Acordam no Pleno Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre para este Pleno do acórdão da Secção, de fls. 120 e segs., da 3ª Subsecção, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho nº 15186/2001, de 2 de Junho, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, que indeferiu a sua pretensão de autorização, funcionamento e reconhecimento de um curso de doutoramento em “Relações Internacionais”.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
I. A questão fulcral e decisiva, objecto do presente Recurso, é avaliar as normas aplicadas e os fundamentos invocados e vertidos no Douto Acórdão proferido, que veio negar provimento ao anterior Recurso interposto pela RECORRENTE, atendendo à análise do caso sub judice.
II. Os factos reportam-se ao pedido de autorização de concessão e respectivo reconhecimento do grau de Doutor em RELAÇÕES INTERNACIONAIS pela UNIVERSIDADE ..., apresentado, em 2 de Maio de 1997, pela A..., ora RECORRENTE, nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 2 do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94 de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 37/94 de 11 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/99 de 23 de Março, adiante designado apenas como Estatuto.
III. Mais tarde, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, veio a indeferir aquele pedido apresentado pela RECORRENTE e fê-lo nos termos que regista o respectivo despacho n.º 15.186/2001 (2ª Série) de 2 de Julho, publicado in Diário da República II Série n.º 169 de 23 de Julho de 2001 que os autos contêm a fls.
IV. Ora, em sede de Recurso, veio a Secção deste Supremo Tribunal – apesar de bem ter andado ao decidir pela improcedência das questões prévias invocadas pelo RECORRIDO – acordar em negar provimento ao mencionado Recurso, tendo apresentado como fundamento disposições legais, nomeadamente os artigos 14º e 28º do referido Estatuto, não aplicáveis à situação concreta.
V. Nesta conformidade, estamos perante um vício substancial do Acórdão, dado que existe de facto um erro na interpretação e na determinação das normas aplicáveis e, consequentemente, na respectiva fundamentação.
VI. De facto, o artigo 39º é a única disposição do Estatuto, que determina o requisito necessário para a concessão do grau de Doutor, e em consequência o exclusivo preceito que tem aplicação ao caso ora em apreço.
VII. Ora, é no n.º 3 daquele mesmo artigo, que se estabelece que, o regime aplicável à atribuição do grau de Doutor será o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público, ou seja, o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro.
VIII. A aprovação deste diploma ficou a dever-se às radicais transformações ocorridas no ensino superior português, e procurou enquadrá-las, no âmbito do alargamento da autonomia das instituições, sempre com o intuito de salvaguardar, deste modo, o poder – a par do direito de liberdade de ensinar de cada Universidade – e a competência concedida àquelas universidades, no que diz respeito à atribuição de graus académicos, quer de mestre, quer de doutor.
IX. Deste modo, pretende-se sublinhar que, neste âmbito, cada universidade terá, no uso desse seu poder e em harmonia com o interesse nacional e educacional do momento, competência para criar, alterar ou extinguir aqueles cursos especializados.
X. Ora, não podem agora, os Mmos. Juízes Conselheiros "ad quem", aplicar o preceituado nos artigos 14º e 28º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, já que as únicas disposições aplicáveis ao presente caso, são as determinadas no artigo 39º daquele diploma e as regulamentadas no Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro.
XI. Mas, terá sido, exactamente, no que respeita a esta questão, que os Mmos. Juízes Conselheiros "a quo", não fazendo bom uso das disposições legais, terão cometido o erro que inquina os presentes Autos, e ao decidir assim, cometeu, o Ilustre Tribunal recorrido, um grave erro de apreciação e de determinação das normas a aplicar ao caso concreto.
XII. Atente-se que, o artigo 14º do referido Estatuto, insere-se no Capítulo III – Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular – Secção I, respeitante, unicamente, às normas reguladoras da criação de estabelecimentos de ensino.
XIII. De igual modo, o artigo 28º daquele diploma, regulado na Secção III, do mesmo Capítulo, diz respeito, exclusivamente, à composição do corpo docente para o ensino universitário dos cursos de licenciatura.
XIV. De facto, estes preceitos dizem respeito a imposições quanto à composição do corpo docente, apesar de, não poderem ser interpretados como reguladores e, tão pouco, com alguma aplicabilidade a um pedido de autorização para a concessão do grau de Doutor.
