Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………… e B………………. - ambos militares da GNR e autores desta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA peticionam a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN de 07.05.2021 que concedeu parcial provimento à «apelação» da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] e, em conformidade, procedeu à revogação parcial da sentença do TAF do Porto - 17.06.2020 -, confirmando a condenação da CGA «a) a restituir aos autores os montantes cobrados a título de dívida para a aposentação e sobrevivência» mas não confirmando a condenação «b) a recalcular os valores mensais das respectivas pensões de reforma, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva, desconsiderando reduções remuneratórias que se encontravam em vigor».
Alegam, para tal, que a questão submetida a revista é jurídica e socialmente relevante, uma vez que afecta um largo conjunto de militares entretanto reformados, e um largo conjunto de acções ainda pendentes nos tribunais administrativos, para além de que o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que anule os actos impugnados e que condene a CGA nos termos constantes das alíneas B) e C) da sentença da 1ª instância, já que nele se fez uma errada interpretação e aplicação do pertinente direito.
A CGA alega que a revista não deverá ser admitida por falta dos respectivos requisitos para o efeito [artigo 150º, nº6, do CPTA].
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os «autores» demandaram a CGA pedindo ao tribunal a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos de 15.02.2017 da Direcção da demandada e que - sob a invocação do artigo 3º, nºs 4 e 7, do DL nº3/2017, de 06.01 - «procedeu à fixação de novos valores para as suas respectivas pensões de reforma». Pediram ainda a condenação da CGA a restituir-lhes os montantes que lhes cobrou a título de dívida para aposentação e sobrevivência - por tempo de serviço superior a 36 anos - com os respectivos juros de mora.
O tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente, e, em conformidade, decidiu o seguinte: A) anular os despachos impugnados; B) declarar o direito dos autores a que o cálculo dos valores mensais das respectivas pensões de reforma seja efectuado com base no valor nominal da última remuneração auferida na situação de reserva, isto é, ilíquida das reduções remuneratórias que se encontravam em vigor e sem aplicação de factores de redução por antecipação da idade, isto sem prejuízo do acerto de contas relativo às contribuições para a CGA que suportaram durante o período de vigência das reduções remuneratórias; C) condenar a CGA a repor na esfera jurídica dos autores os valores das respectivas pensões de reforma que foram indevidamente retidos, e não pagos, fosse por efeito da aplicação de factores de redução por antecipação da idade ou por efeito do impacto das reduções remuneratórias no cálculo dos valores mensais das suas pensões de reforma; D) declarar o direito dos autores a que as importâncias inicialmente apuradas a título de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência sejam revistas à luz da legislação a coberto da qual foram revistos os valores mensais das suas pensões de reforma e a que, não se mostrando devidas ou na parte em que não se mostrem devidas, sejam anuladas, restituindo-se aos autores as importância indevidamente pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até à do efectivo e integral pagamento.
Conhecendo de recurso da CGA, o tribunal de apelação decidiu, como já deixamos dito, revogar parcialmente a sentença do TAF, confirmando-a quanto à condenação da CGA «a restituir aos autores os montantes cobrados a título de dívida para aposentação e sobrevivência», mas não a confirmando quanto à condenação da CGA «a recalcular os valores mensais das respectivas pensões de reforma de acordo com o valor da última remuneração - auferida na situação de reserva - desconsiderando as reduções remuneratórias que se encontravam em vigor.
Agora, são os autores que pedem revista do assim decidido, qualificando de «errado» o julgamento de direito realizado no acórdão recorrido na parte em que não condenou a CGA a recalcular as pensões de reforma dos autores de acordo com o valor da última remuneração - auferida na situação de reserva - e desconsiderando os cortes remuneratórios - excepcionais e temporários - resultantes da legislação então em vigor.
Assim, mostra-se ainda litigada nesta acção a «questão» consubstanciada em saber se do disposto no artigo 3º, nº1 alínea b), nº2 alínea a), nºs 3, 4 e 6, do DL nº3/2017, de 06.01, resulta que a retribuição a considerar, para o cálculo da pensão de reforma, é a que se encontra reduzida no momento da reserva, ou aquela a que os militares tinham direito sem essa redução, sendo que os recorrentes defendem que o disposto «nessas normas legais», se interpretado - como deve ser - de acordo com o princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP] e atendendo aos artigos 1º e 2º, da Lei nº159-A/2015, de 30.12 - extinção da redução remuneratória na Administração Pública - e 48º, e 120º, do Estatuto da Aposentação [EA], conduzirá àquela segunda opção.
Por isso mesmo querem ver o acórdão recorrido revogado e substituído por outro «que anule os actos impugnados e condene a CGA nos termos constantes das alíneas B) e C) da sentença do TAF do Porto».
Muito embora esta questão da repercussão das reduções remuneratórias, previstas nas sucessivas leis do orçamento de Estado, na determinação das «pensões de reforma de militares» - das Forças Armadas e da GNR - não seja inteiramente nova para esta Formação de Apreciação Preliminar - ver AC STA de 18.12.2018, Rº1657/13; AC STA de 01.03.2019, Rº1540/14 - o certo é que o presente caso mostra um enquadramento factual e jurídico complexo e a exigir uma interpretação das respectivas normas legais devidamente contextualizada, arguta, e constitucionalmente integrada, de modo a ver se é juridicamente sustentável ou não fixar o valor da pensão de reforma com base numa remuneração resultante de cortes circunstanciais, temporários e excepcionais, decorrentes da conhecida intervenção da «Troika».
As instâncias não se entenderam quanto à solução jurídica desta questão, que envolve vários processos pendentes nos tribunais administrativos, e que, numa análise sumária e preliminar, como a que nos é pedida, não obteve por parte do acórdão recorrido uma solução incontestável, mas antes carente de esclarecimento por parte deste STA, de modo a servir de paradigma para a resolução de outros processos semelhantes.
Assim, em nome da relevância jurídica e social da questão, e de uma melhor aplicação do direito, neste caso impõe-se quebrar a regra da «excepcionalidade» do «recurso de revista», e admitir o interposto pelos autores da acção: A………….. e B…………….
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.