autos de execução, independentemente de ter havido ou não oposição à penhora, pode e deve, no processo de insolvência, ser ordenada a transferência do produto do depósito para a massa insolvente. II- Tal quantia em dinheiro nunca radicou na esfera jurídica do exequente.” A contrario, como se deixou claramente referido neste mesmo acórdão, diferente seria a solução se já tivesse ocorrido a transferência da quantia apreendida para a esfera jurídica do exequente: “As quantias depositadas nos autos de execução e à ordem destes nunca foram adjudicadas ou entregues à exequente, pelo que, injustificado se mostra pretender aplicar neste caso a jurisprudência citada em alegações, a qual tinha subjacente uma realidade factual diferente, na qual certa quantia em dinheiro havia já sido entregue à exequente, e por isso, tinha já radicado na sua esfera jurídica.”
Ou seja, a entrega do dinheiro penhorado na execução ao próprio exequente, em observância do regime próprio do processo executivo, opera a transferência da respectiva propriedade para esse exequente, o que prejudica a sua ulterior apreensão para a massa insolvente, ainda que a declaração de insolvência seja anterior. E isso porquanto o que aí releva é a anterioridade da efectiva transferência do dinheiro para a esfera jurídica do exequente relativamente à manifestação de vontade da sua apreensão para a massa.
Isso mesmo é salientado noutra decisão judicial, designadamente no Ac. do TRC de 17/3/2015, nos seguintes termos: “1. Declarada a insolvência do executado, o dinheiro que porventura se ache depositado em execução contra este movida, constituindo produto de penhora aí efectuada ou da venda de bens aí penhorados, é pertença da massa insolvente e para ela deve ser apreendido. 2. Apenas obsta à integração desse bem na dita massa insolvente a circunstância de já ter ocorrido pagamento do exequente ou dos credores executivos, nos termos dos art.ºs 88, nº 1, e 149, nºs 1 e 2 do CIRE.”
É certo que, nos termos do art. 88º nº 1 do CIRE, a declaração da insolvência tem por efeito a suspensão de “diligências executivas ou providências requeridas” pelos credores, que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como a instauração ou o prosseguimento de qualquer acção executiva. Mas entre os actos aqui paralisados não se podem incluir aqueles que se traduzam numa típica consequência de outros anteriormente praticados na própria execução e que sejam, eles próprios, geradores de autónomos direitos para outrem, maxime para o exequente. Só isso é coerente com a solução prevista no nº 2 do art. 149º do CPC, bem como com a circunstância de a lei não prever pura e simplesmente a suspensão da instância executiva como um efeito ipso facto da declaração de insolvência do executado, antes referindo atomisticamente consequências dessa declaração para a instância executiva.
Recorde-se que, no caso sub judice, apesar de a insolvência ter sido declarada em 13/6/2012, só em 19/7/2012 é que a agente de execução foi notificada pelo administrador da insolvência da declaração desse estado e de que ficariam apreendidas para a massa insolvente as quantias existentes. Porém, a essa data, já a agente de execução tinha transferido para o exequente a quantia que se encontrava penhorada e que podia ser-lhe entregue.
Temos, em suma, que na falta de preceito legal que o preveja (sendo certo que a decisão recorrida nem refere qualquer fundamento jurídico), não se pode impor ao exequente, ora apelante, a restituição da quantia que lhe foi entregue no âmbito do regular curso da instância executiva antes de ser empreendida a respectiva apreensão para a massa insolvente, na sequência da declaração de insolvência do executado.
Em conformidade com tal conclusão, resta revogar a decisão recorrida, na procedência da presente apelação.
Resumindo:
- -Após a sentença de declaração de insolvência, fica o administrador respectivo legitimado para apreender todo o património do insolvente, incluindo bens ou dinheiro que estejam penhorados numa execução. No caso de quantias em dinheiro, deve diligenciar para que estas sejam depositadas à sua ordem, o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito (cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).
- -Já não serão apreendidas as quantias que, obtidas em precedente execução, tenham sido transferidas para o credor exequente antes de empreendida a sua apreensão pelo administrador da insolvência, no regular curso do processo executivo, porquanto, ingressando na esfera jurídica do exequente, lhe passam a pertencer.