XV. Face ao exposto, dir-se-á que, e salvo o devido respeito, os Mmos. Juízes Conselheiros "a quo", erraram na determinação das normas aplicáveis ao caso ora em apreço, já que estes preceitos – artigo 14º e 28º do Estatuto – não contemplam, nem podem ser aplicáveis à autorização para a concessão do grau de Doutor.
XVI. Nesta conformidade, mais uma vez se diz, que não podem agora, os Mmos. Juízes Conselheiros "ad quem", deixar de concluir que, o único preceito que contempla a atribuição do grau de Doutor, e consequentemente, a única condição legalmente exigível para o deferimento do pedido da RECORRENTE de autorização para conceder o grau de Doutor em Relações Internacionais é a constante no n.º 2 do artigo 39º, ou seja, ter completado oito anos, o respectivo curso de Relações Internacionais.
XVII. Posteriormente, vem, o Douto Acórdão recorrido, fazer referência ao artigo 17º do Decreto-Lei n.º 216/92 – aplicável por remissão expressa do n.º 3 do artigo 39º do Estatuto – que regulamenta o regime de atribuição dos graus de mestre e de doutor.
XVIII. Todavia, esta disposição é, unicamente, reguladora da prestação que, o candidato ao doutoramento, há-de comprovar na discussão da sua tese, apresentando "uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico e independente", sendo deste modo, uma responsabilidade que, só ao candidato ao doutoramento se pode imputar.
XIX. Acrescente-se que, a tão referida "avaliação prévia objectiva", sobre a instituição universitária, com o intuito de determinar se esta reúne os requisitos e atinge os objectivos exigidos pela lei, é realizada anualmente.
XX. Como, aliás, é conhecido, a Universidade ... foi criada por decisão ministerial publicada no Diário da República – 2ª. Série, de 28 de Junho de 1986, tendo sempre satisfeito todas as imposições exigidas legalmente, e portanto todas aquelas relativas ao corpo docente, de outra forma não teria existido tal autorização.
XXI. Acresce ainda que, desde aquela data, a RECORRENTE envia, à Direcção-Geral do Ensino Superior, anualmente todos os elementos necessários e exigidos legalmente, cumprindo estritamente, deste modo, o disposto no artigo 37º, n.º 3 do referido Estatuto.
XXII. Nesta conformidade, é evidente que a avaliação à capacidade científica e de investigação e rigor técnico e pedagógico, da RECORRENTE, nomeadamente a apreciação dos elementos exigidos quanto à composição do corpo docente, é realizada nesse momento, ou seja, em todos e em cada ano lectivo.
XXIII. E porque sempre cumpriu todas as exigências, quer dos artigos 14º e 28º, quer do n.º 3 do artigo 37º, todos do Estatuto, é que jamais a Inspecção-geral da Educação, conhecendo e baseando-se em todos esses elementos, repete-se, nunca admoestou nesse domínio a RECORRENTE.
XXIV. Assim sendo, torna-se evidente que, mesmo que se entenda que, nos artigos 14º e 28º do Estatuto, estivesse contemplada a prova de Doutoramento – o que mais uma vez se reitera, que não está – que, a composição do corpo docente, em regime de tempo integral, do curso de Licenciatura em Relações Internacionais, satisfaz e cumpre aquelas exigências legais. Aliás, repita-se, quanto a isso, nunca a RECORRENTE foi repreendida ou censurada, por nenhuma autoridade competente para tal.
XXV. Daqui resulta que, a avaliação objectiva, realizada pela autoridade competente, efectuada às competências científicas e condições legalmente exigidas, à RECORRENTE, não poderá deixar de ser reveladora do total preenchimento daquelas, e como tal, francamente positiva.
XXVI. Deste modo, conclui-se que, a referida avaliação e apreciação das capacidades científicas e condições pedagógicas, não poderá ser aferida no momento em que é requerida a autorização para a concessão de graus especializados, mas, e ao contrário, é, aquela, realizada anualmente – nos precisos termos do n.º 3 do artigo 37º do Estatuto – em todos os estabelecimentos de ensino, e portanto também realizada na RECORRENTE.
XXVII. Pelo exposto, conclui-se que, as disposições – artigos 14º e 28º do Estatuto – e as razões que serviram de fundamento ao Tribunal recorrido, para tomar a sua decisão, são claramente inaplicáveis à situação concreta, sendo que, o adequado enquadramento legal aplicável seria, única e naturalmente, o preceituado no artigo 39º daquele mesmo diploma e o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro.
Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo:
1. O Acórdão recorrido, que decide sobre um recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, no uso de competência delegada do Senhor Ministro da Educação, que indeferiu a pretensão da Recorrente de autorização, funcionamento e reconhecimento de um curso de doutoramento em Relações Internacionais, procede a uma aplicação e interpretação correctas das normas aplicáveis ao caso em apreço;
2. Inexiste, neste Acórdão, qualquer vício substancial ou qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo, nos termos do que atrás alegámos, em resumo:
3. O regime dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo consta hoje do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (que designamos por Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
4. No que respeita à concessão de grau de doutor, o artigo 39.º, do Estatuto remete-nos para o Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro – legislação referente à atribuição dos graus de Mestre e de Doutor;
5. O artigo 39.º do Estatuto prevê que os estabelecimentos de ensino superior podem requerer autorização para conceder o grau de doutor, decorridos que estejam oito anos de funcionamento de curso na área de especialidade a que dizem respeito (n.º 2);
6. Todavia, o decurso do prazo de oito anos, previsto no referido artigo 39.º, é uma mera condição preliminar para requerer autorização e não uma condição, cuja verificação determina a imediata atribuição da capacidade para conferir o citado grau académico, conforme pretende a ora Recorrente;
7. O artigo 39.º, número 2, do Estatuto, consagra a necessidade de uma autorização administrativa, a qual, se infere do preâmbulo do referido diploma, ser intenção do legislador;
8. A decisão administrativa de autorização de uma universidade para conceder o grau de doutor – o mais elevado grau académico – não pode deixar de assentar no cumprimento pela instituição de ensino das condições necessárias para conferir tal grau académico e dos princípios fundamentais a observar nesta matéria;
9. Neste sentido, torna-se claro que ao Estado cabe garantir determinadas condições mínimas de elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino (vide, artigo 8.º, do Estatuto), bem como garantir o cumprimento da lei, competindo ao Ministério da tutela autorizar, nomeadamente, o funcionamento de cursos conferentes de grau académico, bem como reconhecer os graus respectivos (vide, artigo 9.º, idem);
10. Entende-se, também, ser incontestável retirar do Direito aplicável à situação juridicamente em apreço que, e conforme estipula o n.º 2, do artigo 39.º, do Estatuto, afinal, do que se trata, de um acto de autorização para a atribuição e reconhecimentos de graus académicos, em especial do de doutor;
11. Ora, é pacífico, entre a doutrina (e jurisprudência) administrativa, o entendimento de que a autorização é um acto administrativo primário – versa pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida – e permissivo – aquele que permita a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento – (vide, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, pág. 125 a 129; JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, págs. 184-185;), pelo qual «um órgão da administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência pré-existente» (cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. III, pág. 129);
12. Assim, o que o n.º 2, do artigo 39.º, do Estatuto exige é, portanto, uma autorização e não uma mera certificação ou certidão administrativas;
13. Ou seja, é necessário um acto administrativo de natureza constitutiva e, não meramente declarativo, sobre uma determinada situação, atestada pela Administração Pública;
14. Não basta, portanto, como defende a ore Recorrente, o decurso do prazo citado de oito anos para a atribuição e o reconhecimento do grau de doutor, pois a entender-se assim, a norma não exigia um acto de autorização, a terminologia da regra seria diferente, e, por consequência, teria que se alterar não só o artigo, como o próprio texto respectivo do preâmbulo, do Estatuto e, por arrasto, do próprio Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
15. Ao acto de autorização subjaz um juízo de apreciação, vinculada aos princípios que regem a situação, a posição ou a relação que o administrado pretende vir a constituir, modificar ou extinguir;
16. Nestes termos, não sendo o acto de autorização de atribuição do grau de doutor e de reconhecimento deste, um acto declarativo, torna-se manifesto que é, juridicamente, necessário e exigível o respeito de um conjunto de princípios e regras legais para que se possa deferir (autorizar) administrativamente qualquer destas situações relativas aos graus académicos;
17. Daí que, a decisão final de autorização a uma universidade, para que esta esteja habilitada a conceder o grau de doutor, deva basear-se numa proposta que avalie se a instituição reúne ou não as condições necessárias para conferir tal grau;
18. É esta, a nosso ver, a correcta interpretação do n.º 2, do artigo 39.º, do Estatuto e, justamente, aquela que se deve aplicar ao caso sub judice, como o fez, e bem, a decisão do tribunal a quo;
19. Pelo exposto, refuta-se a tese da ora Recorrente quando alega que «a única condição legalmente exigível para o deferimento do pedido da RECORRENTE de autorização para conceder o grau de Doutor em Relações Internacionais é a constante no n.º 2 do artigo 39.º, ou seja, ter completado oito anos, o respectivo curso de Relações Intencionais» (cf. fls. 147, dos Autos);
20. Por conseguinte, rejeita-se o argumento da Recorrente quando defende que «não poderá deixar de se considerar que, a única disposição, constante do Estatuto, relativa à atribuição do grau de Doutor, e, portanto, a exclusiva norma, aplicável a este caso, é o artigo 39.º» (cf. fls. 150, dos Autos);
21. Nestes termos, como já explicitámos supra, apenas poderá conceder o grau de doutor, numa determinada área de especialidade cientifica, o estabelecimento de ensino, público ou privado, que, nesse ramo do saber, demonstre, de forma clara e inequívoca, possuir qualidade cientifica e pedagógica e condições para o desenvolvimento do trabalho conducente ao respectivo grau;
22. Por conseguinte, a autorização conferida a um estabelecimento de ensino para que esta conceda o grau de doutor em determinada área cientifica, deve, naturalmente, pressupor o cumprimento do preceituado nos artigos 14.º e 28.º, relativamente à licenciatura da área científica atinente àquele grau, como também entende, e bem, a nosso ver, o Acórdão recorrido;
23. De acordo com esse normativo, é condição essencial para que uma universidade possa conceder o grau de doutor que a mesma disponha de um corpo docente próprio, estável e suficiente, com formação na área científica em que se propõe conceder o doutoramento e que satisfaça as condições necessárias à atribuição de tal grau académico (não bastando ter condições para o júri se reunir);
24. Como bem se afirma no Acórdão recorrido, «de acordo com o artigo 17.º, do Decreto-lei n.º 216/92, o grau de doutor é conferido com referência ao ramo de conhecimento em que se inscreve a respectiva prova, a qual tem de demonstrar: - uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento; - um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento; - e a aptidão para realizar trabalho científico independente» (cf. fls. 125 e 126, dos Autos);
25. Como se pode verificar nos Autos, pela indicação do corpo docente por parte da Recorrente, esta não demonstrou possuir um corpo de docente de doutores com formação científica na área de Relações Internacionais, nos termos que os artigos 14.º e 28.º, do Estatuto, exigem;
26. Do leque de docentes doutorados indicados pela Recorrente, todos eles pertencem a áreas científicas diversas (Direito (um), Ciências Históricas (dois), Ciência Política (um) e Ciências Sociais (um);
27. Quando um determinado estabelecimento de ensino não cumpra com os requisitos exigidos pelo Estatuto, designadamente, os relativos ao corpo docente, está sujeito a perder as autorizações de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus, que lhe tenham sido concedidas;
28. É o regime que decorre, sobretudo, da conjugação dos artigos 55.º, 66.º e 76.º, do Estatuto;
29. Por consequência lógica, a mesma sujeição aplica-se à concessão de graus académicos;
30. Assim, como argumento adicional, também por aqui, não faz sentido autorizar a concessão do grau de doutor em determinada área científica, se o respectivo curso de licenciatura não cumpre as regras legais, estando sujeito a qualquer momento ver revogada a respectiva autorização;
31. A decisão de autorização, como se disse supra, deve assentar, portanto, numa avaliação objectiva prévia da existência efectiva das condições necessárias à atribuição do grau de doutor, tal como foi defendido e decidido pelo Acórdão recorrido;
32. Não tem, assim, razão a Recorrente quando impugna a decisão a quo, alegando, mal a nosso ver, que «a referida avaliação e apreciação das capacidades científicas e condições pedagógicas, não poderá ser aferida no momento em que é requerida a autorização» (ponto XXVI das Conclusões);
33. Nem tem também razão a Recorrente, em nosso entendimento, ao impugnar a aplicação dos artigos 14.º e 28.º, do Estatuto, a que procedeu o tribunal recorrido e que serviram, e bem, de fundamento à prolação do Acórdão recorrido;
34. Resta, ainda, referir que, sendo o objecto material do recurso jurisdicional a decisão judicial impugnada – e não o acto recorrido –, cabe à Recorrente demonstrar que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo;
35. Ora, essa demonstração ficou, sequer, por sobrevir;
36. Terminando, reiteramos, serenamente, o entendimento que o douto tribunal ad quem deverá concluir pela refutação das alegações da ora Recorrente e, consequentemente, decidir pela negação de provimento do presente recurso jurisdicional.
A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Na linha do parecer por nós emitido em sede de recurso contencioso (fls. 116 a 118 dos autos), afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Improcede, de todo, a alegação de que não são aplicáveis in casu os artºs 14º e 28º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo DL nº 16/94, de 22.01).
Em conformidade com o art. 39º, nº 2, desse Estatuto, o “período de oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade” é uma mera condição para requerer a autorização para concessão do grau de doutor, sendo que o estabelecimento de ensino terá que responder às exigências das normas para que remete o nº 3 desse dispositivo. Entre essas exigências está a de que deverá reunir condições para tornar possível aquilo a que alude o art. 17º, nº 1, do DL nº 216/92, de 13/10, e que pressupõe a atribuição do grau de doutor: a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
Ora, para que seja atingido um tal objectivo é irrecusável o preenchimento dos requisitos a que aludem os artºs 14º e 28º do citado Estatuto. Conforme pondera, a este propósito, o acórdão recorrido, a atribuição dos graus de mestre e doutor está intima e objectivamente conexa com a organização dos cursos de licenciatura e a exigência que para estes a lei estabelece, pois não seria lógico autorizar a concessão de graus académicos superiores à licenciatura quando as condições mínimas de funcionamento de certa licenciatura não se mostram preenchidas”.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, o cumprimento do estabelecido no art. 37º, nº 3, do Estatuto, não pode excluir a exigência da verificação desses requisitos.
O aresto impugnado não merece, pois, a censura que lhe é dirigida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) A recorrente apresentou o requerimento entrado em 6/5/97, ao Senhor Ministro da Educação em que pedia autorização para a Universidade ... conceder o grau de doutor em Relações Internacionais.
B) Em 3.9.99 foi produzida a nota junta ao processo instrutor, assinada por Afonso Costa onde se conclui que não consta do processo senão listagem do corpo docente, o que não demonstra possuir um corpo de doutores com formação especializada, designadamente doutoramento em Relações Internacionais, e que este aspecto se considera indispensável para ser proferida uma decisão sobre o requerimento.
C) Sobre esta nota foi proferido um despacho datado de 99.09.07, com assinatura ilegível e cuja autoria não está referida no documento, cujo texto é “Concordo”.
D) Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 2 de Julho de 2001, publicado no DR, II Série, nº 169, de 23.7.2001, que se dá aqui por integralmente transcrito, o pedido da recorrente foi indeferido com base na constatação de que “o corpo docente não satisfazia os requisitos mínimos exigidos pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo...” e “considerando que não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de doutoramento numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14º a 28º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei”.
3. O acórdão da Secção negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho da autoridade recorrida que indeferiu a pretensão de autorização, funcionamento e reconhecimento de um curso de doutoramento em “Relações Internacionais”, área do conhecimento onde ministra um curso de licenciatura, há mais de oito anos.
A ratio decidendi do acórdão recorrido é, por ele mesmo, assim condensada:
“O acto recorrido expressa bem que ao doutoramento é aplicável o disposto no DL 216/92 de 13 de Outubro, conforme determinação do artigo 39.º n.º 3 do Estatuto, e também que são aplicáveis as exigências dos artigos 14.º e 28.º quanto ao corpo docente, o que torna inviável autorizar o funcionamento de um curso de doutoramento e a exigência que assim formula encontra pleno apoio na interpretação correcta dos textos indicados, maxime pela consideração de que o doutoramento é um grau cuja concessão depende de autorização, a qual é regulada pelas normas da Secção V do Estatuto e também pelas normas dos artigos 14.º e 28.º porque a atribuição dos graus de mestre e doutor está intima e objectivamente conexa com a organização dos cursos de licenciatura e as exigências que para estes a lei estabelece, pois não seria lógico autorizar a concessão de graus académicos superiores à licenciatura quando as condições mínimas de funcionamento de certa licenciatura não se mostram preenchidas.
A linha de raciocínio que se apontou pode, pois resumir-se em dois aspectos essenciais, sendo o primeiro no sentido de se entender que a entidade decidente está vinculada à observância dos "ratios" mínimos das referidas normas para poder autorizar a concessão do grau de doutor.
E o segundo aponta para que, em qualquer caso, isto é, mesmo na perspectiva de os aspectos de mérito da decisão estar vinculada essencialmente pelos fins a atingir e não pelos pressupostos vinculados decorrentes das aludidas normas dos artigos 14.º e 28.º do Estatuto, na avaliação que compete ao Estado pelo órgão competente – sobre o preenchimento pela instituição das condições para apreciar a contribuição inovadora do trabalho de doutoramento para o progresso do conhecimento, o alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente dos candidatos e, a final, conceder o elevado grau de doutor – sempre seria relevante atender ao índice objectivo de exigência pedagógica e científica que resulta dos "ratios" mínimos de docentes com o grau de doutoramento na área do saber em que é pedida a autorização exigida para o funcionamento do curso especializado da área (licenciatura em Relações Internacionais), pelo que o indeferimento também encontra apoio no artigo 17.º do DL 216/92, de 13 de Outubro”.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente sustenta que o acórdão errou ao considerar aplicável ao caso o preceituado nos artºs 14º e 28º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado com alterações pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro, e alterado pelo DL nº 94/99, de 23 de Março (doravante Estatuto), já que o único preceito que contempla as condições de atribuição do grau de doutor é o art. 39º, pelo que o único requisito legalmente exigível para o deferimento do seu pedido é o constante do nº 2 deste preceito e está preenchido: ter completado oito anos o correspondente curso de “Relações Internacionais”.
Os preceitos sobre os quais mais directamente incide a controvérsia estabelecem o seguinte:
Artigo 14. °
Universidades
1- Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no n.º 2 do artigo 6.º° e que preencham os seguintes requisitos:
a) Ministrem seis cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas, dois dos quais técnico-laboratoriais;
b) Disponham, para cada curso, no mínimo, de um docente habilitado com o grau de doutor por cada 200 alunos e de um mestre por cada 150 alunos, não podendo, em qualquer caso, o número de doutores e o número de mestres ser inferiores ao número de anos do respectivo plano de estudos;
c) Disponham de instalações, com a dignidade exigível à ministração de ensino universitário, e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura.
2- Para efeito da alínea b) do número anterior, metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino.
3- Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter obtido um grau académico – licenciado, mestre ou doutor – na área científica em causa (redacção da Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.)
4- Os doutores e mestres que prestem serviço no estabelecimento de ensino em causa só podem ser considerados, para efeito da alínea b) do n.º 1, relativamente a um estabelecimento.
5- As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor. (Aditado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.)
Artigo 28. °
Composição do corpo docente
1- O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deve incluir, quando se trate de ensino universitário:
a) Por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de doutor por cada ano do plano de estudos;
b) Para além dos docentes a que se refere a alínea anterior, quando o curso tenha mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número, bem como um mestre por cada 100 alunos.
2- Quando se trate de estabelecimentos de ensino superior politécnico, o corpo docente deve incluir, por cada curso ministrado, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos.
3- Aos docentes a que se referem os números anteriores é aplicado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14. ° e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15. °
Artigo 39. °
Concessão dos graus de mestre e doutor
1- Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito.
2- Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que dizem respeito.
3- O regime aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.
4- Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 não é contado o período de instalação.
Vejamos, agora, se o acórdão recorrido errou, como a recorrente afirma, ao considerar que a autorização do grau de doutor depende, além do funcionamento do curso pelo período de oito anos, de um juízo de apreciação autónoma, no momento em que o pedido é submetido, da idoneidade da instituição para conceder tal grau naquele específico ramo do saber, aferido pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos transcritos artºs 14º e 28º, no que toca à composição do corpo docente.
O n.º 3 do art. 39º sujeita a atribuição de graus de mestre e doutor ao regime previsto para os estabelecimentos de ensino superior público, que consta do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente (art. 17º/1), sendo concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova (art. 17º/2). Sendo o doutoramento conferido por determinada universidade, com referência a um certo ramo do conhecimento, a autorização para ministrar cursos e conferir graus de doutoramento, que compete ao Ministro da Educação (cf. art. 9º, als. c) e d) do Estatuto), tem de recair sobre a capacidade desse estabelecimento de ensino para assegurar as condições para realização do trabalho com essas características e para a sua avaliação.
Implica, portanto, como considerou o acórdão recorrido, uma avaliação prévia objectiva para determinar se a instituição universitária em causa reúne as condições para atingir os objectivos que a lei traçou para o doutoramento.
Assim, não tem razão a recorrente quando sustenta que o art. 17º do DL 216/92 não pode ser chamado ao caso por ser unicamente regulador da prestação exigida do candidato ao doutoramento, sendo acertado o ponto de partida do acórdão recorrido de que as exigências e finalidades apontadas por esse preceito ao doutoramento traçam, também, o objectivo da tarefa a desenvolver pela entidade a que compete conceder a autorização para o funcionamento do curso e a atribuição do grau correspondente.
A autorização administrativa depende, portanto, de uma avaliação da capacidade da instituição para conceder o grau pretendido e não uma mera verificação do funcionamento do curso de licenciatura, durante oito anos, na mesma área do conhecimento para que se pretende o poder de conferir o grau doutoramento.
Esta concepção encontra apoio no preâmbulo do diploma onde se diz que “ …os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino: os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado. A apreciação dos pedidos de reconhecimento de interesse público das escolas e de criação de cursos conferentes de grau é deferida a comissões de peritos, de modo a reforçar as garantias de imparcialidade da Administração e a assegurar altos padrões de competência técnica nessa apreciação. O interesse público na existência de cursos conferentes de grau e o respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo de ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social.”
Dependendo a autorização de um juízo avaliativo, os elementos objectivos reveladores de tal capacidade, porque o art. 39º outros não estabelece, hão-de ser os genericamente estabelecidos para o funcionamento da universidade e para a composição do corpo docente, ou seja, no que se refere à dotação de pessoal docente, o preceituado nos transcritos artºs 14º e 28º do Estatuto.
Efectivamente, não é exacto que esses requisitos estejam previstos, apenas, para os cursos de licenciatura e atribuição do grau respectivo. São, pelo teor e inserção sistemática dos preceitos em causa, requisitos genéricos do funcionamento da universidade relativamente a todos os cursos graduados. E tem de existir em permanência, como resulta do art. 66º que prevê a revogação da autorização por incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma.
Nem se objecte que as razões que levam a exigir uma certa composição do corpo docente, nos termos dos artºs 14º e 28º do Estatuto, não estão presentes relativamente aos cursos de doutoramento e atribuição do grau respectivo, com o argumento de que na composição do júri de apreciação das provas de doutoramento pode recorrer-se a professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, no domínio científico em que se insere a tese (art. 26º do DL 216/92).
Como se salientou no acórdão recorrido, a existência de um número mínimo de doutores na área em que se pede autorização para o doutoramento é necessária para revelar a capacidade científica da universidade e para constituir “a “massa crítica” suficiente para assegurar a elevada qualidade científica naquele ramo do saber, de modo a permitir o trabalho necessário ao doutoramento, a sua orientação e acompanhamento permanente na própria universidade e não apenas por orientadores externos e, finalmente, a avaliação do trabalho desenvolvido pelos parâmetros enunciados no art. 17º do DL 216/92”. É isso, e não a mera capacidade para fazer reunir o júri, que, na prossecução das atribuições do Ministério da Educação de garantir e avaliar o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino (artºs 8º e 9º do Estatuto), o Ministro da Educação certifica quando autoriza uma universidade a atribuir o grau de doutoramento em determinada área do saber.
Tanto basta para julgar improcedentes as conclusões em que a recorrente sustenta que os artºs 14º e 28º do Estatuto não contemplam nem são aplicáveis a autorização para concessão do grau de doutor (Conc. I a XVIII).
4. Alega, ainda, a recorrente que, mesmo assim não sendo, deve ser considerada como reunindo os requisitos estabelecidos pelos artºs 14º e 28º do Estatuto, porque não foi revogada a autorização para funcionamento do curso de Relações Internacionais.
Sucede que o facto de a Administração não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 66º do Estatuto não equivale ao reconhecimento de que todos os requisitos continuam actualmente reunidos, nomeadamente aqueles que se referem à composição do corpo docente.
Com efeito, o legislador outorgou à Administração um poder discricionário nessa matéria, como desde logo resulta da expressão “poderá determinar a sua revogação” constante daquele art. 66º e é claramente revelado pelo disposto no art. 76º do Estatuto, permitindo a tomada de medidas preventivas e de advertência, antes da cessação da autorização. O facto de a inobservância dos requisitos legais dos artºs 14º e 28º não impedir o funcionamento dos cursos de licenciatura já autorizados não significa que não possa impedir a autorização ex novo para o doutoramento na área respectiva. O legislador não impôs a revogação imediata das autorizações já concedidas, atendendo às graves consequências de uma tal medida, não só para o estabelecimento em causa, mas para os alunos e para o sistema de ensino superior em geral. Confiou na possibilidade de reposição da situação, cuja deterioração qualitativa ou quantitativa pode resultar de opções ou contingências de terceiro, que a instituição não domina e a que os meios humanos disponíveis e recrutáveis podem não permitir dar pronto remédio. Estas razões justificam a tolerância da Administração relativamente a cursos em funcionamento, mas não relativamente a novos cursos ou novos graus, em que ainda não estão presentes aqueles interesses de protecção da confiança e de estabilidade do processo formativo.
Importa, finalmente, notar que, como salienta o acórdão recorrido, uma leitura atenta da posição defendida pela recorrente, demonstra que esta sustenta que o curso de “Relações Internacionais” tem licenciados e mestres em número mais do que suficiente, mas não afirma sequer que tenha doutorados nessa área específica do saber. Sem isso, fica de pé e bem fundada a razão apontada pelo despacho contenciosamente impugnado de que o corpo docente não garante, nesta área, o elevado nível pedagógico, científico e cultural que é necessário à autorização, pelos órgãos do Estado, para a concessão do grau de doutor.
Improcedem, assim, também as conclusões XIX a XXVI, não incorrendo o acórdão em nenhum dos vícios que a recorrente lhe aponta, designadamente de violação das normas referidas na conclusão XXVII, todas das alegações da recorrente.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas.
Taxa de justiça: € 400 (quatrocentos)
Procuradoria: € 200 (duzentos)
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Vitor Gomes – (Relator por vencimento e sorteio) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Adelino Lopes – Rosendo José – João Cordeiro – Santos Botelho – Isabel Jovita – (vencida. No projecto de acórdão que elaborei, concedia provimento ao recurso por considerar que a autorização para uma universidade conceder o grau de doutor em certa área do saber depende apenas de terem decorrido oito anos de funcionamento do curso de licenciatura na respectiva área de especialidade – art. 39º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL. 16/94, de 22 de Janeiro – e não também do preenchimento das exigências previstas nos arts. 14º e 28º do mesmo Estatuto, relativos à composição do corpo docente nessa área específica.
Esta conclusão alicerçar-se na doutrina expendida, a propósito do cursos de mestrado, no acórdão de 2.4.2003, rec. 923/02, que subscrevi, como adjunta, e que é de aplicar, por maioria de razão, aos cursos de doutoramento). – Abel Atanásio – (vencido pelas razões constantes da declaração da Exmª. Consª. Isabel Jovita)